Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE SAPE, MUNICIPIO DE SAPE
RECORRIDO: DISMENE DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS DO NORDESTE LTDA Advogados do(a)
RECORRIDO: FLAVIO ANTONIO HOLANDA DE VASCONCELOS - PB16868-A, LUCAS VASCONCELOS FURTADO - PB26692-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MATERIAL MÉDICO-HOSPITALAR. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA LIQUIDAÇÃO DA DESPESA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Município de Sapé contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança, condenando o ente público ao pagamento de R$ 7.120,22, referentes ao fornecimento de materiais médico-hospitalares no âmbito de contratação administrativa, alegando ausência de comprovação da efetiva entrega dos produtos e inexistência de liquidação regular da despesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a documentação juntada aos autos é suficiente para comprovar a liquidação da despesa pública decorrente de contrato administrativo de fornecimento de materiais médico-hospitalares, autorizando a condenação do ente público ao pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR A apresentação de nota fiscal e empenho, ambos emitidos na mesma data e vinculados ao contrato administrativo, constitui prova documental suficiente para comprovar a liquidação da despesa e o fornecimento dos materiais, conforme os registros do sistema de execução orçamentária. A ausência de assinatura manual no canhoto da nota fiscal não descaracteriza a liquidação regularmente processada, quando amparada por documentação oficial emitida pela própria Administração Pública. O ente municipal não produziu prova apta a infirmar a entrega dos materiais, limitando-se a alegações genéricas, descumprindo o ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. A recusa injustificada ao pagamento pela Administração configura hipótese de enriquecimento ilícito, vedado pelo ordenamento jurídico. A sentença se mostra adequada à prova dos autos e à legislação aplicável, inexistindo fundamentos que justifiquem sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A nota fiscal e o empenho vinculados ao contrato administrativo constituem prova suficiente da liquidação da despesa pública, autorizando a cobrança judicial. A ausência de assinatura no canhoto da nota fiscal não afasta a responsabilidade do ente público quando há prova documental da entrega do objeto contratado. Cabe ao ente público o ônus da prova quanto à inexistência de prestação do serviço ou entrega do bem, nos termos do art. 373, II, do CPC. A recusa de pagamento, diante da efetiva liquidação da despesa, configura enriquecimento ilícito da Administração, vedado pelo ordenamento jurídico. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55; CPC, art. 85. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, APL 0280832-33.2020.8.19.0001, Rel. Des. Luiz Eduardo C. Canabarro, j. 02.05.2022. TJSE, AC 202000801329, Rel. Des. Ricardo Múcio Santana de Abreu Lima, j. 06.03.2020.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0801999-04.2025.8.15.0351 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Indenização por Dano Material] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Sapé contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando-o ao pagamento do valor de R$ 7.120,22 (sete mil, cento e vinte reais e vinte e dois centavos), referente ao fornecimento de materiais médico-hospitalares decorrentes de procedimento licitatório. Alega o recorrente, em síntese, ausência de prova quanto à efetiva entrega dos produtos, sustentando inexistência de liquidação regular da despesa e impossibilidade de pagamento com base em documentos unilaterais. Sem razão o recorrente. Da análise dos autos, observa-se que foram juntados a Nota Fiscal nº 000.014.186 e o correspondente Empenho nº 2003372, ambos emitidos em 22/12/2021, documentos estes que detalham os materiais fornecidos e vinculam a contratação ao contrato administrativo pertinente. O sistema de execução orçamentária aponta a despesa como realizada, evidenciando liquidação administrativa, restando pendente apenas o pagamento. Cumpre destacar que a Administração Pública não pode se beneficiar de eventual ausência de assinatura manual ou anotação no canhoto físico, quando há documentação oficial apta a demonstrar o adimplemento da etapa de liquidação. Permitir o contrário implicaria enriquecimento indevido do ente público, prática vedada pelo ordenamento jurídico. O ente municipal não trouxe aos autos prova capaz de infirmar a entrega dos produtos, limitando-se a alegações genéricas, ônus que lhe competia, a teor do art. 373, II, do CPC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COBRANÇA. FAZENDA PÚBLICA. Contrato administrativo. Fornecimento de material hospitalar. Sentença de procedência. Inconformismo do municipio do Rio de Janeiro. Inocorrência de crédito prescrito. Comprovado a efetiva prestação do serviço ou entrega de mercadoria, deve o ente público cumprir com a obrigação que assumiu, sob pena de enriquecimento indevido. Apelante que em nenhum momento nega o recebimento do serviço ou afirma qualquer pagamento referente ao débito. Além disso, foi juntado aos autos cópias do diário oficial onde restou demonstrado o reconhecimento da dívida pelo apelante. A teor do disposto no art. 373, II, do CPC, cabia ao réu comprovar nos autos que realizou o pagamento dentro do prazo previsto ou que a apelada tenha dado causa a qualquer atraso. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0280832-33.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Eduardo C. Canabarro; DORJ 02/05/2022; Pág. 286) PROCESSO CIVIL. Ação de cobrança. Contrato administrativo de fornecimento de materialhospitalar. Prova da entrega das mercadorias. Inadimplência do ente municipal. Direito do particular ao percebimento da contraprestação, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública municipal. Art. 373, inciso I do ncpc. Sentença fustigada que não merece qualquer retoque. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade de votos. (TJSE; AC 202000801329; Ac. 4487/2020; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Múcio Santana de Abreu Lima; DJSE 06/03/2020) Nesse contexto, a sentença analisou corretamente o conjunto probatório, aplicando a legislação pertinente de forma adequada, inexistindo motivo para reforma. Assim, mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. DISPOSITIVO Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno a recorrente em honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 do CPC, arbitro no percentual de 20% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade judiciária deferida ao recorrente. É COMO VOTO. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR