Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIA MENDES VIEIRA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801784-69.2024.8.15.0381 [Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Reparação de Danos Morais e Materiais ajuizada por LUCIA MENDES VIEIRA, em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. A Autora narra que, sendo pessoa idosa e analfabeta, tomou conhecimento de que sua aposentadoria, no valor de um salário-mínimo, estava sendo onerada por descontos referentes a três empréstimos consignados supostamente contratados com o banco Réu. Os contratos em questão seriam os de números 61076871, 627938680 e 63167409, os quais, somados, totalizam uma quantia mensal de R$ 123,57 (cento e vinte e três reais e cinquenta e sete centavos). A Autora assevera que jamais realizou tais contratações, alegando vício de consentimento e má-prestação de serviço por parte do Réu, que teria se aproveitado de sua vulnerabilidade e baixa instrução. Requereu danos materiais e morais. O Réu apresentou contestação (ID 92853184), levantou preliminares, requerendo a improcedência da ação. Réplica juntada aos autos. Em audiência de instrução e julgamento, realizada em 16/06/2025 (ID 114730961). O Laudo Pericial Judicial (ID 123337802) foi juntado aos autos, concluindo que a assinatura questionada no Contrato de Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 627938680 (ID 92853187, pág. 2) não corresponde à firma normal da Autora, apontando diversas divergências de ordem geral e grafocinética. As partes se manifestaram sobre o laudo, a Autora (ID 123948046) manifestou-se favoravelmente ao laudo, requerendo o julgamento antecipado da lide pela procedência dos pedidos. O Réu (ID 124808190), por sua vez, impugnou o laudo pericial judicial, alegando que não é conclusivo de forma absoluta e que outros elementos nos autos (comprovantes de TED, documentos da Autora) indicam a veracidade e autenticidade da contratação, invocando o Tema 1061 do STJ para sustentar que a autenticidade pode ser atestada por outros meios de prova.. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre a validade de contratos de empréstimo consignado e a consequente reparação de danos materiais e morais, em uma relação jurídica inequivocamente consumerista, envolvendo uma parte hipossuficiente e idosa. A análise do caso exige a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, bem como dos preceitos do Código Civil e da legislação específica que rege os empréstimos consignados. Da Rejeição das Preliminares Inicialmente, cumpre analisar as preliminares arguidas pelo Réu em sua peça contestatória. Da Falta de Interesse de Agir por Ausência de Contato Administrativo Prévio O Réu arguiu a preliminar de falta de interesse de agir, sob o fundamento de que a Autora não teria buscado os canais administrativos da instituição financeira para solucionar a controvérsia antes de ajuizar a presente demanda. Contudo, tal preliminar não merece acolhimento. O acesso à justiça é um direito fundamental, garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". A jurisprudência pátria, inclusive do Supremo Tribunal Federal, consolidou o entendimento de que o prévio esgotamento da via administrativa não constitui, em regra, condição para o ajuizamento de ações judiciais, salvo em situações excepcionais expressamente previstas em lei, como é o caso das ações previdenciárias que demandam a comprovação de requerimento administrativo. No presente caso, a controvérsia reside na validade de contratos de empréstimo consignado e na reparação de danos decorrentes de suposta fraude, matéria que não se enquadra nas exceções que exigem o esgotamento da via administrativa. A pretensão resistida, elemento essencial para a configuração do interesse de agir, manifesta-se com a própria contestação do Réu, que se opõe à pretensão autoral, demonstrando a necessidade e utilidade da intervenção judicial para a resolução do conflito. A ausência de uma tentativa de solução extrajudicial, embora possa ser incentivada, não pode obstar o direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário. Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Da Prescrição O Réu suscitou a prejudicial de mérito da prescrição trienal, com base no artigo 206, §3º, incisos IV e V, do Código Civil, alegando que a contratação ocorreu em 27/04/2020, o primeiro desconto em 07/06/2020 e a ação somente foi ajuizada em 04/06/2024. A relação jurídica em análise é de consumo, conforme o enquadramento das partes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A pretensão principal da Autora é a declaração de nulidade de contratos de empréstimo consignado e a consequente repetição de indébito e indenização por danos morais. Em casos de nulidade absoluta de negócio jurídico, a pretensão de declaração de nulidade é, em princípio, imprescritível, uma vez que o ato nulo não convalesce com o tempo, conforme a dicção do artigo 169 do Código Civil. Contudo, as pretensões de repetição de indébito e de indenização por danos morais, que são consectários da nulidade, submetem-se a prazos prescricionais. Para as ações que versam sobre reparação de danos em relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor estabelece o prazo prescricional de cinco anos, previsto em seu artigo 27. Este prazo é aplicável às pretensões de reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço. No caso em tela, a alegação de fraude na contratação de empréstimo consignado configura, em tese, um defeito na prestação do serviço bancário, atraindo a incidência do referido dispositivo. Mesmo que se considerasse a aplicação subsidiária do Código Civil, a pretensão de repetição de indébito e indenização por danos morais, de natureza pessoal, estaria sujeita ao prazo decenal do artigo 205 do Código Civil, na ausência de prazo específico. O prazo trienal invocado pelo Réu (art. 206, §3º, IV e V, CC), referente a enriquecimento sem causa ou reparação civil, não se sobrepõe ao prazo quinquenal do CDC em relações de consumo, nem ao prazo decenal para pretensões pessoais não especificadas. Analisando as datas apresentadas, o primeiro desconto ocorreu em 07/06/2020, e a ação foi ajuizada em 04/06/2024. Considerando o prazo prescricional quinquenal do artigo 27 do CDC, verifica-se que, na data do ajuizamento da demanda, o lapso temporal de cinco anos ainda não havia se esgotado. Portanto, a pretensão autoral não se encontra fulminada pela prescrição. Assim, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição. Do Mérito Superadas as preliminares, passo à análise do mérito da demanda, que se concentra na validade dos contratos de empréstimo consignado e na configuração dos danos materiais e morais alegados. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre a Autora e o Banco Réu é, indubitavelmente, de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A Autora, como aposentada, é a destinatária final dos serviços bancários, e o Réu, como instituição financeira, enquadra-se no conceito de fornecedor de serviços. A vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo é um princípio basilar do CDC, conforme seu artigo 4º, inciso I. No caso em apreço, a hipossuficiência da Autora é manifesta, não apenas em termos econômicos, mas também técnicos e informacionais, dada sua avançada idade (76 anos) e sua condição de analfabeta, conforme alegado na inicial e não desconstituído de forma cabal pelo Réu. Diante dessa hipossuficiência e da verossimilhança das alegações autorais, a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, já deferida na decisão de ID 91641015, é medida que se impõe, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Cabia, portanto, ao Banco Réu, comprovar a regularidade e a validade das contratações dos empréstimos consignados, bem como a efetiva e consciente manifestação de vontade da Autora em firmá-los. Da Nulidade dos Contratos de Empréstimo Consignado A controvérsia central reside na validade dos três contratos de empréstimo consignado (nº 610768719, 627938680 e 631674099) que a Autora alega não ter contratado. Do Contrato nº 627938680 (ID 92853187) Para este contrato, foi realizada perícia grafotécnica judicial, cujo laudo (ID 123337802) concluiu, de forma categórica, que a assinatura questionada no documento não corresponde à firma normal da Autora. O perito judicial, após análise grafocinética detalhada, apontou diversas divergências de ordem geral e grafocinética entre a assinatura aposta no contrato e os padrões de assinatura da Autora. Embora o Réu tenha apresentado um parecer técnico particular (ID 115599243) com conclusão oposta, a perícia judicial, realizada por profissional de confiança do Juízo e sob o crivo do contraditório, possui maior força probatória. O laudo judicial detalhou as inconsistências, enquanto o parecer particular se limitou a uma análise mais superficial, sem aprofundar nas divergências grafocinéticas que foram cruciais para a conclusão do perito oficial. A falsidade da assinatura implica a ausência de um dos requisitos essenciais para a validade do negócio jurídico, qual seja, a manifestação de vontade do agente, conforme o artigo 104, inciso I, do Código Civil. Mais especificamente, a ausência de forma prescrita em lei, ou a preterição de solenidade que a lei considere essencial para a sua validade, torna o negócio jurídico nulo, nos termos do artigo 166, incisos IV e V, do Código Civil. Ademais, a Autora alegou ser analfabeta, condição que, se comprovada, impõe formalidades específicas para a validade de contratos, conforme o artigo 595 do Código Civil, que exige que o instrumento seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, ou, ainda, que seja celebrado por instrumento público. A falsidade da assinatura, por si só, já é suficiente para macular o contrato de nulidade, independentemente da condição de analfabetismo, mas esta última agrava a falha na prestação do serviço. Portanto, diante da conclusão do laudo pericial judicial, que atestou a falsidade da assinatura da Autora no contrato nº 627938680, impõe-se a declaração de nulidade absoluta deste negócio jurídico. Do Contrato nº 631674099 (ID 92853192) Para o contrato nº 631674099, o Réu apresentou telas de sistema e comprovantes de TED, argumentando a legitimidade da contratação digital. Contudo, a Autora, em sua réplica, veementemente negou a posse de telefone celular e a realização de qualquer contratação por meios digitais, alegando que o Réu se utilizou de uma foto antiga para imputar-lhe contratos sem seu consentimento. Esta alegação, aliada à sua condição de pessoa idosa (76 anos) e analfabeta, confere robusta verossimilhança à tese de ausência de contratação válida e informada. Nesse contexto, a Lei Estadual nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, vigente no Estado da Paraíba, estabelece expressamente a exigência de assinatura física para a contratação de empréstimos consignados por aposentados. Tal legislação, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de ADI 7.027, visa precisamente a salvaguardar a autonomia da vontade e a proteger os consumidores idosos e vulneráveis contra fraudes e contratações indevidas, densificando o arcabouço normativo federal. A formalização de um contrato digital, sem assinatura física, com uma pessoa analfabeta e idosa, em direta inobservância a uma norma estadual protetiva específica, constitui uma falha grave na prestação do serviço e uma violação dos deveres de cautela e boa-fé objetiva que se esperam de uma instituição financeira. A mera sequência de "cliques" ou o envio de "selfies" e documentos, sem a comprovação de que a Autora compreendeu integralmente os termos do negócio e manifestou sua vontade de forma livre e consciente, não é suficiente para validar a contratação, especialmente quando a própria Autora nega a posse do aparelho celular utilizado. A inobservância da forma prescrita em lei, conforme o artigo 166, inciso IV, do Código Civil, acarreta a nulidade do negócio jurídico. Portanto, em face da inobservância da Lei Estadual nº 12.027/2021 e da ausência de comprovação inequívoca da manifestação de vontade da Autora, impõe-se a declaração de nulidade absoluta do contrato nº 631674099. Do Contrato nº 610768719 Para o contrato nº 610768719, o Réu apresentou contrato e comprovantes de TED, alegando tratar-se de um refinanciamento. A Autora, em sua petição inicial e réplica, alegou genericamente a ausência de contratação para todos os empréstimos. Contudo, é crucial observar que, ao requerer a produção de prova pericial grafotécnica, a Autora solicitou a perícia apenas para o contrato de ID 92853187 (referente ao contrato nº 627938680), e este Juízo deferiu a perícia exclusivamente para aquele documento (ID 114730961). A ausência de um pedido específico de perícia para o contrato nº 610768719, somada à falta de impugnação detalhada e específica da assinatura ou dos termos deste contrato em particular, enfraquece a tese autoral de nulidade para esta operação. Embora a inversão do ônus da prova em favor da consumidora seja um pilar fundamental nas relações de consumo, ela não exime a parte Autora de apresentar indícios mínimos ou de especificar suas impugnações de forma a direcionar a produção probatória. O Réu, por sua vez, apresentou elementos que indicam a realização de um refinanciamento. Os documentos de ID 92853193, 92853194 e ID 92854216 demonstram que o contrato nº 610768719 foi um refinanciamento do contrato anterior de nº 587434424, resultando na quitação deste último no valor de R$ 711,81 e na liberação de um "troco" de R$ 269,84 em favor da Autora, creditado em sua conta em 27/04/2020 (ID 92854200). Além disso, os demonstrativos de pagamento (ID 92853194) indicam que 49 parcelas deste contrato foram descontadas da aposentadoria da Autora. A inércia da Autora em questionar especificamente este contrato por um longo período, usufruindo do benefício do refinanciamento (liberação de valor e quitação de dívida anterior) e permitindo os descontos por diversas competências, pode configurar um comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e a supressão de um direito pelo não exercício prolongado (supressio), em conformidade com o princípio da boa-fé objetiva que rege as relações contratuais (art. 422 do Código Civil). Diante do conjunto probatório e da ausência de impugnação específica e de pedido de perícia judicial para o contrato nº 610768719, entendo que a Autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a nulidade desta contratação em particular. A presunção de validade, que emerge da documentação apresentada pelo Réu e do benefício econômico auferido pela Autora, não foi suficientemente afastada. Portanto, o pedido de declaração de nulidade referente ao contrato nº 610768719 deve ser julgado improcedente. Da Repetição do Indébito Declarada a nulidade dos contratos de empréstimo consignado de números 627938680 e 631674099, os descontos efetuados na aposentadoria da Autora em razão destes são indevidos. A questão que se coloca é se a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples ou em dobro. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.413.542/RS (Tema 929), consolidou o entendimento de que a repetição em dobro do indébito, em relações de consumo, exige a comprovação de conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do fornecedor, afastando-a apenas na hipótese de "engano justificável". A má-fé, para fins de aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, não se confunde com o dolo ou culpa subjetiva, mas sim com a ausência de um engano justificável, ou seja, uma conduta objetivamente desleal ou negligente que não se coaduna com os deveres anexos da boa-fé. No caso em tela, a fraude na contratação do contrato nº 627938680, confirmada pela perícia judicial, e a contratação do contrato nº 631674099 em direta inobservância à Lei Estadual nº 12.027/2021 e à condição de analfabeta e idosa da Autora, não podem ser enquadradas como "engano justificável". A instituição financeira, ao não se cercar das cautelas mínimas e necessárias para garantir a autenticidade da contratação, especialmente com uma pessoa idosa e analfabeta, agiu com negligência grave, que se equipara à má-fé para os fins do CDC. A responsabilidade objetiva do banco por fraudes (Súmula 479 do STJ) reforça a impossibilidade de se considerar a conduta como um mero engano escusável. Portanto, a repetição dos valores indevidamente descontados em relação aos contratos nº 627938680 e 631674099 deve ocorrer na forma dobrada, acrescida de correção monetária desde cada desconto e juros de mora desde a citação. Dos Danos Morais A Autora pleiteia indenização por danos morais em razão da fraude na contratação dos empréstimos e dos descontos indevidos em sua aposentadoria. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso X, assegura o direito à indenização por dano moral. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso VI, prevê a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais. Os artigos 186 e 927 do Código Civil, por sua vez, estabelecem o dever de indenizar aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a contratação de empréstimo consignado mediante fraude, com descontos indevidos em benefício previdenciário, especialmente quando a vítima é pessoa idosa e analfabeta, configura dano moral in re ipsa, ou seja, o dano é presumido e independe de prova do efetivo abalo psicológico. A situação transcende o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, atingindo a dignidade da pessoa humana e a segurança financeira do consumidor, que tem sua verba de natureza alimentar indevidamente comprometida. A tese do Réu de "mero aborrecimento" ou "fraude de terceiro" não se sustenta. Conforme já mencionado, a responsabilidade do banco é objetiva por fortuito interno (Súmula 479 do STJ), não podendo se eximir do dever de indenizar sob a alegação de que a fraude foi praticada por terceiro. A falha na prestação do serviço, ao não garantir a segurança e a autenticidade da contratação, é imputável à instituição financeira. A redução da aposentadoria, que constitui a única fonte de renda da Autora, uma pessoa idosa e analfabeta, em decorrência dos contratos nulos, gera inegável angústia, preocupação e comprometimento de sua subsistência, configurando um abalo moral significativo. O fato de um dos contratos ter sido considerado válido não afasta a gravidade da conduta do Réu em relação aos outros dois, que foram declarados nulos por fraude e inobservância legal. Quanto ao quantum indenizatório, a fixação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta ilícita do Réu, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano sofrido pela vítima e o caráter punitivo-pedagógico da medida, a fim de desestimular a reiteração de práticas semelhantes. Considerando a idade e a vulnerabilidade da Autora, a natureza alimentar da verba subtraída e a conduta negligente do Réu em relação a dois dos três contratos, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra adequado e razoável para compensar os danos morais sofridos, sem configurar enriquecimento ilícito da vítima. Este valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil). DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: DECLARAR A NULIDADE ABSOLUTA dos contratos de empréstimo consignado de números 627938680 e 631674099. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de declaração de nulidade referente ao contrato de empréstimo consignado de número 610768719 (ID 92853193), por não ter a Autora se desincumbido do ônus de comprovar sua invalidade. CONDENAR o Réu, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da aposentadoria da Autora em razão dos contratos declarados nulos (nº 627938680 e 631674099). O montante devido deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde cada desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação. DETERMINAR A COMPENSAÇÃO dos valores efetivamente creditados na conta da Autora, LUCIA MENDES VIEIRA, em decorrência dos empréstimos ora declarados nulos (nº 627938680 e 631674099), com o montante a ser restituído pelo Réu. A apuração e o cálculo da compensação deverão ser realizados em fase de liquidação de sentença, mediante a apresentação dos extratos bancários da Autora. CONDENAR o Réu, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da Autora, LUCIA MENDES VIEIRA. Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil). CONDENAR o Réu, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (somatório dos danos materiais e morais), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ITABAIANA, data da assinatura eletrônica. MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito