Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSÉ DE ARIMATEIA SIQUEIRA RAMOS ADVOGADO(A): JEFFERSON SOUSA SANTOS - OAB PB 17487-A APELADO(A): BANCO PANAMERICANO S.A. ADVOGADO(A): FELICIANO LYRA MOURA - OAB PB 21714-A Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Pagamento De Indébito E Indenização Por Danos Morais. Extinção Sem Resolução De Mérito. Ausência De Comprovação De Tentativa De Solução Extrajudicial. Recomendação Nº 159/2024 Do Cnj. Litigância Predatória. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por JOSÉ DE ARIMATEIA SIQUEIRA RAMOS contra sentença do Juízo da Vara Única de Serra Branca, que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de contrato financeiro c/c pagamento de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada em face do Banco Panamericano S.A., com fundamento no art. 485, VI, do CPC. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de tentativa de solução extrajudicial justifica a extinção do processo sem resolução de mérito; e (ii) verificar a aplicabilidade da Recomendação nº 159/2024 do CNJ no caso concreto. III. Razões de decidir 3. O direito fundamental de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição, não é absoluto, podendo ser restringido quando há indícios de litigância predatória, com o objetivo de evitar sobrecarga do Judiciário e garantir o uso responsável do processo. 4. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ autoriza os magistrados a adotarem diligências para verificar a autenticidade das demandas e combater a litigância predatória, incluindo a exigência de demonstração de tentativa de solução extrajudicial antes do ajuizamento. 5. A parte autora não comprovou a tentativa de solução extrajudicial, enquadrando-se no item 2 do Anexo B da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, que prevê a possibilidade de extinção do feito sem resolução de mérito quando há indícios de desvio de finalidade na propositura da ação. 6. A extinção do processo sem resolução do mérito encontra respaldo na jurisprudência que combate a litigância predatória e o abuso do direito de litigar, protegendo a função jurisdicional contra demandas repetitivas e infundadas. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso desprovido. Teses de julgamento: "1. O direito de acesso à justiça não é absoluto, devendo ser exercido de forma legítima e em conformidade com os princípios da boa-fé processual.” “2. A exigência de demonstração de tentativa de solução extrajudicial antes do ajuizamento é compatível com a Recomendação nº 159/2024 do CNJ e pode justificar a extinção do feito quando não atendida.” “3. O magistrado pode adotar diligências para verificar a autenticidade e a regularidade das demandas, sendo legítima a extinção do processo sem resolução de mérito diante de indícios de litigância predatória.” ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 485, VI; CNJ, Recomendação nº 159/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ AgInt no AgInt no AREsp 790.415/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 27/11/2020; TJ-PB, Apelação Cível n. 0801961-23.2024.8.15.0061, Rel. Des. Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível. TJ-PB, Apelação Cível n. 0801603-58.2024.8.15.0061, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível. TJ-SP, Apelação Cível n. 1040609-33.2022.8.26.0100, Rel. Des. Afonso Celso da Silva, 37ª Câmara de Direito Privado. TJ-SP, Apelação Cível n. 1002810-84.2024.8.26.0358, Rel. Des. Tasso Duarte de Melo, 12ª Câmara de Direito Privado. RELATÓRIO JOSÉ DE ARIMATEIA SIQUEIRA RAMOS interpôs apelação cível contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única de Serra Branca, que extinguiu sem resolução de mérito nos termos dos art. 485, VI do CPC a ação declaratória de inexistência contrato financeiro, c/c pagamento de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, movida pelo apelante em face do BANCO PANAMERICANO S.A. Assim dispôs o comando judicial final: “ISTO POSTO, com base dos argumentos fáticos e jurídicos acima expostos, ACOLHO A PRELIMINAR e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Apreciação do pedido de tutela de urgência prejudicado, ante a extinção do feito. Sem custas, eis que já concedida a Justiça Gratuita. Condeno a parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor atribuído à causa, o que faço nos termos do art. 85, do CPC vigente, observada, para tanto, a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º, do mesmo Diploma legal.” (ID 35252605) Nas razões de seu inconformismo (ID 35252606), o apelante defende que a prévia reclamação administrativa não é requisito necessário para ação em direito do consumidor, não carecendo de falta de interesse de agir, a ausência de abuso do direito de litigar e o preenchimento dos requisitos da inicial, pugnando por fim, pela nulidade da sentença. Contrarrazões no ID 35252608. Autos não remetidos ao Parquet. É o relato do essencial. VOTO Da Preliminar de Ofensa ao Princípio da Dialeticidade Recursal Aduziu o banco apelado, em suas contrarrazões recursais, que houve ofensa ao princípio da dialeticidade, por entender que o recurso interposto pela parte autora não cuidou de impugnar especificamente os termos da decisão atacada, tendo se limitado a reproduzir os argumentos afirmados em primeiro grau. Sem razão, contudo. Segundo a atual jurisprudência do STJ, a mera reprodução de argumentos deduzidos em peças anteriores não enseja, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, quando se observa que a parte impugna os fundamentos da decisão recorrida. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO. INÉPCIA. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO INATACADO E DEFICIÊNCIA RECURSAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. FATO SUPERVENIENTE. CONSIDERAÇÃO PELO JULGADOR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. AFRONTA. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. (...) A rejeição da alegada ofensa ao art. 514, II, do CPC/1973 (inépcia recursal por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença) pela Corte local se harmoniza com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a repetição de peças anteriores nas razões da apelação não ofende o princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma da sentença. Incidência do teor da Súmula 83/STJ. (…) 14. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 790.415/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 27/11/2020).” Destacamos. Essa é a hipótese dos autos. De fato, o apelante, inconformado com a extinção do processo sem resolução do mérito no Juízo de primeiro grau, manejou a presente insurgência, impugnando os fundamentos utilizados pela instância de origem, com a exposição clara das razões de fato e de direito que demonstram, sob seu ponto de vista, o inconformismo com a sentença, na forma do art. 1.010, II e III, do CPC, razão pela qual há de se rejeitar a preliminar de dialeticidade recursal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Pois bem. Verifica-se dos autos de origem que houve apresentação de defesa pela parte promovida, que suscitou, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução extrajudicial da demanda (ID 101869013), tendo sido oportunizada à parte autora manifestação, que apresentou réplica no ID 103539027. Feitas tais digressões, verifico que o recurso não merece prosperar para anular a sentença. Explico. O acesso à justiça, garantido como direito fundamental pelo art. 5º, XXXV, da Constituição, não deve ser interpretado de forma absoluta e individual, especialmente quando a coletividade suporta o ônus da litigância predatória que sobrecarrega o Poder Judiciário. Nesse sentido, o CNJ editou a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, visando estimular a redução da litigiosidade e prevenir o ajuizamento em massa de ações. Em consonância com esse propósito, o art. 3º da referida Recomendação autoriza os magistrados a adotarem diligências, ao identificarem indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes, para verificar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário. Ademais, o Anexo B da Recomendação, em seu item 2, disciplina: Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva (...) 2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; Esta orientação tem sido seguida pela jurisprudência recente, consoante se observa dos arestos abaixo transcritos: ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível - Litigância predatória - Indeferimento da inicial - Extinção do processo sem resolução do mérito - Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Rozana de Araújo Martins contra sentença do Juízo da 2ª Vara Mista de Araruna, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento da determinação de emenda à inicial em ação declaratória de nulidade de RMC c/c inexistência de débito e indenização por danos moral ajuizada contra o Banco BMG S.A. A sentença fundamentou-se em recomendação da Corregedoria Geral de Justiça para combate à litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão cinge-se a avaliar a regularidade da determinação de emenda à inicial no contexto de combate à litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A determinação de emenda à inicial é legítima, pois visa combater a litigância predatória, caracterizada pelo ajuizamento de múltiplas demandas semelhantes, com potencial prejuízo à boa-fé processual e à celeridade judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a exigência de medidas para combater litigância predatória, incluindo a apresentação de documentos adicionais e validação pessoal das informações processuais, especialmente quando existem indícios de abuso do direito de ação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, V; 1.009, § 1º; 223; 507; Código de Defesa do Consumidor, art. 27; CNJ, Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024. Jurisprudência relevante citada: 1. STJ, AgInt no AREsp n. 2.467.639/SC, rel. Min. ntity entity-person">Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03/06/2024. 2. STJ, AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08/03/2021. 3. STJ, REsp 1.817.845-MS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. ntity entity-person">Nancy Andrighi, j. 10/10/2019.
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800813-46.2024.8.15.0911 ORIGEM: VARA ÚNICA DE SERRA BRANCA RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08019612320248150061, Relator: Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO E DE CONSTITUIÇÃO DO PROCESSO. PROCURAÇÃO CONCEDIDA POR ANALFABETO. TESTEMUNHAS REPETITIVAS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR PROCURAÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMBATE A LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR. RECOMENDAÇÃO 159 DE OUTUBRO DE 2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA. - O acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos. - Tais demandas são caracterizadas por apresentar iniciais genéricas e idênticas para autores distintos, várias ações para a mesma parte, indicando o fatiamento de demandas, a tramitação invariável sob o pálio da justiça gratuita, a invocação de dano moral in re ipsa, o uso de cópia não original de procuração, o ajuizamento em data muito posterior à da constante na procuração, alegação genérica e totalmente inconsistente de que desconhece ou não se recorda da origem da dívida, a ausência da parte autora em audiências, dentre outros aspectos. - O magistrado tem papel fundamental no combate a estas postulações abusivas e indevidas, podendo atuar de ofício, determinando a realização de atos processuais, a fim de zelar pelo regular andamento da demanda judicial a ele apresentada. - “APELAÇÃO CÍVEL – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – AJUIZAMENTO PELA MESMA AUTORA DE VÁRIAS OUTRAS PRETENSÕES CONTRA O MESMO RÉU COM PEDIDOS IDÊNTICOS – FRACIONAMENTO DE DEMANDAS – LITIGÂNCIA PREDATÓRIA – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. O fracionamento de pretensões, inclusive de exibição de documentos, foi apontado pelo Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça, na Nota Técnica n. 01/2022, como uma conduta indicativa de litigância predatória. 2. Inadmissível a formulação de várias demandas contra o mesmo réu pela técnica abusiva de fracionamento da pretensão. A unidade do direito material, consubstanciada na relação negocial base que se projeta no tempo, deve ser observada no plano processual. Observância de disposições do Código de Processo Civil. 3. O exercício do direito de ação não é incondicional, deve ser exercido em consonância com regras, princípios e valores do ordenamento jurídico. 4. Extinção do processo sem resolução de mérito pela ausência do interesse processual de agir. (TJMG –Apelação Cível 1.0000.23.089089-9/001, Relator (a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2023, publicação da súmula em 27/06/2023)” - ANEXO B RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024. Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva (...) 9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; (...)” VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08016035820248150061, Relator: Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível) APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – APELO DA AUTORA. PROCURAÇÃO ASSINADA EM PLATAFORMA QUE NÃO É CREDENCIADA À INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP BRASIL) E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DE TERCEIRO – DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL – Extinção bem decretada, porquanto o art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419/2006 estabelece a necessidade de assinatura digital baseada em certificado emitido por autoridade certificadora credenciada – Inteligência dos arts. 320, 321 e 330, inciso IV, do CPC – Precedentes – Juízo de origem que, ademais, agiu com cautela, atendendo às diretrizes da Corregedoria Geral de Justiça por meio do Comunicado CG nº. 02/2017 do NUMOPEDE, além da Recomendação nº 159 do CNJ - Sentença terminativa mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10406093320228260100 São Paulo, Relator: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 25/11/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2024). VOTO Nº 41645 DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. Determinações judiciais para prevenção de litigância predatória/abusiva. Recomendação nº 159/2024 do CNJ. Comunicado CG nº 424/2024. Ordem de comparecimento pessoal em cartório para ratificação de documentos apresentados em emenda à inicial. Medida fundamentada no poder-dever conferido ao juiz pelo art. 139, III, do CPC. Descumprimento injustificado. Determinação que não configura formalidade excessiva ou ônus desproporcional. Indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito. Sentença mantida. Recurso não provido.(TJ-SP - Apelação Cível: 10028108420248260358 Mirassol, Relator: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 13/12/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/12/2024) Assim, considerando que a parte autora, instada a se manifestar sobre a preliminar de falta de interesse de agir arguida na defesa, não trouxe nenhum documento que comprovasse a tentativa de solução extrajudicial, verifico que a extinção se enquadra adequadamente aos termos da recente RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 do CNJ, na hipótese da alínea “2” do anexo B, razão pela qual não merece acolhimento o recurso. Ressalto, por oportuno, que a extinção do processo não incide em prejuízo à parte promovente, ora apelante, pois não fulmina o seu direito de ingresso da ação, mas possibilita a nova propositura observando as razões aqui apresentada que exigem de todas partes a cooperação para um sistema de justiça mais eficiente e justo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença por seus próprios termos. Com base no Tema Repetitivo 1059 do STJ, majoro para 15% os honorários sucumbenciais, porém, suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, face a gratuidade concedida à parte autora. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE JUÍZA CONVOCADA
16/07/2025, 00:00