Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Gabriel Santana Da Costa Advogado: Romeica Teixeira Goncalves - OAB PB23256-A, Ana Cristina De Oliveira Vilarim - OAB PB11967-A, Janael Nunes De Lima - OAB PB19191-A e Renata Orange Goncalves - OAB PB30862
Apelado: PBPREV – Paraíba Previdência, por sua procuradoria Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MILITAR ESTADUAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. CONGELAMENTO REMUNERATÓRIO. INAPLICABILIDADE DA LC Nº 50/2003 AOS MILITARES ANTES DA MP Nº 185/2012. SÚMULA Nº 51 DO TJPB. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS ATÉ 27/01/2012. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Gabriel Santana da Costa contra sentença que reconheceu a prescrição de fundo de direito e extinguiu ação de cobrança proposta em face da PBPREV, com a qual buscava o pagamento das diferenças relativas ao adicional por tempo de serviço (anuênio), congelado de forma indevida. Sustenta o autor que a verba possui natureza de trato sucessivo, o que afasta a prescrição total e garante o direito ao recebimento das prestações não atingidas pela prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição de fundo de direito sobre a pretensão de recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes do congelamento do anuênio; (ii) verificar se o adicional por tempo de serviço dos militares estaduais poderia ser legalmente congelado antes da edição da MP nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A verba discutida tem natureza de trato sucessivo, renovando-se mensalmente, razão pela qual incide apenas a prescrição quinquenal das prestações anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 3º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula nº 85 do STJ. 4. A Lei Complementar nº 50/2003 não se aplicava aos militares estaduais por ausência de referência expressa, não havendo, portanto, fundamento legal válido para o congelamento do anuênio antes da MP nº 185/2012. 5. A jurisprudência consolidada no TJPB, por meio do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000 e da Súmula nº 51 do TJPB, reconhece o direito dos militares ao recebimento atualizado do adicional por tempo de serviço até a vigência da MP nº 185/2012. 6. Verificada a ilegalidade do congelamento, é devida a condenação da PBPREV ao pagamento das diferenças correspondentes aos anuênios devidos até 27/01/2012, respeitada a prescrição quinquenal, bem como das parcelas vencidas no curso da lide, nos termos do art. 323 do CPC. 7. Os valores devem ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora nos termos da caderneta de poupança até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, pela taxa Selic, conforme art. 3º da EC nº 113/2021. 8. Os honorários advocatícios devem ser fixados na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de recebimento das diferenças remuneratórias de adicional por tempo de serviço (anuênio) possui natureza de trato sucessivo, sendo atingida apenas pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 3º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula nº 85 do STJ. 2. O congelamento do adicional por tempo de serviço dos servidores militares estaduais somente passou a ter respaldo legal a partir da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012. 3. É devida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento das diferenças do anuênio até 27/01/2012, respeitada a prescrição quinquenal e com incidência dos consectários legais definidos pela jurisprudência e pela EC nº 113/2021. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/32, arts. 1º e 3º; CF/1988, art. 42, §1º; LC nº 50/2003, art. 2º; Lei nº 5.701/93, art. 12; MP nº 185/2012; Lei nº 9.703/2012; CPC/2015, arts. 323 e 1.013, § 3º; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; TJPB, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, Rel. Des. José Aurélio da Cruz, j. 10.09.2014; TJPB, Súmula nº 51; TJPB, AC nº 0010802-89.2014.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro Filho, j. 12.02.2019; TJPB, AC nº 0000033-85.2015.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti, j. 15.02.2019. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Apelação nº: 0823678-38.2017.815.2001 Relator: Desembargador Aluízio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível (Id. 35445667) interposta por Gabriel Santana Da Costa, irresignado com a sentença prolatada pela magistrada da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos da ação de cobrança que promoveu em face da PBPREV, julgou prescrita a pretensão autoral (Id. 35445548). Alega, em síntese, que a matéria em comento é de trato sucessivo renovando-se a cada mês, motivo pelo qual não há que se falar em prescrição. Requer seja o recurso PROVIDO, para o fim de ser totalmente reformada a r. sentença, julgando procedentes os pedidos, para o fim de declarar a ilegalidade do congelamento do ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO – ANUÊNIO, condenando igualmente o recorrido a IMPLANTAR o ANUÊNIO nos rendimentos do autor, bem como proceder na sua atualização e DESCONGELAMENTO, na razão de 1% do Soldo por ano de serviço efetivamente prestado, nos exatos termos do art. 12, caput, e parágrafo único da Lei 5.701/93, observando o congelamento proposto pela Lei nº 9.703/2012; Que o recorrido seja igualmente condenado a pagar ao recorrente todas as diferenças do referido Adicional, não repassados no período de não prescrito, considerando a data do ajuizamento da presente ação, acrescendo-se das prestações vincendas, nos termos do art. 323 do NCPC; Que a recorrida seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor total da condenação, de acordo com a regra estabelecida no art. 85, § 2º e 3º do Novo CPC. Contrarrazões (Id. 35445670). Desnecessária a intervenção ministerial. É o relatório. Voto - Desembargador Aluízio Bezerra Filho – Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo e passo a analisá-lo. O apelo deve ser provido, senão vejamos. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Em relação à arguição de prescrição, fundamento da extinção da ação em primeiro grau, a sentença deve ser reformada. Isso porque, de acordo com o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, as dívidas existentes contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 05 (cinco) anos, senão vejamos: Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram. Na hipótese, contudo, o direito tutelado reproduz, de forma periódica, a obrigação da parte, configurando-se as conhecidas “obrigações de trato sucessivo”, as quais se renovam de tempo em tempo, recomeçando novo prazo a cada obrigação seguinte. Assim sendo, a prescrição atingirá as prestações progressivamente, incidindo, apenas, sobre as prestações retroativas ao quinquênio anterior à propositura da ação. É essa a disposição preconizada pelo art. 3º, do Decreto nº 20.910/32 e também pela Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça, veja-se: Art. 3º. Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto. Ainda: Súmula nº 85/STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Dessa forma, em razão da pretensão autoral referir-se à percepção de verbas remuneratórias renováveis a cada mês, resta demonstrada a sucessividade da obrigação, afastando-se, pois, a aplicação do instituto da prescrição de fundo de direito, devendo incidir, apenas, a prescrição quinquenal a contar da data do ajuizamento da ação, de forma retroativa. Rejeito a prejudicial e, por conseguinte, deve a sentença impugnada ser reformada nesse capítulo. Afastada a prescrição reconhecida em primeira instância, considerando que o feito se encontra maduro para julgamento e sendo a matéria unicamente de direito, deve-se proceder ao julgamento nos termos do art. 1.013, § 3º do CPC e sendo assim, pelas razões supramencionadas, o pedido inicial é procedente. Isso porque, analisando detidamente os autos, infere-se que o autor é policial militar, conforme fichas financeiras acostadas e, nessa condição, ajuizou a presente ação objetivando a implantação e atualização do adicional por tempo de serviço (anuênio) incidente em sua remuneração. O cerne da questão cinge-se em analisar se a Lei Complementar nº 50/2003, que determinou o congelamento das gratificações e adicionais recebidos pelos servidores públicos da Administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual, alcança os militares. Esta Corte de Justiça, quando do julgamento do Incidente de Uniformização Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, sedimentou entendimento no sentido de que a imposição de congelamento da forma de pagamento do adicional por tempo de serviço, prevista no parágrafo único do art. 2º, da Lei Complementar Estadual nº 50/2003, somente passou a atingir os militares a partir da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012. A ementa ficou assim redigida: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO ESTABELECIDO PELA LEI ESTADUAL Nº 5.701/93 (ANUÊNIO). QUANTUM CONGELADO PELO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 50/2003. INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO EM RELAÇÃO AOS MILITARES POR INOBSERV NCIA AO §1º DO ART. 42 DA CF/88. DIVERGÊNCIA ENTRE AS C MARAS. ARTIGO 300, §1º, DO RITJPB. LEI FORMALMENTE COMPLEMENTAR, COM CONTEÚDO DE ORDINÁRIA. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. ESPÉCIE NORMATIVA ADEQUADA. PRECEDENTES DO STF. LACUNA JURÍDICA SUPRIDA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO. CONGELAMENTO DA VERBA REMUNERATÓRIA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/12 CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. - “O incidente de uniformização de jurisprudência afigura-se como garantia do jurisdicionado. Presentes seus requisitos – impõem os valores igualdade, segurança, economia e respeitabilidade – deve ser instaurado.
Trata-se de técnica processual perfeitamente identificada com os postulados mais nobres existentes em nosso ordenamento e intimamente ligada ao efetivo acesso ao Judiciário.” - A Lei Complementar nº 50/2003, ao dispor sobre matérias reservadas à lei ordinária pela Constituição Estadual, deve ser considerada como formalmente complementar, estando autorizada a alteração ou complementação por meio de lei cujo processo legislativos é simplificado, de acordo com o entendimento do STF na ADC nº 1, e nos RE's nºs 492.044-AgR e 377.457. - A Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, possui força normativa suficiente para alterar a forma de como será calculada a remuneração dos militares, eis que é espécie de ato legislativo adequada a alterar normas de mesma natureza. - A lacuna jurídica evidenciada somente restou preenchida a partir do momento da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, no Diário Oficial do Estado, em 25/01/2012, ou seja, o Estado da Paraíba ainda possui o dever de pagar, aos militares, os valores que adimpliu a menor, não atingidos pela prescrição quinquenal, ao título de “Adicional por tempo de serviço” (Anuênio), até a data da referida publicação, de acordo com o efetivo tempo de serviço e o soldo vigente à cada época. - Dessa forma, a partir da publicação da medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012, é correta a medida de congelamento dos anuênios dos militares. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20007286220138150000, Tribunal Pleno, Relator DES. JOSE AURELIO DA CRUZ, j. em 10-09-2014, grifos nossos) Nesse cenário, registro que o parágrafo único, do art. 12, da Lei Ordinária Estadual n° 5.701/93, concedeu ao servidor militar estadual um plus remuneratório denominado adicional por tempo de serviço, na proporção de 1% (um por cento) por ano de efetivo serviço público, a ser computado e pago até a data de sua passagem à inatividade. Assim dispôs: Art. 12. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por cento por ano de serviço público, inclusive o prestado como servidor civil, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação, a partir da data em que o servidor completar 2 (dois) anos de efetivo serviço. Parágrafo Único - O servidor militar estadual, quer na ativa, quer na inatividade, fará jus ao adicional de que trata este artigo a partir do mês em que completar cada anuênio, computados até a data de sua passagem à inatividade. Ocorre que o Poder Executivo Estadual, entendendo que a Lei Complementar n° 50/2003 seria aplicável a todos os servidores, manteve “congelado” o adicional supracitado em seu valor nominal, tomando como parâmetro o quantum do mês de março daquele ano, conforme estabelece o art. 2° de referida lei, in verbis: Art. 2° É mantido o valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidos pelos servidores públicos da administração direta e indireta do Poder Executivo no mês de março. Parágrafo único. Excetua-se do disposto no “caput” o adicional por tempo de serviço, cuja forma de pagamento permanece idêntica à praticada no mês de março de 2003. Como se observa, esse dispositivo tratou os servidores públicos estaduais de maneira generalizada, sem estabelecer, cristalinamente, a incidência de seus efeitos sobre os militares, como assim o fez no art. 1° do mesmo diploma legal. Assim, conclui-se que o legislador, ao instituir o regime de congelamento, referiu-se apenas aos servidores públicos da administração direta e indireta, silenciando quanto aos militares. Buscando solucionar a lacuna jurídica que impedia a aplicação da Lei Complementar n° 50/2003 aos policiais militares, o Poder Executivo estadual inovou o ordenamento jurídico por meio da Medida Provisória n° 185/2012, publicada no Diário Oficial do Estado de 25/01/2012, sendo posteriormente convertida na Lei Ordinária Estadual n° 9.703/2012. Seu art. 2°, §2°, assim dispôs: Art. 2°. [...] §2°. A forma de pagamento do adicional estabelecida pelo parágrafo único do Art. 2° da Lei Complementar n° 50/2003 fica preservada para os servidores públicos civis e militares. (grifos nossos) Assim, fica evidente que a Medida Provisória, posteriormente convertida em Lei Ordinária, realizou um processo de integração da norma contida no parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003, na medida em que objetivou deixar clara a aplicabilidade do congelamento da forma de pagamento do adicional por tempo de serviço aos servidores militares do Estado. Portanto, no que se refere ao anuênio, verifica-se as disposições da Súmula nº 51 do TJPB, in verbis: "Reveste-se de legalidade o pagamento de adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos Servidores Militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25/01/2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.713/2012”, razão pela qual revela-se correta a condenação do ente público ao pagamento dos valores repassados a menor até a data da publicação da MP nº 185, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.190/32. Nesse sentido, vejamos precedentes desta Corte de Justiça: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. CONGELAMENTO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA À CATEGORIA DOS MILITARES. ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO ATÉ O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.713/2012. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. ATUALIZAÇÃO DEVIDA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CABIMENTO. (...) PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. (...). - Súmula nº 51 do TJPB: "Reveste-se de legalidade o pagamento de adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos Servidores Militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25/01/2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.713/2012. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00108028920148152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 12-02-2019). APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 85 DO STJ. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL. MÉRITO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS). POLÍCIA MILITAR. CONGELAMENTO. POSSIBILIDADE TÃO SOMENTE A PARTIR DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 185/2012, CONVERTIDA NA LEI N.º 9.703/2012. ENTENDIMENTO DO TJPB EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA N.º 51 DO TJPB. APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, "A" DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA. - Segundo entendimento firmado neste Tribunal, o congelamento de vantagens operado pela LC n.° 50/03 restringe-se aos servidores públicos civis, não alcançando, portanto, os servidores militares, sujeitos a regime jurídico próprio. "... o Estado da Paraíba ainda possui o dever de pagar, aos Militares, os valores, não atingidos pela prescrição quinquenal, que adimpliu a menor, ao título de - Adicional por tempo de serviço - (Anuênio), até a data da publicação da referida norma no Diário Oficial do Estado." (TJPB, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, Rel. Desembargador José Aurélio da Cruz). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00000338520158152001, - Não possui -, Relator DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, j. em 15-02-2019). (grifos nossos) Posto isso, conheço da Apelação e, no mérito, DOU PROVIMENTO para reconhecer que o autor tem direito de perceber, até o dia 27 de janeiro de 2012, data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, os valores descongelados/atualizados das verbas relativas ao adicional por tempo de serviço (anuênio), bem como as diferenças resultantes do pagamento a menor correspondente, descritos na inicial, incidente sobre o soldo percebido pelo Autor alcançando o quinquênio anterior à data do ajuizamento desta demanda e, eventuais parcelas vencidas no curso da lide. Quanto aos consectários legais entende-se, aos valores devidos, devem ser aplicados os juros de mora da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E. Porém, a partir da data em que a EC 113/2021 entrou em vigor, isto é, em 09/12/2021, as condenações que envolvam a Fazenda Pública o índice da taxa referencial é o do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) conforme o art. 3º da supracitada emenda constitucional. Os honorários sucumbenciais devem ser fixados somente na liquidação da sentença (art. 85, § 4º, II, do CPC), conforme já consignado na sentença. É o voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Aluízio Bezerra Filho Relator