Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto DECISÃO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800440-40.2023.8.15.0041
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo Interno interposto por Ana Rita Martins contra decisão desta Relatoria que indeferiu o pedido de “devolução do prazo de 15 (quinze) dias para interposição de recurso cabível contra o Acórdão de ID 36331571, cujo prazo para recorrer de tal acórdão se encerraria em 28.08.25) alegando justa causa em decorrência da impossibilidade de sua única advogada de exercer a profissão, comprovada por atestados médicos”. Sustenta que, embora tenha sido intimada do Acórdão, sua única causídica se encontrava totalmente impossibilitada de exercer a profissão quando o sistema registrou ciência conforme documentos médicos em anexo, sendo afastada das atividades laborativas por 14 dias. Pugna pelo exercício do juízo de retratação (Art. 1.021, § 2º, do CPC) e o acolhimento do presente Agravo Interno para reformar a Decisão agravada. Não sendo este o entendimento, pede o provimento do Agravo Interno pela Câmara Cível para que seja reconhecida a justa causa e devolvido o prazo de 15 dias para recorrer. É o que o basta relatar. Decido. Conforme já relatado na decisão combatida, o recurso de apelação cível interposto por Ana Rita Martins foi julgado no dia 29 de julho do corrente ano, conforme certidão de id. 36304119. Infere-se da aba de expedientes do processo no 2º grau,que a parte foi devidamente intimada no dia 16/07/2025 acerca da sessão de julgamento. De igual modo, foi intimada do acórdão em 31/07/2025, tendo o sistema registrado ciência em 06/08/2025, o que ensejaria na possibilidade de recorrer até o dia 28/08/2025. Contudo, no dia 29/08/2025, a parte recorrente veio aos autos, informar que sua advogada teria ficado impossibilitada de exercer seu ofício, por questões de saúde. Com efeito, após analisar novamente os autos, verifico que a referida causídica teve dois atestados médicos. O primeiro atestado datado de 28/07/2025, com duração de 14 dias perdurou até meados de agosto; enquanto o segundo, de 06 dias, teve início em 26/08/2025, com nova recomendação de repouso absoluto. O primeiro atestado possui o código CID-10 R00.2, que se refere a palpitações, que são a percepção subjetiva de batimentos cardíacos acelerados, irregulares ou desconfortáveis. É um sintoma classificado na categoria de "Anormalidades do batimento cardíaco" dentro do capítulo de "Sintomas, sinais e achados anormais de exames clínicos e laboratoriais". O segundo atestado possui o CID 10 M51.1, que significa "transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia", que geralmente se refere a uma hérnia de disco lombar com compressão de raízes nervosas. Essa condição pode causar dor intensa e irradiada para pernas (ciática), formigamento e perda de força muscular. De acordo com as alegações e o contido nos autos, o primeiro afastamento de 14 dias teria “forçado” a advogada a parar um tratamento contínuo, o que teria gerado uma “grande crise, com dor crônica” e a necessidade de iniciar o uso de forte medicação, com opioides, cujos efeitos, a levaram ao segundo afastamento. Assim, tais argumentos demonstram que houve um nexo causal entre os dois afastamentos da advogada e, mais do que isso, que nesse período ela não se encontrava possibilitada de exercer suas demandas. Segundo a jurisprudência pátria, a doença do advogado somente pode constituir justa causa para autorizar a interposição tardia de recurso se, sendo o único procurador da parte, estiver o advogado totalmente impossibilitado de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato a colega seu para recorrer da decisão. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. ATESTADO MÉDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO E DE SUBSTABELECIMENTO DE MANDATO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O não conhecimento dos embargos infringentes afasta a interrupção do prazo para interposição do recurso especial. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a doença do advogado somente pode constituir justa causa para autorizar a interposição tardia de recurso se, sendo o único procurador da parte, estiver o advogado totalmente impossibilitado de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato a colega seu para recorrer da decisão. - A doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato (AgRg no AREsp n. 2.492.680/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 9/12/2024). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.775.140/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) In casu, sem maiores delongas, a causídica restou impossibilitada de cumprir o ato processual necessário à garantia do direito do constituinte, qual seja, a interposição do competente recurso defensivo, ante o acórdão denegatório da apelação. Sendo assim, EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO previsto no art. 1.018, § 1º, do CPC, e, assim, reconsidero a decisão de ID. 37806188, para reconhecer a justa causa nos termos do art. 223, §§ 1º e 2º do CPC e determinar a devolução do prazo para interposição de eventuais recursos contra o Acórdão proferido no ID 36331571. Publique-se. Intime-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Des. José Guedes Cavalcanti Neto Relator