Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Francisco Valdivino Mauricio Advogados: Francisco Jeronimo Neto, OAB/PB 27.690
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogada: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira, OAB/PB 21.740 Ementa: Direito processual civil. Apelação Cível. Ação de repetição de indébito c/c indenizatória. Oportunização de emenda à inicial. Determinação não cumprida pela parte. Demanda predatória. Extinção do feito sem resolução de mérito. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por não ter a parte cumprido com a determinação da emenda inicial. Requer a reforma da sentença. II. Questão em discussão 2. Há uma questão em discussão: (i) se a extinção do processo sem resolução de mérito por não ter a parte autora cumprido a ordem de emenda à inicial foi correta. III. Razões de decidir 3. Constata-se a presença de elementos típicos de litigância abusiva, como pedido padronizado de dispensa de audiência de conciliação e a ausência de correspondência entre a comarca de distribuição da demanda e a sede de atuação do patrono. 4. A determinação de “notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida;” está prevista no item 10 da ‘Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva’ da Recomendação nº 159/2024 do CNJ e têm respaldo no poder-dever conferido ao magistrado pelo art. 139, inciso III, do CPC, que dispõe sobre a adoção de medidas necessárias à prevenção de abusos processuais. IV. Dispositivo e tese. 5. Apelo desprovido. Tese de julgamento: “Considerando as peculiaridades do caso concreto, a suspeita de prática de litigância predatória e observando-se as orientações contidas na Recomendação n° 159/2024, do CNJ, bem como as estratégias construídas no TJPB para a prevenção e o enfrentamento do abuso do direito de ação, aliada ao fato de a parte autora não ter cumprido a ordem de emenda, tem-se que a hipótese é de extinção do feito, sem resolução do mérito.” __________ Dispositivos relevantes: Recomendação nº 159/2024 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC 0802343-16.2024.8.15.0061; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; DJPB 18/12/2024; 0800716-24.2022.8.15.0941, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/07/2023. RELATÓRIO FRANCISCO VALDIVINO MAURICIO interpôs Apelação contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Piancó, proferida nos autos da ação de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra o BANCO BRADESCO S/A. O comando judicial foi proferido nos seguintes termos: “Posto isso, com base no art. 485, I, art. 330, III e art. 321, parágrafo único, todos do CPC,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804274-36.2024.8.15.0261 Origem: 2ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha Relatora: Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, em sentido amplo, englobando a Taxa Judiciária e demais despesas processuais. Todavia, considerando que lhe foi concedido o benefício da justiça gratuita, a exigibilidade de tais valores permanecerá suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em honorários advocatícios sucumbenciais, diante da ausência de angularização processual e contrariedade.” A parte apelante sustenta, nas razões recursais, violação ao art. 319 do CPC, porquanto a petição inicial preenchia todos os requisitos legais, e impugna a exigência de prévio requerimento administrativo como condição de admissibilidade, sob o argumento de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Requer o provimento do apelo e reforma da sentença. Em contrarrazões, o apelado pugna pelo desprovimento do apelo. É o relatório. Voto. Exmª. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte (Juíza convocada para substituir a Exma. Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas) - Relatora Preenchidos os requisitos formais necessários, conheço do apelo.
Cuida-se de ação de repetição de indébito c/c reparação de danos em que a parte autora, ora apelante, relata ter sido surpreendida com descontos indevidos na sua conta bancária. Diante de elementos de litigância predatória/abusiva, o juízo de origem exigiu do Apelante a emenda da inicial para demonstrar seu conhecimento sobre a demanda e interesse em litigar, com a determinação de algumas providências e entre elas a seguinte - id. 35375661: “Diante desses pontos, após análise da demanda apresentada, deve a parte autora EMENDAR A INICIAL para ajustar os seguintes pontos, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Do Requerimento ou protocolo administrativo – prova da resistência. De sorte a trazer aos autos cópia do instrumento contratual cuja pactuação controverte ou de documento indicativo de prévio requerimento administrativo e de resistência expressa ou tácita da parte promovida em exibi-lo; b) Da Tentativa de Solução Extrajudicial. Considerando os fundamentos apresentados na presente decisão, a parte autora deverá ser intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. c) Colacionar comprovante de residência e/ou domicílio eleitoral da parte autora, a fim de subsidiar a comprovação da vinculação territorial necessária ao regular processamento da demanda. Tudo por serem documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), sob pena de indeferimento da exordial, nos moldes do art. 321, parágrafo único, do CPC.” Ante o descumprimento da ordem acima, a petição inicial foi indeferida e o processo foi extinto sem julgamento do mérito. Respeitadas as razões de recurso, a r. sentença não comporta reforma. O sistema de Justiça não pode compadecer com exercício irracional de pretensões, com manifesta ofensa à duração razoável do processo, ao acesso igualitário de todos a um sistema eficiente, célere e adequado. O Poder Judiciário tem empreendido esforços para prevenir e combater a litigância abusiva/predatória, por meio da implementação de medidas destinadas à identificação e ao tratamento de práticas processuais abusivas. Nesse contexto, destaca-se a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, que lista condutas potencialmente abusivas e orienta a adoção de diligências específicas para garantir a regularidade processual. No caso em análise, constata-se indícios de abuso do direito processual, em especial, a formulação da presente demanda desacompanhada dos elementos mínimos à sua admissibilidade. Além disso, constata-se a presença de outros elementos típicos de litigância abusiva, como pedido padronizado de dispensa de audiência de conciliação e a ausência de correspondência entre a comarca de distribuição da demanda e a sede de atuação do patrono. Tais práticas estão previstas na Recomendação nº 159/2024 do CNJ como exemplos de condutas potencialmente abusivas: “ANEXO A DA RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024. Lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas [...] 2) pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação; [...] 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; [...] 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes;” Diante desses indícios, agiu corretamente o Juízo de primeiro grau ao determinar a “notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida;”. Há previsão no item 10 da ‘Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva’ da Recomendação nº 159/2024 do CNJ e têm respaldo no poder-dever conferido ao magistrado pelo art. 139, inciso III, do CPC, que dispõe sobre a adoção de medidas necessárias à prevenção de abusos processuais. Contudo, apesar de intimada, a parte Apelante não cumpriu a ordem judicial. Tal diligência, diante dos indícios de litigância abusiva, era essencial para confirmar a autenticidade dos atos praticados e o efetivo interesse do Apelante em litigar. Importante ressaltar que a determinação não configurava ônus excessivo ou de difícil cumprimento, especialmente considerando sua relevância para assegurar a regularidade processual. Neste sentido já decidiu esta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA PELA PARTE. DEMANDA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESPROVIMENTO. (...) Tese de julgamento: Considerando as peculiaridades do caso concreto, a suspeita de prática de litigância predatória e observando-se as orientações contidas na Recomendação nº 159/2024, do CNJ, bem como as estratégias construídas no TJPB para a prevenção e o enfrentamento do abuso do direito de ação, aliada ao fato de a parte autora não ter cumprido a ordem de emenda, tem-se que a hipótese é de extinção do feito, sem resolução do mérito. (TJPB; AC 0802343-16.2024.8.15.0061; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; DJPB 18/12/2024) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ADVOCACIA PREDATÓRIA. NUMPEDE. DESPROVIMENTO. (...) Tese de julgamento: 1. A ausência de pressupostos processuais, como a não apresentação de documentos essenciais ao prosseguimento da demanda, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. Diante de indícios de advocacia predatória, é válida a exigência de documentos adicionais para a verificação da verossimilhança das alegações, com base no poder geral de cautela do magistrado. (0801315-13.2024.8.15.0061, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/10/2024). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. (...) Tese de julgamento: 1. É válida a exigência de medidas para combater litigância predatória, incluindo a apresentação de documentos adicionais e validação pessoal das informações processuais, especialmente quando existem indícios de abuso do direito de ação. (TJPB; AC 0801641-08.2024.8.15.0211; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Wolfram da Cunha Ramos; DJPB 14/12/2024). Nesse sentido, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.995/DF, o Relator, Ministro Luís Roberto Barroso, pontuou que a "possibilidade de provocar a prestação jurisdicional precisa ser exercida (...) com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade" No mesmo sentido já decidiu esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA AFIRMAÇÃO DO AUTOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AJUIZAMENTO PELO AUTOR DE DUAS PRETENSÕES CONTRA O MESMO RÉU COM PEDIDOS IDÊNTICOS. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. – (...) O acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos. – Tais demandas são caracterizadas por apresentar iniciais genéricas e idênticas para autores distintos, várias ações para a mesma parte, indicando o fatiamento de ações, a tramitação invariável sob o pálio da justiça gratuita, a invocação de dano moral in re ipsa, o uso de cópia não original de procuração, o ajuizamento da ação em data muito posterior à da constante na procuração, a alegação genérica e totalmente inconsistente de que desconhece ou não se recorda da origem da dívida, a ausência da parte autora em audiências, dentre outros aspectos. – Verificando-se que o autor possui duas ações distribuídas em face da mesma instituição financeira, com mesma causa de pedir e petições iniciais idênticas, instruídas com os mesmos documentos, todas contendo pleito de justiça gratuita e mesmo instrumento de procuração, ajuizadas em data muito posterior à constante do referido documento, além de narrativa genérica, há relevantes indícios de litigância predatória e abuso do direito de litigar. (0800716-24.2022.8.15.0941, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/07/2023). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ADVOCACIA PREDATÓRIA. NUMPEDE. DESPROVIMENTO. (...) Tese de julgamento: 1. A ausência de pressupostos processuais, como a não apresentação de documentos essenciais ao prosseguimento da demanda, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. Diante de indícios de advocacia predatória, é válida a exigência de documentos adicionais para a verificação da verossimilhança das alegações, com base no poder geral de cautela do magistrado. (0801315-13.2024.8.15.0061, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/10/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. AJUIZAMENTO PELO AUTOR DE 9 AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. O acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos. Tais demandas são caracterizadas por apresentar iniciais genéricas e idênticas para autores distintos, várias ações para a mesma parte, indicando o fatiamento de ações, a tramitação invariável sob o pálio da justiça gratuita, a invocação de dano moral in re ipsa, o uso de cópia não original de procuração, o ajuizamento da ação em data muito posterior à da constante na procuração, a alegação genérica e totalmente inconsistente de que desconhece ou não se recorda da origem da dívida, a ausência da parte autora em audiências, dentre outros aspectos. Verificando-se que o autor possui duas ações distribuídas em face da mesma instituição financeira, com mesma causa de pedir e petições iniciais idênticas, instruídas com os mesmos documentos, há relevantes indícios de litigância predatória e abuso do direito de litigar. (0801402-03.2023.8.15.0061, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 20/02/2024). Desta forma, de rigor a manutenção da r. sentença, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem julgamento do mérito.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Majoro os honorários advocatícios para 20% do valor da causa, suspensa a exigibilidade, por força do deferimento da assistência judiciária. É como voto. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE Juíza Convocada