Juntada de Petição de petição12/05/2026, 09:55
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2026.04/05/2026, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/202602/05/2026, 00:05
Expedição de Outros documentos.30/04/2026, 07:07
Ato ordinatório praticado29/04/2026, 10:16
Proferido despacho de mero expediente23/04/2026, 19:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias15/04/2026, 09:08
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:53
Conclusos para despacho28/01/2026, 12:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias14/12/2025, 15:32
Juntada de Petição de petição10/12/2025, 19:34
Decorrido prazo de DIEGO COSTA DE ARAUJO em 09/12/2025 23:59.10/12/2025, 00:52
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ PEREIRA DE AMORIM em 09/12/2025 23:59.10/12/2025, 00:52
Decorrido prazo de WENIA SANTINA DA SILVA LIMA em 09/12/2025 23:59.10/12/2025, 00:52
Decorrido prazo de MARIA BERLANDIA PEREIRA DOS SANTOS em 09/12/2025 23:59.10/12/2025, 00:52
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 09/12/2025 23:59.10/12/2025, 00:52
Decorrido prazo de BB CONSTRUTORA LTDA - ME em 09/12/2025 23:59.10/12/2025, 00:52
Publicado Decisão em 13/11/2025.13/11/2025, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/202513/11/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANDRE LUIZ PEREIRA DE AMORIM, WENIA SANTINA DA SILVA LIMA, MARIA BERLANDIA PEREIRA DOS SANTOS, DIEGO COSTA DE ARAUJO Advogado do(a)
AUTOR: NEVITA MARIA PESSOA DE AQUINO FRANCA - PB14974 Advogados do(a)
AUTOR: ISRAEL SOARES DA SILVA - PB20074, JEREMIAS FERREIRA DORNELAS - PB16670, MAURICIO ASSIS GOMES JUNIOR - PB18485
REU: CAIXA SEGURADORA S/A, BB CONSTRUTORA LTDA - ME Advogados do(a)
REU: CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO - PE19357-A, EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A, OLIVER ADRIANO VON SOHSTEN - PE19357 Advogados do(a)
REU: LARISSA DE AZEVEDO BONATES - PB17285, PAULO VITOR BRAGA SOUTO - PB15797 DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0001042-47.2013.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Vícios de Construção, Indenização por Dano Material]
Vistos. No ID 105790949, a ré CAIXA SEGURADORA S/A arguiu a nulidade da intimação, alegando que, após a devolução dos autos pela Justiça Federal, o seu advogado não foi devidamente habilitado e intimado dos atos posteriores praticados, pelo que requereu a nulidade de todos os atos e a devolução dos prazos (ID 105790949), ao que se insurgiu a parte autora, no ID 116109900. Analisando-se os autos, observa-se que, diante da manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal - CEF em integrar a presente lide, o processo foi remetido para Justiça Federal (ID 56848896), porém, conforme ID 69748593, foi proferida decisão, pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, excluindo a CEF do polo passivo da presente lide e declarando a incompetência da Justiça Federal, bem como a devolução do processo, pelo que, recebidos os autos por este juízo, foi determinada a intimação das partes, para ratificação das provas que pretendiam produzir (ID 72969190). Assim, as partes foram devidamente intimadas, tendo o advogado da ré CAIXA SEGURADORA S/A, além de juntar petição posterior, requerendo análise das preliminares de contestação (ID 74577787), registrado, inclusive, ciência da intimação (Expediente 13432500), conforme print abaixo: Por conseguinte, proferida decisão de saneamento (ID 79792495), as partes foram novamente intimadas, para ciência, inclusive, a promovida CAIXA SEGURADORA S/A (Expediente 15481084), através da expedição de intimação eletrônica em nome da referida parte, que foi direcionada aos advogados habilitados no presente feito. Todavia, por evidente equívoco, constata-se que o advogado EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS não mais encontrava-se cadastrado nos autos (ID 79792495), em que pese, desde a juntada da petição de ID 30402565, em 05/05/2020, houvesse sido requerida a intimação exclusiva em nome deste, constando apenas os os advogados CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO e OLIVER ADRIANO VON SOHSTEN cadastrados no polo passivo, como patronos da ré CAIXA SEGURADORA S/A, conforme print abaixo da parte inicial da decisão de saneamento: Ademais, constata-se que, na certidão de ID 77093599, o cartório informou o seguinte: "Certifico e dou fé que, nesta data, foi retirado o nome do advogado Eduardo José de Souza Lima Fornellos, OAB/PE 28.240 da BB CONSTRUTORA LTDA - ME, conforme ID 30615271." Logo, de ofício e sem qualquer determinação nesse sentido, o cartório promoveu a exclusão do Bel. EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS da representação do polo passivo da lide, o que gerou a ausência de intimação regular da parte, quando, na verdade, deveria apenas ter desvinculado este do cadastro do corréu BB CONSTRUTORA LTDA, uma vez que havia sido inserido equivocadamente e, logo em seguida, procedido com a vinculação do referido patrono ao cadastro da ré CAIXA SEGURADORA S/A, visto que atua nestes autos como representante desta. Assim, de plano, verifica-se que, após a decisão de saneamento (ID 79792495), a ré CAIXA SEGURADORA S/A não foi devidamente intimada, através do seu advogado, dos atos posteriores praticados, pelo que assiste razão em parte à promovida, exclusivamente no tocante à necessidade de sua regular intimação dos atos posteriores realizados e devolução dos prazos, a fim de evitar cerceamento de defesa. Ressalta-se, contudo, que não se mostra razoável, à princípio, a anulação de todos os atos praticados após a devolução do processo da Justiça Federal, visto que a irregularidade se deu apenas após o saneamento, e, mesmo assim, uma vez que serão devolvidos os prazos, para ciência da parte acerca dos atos proferidos posteriormente (são eles: a decisão de saneamento e a decisão de análise do pedido de ajustes ao saneamento), em caso de ausência de insurgência, não há óbice a convalidação destes, não tendo implicado em qualquer prejuízo à ré. Dessa forma, acolho em parte o pedido de ID 105790949, e, na oportunidade, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito as intimações da ré CAIXA SEGURADORA S/A, para ciência das decisões de IDs 79792495 e 103944615, pelo que determino a renovação das providências, devendo, doravante, haver mais atenção na prática de tais atos. Decorrido o prazo recursal, a fim de evitar novos equívocos, excluam-se do polo passivo da lide os advogados CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO e OLIVER ADRIANO VON SOHSTEN, devendo permanecer habilitado, no tocante ao cadastro da ré CAIXA SEGURADORA S/A, apenas o patrono EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS, visto que, desde a juntada da petição de ID 30402565, em 05/05/2020, foi requerida a intimação exclusiva em nome deste. Por conseguinte, intime-se, inicialmente, a ré CAIXA SEGURADORA S/A, através do seu advogado EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS, para ciência da decisão de saneamento de ID 79792495, no prazo legal de 5 (cinco) dias, e, decorrido este sem a juntada de pedido de esclarecimentos ou solicitação de ajustes, intime-se a ré, mais uma vez, desta feita, para ciência da decisão de ID 103944615, pelo prazo legal de 15 (quinze) dias, implicando a ausência de insurgência em convalidação dos atos praticados. Por outro lado, vê-se que a perita aceitou o encargo, com base no valor dos honorários já fixados (ID 86488997), e sugeriu data, para vistoria do imóvel, porém, conforme, inclusive, especificado na decisão de ID 103944615, a perícia in loco não foi determinada, diante do atual estado de abandono e depredação do imóvel, pelo que a perícia se dará de forma técnica, através da análise dos documentos juntados aos autos, não se mostrando necessária, a princípio, a vistoria do bem. Assim, após intimada a parte ré, na forma acima mencionada e, não havendo insurgência desta, intime-se a perita nomeada para, em 5 (cinco) dias, dar início aos trabalhos, atentando que
trata-se de perícia técnica, bem como ao fato de que, na oportunidade, fixo o prazo de 30 (trinta) dias, para entrega do laudo pericial. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, em 15 (quinze) dias, e, em seguida, oficie-se ao Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba, atentando ao disposto nos arts. 6º e 7º, da Resolução nº 09/2017 do TJPB, para fins de pagamento dos honorários periciais, nos termos da Resolução. P.I. Cumpra-se com urgência, por se tratar de processo inserido na META 2 do CNJ. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANDRE LUIZ PEREIRA DE AMORIM, WENIA SANTINA DA SILVA LIMA, MARIA BERLANDIA PEREIRA DOS SANTOS, DIEGO COSTA DE ARAUJO Advogado do(a)
AUTOR: NEVITA MARIA PESSOA DE AQUINO FRANCA - PB14974 Advogados do(a)
AUTOR: ISRAEL SOARES DA SILVA - PB20074, JEREMIAS FERREIRA DORNELAS - PB16670, MAURICIO ASSIS GOMES JUNIOR - PB18485
REU: CAIXA SEGURADORA S/A, BB CONSTRUTORA LTDA - ME Advogados do(a)
REU: CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO - PE19357-A, EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A, OLIVER ADRIANO VON SOHSTEN - PE19357 Advogados do(a)
REU: LARISSA DE AZEVEDO BONATES - PB17285, PAULO VITOR BRAGA SOUTO - PB15797 DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0001042-47.2013.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Vícios de Construção, Indenização por Dano Material]
Vistos. No ID 105790949, a ré CAIXA SEGURADORA S/A arguiu a nulidade da intimação, alegando que, após a devolução dos autos pela Justiça Federal, o seu advogado não foi devidamente habilitado e intimado dos atos posteriores praticados, pelo que requereu a nulidade de todos os atos e a devolução dos prazos (ID 105790949), ao que se insurgiu a parte autora, no ID 116109900. Analisando-se os autos, observa-se que, diante da manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal - CEF em integrar a presente lide, o processo foi remetido para Justiça Federal (ID 56848896), porém, conforme ID 69748593, foi proferida decisão, pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, excluindo a CEF do polo passivo da presente lide e declarando a incompetência da Justiça Federal, bem como a devolução do processo, pelo que, recebidos os autos por este juízo, foi determinada a intimação das partes, para ratificação das provas que pretendiam produzir (ID 72969190). Assim, as partes foram devidamente intimadas, tendo o advogado da ré CAIXA SEGURADORA S/A, além de juntar petição posterior, requerendo análise das preliminares de contestação (ID 74577787), registrado, inclusive, ciência da intimação (Expediente 13432500), conforme print abaixo: Por conseguinte, proferida decisão de saneamento (ID 79792495), as partes foram novamente intimadas, para ciência, inclusive, a promovida CAIXA SEGURADORA S/A (Expediente 15481084), através da expedição de intimação eletrônica em nome da referida parte, que foi direcionada aos advogados habilitados no presente feito. Todavia, por evidente equívoco, constata-se que o advogado EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS não mais encontrava-se cadastrado nos autos (ID 79792495), em que pese, desde a juntada da petição de ID 30402565, em 05/05/2020, houvesse sido requerida a intimação exclusiva em nome deste, constando apenas os os advogados CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO e OLIVER ADRIANO VON SOHSTEN cadastrados no polo passivo, como patronos da ré CAIXA SEGURADORA S/A, conforme print abaixo da parte inicial da decisão de saneamento: Ademais, constata-se que, na certidão de ID 77093599, o cartório informou o seguinte: "Certifico e dou fé que, nesta data, foi retirado o nome do advogado Eduardo José de Souza Lima Fornellos, OAB/PE 28.240 da BB CONSTRUTORA LTDA - ME, conforme ID 30615271." Logo, de ofício e sem qualquer determinação nesse sentido, o cartório promoveu a exclusão do Bel. EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS da representação do polo passivo da lide, o que gerou a ausência de intimação regular da parte, quando, na verdade, deveria apenas ter desvinculado este do cadastro do corréu BB CONSTRUTORA LTDA, uma vez que havia sido inserido equivocadamente e, logo em seguida, procedido com a vinculação do referido patrono ao cadastro da ré CAIXA SEGURADORA S/A, visto que atua nestes autos como representante desta. Assim, de plano, verifica-se que, após a decisão de saneamento (ID 79792495), a ré CAIXA SEGURADORA S/A não foi devidamente intimada, através do seu advogado, dos atos posteriores praticados, pelo que assiste razão em parte à promovida, exclusivamente no tocante à necessidade de sua regular intimação dos atos posteriores realizados e devolução dos prazos, a fim de evitar cerceamento de defesa. Ressalta-se, contudo, que não se mostra razoável, à princípio, a anulação de todos os atos praticados após a devolução do processo da Justiça Federal, visto que a irregularidade se deu apenas após o saneamento, e, mesmo assim, uma vez que serão devolvidos os prazos, para ciência da parte acerca dos atos proferidos posteriormente (são eles: a decisão de saneamento e a decisão de análise do pedido de ajustes ao saneamento), em caso de ausência de insurgência, não há óbice a convalidação destes, não tendo implicado em qualquer prejuízo à ré. Dessa forma, acolho em parte o pedido de ID 105790949, e, na oportunidade, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito as intimações da ré CAIXA SEGURADORA S/A, para ciência das decisões de IDs 79792495 e 103944615, pelo que determino a renovação das providências, devendo, doravante, haver mais atenção na prática de tais atos. Decorrido o prazo recursal, a fim de evitar novos equívocos, excluam-se do polo passivo da lide os advogados CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO e OLIVER ADRIANO VON SOHSTEN, devendo permanecer habilitado, no tocante ao cadastro da ré CAIXA SEGURADORA S/A, apenas o patrono EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS, visto que, desde a juntada da petição de ID 30402565, em 05/05/2020, foi requerida a intimação exclusiva em nome deste. Por conseguinte, intime-se, inicialmente, a ré CAIXA SEGURADORA S/A, através do seu advogado EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS, para ciência da decisão de saneamento de ID 79792495, no prazo legal de 5 (cinco) dias, e, decorrido este sem a juntada de pedido de esclarecimentos ou solicitação de ajustes, intime-se a ré, mais uma vez, desta feita, para ciência da decisão de ID 103944615, pelo prazo legal de 15 (quinze) dias, implicando a ausência de insurgência em convalidação dos atos praticados. Por outro lado, vê-se que a perita aceitou o encargo, com base no valor dos honorários já fixados (ID 86488997), e sugeriu data, para vistoria do imóvel, porém, conforme, inclusive, especificado na decisão de ID 103944615, a perícia in loco não foi determinada, diante do atual estado de abandono e depredação do imóvel, pelo que a perícia se dará de forma técnica, através da análise dos documentos juntados aos autos, não se mostrando necessária, a princípio, a vistoria do bem. Assim, após intimada a parte ré, na forma acima mencionada e, não havendo insurgência desta, intime-se a perita nomeada para, em 5 (cinco) dias, dar início aos trabalhos, atentando que
trata-se de perícia técnica, bem como ao fato de que, na oportunidade, fixo o prazo de 30 (trinta) dias, para entrega do laudo pericial. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, em 15 (quinze) dias, e, em seguida, oficie-se ao Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba, atentando ao disposto nos arts. 6º e 7º, da Resolução nº 09/2017 do TJPB, para fins de pagamento dos honorários periciais, nos termos da Resolução. P.I. Cumpra-se com urgência, por se tratar de processo inserido na META 2 do CNJ. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANDRE LUIZ PEREIRA DE AMORIM, WENIA SANTINA DA SILVA LIMA, MARIA BERLANDIA PEREIRA DOS SANTOS, DIEGO COSTA DE ARAUJO Advogado do(a)
AUTOR: NEVITA MARIA PESSOA DE AQUINO FRANCA - PB14974 Advogados do(a)
AUTOR: ISRAEL SOARES DA SILVA - PB20074, JEREMIAS FERREIRA DORNELAS - PB16670, MAURICIO ASSIS GOMES JUNIOR - PB18485
REU: CAIXA SEGURADORA S/A, BB CONSTRUTORA LTDA - ME Advogados do(a)
REU: CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO - PE19357-A, EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A, OLIVER ADRIANO VON SOHSTEN - PE19357 Advogados do(a)
REU: LARISSA DE AZEVEDO BONATES - PB17285, PAULO VITOR BRAGA SOUTO - PB15797 DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0001042-47.2013.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Vícios de Construção, Indenização por Dano Material]
Vistos. No ID 105790949, a ré CAIXA SEGURADORA S/A arguiu a nulidade da intimação, alegando que, após a devolução dos autos pela Justiça Federal, o seu advogado não foi devidamente habilitado e intimado dos atos posteriores praticados, pelo que requereu a nulidade de todos os atos e a devolução dos prazos (ID 105790949), ao que se insurgiu a parte autora, no ID 116109900. Analisando-se os autos, observa-se que, diante da manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal - CEF em integrar a presente lide, o processo foi remetido para Justiça Federal (ID 56848896), porém, conforme ID 69748593, foi proferida decisão, pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, excluindo a CEF do polo passivo da presente lide e declarando a incompetência da Justiça Federal, bem como a devolução do processo, pelo que, recebidos os autos por este juízo, foi determinada a intimação das partes, para ratificação das provas que pretendiam produzir (ID 72969190). Assim, as partes foram devidamente intimadas, tendo o advogado da ré CAIXA SEGURADORA S/A, além de juntar petição posterior, requerendo análise das preliminares de contestação (ID 74577787), registrado, inclusive, ciência da intimação (Expediente 13432500), conforme print abaixo: Por conseguinte, proferida decisão de saneamento (ID 79792495), as partes foram novamente intimadas, para ciência, inclusive, a promovida CAIXA SEGURADORA S/A (Expediente 15481084), através da expedição de intimação eletrônica em nome da referida parte, que foi direcionada aos advogados habilitados no presente feito. Todavia, por evidente equívoco, constata-se que o advogado EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS não mais encontrava-se cadastrado nos autos (ID 79792495), em que pese, desde a juntada da petição de ID 30402565, em 05/05/2020, houvesse sido requerida a intimação exclusiva em nome deste, constando apenas os os advogados CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO e OLIVER ADRIANO VON SOHSTEN cadastrados no polo passivo, como patronos da ré CAIXA SEGURADORA S/A, conforme print abaixo da parte inicial da decisão de saneamento: Ademais, constata-se que, na certidão de ID 77093599, o cartório informou o seguinte: "Certifico e dou fé que, nesta data, foi retirado o nome do advogado Eduardo José de Souza Lima Fornellos, OAB/PE 28.240 da BB CONSTRUTORA LTDA - ME, conforme ID 30615271." Logo, de ofício e sem qualquer determinação nesse sentido, o cartório promoveu a exclusão do Bel. EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS da representação do polo passivo da lide, o que gerou a ausência de intimação regular da parte, quando, na verdade, deveria apenas ter desvinculado este do cadastro do corréu BB CONSTRUTORA LTDA, uma vez que havia sido inserido equivocadamente e, logo em seguida, procedido com a vinculação do referido patrono ao cadastro da ré CAIXA SEGURADORA S/A, visto que atua nestes autos como representante desta. Assim, de plano, verifica-se que, após a decisão de saneamento (ID 79792495), a ré CAIXA SEGURADORA S/A não foi devidamente intimada, através do seu advogado, dos atos posteriores praticados, pelo que assiste razão em parte à promovida, exclusivamente no tocante à necessidade de sua regular intimação dos atos posteriores realizados e devolução dos prazos, a fim de evitar cerceamento de defesa. Ressalta-se, contudo, que não se mostra razoável, à princípio, a anulação de todos os atos praticados após a devolução do processo da Justiça Federal, visto que a irregularidade se deu apenas após o saneamento, e, mesmo assim, uma vez que serão devolvidos os prazos, para ciência da parte acerca dos atos proferidos posteriormente (são eles: a decisão de saneamento e a decisão de análise do pedido de ajustes ao saneamento), em caso de ausência de insurgência, não há óbice a convalidação destes, não tendo implicado em qualquer prejuízo à ré. Dessa forma, acolho em parte o pedido de ID 105790949, e, na oportunidade, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito as intimações da ré CAIXA SEGURADORA S/A, para ciência das decisões de IDs 79792495 e 103944615, pelo que determino a renovação das providências, devendo, doravante, haver mais atenção na prática de tais atos. Decorrido o prazo recursal, a fim de evitar novos equívocos, excluam-se do polo passivo da lide os advogados CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO e OLIVER ADRIANO VON SOHSTEN, devendo permanecer habilitado, no tocante ao cadastro da ré CAIXA SEGURADORA S/A, apenas o patrono EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS, visto que, desde a juntada da petição de ID 30402565, em 05/05/2020, foi requerida a intimação exclusiva em nome deste. Por conseguinte, intime-se, inicialmente, a ré CAIXA SEGURADORA S/A, através do seu advogado EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS, para ciência da decisão de saneamento de ID 79792495, no prazo legal de 5 (cinco) dias, e, decorrido este sem a juntada de pedido de esclarecimentos ou solicitação de ajustes, intime-se a ré, mais uma vez, desta feita, para ciência da decisão de ID 103944615, pelo prazo legal de 15 (quinze) dias, implicando a ausência de insurgência em convalidação dos atos praticados. Por outro lado, vê-se que a perita aceitou o encargo, com base no valor dos honorários já fixados (ID 86488997), e sugeriu data, para vistoria do imóvel, porém, conforme, inclusive, especificado na decisão de ID 103944615, a perícia in loco não foi determinada, diante do atual estado de abandono e depredação do imóvel, pelo que a perícia se dará de forma técnica, através da análise dos documentos juntados aos autos, não se mostrando necessária, a princípio, a vistoria do bem. Assim, após intimada a parte ré, na forma acima mencionada e, não havendo insurgência desta, intime-se a perita nomeada para, em 5 (cinco) dias, dar início aos trabalhos, atentando que
trata-se de perícia técnica, bem como ao fato de que, na oportunidade, fixo o prazo de 30 (trinta) dias, para entrega do laudo pericial. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, em 15 (quinze) dias, e, em seguida, oficie-se ao Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba, atentando ao disposto nos arts. 6º e 7º, da Resolução nº 09/2017 do TJPB, para fins de pagamento dos honorários periciais, nos termos da Resolução. P.I. Cumpra-se com urgência, por se tratar de processo inserido na META 2 do CNJ. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANDRE LUIZ PEREIRA DE AMORIM, WENIA SANTINA DA SILVA LIMA, MARIA BERLANDIA PEREIRA DOS SANTOS, DIEGO COSTA DE ARAUJO Advogado do(a)
AUTOR: NEVITA MARIA PESSOA DE AQUINO FRANCA - PB14974 Advogados do(a)
AUTOR: ISRAEL SOARES DA SILVA - PB20074, JEREMIAS FERREIRA DORNELAS - PB16670, MAURICIO ASSIS GOMES JUNIOR - PB18485
REU: CAIXA SEGURADORA S/A, BB CONSTRUTORA LTDA - ME Advogados do(a)
REU: CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO - PE19357-A, EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A, OLIVER ADRIANO VON SOHSTEN - PE19357 Advogados do(a)
REU: LARISSA DE AZEVEDO BONATES - PB17285, PAULO VITOR BRAGA SOUTO - PB15797 DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0001042-47.2013.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Vícios de Construção, Indenização por Dano Material]
Vistos. No ID 105790949, a ré CAIXA SEGURADORA S/A arguiu a nulidade da intimação, alegando que, após a devolução dos autos pela Justiça Federal, o seu advogado não foi devidamente habilitado e intimado dos atos posteriores praticados, pelo que requereu a nulidade de todos os atos e a devolução dos prazos (ID 105790949), ao que se insurgiu a parte autora, no ID 116109900. Analisando-se os autos, observa-se que, diante da manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal - CEF em integrar a presente lide, o processo foi remetido para Justiça Federal (ID 56848896), porém, conforme ID 69748593, foi proferida decisão, pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, excluindo a CEF do polo passivo da presente lide e declarando a incompetência da Justiça Federal, bem como a devolução do processo, pelo que, recebidos os autos por este juízo, foi determinada a intimação das partes, para ratificação das provas que pretendiam produzir (ID 72969190). Assim, as partes foram devidamente intimadas, tendo o advogado da ré CAIXA SEGURADORA S/A, além de juntar petição posterior, requerendo análise das preliminares de contestação (ID 74577787), registrado, inclusive, ciência da intimação (Expediente 13432500), conforme print abaixo: Por conseguinte, proferida decisão de saneamento (ID 79792495), as partes foram novamente intimadas, para ciência, inclusive, a promovida CAIXA SEGURADORA S/A (Expediente 15481084), através da expedição de intimação eletrônica em nome da referida parte, que foi direcionada aos advogados habilitados no presente feito. Todavia, por evidente equívoco, constata-se que o advogado EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS não mais encontrava-se cadastrado nos autos (ID 79792495), em que pese, desde a juntada da petição de ID 30402565, em 05/05/2020, houvesse sido requerida a intimação exclusiva em nome deste, constando apenas os os advogados CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO e OLIVER ADRIANO VON SOHSTEN cadastrados no polo passivo, como patronos da ré CAIXA SEGURADORA S/A, conforme print abaixo da parte inicial da decisão de saneamento: Ademais, constata-se que, na certidão de ID 77093599, o cartório informou o seguinte: "Certifico e dou fé que, nesta data, foi retirado o nome do advogado Eduardo José de Souza Lima Fornellos, OAB/PE 28.240 da BB CONSTRUTORA LTDA - ME, conforme ID 30615271." Logo, de ofício e sem qualquer determinação nesse sentido, o cartório promoveu a exclusão do Bel. EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS da representação do polo passivo da lide, o que gerou a ausência de intimação regular da parte, quando, na verdade, deveria apenas ter desvinculado este do cadastro do corréu BB CONSTRUTORA LTDA, uma vez que havia sido inserido equivocadamente e, logo em seguida, procedido com a vinculação do referido patrono ao cadastro da ré CAIXA SEGURADORA S/A, visto que atua nestes autos como representante desta. Assim, de plano, verifica-se que, após a decisão de saneamento (ID 79792495), a ré CAIXA SEGURADORA S/A não foi devidamente intimada, através do seu advogado, dos atos posteriores praticados, pelo que assiste razão em parte à promovida, exclusivamente no tocante à necessidade de sua regular intimação dos atos posteriores realizados e devolução dos prazos, a fim de evitar cerceamento de defesa. Ressalta-se, contudo, que não se mostra razoável, à princípio, a anulação de todos os atos praticados após a devolução do processo da Justiça Federal, visto que a irregularidade se deu apenas após o saneamento, e, mesmo assim, uma vez que serão devolvidos os prazos, para ciência da parte acerca dos atos proferidos posteriormente (são eles: a decisão de saneamento e a decisão de análise do pedido de ajustes ao saneamento), em caso de ausência de insurgência, não há óbice a convalidação destes, não tendo implicado em qualquer prejuízo à ré. Dessa forma, acolho em parte o pedido de ID 105790949, e, na oportunidade, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito as intimações da ré CAIXA SEGURADORA S/A, para ciência das decisões de IDs 79792495 e 103944615, pelo que determino a renovação das providências, devendo, doravante, haver mais atenção na prática de tais atos. Decorrido o prazo recursal, a fim de evitar novos equívocos, excluam-se do polo passivo da lide os advogados CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO e OLIVER ADRIANO VON SOHSTEN, devendo permanecer habilitado, no tocante ao cadastro da ré CAIXA SEGURADORA S/A, apenas o patrono EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS, visto que, desde a juntada da petição de ID 30402565, em 05/05/2020, foi requerida a intimação exclusiva em nome deste. Por conseguinte, intime-se, inicialmente, a ré CAIXA SEGURADORA S/A, através do seu advogado EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS, para ciência da decisão de saneamento de ID 79792495, no prazo legal de 5 (cinco) dias, e, decorrido este sem a juntada de pedido de esclarecimentos ou solicitação de ajustes, intime-se a ré, mais uma vez, desta feita, para ciência da decisão de ID 103944615, pelo prazo legal de 15 (quinze) dias, implicando a ausência de insurgência em convalidação dos atos praticados. Por outro lado, vê-se que a perita aceitou o encargo, com base no valor dos honorários já fixados (ID 86488997), e sugeriu data, para vistoria do imóvel, porém, conforme, inclusive, especificado na decisão de ID 103944615, a perícia in loco não foi determinada, diante do atual estado de abandono e depredação do imóvel, pelo que a perícia se dará de forma técnica, através da análise dos documentos juntados aos autos, não se mostrando necessária, a princípio, a vistoria do bem. Assim, após intimada a parte ré, na forma acima mencionada e, não havendo insurgência desta, intime-se a perita nomeada para, em 5 (cinco) dias, dar início aos trabalhos, atentando que
trata-se de perícia técnica, bem como ao fato de que, na oportunidade, fixo o prazo de 30 (trinta) dias, para entrega do laudo pericial. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, em 15 (quinze) dias, e, em seguida, oficie-se ao Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba, atentando ao disposto nos arts. 6º e 7º, da Resolução nº 09/2017 do TJPB, para fins de pagamento dos honorários periciais, nos termos da Resolução. P.I. Cumpra-se com urgência, por se tratar de processo inserido na META 2 do CNJ. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANDRE LUIZ PEREIRA DE AMORIM, WENIA SANTINA DA SILVA LIMA, MARIA BERLANDIA PEREIRA DOS SANTOS, DIEGO COSTA DE ARAUJO Advogado do(a)
AUTOR: NEVITA MARIA PESSOA DE AQUINO FRANCA - PB14974 Advogados do(a)
AUTOR: ISRAEL SOARES DA SILVA - PB20074, JEREMIAS FERREIRA DORNELAS - PB16670, MAURICIO ASSIS GOMES JUNIOR - PB18485
REU: CAIXA SEGURADORA S/A, BB CONSTRUTORA LTDA - ME Advogados do(a)
REU: CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO - PE19357-A, EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A, OLIVER ADRIANO VON SOHSTEN - PE19357 Advogados do(a)
REU: LARISSA DE AZEVEDO BONATES - PB17285, PAULO VITOR BRAGA SOUTO - PB15797 DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0001042-47.2013.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Vícios de Construção, Indenização por Dano Material]
Vistos. No ID 105790949, a ré CAIXA SEGURADORA S/A arguiu a nulidade da intimação, alegando que, após a devolução dos autos pela Justiça Federal, o seu advogado não foi devidamente habilitado e intimado dos atos posteriores praticados, pelo que requereu a nulidade de todos os atos e a devolução dos prazos (ID 105790949), ao que se insurgiu a parte autora, no ID 116109900. Analisando-se os autos, observa-se que, diante da manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal - CEF em integrar a presente lide, o processo foi remetido para Justiça Federal (ID 56848896), porém, conforme ID 69748593, foi proferida decisão, pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, excluindo a CEF do polo passivo da presente lide e declarando a incompetência da Justiça Federal, bem como a devolução do processo, pelo que, recebidos os autos por este juízo, foi determinada a intimação das partes, para ratificação das provas que pretendiam produzir (ID 72969190). Assim, as partes foram devidamente intimadas, tendo o advogado da ré CAIXA SEGURADORA S/A, além de juntar petição posterior, requerendo análise das preliminares de contestação (ID 74577787), registrado, inclusive, ciência da intimação (Expediente 13432500), conforme print abaixo: Por conseguinte, proferida decisão de saneamento (ID 79792495), as partes foram novamente intimadas, para ciência, inclusive, a promovida CAIXA SEGURADORA S/A (Expediente 15481084), através da expedição de intimação eletrônica em nome da referida parte, que foi direcionada aos advogados habilitados no presente feito. Todavia, por evidente equívoco, constata-se que o advogado EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS não mais encontrava-se cadastrado nos autos (ID 79792495), em que pese, desde a juntada da petição de ID 30402565, em 05/05/2020, houvesse sido requerida a intimação exclusiva em nome deste, constando apenas os os advogados CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO e OLIVER ADRIANO VON SOHSTEN cadastrados no polo passivo, como patronos da ré CAIXA SEGURADORA S/A, conforme print abaixo da parte inicial da decisão de saneamento: Ademais, constata-se que, na certidão de ID 77093599, o cartório informou o seguinte: "Certifico e dou fé que, nesta data, foi retirado o nome do advogado Eduardo José de Souza Lima Fornellos, OAB/PE 28.240 da BB CONSTRUTORA LTDA - ME, conforme ID 30615271." Logo, de ofício e sem qualquer determinação nesse sentido, o cartório promoveu a exclusão do Bel. EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS da representação do polo passivo da lide, o que gerou a ausência de intimação regular da parte, quando, na verdade, deveria apenas ter desvinculado este do cadastro do corréu BB CONSTRUTORA LTDA, uma vez que havia sido inserido equivocadamente e, logo em seguida, procedido com a vinculação do referido patrono ao cadastro da ré CAIXA SEGURADORA S/A, visto que atua nestes autos como representante desta. Assim, de plano, verifica-se que, após a decisão de saneamento (ID 79792495), a ré CAIXA SEGURADORA S/A não foi devidamente intimada, através do seu advogado, dos atos posteriores praticados, pelo que assiste razão em parte à promovida, exclusivamente no tocante à necessidade de sua regular intimação dos atos posteriores realizados e devolução dos prazos, a fim de evitar cerceamento de defesa. Ressalta-se, contudo, que não se mostra razoável, à princípio, a anulação de todos os atos praticados após a devolução do processo da Justiça Federal, visto que a irregularidade se deu apenas após o saneamento, e, mesmo assim, uma vez que serão devolvidos os prazos, para ciência da parte acerca dos atos proferidos posteriormente (são eles: a decisão de saneamento e a decisão de análise do pedido de ajustes ao saneamento), em caso de ausência de insurgência, não há óbice a convalidação destes, não tendo implicado em qualquer prejuízo à ré. Dessa forma, acolho em parte o pedido de ID 105790949, e, na oportunidade, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito as intimações da ré CAIXA SEGURADORA S/A, para ciência das decisões de IDs 79792495 e 103944615, pelo que determino a renovação das providências, devendo, doravante, haver mais atenção na prática de tais atos. Decorrido o prazo recursal, a fim de evitar novos equívocos, excluam-se do polo passivo da lide os advogados CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO e OLIVER ADRIANO VON SOHSTEN, devendo permanecer habilitado, no tocante ao cadastro da ré CAIXA SEGURADORA S/A, apenas o patrono EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS, visto que, desde a juntada da petição de ID 30402565, em 05/05/2020, foi requerida a intimação exclusiva em nome deste. Por conseguinte, intime-se, inicialmente, a ré CAIXA SEGURADORA S/A, através do seu advogado EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS, para ciência da decisão de saneamento de ID 79792495, no prazo legal de 5 (cinco) dias, e, decorrido este sem a juntada de pedido de esclarecimentos ou solicitação de ajustes, intime-se a ré, mais uma vez, desta feita, para ciência da decisão de ID 103944615, pelo prazo legal de 15 (quinze) dias, implicando a ausência de insurgência em convalidação dos atos praticados. Por outro lado, vê-se que a perita aceitou o encargo, com base no valor dos honorários já fixados (ID 86488997), e sugeriu data, para vistoria do imóvel, porém, conforme, inclusive, especificado na decisão de ID 103944615, a perícia in loco não foi determinada, diante do atual estado de abandono e depredação do imóvel, pelo que a perícia se dará de forma técnica, através da análise dos documentos juntados aos autos, não se mostrando necessária, a princípio, a vistoria do bem. Assim, após intimada a parte ré, na forma acima mencionada e, não havendo insurgência desta, intime-se a perita nomeada para, em 5 (cinco) dias, dar início aos trabalhos, atentando que
trata-se de perícia técnica, bem como ao fato de que, na oportunidade, fixo o prazo de 30 (trinta) dias, para entrega do laudo pericial. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, em 15 (quinze) dias, e, em seguida, oficie-se ao Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba, atentando ao disposto nos arts. 6º e 7º, da Resolução nº 09/2017 do TJPB, para fins de pagamento dos honorários periciais, nos termos da Resolução. P.I. Cumpra-se com urgência, por se tratar de processo inserido na META 2 do CNJ. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANDRE LUIZ PEREIRA DE AMORIM, WENIA SANTINA DA SILVA LIMA, MARIA BERLANDIA PEREIRA DOS SANTOS, DIEGO COSTA DE ARAUJO Advogado do(a)
AUTOR: NEVITA MARIA PESSOA DE AQUINO FRANCA - PB14974 Advogados do(a)
AUTOR: ISRAEL SOARES DA SILVA - PB20074, JEREMIAS FERREIRA DORNELAS - PB16670, MAURICIO ASSIS GOMES JUNIOR - PB18485
REU: CAIXA SEGURADORA S/A, BB CONSTRUTORA LTDA - ME Advogados do(a)
REU: CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO - PE19357-A, EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A, OLIVER ADRIANO VON SOHSTEN - PE19357 Advogados do(a)
REU: LARISSA DE AZEVEDO BONATES - PB17285, PAULO VITOR BRAGA SOUTO - PB15797 DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0001042-47.2013.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Vícios de Construção, Indenização por Dano Material]
Vistos. No ID 105790949, a ré CAIXA SEGURADORA S/A arguiu a nulidade da intimação, alegando que, após a devolução dos autos pela Justiça Federal, o seu advogado não foi devidamente habilitado e intimado dos atos posteriores praticados, pelo que requereu a nulidade de todos os atos e a devolução dos prazos (ID 105790949), ao que se insurgiu a parte autora, no ID 116109900. Analisando-se os autos, observa-se que, diante da manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal - CEF em integrar a presente lide, o processo foi remetido para Justiça Federal (ID 56848896), porém, conforme ID 69748593, foi proferida decisão, pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, excluindo a CEF do polo passivo da presente lide e declarando a incompetência da Justiça Federal, bem como a devolução do processo, pelo que, recebidos os autos por este juízo, foi determinada a intimação das partes, para ratificação das provas que pretendiam produzir (ID 72969190). Assim, as partes foram devidamente intimadas, tendo o advogado da ré CAIXA SEGURADORA S/A, além de juntar petição posterior, requerendo análise das preliminares de contestação (ID 74577787), registrado, inclusive, ciência da intimação (Expediente 13432500), conforme print abaixo: Por conseguinte, proferida decisão de saneamento (ID 79792495), as partes foram novamente intimadas, para ciência, inclusive, a promovida CAIXA SEGURADORA S/A (Expediente 15481084), através da expedição de intimação eletrônica em nome da referida parte, que foi direcionada aos advogados habilitados no presente feito. Todavia, por evidente equívoco, constata-se que o advogado EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS não mais encontrava-se cadastrado nos autos (ID 79792495), em que pese, desde a juntada da petição de ID 30402565, em 05/05/2020, houvesse sido requerida a intimação exclusiva em nome deste, constando apenas os os advogados CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO e OLIVER ADRIANO VON SOHSTEN cadastrados no polo passivo, como patronos da ré CAIXA SEGURADORA S/A, conforme print abaixo da parte inicial da decisão de saneamento: Ademais, constata-se que, na certidão de ID 77093599, o cartório informou o seguinte: "Certifico e dou fé que, nesta data, foi retirado o nome do advogado Eduardo José de Souza Lima Fornellos, OAB/PE 28.240 da BB CONSTRUTORA LTDA - ME, conforme ID 30615271." Logo, de ofício e sem qualquer determinação nesse sentido, o cartório promoveu a exclusão do Bel. EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS da representação do polo passivo da lide, o que gerou a ausência de intimação regular da parte, quando, na verdade, deveria apenas ter desvinculado este do cadastro do corréu BB CONSTRUTORA LTDA, uma vez que havia sido inserido equivocadamente e, logo em seguida, procedido com a vinculação do referido patrono ao cadastro da ré CAIXA SEGURADORA S/A, visto que atua nestes autos como representante desta. Assim, de plano, verifica-se que, após a decisão de saneamento (ID 79792495), a ré CAIXA SEGURADORA S/A não foi devidamente intimada, através do seu advogado, dos atos posteriores praticados, pelo que assiste razão em parte à promovida, exclusivamente no tocante à necessidade de sua regular intimação dos atos posteriores realizados e devolução dos prazos, a fim de evitar cerceamento de defesa. Ressalta-se, contudo, que não se mostra razoável, à princípio, a anulação de todos os atos praticados após a devolução do processo da Justiça Federal, visto que a irregularidade se deu apenas após o saneamento, e, mesmo assim, uma vez que serão devolvidos os prazos, para ciência da parte acerca dos atos proferidos posteriormente (são eles: a decisão de saneamento e a decisão de análise do pedido de ajustes ao saneamento), em caso de ausência de insurgência, não há óbice a convalidação destes, não tendo implicado em qualquer prejuízo à ré. Dessa forma, acolho em parte o pedido de ID 105790949, e, na oportunidade, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito as intimações da ré CAIXA SEGURADORA S/A, para ciência das decisões de IDs 79792495 e 103944615, pelo que determino a renovação das providências, devendo, doravante, haver mais atenção na prática de tais atos. Decorrido o prazo recursal, a fim de evitar novos equívocos, excluam-se do polo passivo da lide os advogados CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO e OLIVER ADRIANO VON SOHSTEN, devendo permanecer habilitado, no tocante ao cadastro da ré CAIXA SEGURADORA S/A, apenas o patrono EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS, visto que, desde a juntada da petição de ID 30402565, em 05/05/2020, foi requerida a intimação exclusiva em nome deste. Por conseguinte, intime-se, inicialmente, a ré CAIXA SEGURADORA S/A, através do seu advogado EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS, para ciência da decisão de saneamento de ID 79792495, no prazo legal de 5 (cinco) dias, e, decorrido este sem a juntada de pedido de esclarecimentos ou solicitação de ajustes, intime-se a ré, mais uma vez, desta feita, para ciência da decisão de ID 103944615, pelo prazo legal de 15 (quinze) dias, implicando a ausência de insurgência em convalidação dos atos praticados. Por outro lado, vê-se que a perita aceitou o encargo, com base no valor dos honorários já fixados (ID 86488997), e sugeriu data, para vistoria do imóvel, porém, conforme, inclusive, especificado na decisão de ID 103944615, a perícia in loco não foi determinada, diante do atual estado de abandono e depredação do imóvel, pelo que a perícia se dará de forma técnica, através da análise dos documentos juntados aos autos, não se mostrando necessária, a princípio, a vistoria do bem. Assim, após intimada a parte ré, na forma acima mencionada e, não havendo insurgência desta, intime-se a perita nomeada para, em 5 (cinco) dias, dar início aos trabalhos, atentando que
trata-se de perícia técnica, bem como ao fato de que, na oportunidade, fixo o prazo de 30 (trinta) dias, para entrega do laudo pericial. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, em 15 (quinze) dias, e, em seguida, oficie-se ao Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba, atentando ao disposto nos arts. 6º e 7º, da Resolução nº 09/2017 do TJPB, para fins de pagamento dos honorários periciais, nos termos da Resolução. P.I. Cumpra-se com urgência, por se tratar de processo inserido na META 2 do CNJ. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Deferido em parte o pedido de CAIXA SEGURADORA S/A - CNPJ: 34.020.354/0001-10 (REU)11/11/2025, 06:03
Proferido despacho de mero expediente11/11/2025, 06:03
Conclusos para despacho14/07/2025, 20:26
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ PEREIRA DE AMORIM em 11/07/2025 23:59.12/07/2025, 00:51
Decorrido prazo de WENIA SANTINA DA SILVA LIMA em 11/07/2025 23:59.12/07/2025, 00:51
Decorrido prazo de MARIA BERLANDIA PEREIRA DOS SANTOS em 11/07/2025 23:59.12/07/2025, 00:51
Juntada de Petição de petição11/07/2025, 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/202527/06/2025, 00:44
Publicado Despacho em 27/06/2025.27/06/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANDRE LUIZ PEREIRA DE AMORIM, WENIA SANTINA DA SILVA LIMA, MARIA BERLANDIA PEREIRA DOS SANTOS, DIEGO COSTA DE ARAUJO Advogado do(a)
AUTOR: NEVITA MARIA PESSOA DE AQUINO FRANCA - PB14974 Advogados do(a)
AUTOR: ISRAEL SOARES DA SILVA - PB20074, JEREMIAS FERREIRA DORNELAS
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0001042-47.2013.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Vícios de Construção, Indenização por Dano Material]26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANDRE LUIZ PEREIRA DE AMORIM, WENIA SANTINA DA SILVA LIMA, MARIA BERLANDIA PEREIRA DOS SANTOS, DIEGO COSTA DE ARAUJO Advogado do(a)
AUTOR: NEVITA MARIA PESSOA DE AQUINO FRANCA - PB14974 Advogados do(a)
AUTOR: ISRAEL SOARES DA SILVA - PB20074, JEREMIAS FERREIRA DORNELAS
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0001042-47.2013.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Vícios de Construção, Indenização por Dano Material]26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANDRE LUIZ PEREIRA DE AMORIM, WENIA SANTINA DA SILVA LIMA, MARIA BERLANDIA PEREIRA DOS SANTOS, DIEGO COSTA DE ARAUJO Advogado do(a)
AUTOR: NEVITA MARIA PESSOA DE AQUINO FRANCA - PB14974 Advogados do(a)
AUTOR: ISRAEL SOARES DA SILVA - PB20074, JEREMIAS FERREIRA DORNELAS
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0001042-47.2013.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Vícios de Construção, Indenização por Dano Material]26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANDRE LUIZ PEREIRA DE AMORIM, WENIA SANTINA DA SILVA LIMA, MARIA BERLANDIA PEREIRA DOS SANTOS, DIEGO COSTA DE ARAUJO Advogado do(a)
AUTOR: NEVITA MARIA PESSOA DE AQUINO FRANCA - PB14974 Advogados do(a)
AUTOR: ISRAEL SOARES DA SILVA - PB20074, JEREMIAS FERREIRA DORNELAS
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0001042-47.2013.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Vícios de Construção, Indenização por Dano Material]26/06/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente17/06/2025, 07:48
Conclusos para despacho12/02/2025, 08:46
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ PEREIRA DE AMORIM em 10/02/2025 23:59.11/02/2025, 03:53
Decorrido prazo de WENIA SANTINA DA SILVA LIMA em 10/02/2025 23:59.11/02/2025, 03:53
Decorrido prazo de MARIA BERLANDIA PEREIRA DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.11/02/2025, 03:53
Decorrido prazo de BB CONSTRUTORA LTDA - ME em 10/02/2025 23:59.11/02/2025, 03:42
Decorrido prazo de DIEGO COSTA DE ARAUJO em 29/01/2025 23:59.30/01/2025, 11:41
Juntada de Petição de petição27/12/2024, 18:20
Expedição de Outros documentos.09/12/2024, 10:17
Outras Decisões09/12/2024, 08:42
Conclusos para despacho01/07/2024, 12:43
Decorrido prazo de WENIA SANTINA DA SILVA LIMA em 28/06/2024 23:59.29/06/2024, 00:56
Decorrido prazo de MARIA BERLANDIA PEREIRA DOS SANTOS em 28/06/2024 23:59.29/06/2024, 00:56
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ PEREIRA DE AMORIM em 28/06/2024 23:59.29/06/2024, 00:42
Juntada de Petição de petição28/06/2024, 18:34
Expedição de Outros documentos.10/06/2024, 07:35
Proferido despacho de mero expediente07/06/2024, 10:33
Conclusos para decisão05/03/2024, 12:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)01/03/2024, 18:04
Expedição de Outros documentos.23/02/2024, 14:48
Decorrido prazo de DIEGO COSTA DE ARAUJO em 29/01/2024 23:59.30/01/2024, 01:08
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 29/01/2024 23:59.30/01/2024, 01:08
Juntada de Petição de petição23/01/2024, 17:15
Juntada de Petição de comunicações04/01/2024, 09:48
Expedição de Outros documentos.12/12/2023, 21:46
Não Concedida a Antecipação de tutela11/12/2023, 10:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo11/12/2023, 10:35
Nomeado perito11/12/2023, 10:35
Conclusos para julgamento04/08/2023, 11:11
Juntada de Certidão04/08/2023, 11:10
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ PEREIRA DE AMORIM em 20/06/2023 23:59.26/06/2023, 13:04
Decorrido prazo de MARIA BERLANDIA PEREIRA DOS SANTOS em 20/06/2023 23:59.26/06/2023, 13:04
Decorrido prazo de WENIA SANTINA DA SILVA LIMA em 20/06/2023 23:59.26/06/2023, 13:04
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 19/06/2023 23:59.26/06/2023, 13:01
Juntada de Petição de petição20/06/2023, 22:05
Juntada de Petição de petição16/06/2023, 15:58
Juntada de Petição de petição12/06/2023, 10:50
Expedição de Outros documentos.23/05/2023, 11:14
Proferido despacho de mero expediente22/05/2023, 11:55
Conclusos para despacho02/03/2023, 12:01
Processo Desarquivado02/03/2023, 11:58
Recebidos os autos02/03/2023, 11:58
Juntada de Certidão02/03/2023, 11:58
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Órgão Jurisdicional Competente02/03/2023, 10:56
Arquivado Definitivamente02/03/2023, 10:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato10/02/2023, 12:41
Juntada de Certidão24/10/2022, 07:12
Juntada de Petição de comunicações27/05/2022, 22:00
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Órgão Jurisdicional Competente19/05/2022, 16:53
Arquivado Definitivamente19/05/2022, 16:53
Juntada de Certidão18/05/2022, 20:20
Expedição de Outros documentos.02/05/2022, 10:53
Declarada incompetência20/04/2022, 10:58
Determinada a redistribuição dos autos20/04/2022, 10:58
Decorrido prazo de CEF- Caixa Econômica Federal em 16/12/2021 23:59:59.17/12/2021, 03:18
Conclusos para despacho01/12/2021, 20:46
Juntada de certidão01/12/2021, 20:45
Juntada de Petição de petição25/11/2021, 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).18/10/2021, 23:39
Juntada de carta18/10/2021, 23:33
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 18/06/2021 23:59:59.19/06/2021, 01:53
Expedição de Outros documentos.02/06/2021, 13:40
Proferido despacho de mero expediente02/06/2021, 00:50
Conclusos para despacho14/05/2021, 08:49
Decorrido prazo de WENIA SANTINA DA SILVA LIMA em 04/05/2021 23:59:59.05/05/2021, 01:45
Decorrido prazo de MARIA BERLANDIA PEREIRA DOS SANTOS em 04/05/2021 23:59:59.05/05/2021, 01:45
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ PEREIRA DE AMORIM em 04/05/2021 23:59:59.05/05/2021, 01:45
Juntada de Petição de petição03/05/2021, 20:42
Expedição de Outros documentos.08/04/2021, 10:46
Proferido despacho de mero expediente07/04/2021, 21:20
Juntada de Petição de petição15/09/2020, 17:14
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ PEREIRA DE AMORIM em 18/05/2020 23:59:59.30/05/2020, 02:56
Decorrido prazo de MARIA BERLANDIA PEREIRA DOS SANTOS em 18/05/2020 23:59:59.30/05/2020, 02:55
Decorrido prazo de WENIA SANTINA DA SILVA LIMA em 18/05/2020 23:59:59.30/05/2020, 02:55
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ PEREIRA DE AMORIM em 18/05/2020 23:59:59.30/05/2020, 02:39
Decorrido prazo de MARIA BERLANDIA PEREIRA DOS SANTOS em 18/05/2020 23:59:59.30/05/2020, 02:38
Decorrido prazo de WENIA SANTINA DA SILVA LIMA em 18/05/2020 23:59:59.30/05/2020, 02:38
Conclusos para julgamento20/05/2020, 12:21
Juntada de Petição de outros documentos18/05/2020, 20:19
Juntada de Petição de petição18/05/2020, 20:15
Juntada de Petição de petição13/05/2020, 10:04
Expedição de Outros documentos.30/03/2020, 19:48
Proferido despacho de mero expediente21/03/2020, 21:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)19/06/2019, 11:32
Conclusos para despacho21/05/2019, 16:20
Juntada de certidão06/05/2019, 14:57
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ PEREIRA DE AMORIM em 26/04/2019 23:59:59.29/04/2019, 00:30
Decorrido prazo de WENIA SANTINA DA SILVA LIMA em 26/04/2019 23:59:59.28/04/2019, 10:16
Juntada de certidão22/04/2019, 16:07
Decorrido prazo de MARIA BERLANDIA PEREIRA DOS SANTOS em 15/04/2019 23:59:59.16/04/2019, 04:56
Decorrido prazo de DIEGO COSTA DE ARAUJO em 15/04/2019 23:59:59.16/04/2019, 04:42
Juntada de Ofício12/04/2019, 14:10
Expedição de Outros documentos.29/03/2019, 14:53
Juntada de Petição de petição25/03/2019, 15:03
Proferido despacho de mero expediente18/02/2019, 17:13
Conclusos para despacho11/02/2019, 14:26
Juntada de Petição de petição30/01/2019, 12:50
Proferido despacho de mero expediente07/11/2018, 10:45
Conclusos para despacho15/08/2018, 13:40
Decorrido prazo de BB CONSTRUTORA LTDA - ME em 16/07/2018 23:59:59.17/07/2018, 00:20
Decorrido prazo de MARIA BERLANDIA PEREIRA DOS SANTOS em 16/07/2018 23:59:59.17/07/2018, 00:20
Decorrido prazo de WENIA SANTINA DA SILVA LIMA em 16/07/2018 23:59:59.17/07/2018, 00:20
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ PEREIRA DE AMORIM em 16/07/2018 23:59:59.17/07/2018, 00:19
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 12/07/2018 23:59:59.13/07/2018, 00:18
Juntada de Petição de petição09/07/2018, 22:15
Juntada de Petição de petição05/07/2018, 19:05
Expedição de Outros documentos.20/06/2018, 17:15
Ato ordinatório praticado20/06/2018, 17:06
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 05/201829/05/2018, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 29: 05/2018 MIGRACAO P/PJE29/05/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 05/2018 NF 90/1829/05/2018, 00:00
Mov. [83003] - PROCESSO MIGRADO PARA PJE 29: 05/2018 15:49 TJEJPAJ29/05/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 04/201812/04/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 04: 04/201804/04/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 01/201811/01/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 06/2017 P036236172003 14:25:33 DIEGO C14/06/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 06/2017 P036236172003 18:13:23 DIEGO C13/06/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 06/201702/06/2017, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 01: 06/2017 CERTIDãO01/06/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 04/2017 P021476172003 17:39:48 BB CONS19/04/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 04/2017 P021476172003 12:51:28 BB CONS17/04/2017, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 14: 03/2017 D010648172003 17:15:52 00414/03/2017, 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 14: 03/2017 14:2014/03/2017, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 13: 03/2017 D005000172003 18:26:24 00713/03/2017, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 13: 03/2017 D005439172003 18:26:24 00513/03/2017, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 13: 03/2017 D006543172003 18:26:24 00613/03/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 03/2017 P010401172003 18:26:24 TERCEIR13/03/2017, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 13: 03/2017 D008824172003 18:26:24 00813/03/2017, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 13: 03/2017 D009844172003 18:26:24 TERCEIR13/03/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 03/201702/03/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 03/201702/03/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 02/2017 P010401172003 11:57:59 TERCEIR24/02/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 08: 02/2017 DIEGO COSTA DE ARAUJO08/02/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 08: 02/2017 ANDRE LUIZ PEREIRA DE AMORIM08/02/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 08: 02/2017 WENIA SANTINA DA SILVA LIMA08/02/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 08: 02/2017 MARIA BERLANDIA PEREIRA DOS SANTOS08/02/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 02/2017 NF 23/1708/02/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 08: 02/2017 BB CONSTRUTORA LTDA08/02/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 08: 02/2017 CARTA INT.AUD.CAIXA08/02/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 02/201702/02/2017, 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 14: 03/2017 14:20 102/02/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 12/2016 P086542162003 08:36:10 BB CONS05/12/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 12/2016 P088712162003 08:36:11 CAIXA S05/12/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 12/201605/12/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 11/2016 P088712162003 15:24:04 CAIXA S22/11/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 11/2016 P086542162003 13:25:48 BB CONS11/11/2016, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 11: 11/201611/11/2016, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 03/11/2016 015797PB03/11/2016, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 20: 10/2016 NOTA DE FORO24/10/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 10/2016 NF 183/118/10/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 09/201622/09/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 09/201614/09/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 09/2016 P044718162003 14:40:18 DIEGO C13/09/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 09/2016 P044720162003 14:40:18 DIEGO C13/09/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 13: 09/2016 CERTIDãO13/09/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 06/2016 P044718162003 10:13:08 DIEGO C03/06/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 06/2016 P044720162003 10:17:33 DIEGO C03/06/2016, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 05: 04/2016 RECEBIDO DO PERITO07/04/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 04/2016 PA04988162003 17:42:06 TERCEIR07/04/2016, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 07: 04/2016 D009348162003 17:46:26 00307/04/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 04/2016 PA04988162003 05/04/2016 17:3805/04/2016, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 23: 03/2016 AUTOS CARGA PERITO23/03/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 25: 01/2016 MNADADO PERITO25/01/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 01/201622/01/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 11/201530/11/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 11/2015 P095909152003 11:45:39 DIEGO C27/11/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 11/201525/11/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 11/2015 P095909152003 11:17:40 DIEGO C20/11/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 11/201519/11/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 11/2015 PA20960152003 18/11/2015 13:5218/11/2015, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 18: 11/2015 D096150152003 15:33:14 00218/11/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 11/2015 PA20960152003 15:33:14 TERCEIR18/11/2015, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 26: 10/2015 AUTOS CARGA PERITO26/10/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 14: 10/2015 PERITO14/10/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 08/201503/08/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 07/201529/07/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 07/2015 P048704152003 16:45:10 BB CONS28/07/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 07/2015 P049870152003 16:45:27 CAIXA S28/07/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 07/2015 P049870152003 16:23:35 CAIXA S13/07/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 07/2015 P048704152003 14:40:50 BB CONS09/07/2015, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 02: 07/2015 MALOTE DIGITAL02/07/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 07/2015 NF 113/102/07/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 03/201518/03/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 01/201519/01/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRA-RAZOES 16: 01/2015 PA00038142003 09:08:59 DIEGO C16/01/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 16: 01/2015 PA00038142003 09:08:59 DIEGO C16/01/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 18: 12/2014 PA00038142003 18/12/2014 13:5107/01/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 12/2014 NF 217/110/12/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 07/201431/07/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 10: 06/201411/06/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 06/201411/06/2014, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 29: 05/201429/05/2014, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 28: 05/201428/05/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 03/201422/04/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 25: 02/2014 CITACAO DO REU25/02/2014, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 25: 02/2014 MALOTE DIGITAL 215825/02/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 02/201425/02/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 10/201318/10/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 09/2013 CAIXA ECONOMICA30/09/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 09/201330/09/2013, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 23: 08/201323/08/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 08/2013 NF 125/1316/08/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 07: 08/2013 CONTESTACAO/CAIXA SEGURADORA15/08/2013, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 12: 07/201312/07/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 07/2013 INTIMAR AUTOR11/07/2013, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 25: 06/201325/06/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 06/201325/06/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 04: 06/2013 BB CONSTRUTORA LTDA04/06/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 04: 06/2013 CARTA EXPEDIDA04/06/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 03/2013 CITAR O REU12/03/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 03/201307/03/2013, 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 20: 02/2013 TJESAD120/02/2013, 00:00