Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: IVETE NASCIMENTO DE OLIVEIRA ANDRADE ADVOGADA: JULLYANNA KARLLA VIEGAS ALBINO - OAB/PB Nº 14.577
APELADO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, representado por seu Procurador Ementa: Administrativo. Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança. Improcedência. Agente comunitário de saúde. Majoração do adicional de insalubridade durante a pandemia. Ausência de previsão legal. Impossibilidade. Súmula nº 42 do TJPB. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer c/c cobrança, deixando de reconhecer o direito autoral à majoração do adicional de insalubridade durante a pandemia. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em (i) se há previsão legal que garanta aos agentes comunitários de saúde, lotados no Município de João Pessoa, a majoração do adicional de insalubridade durante o período da pandemia, causada pelo vírus COVID-19. III. Razões de decidir 3.1. O pagamento do adicional de insalubridade aos agentes submetidos ao vínculo jurídico administrativo depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer, aplicando-se as mesmas conclusões da Súmula nº 42 do TJPB. 3.2. Noutro ponto, revela-se impossível a aplicação de normas trabalhistas ao caso em análise, considerando a natureza jurídico-administrativa do vínculo entre as partes. 3.3. Portanto, inexistindo lei local prevendo o pagamento do adicional de insalubridade em maior percentual durante o período de pandemia causada pela COVID-19, correta a sentença de improcedência. IV. Dispositivo e tese. 4. Desprovimento do apelo. Teses de julgamento: "1. O pagamento do adicional de insalubridade aos agentes submetidos ao vínculo jurídico administrativo depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer, aplicando-se as mesmas conclusões da Súmula nº 42 do TJPB.” ________ Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 11.821/2009, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPB - 0841818-47.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 24/04/2024; TJPB - 0845083-57.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/03/2025. Relatório
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0850865-45.2022.8.15.2001 RELATORA: DRª. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
Trata-se de apelação cível interposta por IVETE NASCIMENTO DE OLIVEIRA ANDRADE em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer c/c cobrança ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, ora apelado. O magistrado de base deixou de reconhecer o direito autoral à majoração do adicional de insalubridade de 20% para 40% durante o período de pandemia, causada pela COVID-19, em obediência ao princípio da legalidade administrativa, entendendo que o Judiciário não pode estabelecer patamares distintos dos legalmente fixados, ainda que em razão da situação excepcional (ID 35387705). Em suas razões (ID 35387708), a recorrente pugna pela reforma da sentença, requerendo a aplicação das disposições do art. 192 da CLT, que prevê o adicional de insalubridade no percentual máximo de 40% (quarenta por cento), mantendo-se a igualdade entre os trabalhadores da mesma categoria. Assim, requer o pagamento dos valores pleiteados na exordial. Contrarrazões apresentadas (ID 35387710), pugnando pela manutenção da sentença. Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, considerando a ausência de interesse público que justifique a sua atuação no presente feito. É o que importa relatar. Voto Exmª. Drª. Maria das Graças Fernandes Duarte - Relatora Extrai-se dos autos que a matéria sub examine consiste em avaliar o direito da apelante, servidora pública do Município de João Pessoa, onde exerce o cargo efetivo de Agente Comunitária de Saúde. No caso, a própria autora já reconhece que recebe o adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente ao percentual de 20% (ID 35387688), conforme prevê a Lei Municipal nº 11.821/2009: Art. 2º. Para efeito desta Lei considera-se condição de insalubridade: I - Níveis de ruído contínuo ou intermitente superiores aos limites de tolerância; II - Níveis de ruído de impacto superiores aos limites de tolerância; III - Exposição ao calor, superiores aos limites de tolerância; IV - Níveis de radiações ionizantes com radioatividade superior aos limites de tolerância; V- Trabalhos sob condições hiperbáricas; VI- Radiações não ionizantes consideradas insalubres; VII- Vibrações consideradas insalubres; VIII- Frio considerado insalubre; IX- Umidade considerada insalubre; X - Agentes químicos cujas concentrações sejam superiores aos limites de tolerância; XI - Poeiras minerais cujas concentrações sejam superiores aos limites de tolerância; XII - Atividades ou operações, envolvendo agentes químicos, consideradas insalubres; XIII - Agentes biológicos. Art. 3º. O grau de insalubridade será estabelecido pela Comissão de Insalubridade constituída através do ato do Chefe do Executivo Municipal, para os casos definidos nos incisos do art. 2º desta Lei, e calculados com base nos seguintes percentuais: I - 05 (cinco), 10 (dez), ou 20 (vinte) por cento, no caso de gratificação de insalubridade nos graus mínimo, médio ou máximo, respectivamente, que será paga mensalmente sobre o vencimento básico do servidor estatutário que fizer jus; II - No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada à percepção cumulativa. Contudo, a servidora ajuizou a presente ação requerendo a aplicação das disposições do art. 192 da CLT, que prevê o adicional de insalubridade no percentual máximo de 40% (quarenta por cento), mantendo-se a igualdade entre os trabalhadores da mesma categoria. Assim, pugna o pagamento dos valores referentes ao período da pandemia, causado pela COVID-19, que iniciou em março de 2020. Contudo, o pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico administrativo depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertence, com estabelece a Súmula nº 42 do TJPB. Noutro ponto, revela-se impossível a aplicação de normas trabalhistas ao caso em análise, considerando a natureza jurídico-administrativa do vínculo entre as partes. Portanto, inexistindo lei local prevendo o pagamento do adicional de insalubridade em maior percentual durante o período de pandemia causada pela COVID-19, correta a sentença de improcedência. Nesse sentido, vejamos os precedentes abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PLEITO DE MAJORAÇÃO PARA O GRAU MÁXIMO DE 40% (QUARENTA POR CENTO) EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA CAUSADA PELO COVID-19. ADICIONAL QUE JÁ É PAGO EM SEU GRAU MÁXIMO DE 20% (VINTE POR CENTO) EM RAZÃO DA PREVISÃO DAS LEIS MUNICIPAIS DE NºS 11.821/2009 E 13.187/2016. VEDAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO DE ESTABELECER PARÂMETROS DISTINTOS DOS LEGALMENTE FIXADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. A Lei Municipal nº. 11.821/2009 foi editada pela edilidade, sendo formalmente constitucional, e prevendo percentuais de 05% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) para pagamento de adicional de insalubridade. Por sua vez, quanto aos Agentes Comunitários de Saúde, a Lei Municipal nº 13.187/2016, expressamente, previu o percentual de 20% (vinte por cento) à título de pagamento do adicional de insalubridade, conforme art. 3º do referido diploma, não se admitindo a atuação do Poder Judiciário como legislador positivo. (TJPB - 0841818-47.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 24/04/2024). ACÓRDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO - Apelação Cível - Servidor Público - Agente Comunitário de Saúde - Município de João Pessoa - Adicional de insalubridade - Pedido de majoração para grau máximo de 40% em razão da pandemia causa pela COVID-19 - Impossibilidade de aplicação de norma trabalhista - Adicional já pago em grau máximo previsto na legislação municipal - Recurso desprovido. (...) 3. A legislação municipal aplicável ao caso (Lei Municipal nº 11.821/2009 e Lei Municipal nº 13.187/2016) fixa expressamente os percentuais do adicional de insalubridade, sendo 20% o máximo previsto para os Agentes Comunitários de Saúde. 4. O Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo, criando ou majorando benefícios para além dos parâmetros legalmente estabelecidos, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. 5. A norma trabalhista invocada pela parte apelante não se aplica ao caso, pois o vínculo jurídico da servidora com a administração pública é de natureza estatutária, regido pelo regime jurídico próprio do Município. 6. O adicional de insalubridade já é pago no grau máximo previsto na legislação municipal, não havendo fundamento legal para a majoração pretendida. (...). (TJPB - 0845083-57.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/03/2025). Dispositivo
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, majorando os honorários advocatícios para 12% do valor atualizado da causa, mantendo a suspensão da exigibilidade, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora