Arquivado Definitivamente14/10/2025, 17:06
Transitado em Julgado em 09/10/202514/10/2025, 17:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO DINAMIC CENTER em 09/10/2025 23:59.10/10/2025, 03:18
Decorrido prazo de ARLINDO ANDRE DA SILVA TERCEIRO em 09/10/2025 23:59.10/10/2025, 03:18
Decorrido prazo de ISMENIA FLAVIA GRACIANO MONTEIRO ANDRE em 09/10/2025 23:59.10/10/2025, 03:18
Publicado Sentença em 18/09/2025.18/09/2025, 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/202518/09/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO DINAMIC CENTER
EXECUTADO: ARLINDO ANDRE DA SILVA TERCEIRO, ISMENIA FLAVIA GRACIANO MONTEIRO ANDRE SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL -TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO MERITÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 487, INCISO III C/C ART. 924, INCISO II E II, AMBOS DO CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0812890-81.2025.8.15.2001
Vistos, etc. CONDOMINIO DO EDIFICIO DINAMIC CENTER, devidamente qualificado, ingressou com a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de ARLINDO ANDRE DA SILVA TERCEIRO, ISMENIA FLAVIA GRACIANO MONTEIRO ANDRE, igualmente qualificados, conforme a inicial. No ID 121316636, antes da efetivação da citação, o exequente requereu a emenda da inicial com a exclusão do réus do polo passivo e a inclusão da Sra. MAURICIA RODRIGUES DA COSTA, informando que esta comprou a unidade habitacional e firmou um acordo com o executado para a quitação do débito executado. Por fim, requereu o exequente a homologação do acordo. Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Primeiramente, tem-se que resta comprovado que antes da citação o executado requereu a substituição do polo passivo, comprovando que a Sra. MAURICIA RODRIGUES DA COSTA assumiu a responsabilidade pelo débito executado, motivo pelo qual defiro a emenda à inicial e a substituição do polo passivo. Dispõe o art. 487, inc. III, alínea b, do diploma processual civil que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação. Ademais, o art. 924, incisos II e III, do CPC, dispõem extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita ou quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável e, por via oblíqua, conseguiram concretizar o objetivo maior e norteador do Judiciário que é a composição das lides. Verifica-se que ambas as partes são maiores, capazes, bem como as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna. O fato da parte ré não estar representada por advogado, por si só, não impede a homologação do acordo para pôr fim ao litígio. Isso porque, o mesmo foi firmado por instrumento hábil, tratando-se ainda de direitos disponíveis, e composto por partes capazes de firmarem negócio jurídico, seguindo os requisitos dos artigos 840 e seguintes do Código Civil. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Qualquer pessoa dotada de capacidade civil pode constituir título executivo extrajudicial, como é o caso do acordo para pôr fim ao litígio executivo anterior, sem a assistência de advogado. (...) Desse modo, a ausência de advogado constituído nos autos não pode ser fundamento para deixar de se homologar a transação celebrada entre as partes, desde que preenchidos os requisitos legais. Não se deve confundir capacidade postulatória com capacidade civil para celebração de contratos, isso porque a capacidade postulatória tem relevância apenas para a condução do processo, sendo permitido às partes celebrarem acordo de forma extrajudicial, independentemente de serem representadas por advogados, bastando observar o disposto no art. 841 do Código Civil (STJ. REsp: 1798423 DF 2019/0048358-5. Min. Relatora Nancy Andrighi. Data de Publicação: 28/09/2020). Em caso semelhante, também julgou assim o Tribunal de Justiça do Paraná, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO – ACORDO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE – PARTE RÉ SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS - INSURGÊNCIA DA AUTORA – ALEGAÇÃO DE QUE NÃO É NECESSÁRIA A REPRESENTAÇÃO DA PARTE DEVEDORA POR ADVOGADO PARA A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL – ACORDO QUE VERSA SOBRE DIREITOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS E FIRMADO ENTRE PARTES ABSOLUTAMENTE CAPAZES – DISPENSÁVEL A PRESENÇA DE ADVOGADO – HIPÓTESE DE TRANSAÇÃO FIRMADA PELAS PARTES ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU – DESNECESSÁRIA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE REQUERIDA – INTELIGÊNCIA DO ART. 842 DO CÓDIGO CIVIL – NÃO OFENSA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 103 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - DECISÃO REFORMADA - PROSSEGUIMENTO COM HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (Apl. Cível nº. 0008544-92.2019.8.16.0194. 17ª Câmara Cível do TJPR, Des. Relatora Rosana Amara Girardi Fachin. Data de Publicação: 24/11/2020) Dessa maneira, se mostra correta a homologação da transação por este Juízo. ISTO POSTO e fulcrada nos argumentos acima elencados, acolho o pedido de emenda à inicial feito pelo executado e HOMOLOGO O ACORDO presente no ID 121316638 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, isto a teor do art. 487, inc. III, alínea b, e art. 924, incisos II e III, ambos do CPC. Honorários advocatícios conforme pactuados. Custas processuais pagas. P. R. I. 1. Exclua-se do polo passivo ARLINDO ANDRE DA SILVA TERCEIRO, ISMENIA FLAVIA GRACIANO MONTEIRO ANDRE e inclua-se MAURICIA RODRIGUES DA COSTA. 2. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. 3. Em caso de descumprimento do acordo, cabe ao executado o pedido de desarquivamento e prosseguimento do feito. João Pessoa, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO DINAMIC CENTER
EXECUTADO: ARLINDO ANDRE DA SILVA TERCEIRO, ISMENIA FLAVIA GRACIANO MONTEIRO ANDRE SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL -TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO MERITÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 487, INCISO III C/C ART. 924, INCISO II E II, AMBOS DO CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0812890-81.2025.8.15.2001
Vistos, etc. CONDOMINIO DO EDIFICIO DINAMIC CENTER, devidamente qualificado, ingressou com a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de ARLINDO ANDRE DA SILVA TERCEIRO, ISMENIA FLAVIA GRACIANO MONTEIRO ANDRE, igualmente qualificados, conforme a inicial. No ID 121316636, antes da efetivação da citação, o exequente requereu a emenda da inicial com a exclusão do réus do polo passivo e a inclusão da Sra. MAURICIA RODRIGUES DA COSTA, informando que esta comprou a unidade habitacional e firmou um acordo com o executado para a quitação do débito executado. Por fim, requereu o exequente a homologação do acordo. Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Primeiramente, tem-se que resta comprovado que antes da citação o executado requereu a substituição do polo passivo, comprovando que a Sra. MAURICIA RODRIGUES DA COSTA assumiu a responsabilidade pelo débito executado, motivo pelo qual defiro a emenda à inicial e a substituição do polo passivo. Dispõe o art. 487, inc. III, alínea b, do diploma processual civil que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação. Ademais, o art. 924, incisos II e III, do CPC, dispõem extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita ou quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável e, por via oblíqua, conseguiram concretizar o objetivo maior e norteador do Judiciário que é a composição das lides. Verifica-se que ambas as partes são maiores, capazes, bem como as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna. O fato da parte ré não estar representada por advogado, por si só, não impede a homologação do acordo para pôr fim ao litígio. Isso porque, o mesmo foi firmado por instrumento hábil, tratando-se ainda de direitos disponíveis, e composto por partes capazes de firmarem negócio jurídico, seguindo os requisitos dos artigos 840 e seguintes do Código Civil. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Qualquer pessoa dotada de capacidade civil pode constituir título executivo extrajudicial, como é o caso do acordo para pôr fim ao litígio executivo anterior, sem a assistência de advogado. (...) Desse modo, a ausência de advogado constituído nos autos não pode ser fundamento para deixar de se homologar a transação celebrada entre as partes, desde que preenchidos os requisitos legais. Não se deve confundir capacidade postulatória com capacidade civil para celebração de contratos, isso porque a capacidade postulatória tem relevância apenas para a condução do processo, sendo permitido às partes celebrarem acordo de forma extrajudicial, independentemente de serem representadas por advogados, bastando observar o disposto no art. 841 do Código Civil (STJ. REsp: 1798423 DF 2019/0048358-5. Min. Relatora Nancy Andrighi. Data de Publicação: 28/09/2020). Em caso semelhante, também julgou assim o Tribunal de Justiça do Paraná, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO – ACORDO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE – PARTE RÉ SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS - INSURGÊNCIA DA AUTORA – ALEGAÇÃO DE QUE NÃO É NECESSÁRIA A REPRESENTAÇÃO DA PARTE DEVEDORA POR ADVOGADO PARA A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL – ACORDO QUE VERSA SOBRE DIREITOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS E FIRMADO ENTRE PARTES ABSOLUTAMENTE CAPAZES – DISPENSÁVEL A PRESENÇA DE ADVOGADO – HIPÓTESE DE TRANSAÇÃO FIRMADA PELAS PARTES ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU – DESNECESSÁRIA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE REQUERIDA – INTELIGÊNCIA DO ART. 842 DO CÓDIGO CIVIL – NÃO OFENSA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 103 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - DECISÃO REFORMADA - PROSSEGUIMENTO COM HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (Apl. Cível nº. 0008544-92.2019.8.16.0194. 17ª Câmara Cível do TJPR, Des. Relatora Rosana Amara Girardi Fachin. Data de Publicação: 24/11/2020) Dessa maneira, se mostra correta a homologação da transação por este Juízo. ISTO POSTO e fulcrada nos argumentos acima elencados, acolho o pedido de emenda à inicial feito pelo executado e HOMOLOGO O ACORDO presente no ID 121316638 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, isto a teor do art. 487, inc. III, alínea b, e art. 924, incisos II e III, ambos do CPC. Honorários advocatícios conforme pactuados. Custas processuais pagas. P. R. I. 1. Exclua-se do polo passivo ARLINDO ANDRE DA SILVA TERCEIRO, ISMENIA FLAVIA GRACIANO MONTEIRO ANDRE e inclua-se MAURICIA RODRIGUES DA COSTA. 2. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. 3. Em caso de descumprimento do acordo, cabe ao executado o pedido de desarquivamento e prosseguimento do feito. João Pessoa, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO DINAMIC CENTER
EXECUTADO: ARLINDO ANDRE DA SILVA TERCEIRO, ISMENIA FLAVIA GRACIANO MONTEIRO ANDRE SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL -TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO MERITÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 487, INCISO III C/C ART. 924, INCISO II E II, AMBOS DO CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0812890-81.2025.8.15.2001
Vistos, etc. CONDOMINIO DO EDIFICIO DINAMIC CENTER, devidamente qualificado, ingressou com a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de ARLINDO ANDRE DA SILVA TERCEIRO, ISMENIA FLAVIA GRACIANO MONTEIRO ANDRE, igualmente qualificados, conforme a inicial. No ID 121316636, antes da efetivação da citação, o exequente requereu a emenda da inicial com a exclusão do réus do polo passivo e a inclusão da Sra. MAURICIA RODRIGUES DA COSTA, informando que esta comprou a unidade habitacional e firmou um acordo com o executado para a quitação do débito executado. Por fim, requereu o exequente a homologação do acordo. Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Primeiramente, tem-se que resta comprovado que antes da citação o executado requereu a substituição do polo passivo, comprovando que a Sra. MAURICIA RODRIGUES DA COSTA assumiu a responsabilidade pelo débito executado, motivo pelo qual defiro a emenda à inicial e a substituição do polo passivo. Dispõe o art. 487, inc. III, alínea b, do diploma processual civil que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação. Ademais, o art. 924, incisos II e III, do CPC, dispõem extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita ou quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável e, por via oblíqua, conseguiram concretizar o objetivo maior e norteador do Judiciário que é a composição das lides. Verifica-se que ambas as partes são maiores, capazes, bem como as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna. O fato da parte ré não estar representada por advogado, por si só, não impede a homologação do acordo para pôr fim ao litígio. Isso porque, o mesmo foi firmado por instrumento hábil, tratando-se ainda de direitos disponíveis, e composto por partes capazes de firmarem negócio jurídico, seguindo os requisitos dos artigos 840 e seguintes do Código Civil. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Qualquer pessoa dotada de capacidade civil pode constituir título executivo extrajudicial, como é o caso do acordo para pôr fim ao litígio executivo anterior, sem a assistência de advogado. (...) Desse modo, a ausência de advogado constituído nos autos não pode ser fundamento para deixar de se homologar a transação celebrada entre as partes, desde que preenchidos os requisitos legais. Não se deve confundir capacidade postulatória com capacidade civil para celebração de contratos, isso porque a capacidade postulatória tem relevância apenas para a condução do processo, sendo permitido às partes celebrarem acordo de forma extrajudicial, independentemente de serem representadas por advogados, bastando observar o disposto no art. 841 do Código Civil (STJ. REsp: 1798423 DF 2019/0048358-5. Min. Relatora Nancy Andrighi. Data de Publicação: 28/09/2020). Em caso semelhante, também julgou assim o Tribunal de Justiça do Paraná, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO – ACORDO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE – PARTE RÉ SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS - INSURGÊNCIA DA AUTORA – ALEGAÇÃO DE QUE NÃO É NECESSÁRIA A REPRESENTAÇÃO DA PARTE DEVEDORA POR ADVOGADO PARA A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL – ACORDO QUE VERSA SOBRE DIREITOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS E FIRMADO ENTRE PARTES ABSOLUTAMENTE CAPAZES – DISPENSÁVEL A PRESENÇA DE ADVOGADO – HIPÓTESE DE TRANSAÇÃO FIRMADA PELAS PARTES ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU – DESNECESSÁRIA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE REQUERIDA – INTELIGÊNCIA DO ART. 842 DO CÓDIGO CIVIL – NÃO OFENSA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 103 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - DECISÃO REFORMADA - PROSSEGUIMENTO COM HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (Apl. Cível nº. 0008544-92.2019.8.16.0194. 17ª Câmara Cível do TJPR, Des. Relatora Rosana Amara Girardi Fachin. Data de Publicação: 24/11/2020) Dessa maneira, se mostra correta a homologação da transação por este Juízo. ISTO POSTO e fulcrada nos argumentos acima elencados, acolho o pedido de emenda à inicial feito pelo executado e HOMOLOGO O ACORDO presente no ID 121316638 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, isto a teor do art. 487, inc. III, alínea b, e art. 924, incisos II e III, ambos do CPC. Honorários advocatícios conforme pactuados. Custas processuais pagas. P. R. I. 1. Exclua-se do polo passivo ARLINDO ANDRE DA SILVA TERCEIRO, ISMENIA FLAVIA GRACIANO MONTEIRO ANDRE e inclua-se MAURICIA RODRIGUES DA COSTA. 2. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. 3. Em caso de descumprimento do acordo, cabe ao executado o pedido de desarquivamento e prosseguimento do feito. João Pessoa, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito
Recebida a emenda à inicial16/09/2025, 12:09
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença16/09/2025, 12:09
Determinado o arquivamento16/09/2025, 12:09
Expedição de Outros documentos.16/09/2025, 12:09
Conclusos para julgamento12/09/2025, 12:12
Juntada de Petição de petição21/08/2025, 17:19
Determinada a citação de ARLINDO ANDRE DA SILVA TERCEIRO - CPF: 057.310.264-32 (EXECUTADO)05/08/2025, 09:28
Determinada diligência05/08/2025, 09:28
Conclusos para despacho04/08/2025, 11:49
Juntada de Petição de petição17/07/2025, 13:05
Publicado Despacho em 27/06/2025.27/06/2025, 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/202527/06/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0812890-81.2025.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Consta no sistema atraso no pagamento de duas parcelas das custas iniciais pelo o exequente, vejamos: Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, comprovar o pagamento das parcelas em atraso referente as custas iniciais, sob pena de extinção da lide. P.I. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito26/06/2025, 00:00
Determinada diligência25/06/2025, 11:00
Determinada a emenda à inicial25/06/2025, 11:00
Expedição de Outros documentos.25/06/2025, 11:00
Conclusos para despacho24/06/2025, 12:39
Juntada de Petição de petição10/04/2025, 09:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO DO EDIFICIO DINAMIC CENTER (40.964.793/0001-83).12/03/2025, 12:13
Expedição de Outros documentos.12/03/2025, 12:13
Gratuidade da justiça concedida em parte a CONDOMINIO DO EDIFICIO DINAMIC CENTER - CNPJ: 40.964.793/0001-83 (EXEQUENTE)12/03/2025, 12:13
Determinada diligência12/03/2025, 12:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital11/03/2025, 16:49
Distribuído por sorteio11/03/2025, 16:49