Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO - BA28559
EXECUTADO: TAMARA BATISTA DE LIMA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: ÍTALO CHARLES DA ROCHA SOUSA - PB9670 DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0825520-77.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação à penhora promovida pela parte executada alegando, em suma, quanto à impenhorabilidade dos valores possivelmente presentes em conta poupança, requerendo, assim, a desconstituição da penhora. Apresentada resposta pela exequente. Eis o breve relatório. Passo a decidir. A impenhorabilidade de valores presentes depende, para o seu acolhimento, de comprovação nos autos de que os valores constritos estão presentes em conta poupança, ou que detém a finalidade de reserva financeira e/ou que são quantias destinadas à subsistência familiar, condições estas que não foram demonstradas nos autos pela parte executada, razão pela qual não entendo pela desconstituição da penhora. Ocorre que, no caso dos autos, a parte executada deixou de comprovar que os valores penhorados pelo Juízo estão presentes em cadernetas de poupança, sustentando sua impugnação com alegações genéricas, sem anexar documentos que comprovem o direito pleiteado. Nesse sentido, coleciona-se da jurisprudência: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA ON-LINE – SISBAJUD – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE E COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA – NÃO COMPROVAÇÃO – CONSTRIÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Os executados não lograram êxito em demonstrar que os valores constritos têm a finalidade de constituir reserva financeira, ou a mesma natureza de conta poupança, não se tratando de quantias destinadas à subsistência familiar em prestígio às premissas de mínimo existencial e de patrimônio mínimo que norteiam a fixação das hipóteses legais de impenhorabilidade. Assim, não comprovada a impenhorabilidade do numerário em razão da ausência de elementos probatórios, deve ser mantida a constrição. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1003479-64.2024.8.11.0000, Relator.: MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Data de Julgamento: 17/04/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD – CONTA POUPANÇA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE QUE A CONTA SEJA EXCLUSIVAMENTE CONTA POUPANÇA – IMPENHORABILIDADE AFASTADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “É permitida a penhora de cadernetas de poupança, cujo valor represente saldo inferior aos quarenta salários mínimos, nos casos de se utilizar a poupança como conta corrente disfarçada (STJ – 3ª T., REsp 1.231.123/SP, Min. Nancy Andrighi, j. 02/08/2012, DJe 30/08/2012)” (TJ-MT 10072432920228110000 MT, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 08/02/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2023) Isto posto, não havendo comprovação nos autos quanto à condição de impenhorabilidade das verbas bloqueadas via SISBAJUD, NÃO ACOLHO a impugnação à penhora, procedendo com a transferência dos valores à conta judicial vinculada ao processo, e autorizando a expedição de alvará judicial em favor da parte autora. Sendo assim, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, atualizar o saldo remanescente, se houver, bem assim apresentar novos bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos da lei. Intimem-se e cumpra-se com URGÊNCIA. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito