Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO.
REU: FRANCISCA FIRMINO RODRIGUES. SENTENÇA Trata de Ação Monitória, ajuizada pelo BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de FRANCISCA FIRMINO RODRIGUES, visando à constituição de um título executivo judicial para a cobrança do débito global decorrente do Contrato de Empréstimo nº 4002749, ante o inadimplemento de prestações e o consequente vencimento antecipado da dívida. O Autor narrou na exordial que em 15 de fevereiro de 2022 a Ré firmou o Contrato nº 4002749, reconhecendo dever o valor original de R$ 72.647,32 (setenta e dois mil, seiscentos e quarenta e sete reais e trinta e dois centavos), a ser pago em 97 (noventa e sete) parcelas de R$ 1.152,15 (mil, cento e cinquenta e dois reais e quinze centavos) cada, com vencimento da primeira parcela em 11 de abril de 2022. Sustentou, contudo, que a Ré incorreu em mora a partir do vencimento da 10ª (décima) prestação, em 29 de dezembro de 2022, o que acarretou o vencimento antecipado do saldo total da dívida, nos termos das cláusulas contratuais. Consoante a planilha discriminada de débito apresentada (IDs 107557558 e 107557551), o valor total atualizado da dívida, incluindo encargos moratórios e correção monetária até 31 de janeiro de 2025, perfazia a cifra de R$ 83.902,68 (oitenta e três mil, novecentos e dois reais e sessenta e oito centavos). Requereu, com base na prova escrita sem eficácia de título executivo, o pagamento da quantia de R$ 83.902,68 (oitenta e três mil, novecentos e dois reais e sessenta e oito centavos), acrescida de encargos contratuais e legais, bem como honorários advocatícios. Decisão deferindo a expedição de mandado de pagamento. Custas adimplidas. A Ré, por sua vez, compareceu aos autos para apresentar Embargos Monitórios (ID 109789816). Em sede preliminar, a Embargante suscitou a falta de pressuposto válido, argumentando a ausência de notificação extrajudicial da mora ou protesto do título. No mérito, apontou a exceção de contrato não cumprido, alegando que desconhecia totalmente o débito e a ausência da sua assinatura expressa no instrumento contratual, refutando a ligação entre os documentos corporativos do Banco e a sua pessoa. Por isso, requereu a improcedência da pretensão monitória. O Autor apresentou Impugnação aos Embargos Monitórios (ID 110995328), rebatendo as alegações defensivas e reafirmando a validade do contrato e do procedimento monitório. Intimados para especificar provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. Da preliminar de ausência de pressuposto processual. A alegação de ausência de notificação extrajudicial da mora ou de protesto formal do título não se aplica ao rito da ação monitória, cujo pressuposto de desenvolvimento válido e regular não exige tais formalidades para a constituição da prova escrita, que já demonstra a existência da obrigação e o inadimplemento. Diferentemente da execução por título extrajudicial, na monitória a prova escrita tem a mera função de conferir um juízo de probabilidade acerca do direito alegado. Uma vez apresentada a prova documental robusta do negócio jurídico e do cálculo do débito, a constituição em mora do devedor mediante a citação válida na esfera judicial já se mostra suficiente para os propósitos do rito injuntivo, conferindo à Ré a oportunidade de defesa, que foi exercida.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B MONITÓRIA (40). PROCESSO N. 0800767-45.2025.8.15.2003 [Contratos Bancários].
Ante o exposto, indefiro a preliminar suscitada. Do Julgamento Antecipado do Mérito. Cumpre destacar, inicialmente, que a presente demanda tramitou sob as regras procedimentais da Ação Monitória, a qual se destina à obtenção de um título executivo judicial por aquele que possua prova escrita, destituída de eficácia executiva, de um crédito consistente em soma em dinheiro, coisa fungível ou determinado bem móvel ou imóvel, ou obrigação de fazer ou de não fazer, conforme previsto no artigo 700 do Código de Processo Civil. A fase de cognição da ação monitória, inaugurada com a apresentação dos embargos, permite a ampla discussão da causa, transformando o rito em procedimento comum, exatamente como ocorreu nos presentes autos de acordo com o previsto no caput e no § 1º do artigo 702 do Código de Processo Civil, permitindo ao devedor arguir toda e qualquer matéria de defesa. Desse modo, não havendo provas a produzir indicadas pelas partes, passo ao julgamento antecipado do mérito, com base no art. 355, I, do CPC. Do Mérito. O cerne da controvérsia reside na análise da validade do Contrato nº 4002749 e na exigibilidade do saldo devedor de R$ 83.902,68, em vista da negativa da Ré quanto à sua anuência. Não obstante a Ré ter alegado que não há contrato assinado, a prova escrita que instruiu a inicial, embora possa não ser o "contrato" na acepção literal de cédula de crédito bancário assinada de próprio punho, é plenamente hábil a sustentar a monitória, conforme a orientação jurisprudencial consolidada. O conjunto probatório apresentado pelo Banco, notadamente a Ficha Proposta de Abertura de Conta de Depósitos Pessoa Física e o Cartão de Assinaturas (ID 107557558, Págs. 73, 106-110), data de 15 de junho de 2021, demonstra cabalmente a prévia e inequívoca constituição da relação jurídica bancária entre as partes, autorizando a movimentação para operações de crédito. Adicionalmente, o Documento Descritivo de Crédito e o Demonstrativo dos Valores das Parcelas (ID 107557558, Págs. 113-119) apresentam o Contrato nº 4002749, com todos os seus termos essenciais, incluindo o valor financiado (R$ 72.647,32), o número de parcelas (97), a data de celebração (15/02/2022) e a taxa efetiva de juros (0,9221242% a.m.), constituindo-se em prova escrita suficiente da existência do negócio jurídico subjacente e do débito exigido. Ademais, a simples alegação de ausência de assinatura em um documento que apresenta minúcias atinentes ao contrato em questão, associada à falha da Ré em produzir qualquer prova pericial para contestar a dívida ou a assinatura eletrônica/digital vinculada, conforme facultado pelo despacho de especificação de provas, reforça a presunção de veracidade da prova escrita unilateral juntada pelo credor, a qual se demonstrou suficiente para lastrear a demanda nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil. A inércia da ré em produzir prova constitutiva de sua defesa, na forma do artigo 373, II, do CPC, ou em contraprovar a validade da operação, permite ao Juízo acolher a pretensão inicial fundada nos documentos que atestam a utilização e o detalhamento do crédito. O Demonstrativo do Débito (ID 107557558, Págs. 118-119), utilizando o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) para correção monetária, juros de mora de 12,00% a.a. (de forma simples, 0,0328767% a.d.) e multa contratual de 2,00%, demonstra, de maneira clara e transparente, a evolução do montante devido, desde o inadimplemento das parcelas até o vencimento antecipado do saldo devedor. A capitalização de juros, embora não seja objeto de questionamento específico nestes autos, deve ser analisada sob a ótica da Lei nº 4.595/64 e da Medida Provisória nº 2.170-36/01, que autorizam as instituições financeiras a pactuá-la em contratos bancários, desde que expressamente prevista. No caso do empréstimo consignado, a amortização pelo sistema de parcelas fixas (tabela price, conforme demonstrativo) pressupõe a pré-fixação e anuência com os encargos, o que está devidamente detalhado nos documentos. Logo, a memória de cálculo apresentada pelo Autor (R$ 83.902,68) é considerada correta e exigível perante a ausência de elementos que a infirmem, conforme também dispõe o artigo 702, § 2º, do Código de Processo Civil. A respeito do que foi fundamentado alhures, segue o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FOMENTO DE ATIVIDADE RURAL - EMBARGOS À MONITÓRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURADO - DESNECESSIDADE PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - COMPROVAÇÃO - REJEIÇÃO DA TESE DE INÉPCIA DA INICIAL - MÉRITO - NÃO INCIDÊNCIA DO CDC - AUSÊNCIA RELAÇÃO DE CONSUMO - EXCESSO EXECUÇÃO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SUPOSTAMENTE INDEVIDA - EXPRESSA PACTUAÇÃO CONTRATUAL - NÃO COMPROVAÇÃO EXCESSO E ABUSIVIDADE - RECURSO DESPROVIDO. - A ausência de produção de prova pericial contábil desnecessária ao julgamento da lide não enseja cerceamento de defesa, quando os elementos necessários ao convencimento do julgador já estão presentes nos autos. - O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória" (súmula 247 do STJ), não havendo que se falar, no presente caso, em inépcia da inicial. - Segundo a jurisprudência do STJ, a utilização de recursos de financiamento para fomento da atividade agrícola afasta a condição de destinatário final, inviabilizando a incidência do diploma consumerista. - É prevalente o entendimento do STJ no sentido de que a após a edição da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é cabível a cobrança de juros capitalizados em período inferior a um ano nos contratos celebrados após a sua edição (31/3/2000), situação que se amolda ao contrato sub judice, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade a esse respeito. - Não tendo sido comprovado o excesso de cobrança, impõe-se o reconhecimento da regularidade do débito. - Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.186249-6/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/10/2025, publicação da súmula em 10/10/2025) Dessa forma, a prova escrita demonstra a relação triangular (abertura de conta, contratação de crédito e o saldo devedor detalhado), sendo o instrumento documental apto ao procedimento monitório. O não pagamento do débito, somado ao vencimento antecipado previsto contratualmente, autoriza a cobrança do saldo devedor na sua integralidade, devidamente atualizada e acrescida dos encargos legais e contratuais. Por fim, o artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil estabelece que, rejeitados ou não interpostos os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Dispositivo Posto isso, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, constituindo em título executivo judicial o contrato bancário firmado entre as partes, e, portanto, condenando a parte ré ao pagamento do valor de R$ 83.902,68 (oitenta e três mil, novecentos e dois reais e sessenta e oito centavos), na forma do art. 702, § 8º do CPC/2015, a ser acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido do índice IPCA, e atualização monetária pelo IPCA, ambos a partir da data da última atualização anexada nos autos datada de 31 de janeiro de 2025. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor proveito econômico da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB). Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição. Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO