Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA DECISÃO PROCESSO Nº 0802197-75.2017.8.15.0301
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo exequente, CARLOS ALBERTO BANDEIRA DE SOUSA, em desfavor do executado, AGOSTINHO PEREIRA DA PAIXAO NETO, objetivando o recebimento da dívida representada por cheque. Conforme consta na decisão de ID 92164713, foram fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução e também foi determinada a citação do executado para pagamento, a qual se concretizou em 03/08/2024, de acordo com a certidão do Oficial de Justiça (ID 98998363), ocasião em que se atestou, também, a inércia do devedor quanto ao pagamento e a inexistência de bens penhoráveis no local da diligência. Após a citação e o decurso do prazo legal sem a quitação da dívida ou a oposição de embargos à execução, a parte exequente apresentou petição atualizando o débito para a importância de R$ 299.583,13 (duzentos e noventa e nove mil, quinhentos e oitenta e três reais e treze centavos), conforme demonstrativo de cálculo atualizado, e pugnando pela adoção de medidas coercitivas para a satisfação do crédito, notadamente a pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD e a constrição de bens específicos, a saber, um terreno supostamente em sua posse de fato e a penhora de quotas sociais da empresa Rádio Liberdade de Pombal LTDA. Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Do pedido de penhora via SISBAJUD. Considerando o inadimplemento da obrigação de pagar, DEFIRO o pedido de pesquisa de bens da parte executada através do sistema SISBAJUD (resultado em anexo). No entanto, diante do insucesso da diligência requerida, mormente de que o valor (des)bloqueado sequer é suficiente para pagamento das custas da execução na forma do art. 836 do CPC (penhora irrisória). 2. Do pedido de constrição dos bens indicados pelo exequente. No que concerne aos demais bens indicados na petição de ID 115699495, os pleitos de penhora e avaliação sobre o terreno e os direitos econômicos atrelados à pessoa jurídica Rádio Liberdade de Pombal LTDA devem ser indeferidos, por absoluta insuficiência de elementos probatórios que solidifiquem a titularidade executiva dos bens em nome do devedor. Inicialmente, quanto ao terreno descrito na declaração de ID 115700801, verifico que ela faz referência uma suposta posse de fato relativa a novembro de 2007, de modo que não se pode concluir que há contemporaneidade da referida posse com o requerimento formulado e que a executada exerce direitos sobre o referido imóvel neste momento. De fato, admitir a constrição de imóvel não registrado em nome do executado ou de eventuais direitos que dizem respeito a evento ocorrido há mais de 17 anos é inegavelmente inseguro e pode causar danos a terceiros ante a fragilidade da comprovação da posse contemporânea sobre o referido bem. Ainda, o exequente realizou a pesquisa no ONR (ID 115700800), que não acusou registros nos cartórios investigados, reforçando a fragilidade da indicação, de modo que a penhora sobre mera posse precária é inviável no presente momento para o fim específico da satisfação executiva. Situação idêntica se verifica quanto a pretensão de penhorar quotas sociais ou o patrimônio da empresa Rádio Liberdade de Pombal LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 10.841.450/0001-60, ancorada tão somente nas declarações do executado em entrevistas jornalísticas, as quais não encontram respaldo documental. De igual modo, a fragilidade da comprovação da titularidade de quotas ou ações sociais coloca em risco a segurança jurídica e a preservação da empresa informada no requerimento formulado. Verifica-se que a Consulta ao Quadro de Sócios e Administradores (QSA), anexa nos autos (ID 115700805), indica que o capital social pertence formalmente a ANUSKA CIBELLY FORMIGA FREITAS e JAMAINA ARAUJO BEZERRA, não figurando o executado como sócio. Desse modo, a declaração pública unilateral de que o executado é o proprietário da emissora, embora sugira uma posse de facto ou controle informal, não tem o condão de alterar o registro societário perante os órgãos competentes nem de legitimar a invasão de esferas patrimoniais de terceiros. A penhora de bens de uma empresa cuja titularidade formal não é do executado seria medida precipitada e gravemente lesiva, demandando, para ser legalmente possível, a instauração prévia do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. Tal incidente exige demonstração firme do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, conforme delineado no artigo 50 do Código Civil, circunstâncias estas que não foram provadas ou sequer foram objeto de requerimento formal de instauração do incidente pelo exequente, que se limitou à juntada de declarações verbais do devedor. Portanto, indefiro o pedido de penhora dos bens indicados pelo exequente. 3. Da suspensão do processo executivo. Considerando o insucesso das diligências de localização de ativos financeiros, bem como a ausência de indicação de bens penhoráveis que atendam aos requisitos de liquidez e titularidade compatíveis com o processo de execução, resta imperiosa a suspensão do feito. Desta forma, em face do insucesso na localização de bens aptos a garantir a execução, SUSPENDO a presente execução, com fulcro no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 (um) ano, período no qual ficará igualmente suspensa a contagem do prazo prescricional, nos termos do § 1º do referido dispositivo legal. 4. Demais diligências. 4.1. Intimem-se as partes acerca desta decisão. 4.2. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos (CPC, art. 921, § 4º), independentemente de conclusão ou de nova intimação das partes. Encontrados que sejam, a qualquer tempo, bens penhoráveis, poderão ser desarquivados os autos pelo exequente para prosseguimento da execução. Expedientes e diligências necessárias. Cumpra-se. Pombal, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier - Juiz de Direito