Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Maria da Paz Martins Marinho ADVOGADO: Cirlei de Jesus Guieiro (OAB/SP 369.051)
APELADO: Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sá (OAB/PB 8.463) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE CONTRATUAL ANUAL. PLANO COLETIVO POR ADESÃO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA DA DESPROPORCIONALIDADE. PERÍCIA ATESTANDO A REGULARIDADE DO REAJUSTE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por beneficiária de plano de saúde coletivo, inconformada com sentença que julgou improcedente pedido de revisão contratual de reajuste aplicado em mensalidade e de condenação por danos morais. Alegada abusividade do percentual aplicado em razão da faixa etária e suposto desequilíbrio contratual. Sentença manteve validade dos reajustes com base em prova técnica produzida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o reajuste aplicado à mensalidade do plano de saúde coletivo por adesão é desproporcional ou abusivo, diante da idade da beneficiária e dos parâmetros normativos da ANS; (ii) saber se é cabível a revisão judicial do contrato com base em eventual desequilíbrio econômico-financeiro. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de plano coletivo por adesão não está sujeito à limitação de reajuste anual por parte da ANS, conforme dispõe a Resolução Normativa nº 171/2008. A jurisprudência do STJ admite o controle judicial do índice, desde que demonstrada a abusividade mediante prova técnica. No caso, a perícia concluiu pela legalidade dos reajustes praticados, atestando sua previsão contratual e necessidade para manter o equilíbrio atuarial do plano. Ausente comprovação de ilicitude, onerosidade excessiva ou afronta à boa-fé contratual, mantém-se a sentença que rejeitou o pedido de revisão. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível desprovida. Tese de julgamento: “1. Os contratos de plano de saúde coletivo por adesão não estão sujeitos aos limites de reajuste fixados pela ANS para planos individuais. 2. A revisão judicial dos percentuais aplicados exige a demonstração, por prova técnica idônea, de desproporcionalidade ou abusividade, o que não se verifica quando a perícia atesta a regularidade atuarial dos reajustes.”
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805977-30.2018.8.15.2001 ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA DA PAZ MARTINS MARINHO, inconformada com sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, nos presentes autos da “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE SAÚDE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA”, proposta em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, assim dispôs: “[...] REJEITO O PEDIDO AUTORAL resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, e por via de consequência condeno a promovente nas custas processuais e em honorários sucumbenciais, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude do teor do art. 98, § 3º do CPC/15, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (fls. 173).” Em suas razões, a recorrente sustenta, em síntese: (i) a desproporcionalidade e abusividade do reajuste aplicado, destacando a majoração de 40%, em 2016; (ii) a inaplicabilidade do percentual máximo previsto contratualmente, tendo em vista que a autora, nascida em 29/08/1945, já contava com 59 anos à época da contratação, em 2004; (iii) que o percentual aplicado superou parâmetros estabelecidos pela Resolução nº 63/2003 da ANS, devendo ser adequado para 20%; (iv) a violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com consequente onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual; (v) equívoco do laudo pericial, que desconsiderou o ano da contratação e a idade da autora na aplicação dos percentuais. Requer, ao final, o provimento do apelo para reformar a sentença, reconhecendo a abusividade do percentual aplicado. Contrarrazões pugnando pela revogação do benefício da gratuidade judiciária e postulando, no mérito, pelo desprovimento do apelo. Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013). REJEITO a preliminar de impugnação à justiça gratuita suscitada pelo réu, por ausência de elementos probatórios capazes de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência alegada pela parte autora, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. A alegação genérica de capacidade financeira não se mostra suficiente para afastar o benefício já concedido, sobretudo quando não demonstrada, de forma concreta, a capacidade econômica da parte para arcar com as despesas do processo, ônus que incumbia ao impugnante. No mérito, a controvérsia recursal gira em torno de eventual abusividade do reajuste aplicado ao contrato de plano de saúde coletivo, do qual a autora é beneficiária. A recorrente sustenta que, em novembro de 2016, a mensalidade de seu plano de saúde sofreu majoração de R$ 748,28 para R$ 1.047,59, representando um acréscimo aproximado de 40%, o que reputa excessivo e superior aos parâmetros usualmente praticados pelo mercado e aos índices definidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. Por sua vez, a parte ré informa que a autora aderiu ao plano coletivo firmado entre a Associação dos Servidores do Ministério da Agricultura – ASMAPA e a Unimed João Pessoa, desde novembro de 2005, conforme contrato constante no id. 35941357, sob a égide da Lei nº 9.656/1998. Aduz que os reajustes anuais estabelecidos pela ANS restringem-se aos planos individuais e familiares, sendo inaplicáveis aos planos coletivos, cujos percentuais são definidos mediante livre pactuação entre operadora e contratante. Com efeito, a ANS não fixa percentuais para reajustes dos planos coletivos, cuja disciplina encontra-se na Resolução Normativa nº 171/2008. Nos termos do art. 13 do referido normativo, os reajustes devem apenas ser comunicados à ANS, não havendo imposição de teto. Destaca-se: Art. 13. Para os planos coletivos médico-hospitalares, com ou sem cobertura odontológica, com formação de preço pré-estabelecido, assim definidos pelo item 11.1 do anexo II da Resolução Normativa - RN nº 100, de 3 de junho de 2005, independente da data da celebração do contrato, deverão ser informados à ANS: I - os percentuais de reajuste e revisão aplicados; e II - as alterações de coparticipação e franquia. A atuação da ANS, nesse contexto, é meramente fiscalizatória, com o objetivo de coibir eventuais abusos. Tal entendimento é corroborado pela jurisprudência consolidada do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. PERCENTUAL ABUSIVO RECONHECIDO NA ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE ÍNDICE ADEQUADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EQUILÍBRIO ATUARIAL. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É lícita a cláusula de contratos de plano de saúde coletivo que estabelece reajuste em razão da variação de custos ou do aumento de sinistralidade, devendo o magistrado, diante do caso concreto, verificar eventual abusividade do reajuste efetivamente aplicado. 2. O reajuste anual de planos coletivos não está vinculado aos índices definidos pela ANS para planos individuais, cabendo à referida agência apenas monitorar, naquele caso, a evolução dos preços praticados no mercado a fim de prevenir abusos. 3. Reconhecida a abusividade no reajuste de contrato, é necessária a apuração do percentual adequado na fase de cumprimento de sentença, por meio de cálculos atuariais, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - QUARTA TURMA, AgInt no REsp: 2032399 SP 2022/0320088-6, Relator Ministro João Otávio de Noronha, j. em 20/03/2023) "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. GEAP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTENTES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. AFASTADA. INTERESSE DA UNIÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 608/STJ. REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. EQUILÍBRIO TÉCNICO-ATUARIAL. CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. ESTATUTO DA ENTIDADE. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. -Ação civil pública ajuizada em 20/01/16. Recurso especial interposto em 1º/12/17 e concluso ao gabinete em 25/07/18. -O propósito recursal consiste em definir: i) a existência dos vícios de contradição e omissão no acórdão recorrido; ii) sobre a incompetência absoluta superveniente da Justiça Estadual para julgamento da lide; iii) se deve ser aplicado o CDC às relações jurídicas envolvendo operadoras de plano de saúde de autogestão; iv) se são abusivos os reajustes do plano de saúde diante da boa-fé contratual. (...) -Apenas os planos individuais/familiares estão sujeitos à autorização de reajuste pela ANS, conforme procedimento disciplinado pelos arts. 2º ao 11 da RN ANS 171/08, inclusive com previsão do índice de reajuste máximo autorizado pela Diretoria Colegiada da ANS. -Em relação aos planos coletivos, todavia, a ANS exige apenas o comunicado de reajuste realizado com as pessoas jurídicas, sem estabelecer maiores intervenções nas tratativas estabelecidas entre operadora e pessoa jurídica contratante. (...)" (STJ - TERCEIRA TURMA - REsp 1770119/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, j. em 27/11/2018) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REAJUSTE AUTORIZADO PELA ANS. PLANOS INDIVIDUAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO.(...) -Os reajustes autorizados pela ANS para contratos de plano de saúde individuais não obrigam a seguradora quanto a contratos coletivos, porquanto os cálculos atuariais e a massa de beneficiários são distintos. (...)" (STJ - QUARTA TURMA - AgInt no AREsp 1263857/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Des. Convocado do TRF 5ª Região), j. em 02/08/2018) A alegação de abusividade dos índices praticados no contrato coletivo é juridicamente admissível, desde que devidamente demonstrada, por meio de prova técnica idônea, a desproporcionalidade dos reajustes aplicados. No presente caso, contudo, o laudo pericial realizado (id. 35941832) concluiu pela regularidade dos aumentos, enfatizando que: “os reajustes praticados pela parte ré tem previsão legal, uma vez que eles estão previstos em contratos, e este é o único requisito para aplicação dos mesmos. Em relação a abusividade destes bem como para garantir a solvência do plano, ou seja, manter o equilíbrio financeiro atuarial do plano esses reajustes se fazem necessário.” Assim, entendo que a sentença deve ser mantida, uma vez que não restaram comprovados nos autos elementos técnicos ou jurídicos capazes de desconstituir a legalidade dos reajustes praticados ou evidenciar sua abusividade.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento ao recurso, mantendo íntegra a sentença, por estes e por seus fundamentos. Deixo de majorar os honorários advocatícios, porquanto já fixados em seu percentual máximo no juízo de origem. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho (substituto de Desembargador) - Relator - G07