Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS ROBERTO DA SILVA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0872243-86.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de inexistência de débito na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável, cumulada com repetição de indébito, danos morais e tutela provisória, proposta por Carlos Roberto da Silva em face de Banco BMG S.A. O autor afirma jamais ter contratado cartão de crédito consignado, impugnando os descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica RMC/RCC, e pede a suspensão dos descontos, a declaração de nulidade do negócio, a devolução dos valores descontados (em dobro), indenização por dano moral e a inversão do ônus da prova. O banco apresentou contestação (Id. 111590040), sustentando a validade da contratação do “BMG Card” com assinatura/aceite eletrônico, termo de adesão e de consentimento, além de comprovar desbloqueio, saques e compras realizados, arguindo improcedência dos pedidos e litigância de má-fé do autor. Réplica (Id. 116483833), impugnando a autenticidade/regularidade do suposto aceite digital, a suficiência de “selfie” e metadados, alegando falta de transparência da modalidade RMC. Em seguida, sobreveio ato ordinatório para especificação de provas (Id. 121268468), manifestação do réu sobre provas (Id. 123275570) e despacho encerrando a instrução e abrindo prazo para razões finais (Id. 123961110). Nas alegações finais, o réu reiterou a tese de contratação válida, uso do cartão e pediu improcedência com condenação por má-fé (Id. 125083046). É o relatório. Decido O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, posto a matéria ser de direito e a prova iminentemente documental já estando inserta nos autos, de modo a influenciar no livre convencimento motivado do julgador. A controvérsia cinge-se à existência e validade da contratação de cartão de crédito consignado e à licitude dos descontos em folha decorrentes da margem de 5% vinculada à RMC, modalidade esta que vem sendo reiteradamente objeto de revisão judicial diante das características opacas e dos encargos exacerbados impostos ao consumidor, especialmente aposentados e pensionistas, como é o caso da autora. Em relação ao regime jurídico,
trata-se de relação de consumo, aplicando-se o CDC, inclusive quanto aos deveres de informação e transparência. A inversão do ônus da prova, todavia, não é automática: depende de verossimilhança ou hipossuficiência técnica, podendo o magistrado apreciá-la à luz do acervo já produzido. No caso concreto, o réu carreou aos autos elementos que, em conjunto, formam um lastro probatório consistente de contratação e efetiva utilização do produto: termo/adesão com menção expressa a cartão consignado, “termo de consentimento esclarecido”, faturas que indicam compras e a amortização pela margem de 5%, além de comprovante de saque, todos referidos na contestação e nas peças subsequentes (Ids. 111590040, 111590044, 111590046, 111590047, 1115901649, 1115901652 e 1115901653). A narrativa defensiva mostra, ainda, que o plástico foi desbloqueado e utilizado para saques no importe global aproximado de R$ 1.348,20, com envio regular de faturas ao endereço indicado, circunstâncias que afastam a tese de completa ausência de ciência sobre a natureza do negócio. A réplica impugna a robustez técnica desses elementos, questiona a autenticidade da “selfie” e requer prova pericial digital/documentoscópica, mas não aponta vício objetivo concreto nos documentos apresentados, nem demonstrou adulteração ou divergência material entre os identificadores contratuais (número do cartão, matrícula, ADE e código RMC) e os registros de descontos. A fase probatória foi franqueada às partes com oportunidade de especificação de provas (Id. 121268468). O despacho de encerramento da instrução registrou a ausência de provas a produzir, abrindo prazo para razões finais (Id. 123961110). Nesse contexto, inexiste cerceamento: a parte autora, embora tenha mencionado genericamente a necessidade de perícia, não individualizou, dentro do prazo de especificação, quesitos técnicos ou pontos controvertidos aptos a demonstrar indispensabilidade, tampouco indicou meios concretos de vincular a prova requerida a fatos específicos além da impugnação genérica da contratação. Em demandas dessa natureza, a prova documental de adesão e, sobretudo, a prova de uso continuado (saques/compras e recebimento de faturas) é particularmente relevante para aferição do consentimento e da ciência informada. A utilização do cartão, ademais, é incompatível com a alegação de total desconhecimento da operação; e, inexistindo demonstração de vício de vontade específico, não se configura nulidade. Sob a ótica do CDC, permanece exigível o dever de informação clara quanto às diferenças entre empréstimo consignado clássico e cartão consignado. Todavia, o conjunto documental evidenciou que a contratação indicada foi de cartão de crédito consignado e que houve fruição do crédito, com a correspondente amortização mínima via margem consignável de 5%, mecanismo legalmente previsto para beneficiários do RGPS, não havendo prova de cobrança clandestina ou de descontos fora daquilo que a fatura apontava. A parte autora não logrou infirmar, com elementos técnicos ou contábeis, a correlação entre os descontos e as faturas/saques identificados, ônus que lhe incumbia quanto ao fato constitutivo da sua pretensão desconstitutiva, especialmente à vista das provas produzidas pela ré. A cobrança com observância do limite estabelecido pela margem de crédito consignável, por sua vez, é feita de acordo com parâmetros legalmente definidos e para própria proteção do consumidor, não podendo ser utilizada como subterfúgio para buscar exoneração da obrigação assumida. Ademais, entendo que não há elemento que assente ter a parte autora sido induzida a realizar uma contratação viciada, porquanto, ao analisar detidamente os autos, nota-se que, ao contrário do alegado na inicial, a parte promovente não só aderiu ao contrato de Cartão de Crédito Consignado, como também utilizou a reserva de margem consignável, com saques complementares, conforme comprovação das TEDS cópia em anexo. Assim sendo, o promovido apenas cumpriu com o contrato pactuado com a autora, não sendo indevidos os descontos efetuados em seu contracheque. Portanto, tenho que a conduta do demandado não enseja condenação por dano moral ou material. No mesmo sentido, jurisprudências do TJ/PB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA INIBITÓRIA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL EM FOLHA DE PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DE JUROS E ENCARGOS DE MORA NA HIPÓTESE DE NÃO QUITAÇÃO INTEGRAL DA FATURA. COBRANÇA DEVIDA. PREVISÃO CONTRATUAL. PACTO DEVIDAMENTE REALIZADO ENTRE AS PARTES. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO. - Não havendo provas acerca da quitação do saldo devedor, tampouco de cobrança indevida, uma vez que o contrato previa os descontos em folha de pagamento, no valor mínimo, não há que se falar em inexistência de débito ou de direito à repetição de indébito. - Inexistindo prova acerca da ilicitude na contratação, impossível se falar em dano moral passível de indenização” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00099110520138152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 08-11-2016) – sem grifo no original. “CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO DO VALOR MÍNIMO EM FOLHA DE PAGAMENTO. COBRANÇA DEVIDA. PREVISÃO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. - A instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados à parte, em virtude da deficiência na prestação dos serviços. - Diante da inexistência de prova acerca da ilicitude na contratação, não há que falar em dano moral e cobrança indevida, uma vez que o contrato previa os descontos em folha de pagamento. [...]” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00105230620148152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 17-11-2016) – sem grifo no original. Importante observar que é atribuída ao consumidor, a qualquer tempo, a faculdade de cancelamento do cartão de crédito consignado, independentemente de adimplemento contratual. Contudo, se houver débitos a serem quitados, a instituição financeira deve facultar ao consumidor a quitação integral do saldo devedor ou a continuidade dos descontos consignados sob a rubrica RMC. Não se verifica, por igual, ato ilícito puro apto a ensejar dano moral in re ipsa. A controvérsia versa sobre existência/validade do negócio e sobre a forma de amortização própria da modalidade; havendo documentação indicativa de contratação e uso, e inexistindo negativação ou exposição vexatória demonstrada, a indenização moral não se mostra devida. A repetição em dobro pressupõe má-fé do fornecedor; a boa-fé subjetiva do banco, indicada pelo procedimento formal e pelos documentos de envio de faturas/uso do cartão, afasta a sanção do parágrafo único do art. 42 do CDC, não havendo falar em devolução dobrada. Por fim, não se configuram, nos autos, os requisitos legais da litigância de má-fé pelo autor. A pretensão, ainda que rejeitada, apoiou-se em tese jurídica que encontra debate nos tribunais, inexistindo, no caso concreto, alteração dolosa da verdade dos fatos ou intuito protelatório qualificado. Rejeita-se, portanto, o pedido de condenação por má-fé. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. Não obstante, diante do benefício da gratuidade de justiça concedido em favor da autora, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive-se. Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, ascendam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010. P.R.I JOÃO PESSOA, 3 de novembro de 2025. Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS ROBERTO DA SILVA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0872243-86.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de inexistência de débito na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável, cumulada com repetição de indébito, danos morais e tutela provisória, proposta por Carlos Roberto da Silva em face de Banco BMG S.A. O autor afirma jamais ter contratado cartão de crédito consignado, impugnando os descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica RMC/RCC, e pede a suspensão dos descontos, a declaração de nulidade do negócio, a devolução dos valores descontados (em dobro), indenização por dano moral e a inversão do ônus da prova. O banco apresentou contestação (Id. 111590040), sustentando a validade da contratação do “BMG Card” com assinatura/aceite eletrônico, termo de adesão e de consentimento, além de comprovar desbloqueio, saques e compras realizados, arguindo improcedência dos pedidos e litigância de má-fé do autor. Réplica (Id. 116483833), impugnando a autenticidade/regularidade do suposto aceite digital, a suficiência de “selfie” e metadados, alegando falta de transparência da modalidade RMC. Em seguida, sobreveio ato ordinatório para especificação de provas (Id. 121268468), manifestação do réu sobre provas (Id. 123275570) e despacho encerrando a instrução e abrindo prazo para razões finais (Id. 123961110). Nas alegações finais, o réu reiterou a tese de contratação válida, uso do cartão e pediu improcedência com condenação por má-fé (Id. 125083046). É o relatório. Decido O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, posto a matéria ser de direito e a prova iminentemente documental já estando inserta nos autos, de modo a influenciar no livre convencimento motivado do julgador. A controvérsia cinge-se à existência e validade da contratação de cartão de crédito consignado e à licitude dos descontos em folha decorrentes da margem de 5% vinculada à RMC, modalidade esta que vem sendo reiteradamente objeto de revisão judicial diante das características opacas e dos encargos exacerbados impostos ao consumidor, especialmente aposentados e pensionistas, como é o caso da autora. Em relação ao regime jurídico,
trata-se de relação de consumo, aplicando-se o CDC, inclusive quanto aos deveres de informação e transparência. A inversão do ônus da prova, todavia, não é automática: depende de verossimilhança ou hipossuficiência técnica, podendo o magistrado apreciá-la à luz do acervo já produzido. No caso concreto, o réu carreou aos autos elementos que, em conjunto, formam um lastro probatório consistente de contratação e efetiva utilização do produto: termo/adesão com menção expressa a cartão consignado, “termo de consentimento esclarecido”, faturas que indicam compras e a amortização pela margem de 5%, além de comprovante de saque, todos referidos na contestação e nas peças subsequentes (Ids. 111590040, 111590044, 111590046, 111590047, 1115901649, 1115901652 e 1115901653). A narrativa defensiva mostra, ainda, que o plástico foi desbloqueado e utilizado para saques no importe global aproximado de R$ 1.348,20, com envio regular de faturas ao endereço indicado, circunstâncias que afastam a tese de completa ausência de ciência sobre a natureza do negócio. A réplica impugna a robustez técnica desses elementos, questiona a autenticidade da “selfie” e requer prova pericial digital/documentoscópica, mas não aponta vício objetivo concreto nos documentos apresentados, nem demonstrou adulteração ou divergência material entre os identificadores contratuais (número do cartão, matrícula, ADE e código RMC) e os registros de descontos. A fase probatória foi franqueada às partes com oportunidade de especificação de provas (Id. 121268468). O despacho de encerramento da instrução registrou a ausência de provas a produzir, abrindo prazo para razões finais (Id. 123961110). Nesse contexto, inexiste cerceamento: a parte autora, embora tenha mencionado genericamente a necessidade de perícia, não individualizou, dentro do prazo de especificação, quesitos técnicos ou pontos controvertidos aptos a demonstrar indispensabilidade, tampouco indicou meios concretos de vincular a prova requerida a fatos específicos além da impugnação genérica da contratação. Em demandas dessa natureza, a prova documental de adesão e, sobretudo, a prova de uso continuado (saques/compras e recebimento de faturas) é particularmente relevante para aferição do consentimento e da ciência informada. A utilização do cartão, ademais, é incompatível com a alegação de total desconhecimento da operação; e, inexistindo demonstração de vício de vontade específico, não se configura nulidade. Sob a ótica do CDC, permanece exigível o dever de informação clara quanto às diferenças entre empréstimo consignado clássico e cartão consignado. Todavia, o conjunto documental evidenciou que a contratação indicada foi de cartão de crédito consignado e que houve fruição do crédito, com a correspondente amortização mínima via margem consignável de 5%, mecanismo legalmente previsto para beneficiários do RGPS, não havendo prova de cobrança clandestina ou de descontos fora daquilo que a fatura apontava. A parte autora não logrou infirmar, com elementos técnicos ou contábeis, a correlação entre os descontos e as faturas/saques identificados, ônus que lhe incumbia quanto ao fato constitutivo da sua pretensão desconstitutiva, especialmente à vista das provas produzidas pela ré. A cobrança com observância do limite estabelecido pela margem de crédito consignável, por sua vez, é feita de acordo com parâmetros legalmente definidos e para própria proteção do consumidor, não podendo ser utilizada como subterfúgio para buscar exoneração da obrigação assumida. Ademais, entendo que não há elemento que assente ter a parte autora sido induzida a realizar uma contratação viciada, porquanto, ao analisar detidamente os autos, nota-se que, ao contrário do alegado na inicial, a parte promovente não só aderiu ao contrato de Cartão de Crédito Consignado, como também utilizou a reserva de margem consignável, com saques complementares, conforme comprovação das TEDS cópia em anexo. Assim sendo, o promovido apenas cumpriu com o contrato pactuado com a autora, não sendo indevidos os descontos efetuados em seu contracheque. Portanto, tenho que a conduta do demandado não enseja condenação por dano moral ou material. No mesmo sentido, jurisprudências do TJ/PB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA INIBITÓRIA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL EM FOLHA DE PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DE JUROS E ENCARGOS DE MORA NA HIPÓTESE DE NÃO QUITAÇÃO INTEGRAL DA FATURA. COBRANÇA DEVIDA. PREVISÃO CONTRATUAL. PACTO DEVIDAMENTE REALIZADO ENTRE AS PARTES. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO. - Não havendo provas acerca da quitação do saldo devedor, tampouco de cobrança indevida, uma vez que o contrato previa os descontos em folha de pagamento, no valor mínimo, não há que se falar em inexistência de débito ou de direito à repetição de indébito. - Inexistindo prova acerca da ilicitude na contratação, impossível se falar em dano moral passível de indenização” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00099110520138152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 08-11-2016) – sem grifo no original. “CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO DO VALOR MÍNIMO EM FOLHA DE PAGAMENTO. COBRANÇA DEVIDA. PREVISÃO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. - A instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados à parte, em virtude da deficiência na prestação dos serviços. - Diante da inexistência de prova acerca da ilicitude na contratação, não há que falar em dano moral e cobrança indevida, uma vez que o contrato previa os descontos em folha de pagamento. [...]” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00105230620148152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 17-11-2016) – sem grifo no original. Importante observar que é atribuída ao consumidor, a qualquer tempo, a faculdade de cancelamento do cartão de crédito consignado, independentemente de adimplemento contratual. Contudo, se houver débitos a serem quitados, a instituição financeira deve facultar ao consumidor a quitação integral do saldo devedor ou a continuidade dos descontos consignados sob a rubrica RMC. Não se verifica, por igual, ato ilícito puro apto a ensejar dano moral in re ipsa. A controvérsia versa sobre existência/validade do negócio e sobre a forma de amortização própria da modalidade; havendo documentação indicativa de contratação e uso, e inexistindo negativação ou exposição vexatória demonstrada, a indenização moral não se mostra devida. A repetição em dobro pressupõe má-fé do fornecedor; a boa-fé subjetiva do banco, indicada pelo procedimento formal e pelos documentos de envio de faturas/uso do cartão, afasta a sanção do parágrafo único do art. 42 do CDC, não havendo falar em devolução dobrada. Por fim, não se configuram, nos autos, os requisitos legais da litigância de má-fé pelo autor. A pretensão, ainda que rejeitada, apoiou-se em tese jurídica que encontra debate nos tribunais, inexistindo, no caso concreto, alteração dolosa da verdade dos fatos ou intuito protelatório qualificado. Rejeita-se, portanto, o pedido de condenação por má-fé. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. Não obstante, diante do benefício da gratuidade de justiça concedido em favor da autora, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive-se. Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, ascendam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010. P.R.I JOÃO PESSOA, 3 de novembro de 2025. Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito