Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA NETO.
REU: IRACI PEREIRA DE SOUSA. DECISÃO
Processo n. 0803741-55.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Aquisição]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR, proposta por ANTÔNIO FRANCISCO DE OLIVEIRA NETO, em face de IRACÍ PEREIRA DE SOUSA, ambos devidamente qualificados. A parte autora aduz que adquiriu junto à promovida imóvel residencial situado à Rua Açucena, s/n, Quadra 07, Lote 40, Conjunto Habitacional ASSPOM, Mangabeira VIII – Cidade Verde, CEP 58059-818, nesta cidade de João Pessoa/PB. Menciona que, inicialmente, o imóvel era de propriedade do Sr. David Kelvio Magalhães Dias, sendo alienado para a promovida, que, por sua vez, vendeu-lhe. Informa que não é possível realizar os trâmites burocráticos em relação ao imóvel, uma vez que o substabelecimento efetuado pela demandada foi feito com prazo de validade de um ano. Vale salientar que o substabelecimento, segundo o promovente, é proveniente da procuração outorgada pelo Sr. David Kelvio à parte promovida. Desse modo, ingressou com a presente demanda, requerendo, em sede de tutela de urgência antecipada, a determinação para que a parte promovida promova a realização de substabelecimento por prazo indeterminado. No mérito, pugna pela confirmação da medida liminar. Acostou documentos. Neste momento, é o que importa relatar. DECIDO. DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Inicialmente, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao requerente. DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE A tutela provisória de urgência, seja antecipada ou cautelar, nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC). São, portanto, requisitos concorrentes, o que quer dizer que, a ausência de um importa em indeferimento do pretendido pela parte. Verifica-se a probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, havendo a necessidade do processo ser julgado neste momento processual, pudesse ser feito um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que dispensasse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão. Nesse sentido, significa dizer que a ausência de análise, em momento processual prematuro, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. Em sede de cognição sumária, é possível concluir como ausentes os requisitos da medida pleiteada. Explico. No presente caso, o autor alega ter adquirido bem imóvel junto à demandada, no entanto, o substabelecimento de poderes por ela realizado foi outorgado pelo prazo somente de um ano. Juntamente ao ingresso da demanda, além do substabelecimento de procuração (ID 114511965), foi anexada aos presentes autos a outorga de poderes originária, podendo-se conferir que foi fixado prazo de tempo indeterminado (ID 114511963). Vê-se que somado a isso, o demandante acostou o contrato de compra e venda firmado com a demandada, podendo-se visualizar que houve a celebração de negócio em relação ao mesmo imóvel descrito na inicial e na procuração pública outorgada pelo Sr. David Kelvio à promovida Iraci, ré dos presentes autos. Ocorre que,
trata-se de contratos celebrados entre particulares, ou seja, que não acompanha o registro do imóvel, circunstância que faz prova da propriedade de bem imóvel, nos termos do art. 1.245, do Código Civil/2002, sendo temerário, ao menos neste instante processual, determinação na forma pretensa pela parte demandante. A discussão em tela não dispensa a fase de instrução processual, de modo que seja melhor esclarecido os fatos e apresentadas novas provas para embasar o direito sustentado pelo promovente. Vale salientar, ainda, que no instrumento contratual convencionado não há qualquer menção à obrigação de feitura do substabelecimento ou de sua modalidade, não havendo como imputar à promovida a realização de ato que sequer foi previamente ajustado. Assim, não é possível concluir por presentes os requisitos da medida pleiteada. Desta feita, DEFIRO GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO PROMOVENTE e INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. P.I. Por outro lado, o Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334, caput, do CPC/2015, a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165, do mesmo diploma, que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação. Desta forma, em razão da matéria e da pretensão autoral, remetam-se os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do CPC. CITE-SE a parte ré. Assinale que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da data aprazada para a realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, do CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC);357, inciso III, CPC); Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC). Publicada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito