Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO MAMEDE (PROCURADOR: BEL. GILSON MARQUES EVANGELISTA) RECORRIDA: IVELISE VIEIRA DE SOUTO MEDEIROS (ADVOGADO: BEL. PAULO SEXTO MORAIS DE MEDEIROS FILHO, OAB/PB 30.758) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA DE 14º SALÁRIO – SERVIDORA PÚBLICA DE SÃO MAMEDE – PROFESSORA – LEI MUNICIPAL Nº 465/2000 – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA – BENEFÍCIO DENOMINADO “INCENTIVO AO APRENDIZADO ESCOLAR” – NATUREZA DE PRÊMIO CONDICIONADO – EXIGÊNCIA LEGAL DE EXERCÍCIO EM SALA DE AULA DE ESCOLA DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE REGISTRO DE ÍNDICE ZERO DE EVASÃO ESCOLAR (ART. 1º, CAPUT E §1º) – PROFESSORA LOTADA NA EDUCAÇÃO INFANTIL (MATERNAL) – INVIABILIDADE DE EXTENSÃO DA VANTAGEM – SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RECORRENTE: ID 36763304 CONTRARRAZÕES DA RECORRIDA: ID 36763310 Não merece guarida a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal arguida em sede de contrarrazões. Este princípio impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da sentença, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, a fim de permitir ao órgão colegiado cotejar os fundamentos lançados na decisão judicial com as razões contidas no recurso, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos. No caso presente, o recorrente observou os requisitos retromencionados, devendo, portanto, ser rejeitada a preliminar.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0802839-23.2025.8.15.0251 ORIGEM: 1° JUIZADO ESPECIAL MISTO DA COMARCA DE PATOS ASSUNTO: 14° SALÁRIO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 36763298 RAZÕES DO
Cuida-se de recurso inominado interposto pelo Município de São Mamede contra a sentença que julgou procedente os pedidos autorais o condenando ao pagamento do chamado 14º salário relativo aos anos de 2020 a 2023. O recurso merece provimento. Dispõe o art. 1º da Lei Municipal nº 465/2000: “Art. 1º. Fica a Chefia do Poder Executivo autorizado a conceder benefício denominado de incentivo ao aprendizado escolar, ao professor e ao professor auxiliar, exercendo atividades exclusivamente em sala de aula de escola do ensino fundamental da rede municipal de ensino, correspondente ao valor de um salário mínimo e de meio salário mínimo respectivamente.” O §1º do mesmo dispositivo condiciona o recebimento do prêmio ao registro de índice zero de evasão escolar durante o ano letivo, em sala sob responsabilidade do professor. Portanto,
trata-se de verba de natureza premial, não se confundindo com gratificação de caráter geral e automático. A norma impõe requisitos expressos e taxativos: exercício de atividades exclusivamente em sala de aula do ensino fundamental; e índice zero de evasão escolar no ano letivo. No caso concreto, restou incontroverso que a autora exerce suas funções em turmas do maternal (educação infantil), segundo declaração (ID 36763276) e relatórios (ID 36763280), o que a coloca fora do campo de incidência do benefício instituído. A lei não estendeu a vantagem aos docentes da educação infantil, e não cabe ao Judiciário ampliar a abrangência da norma, sob pena de afronta ao princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública (art. 37, caput, CF/88). Dessa forma, ainda que a autora desempenhe suas funções com dedicação, não estão presentes os requisitos legais para o deferimento da verba pleiteada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, e, no mérito, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos autorais. Sem honorários advocatícios ante o êxito recursal. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator). Participaram do julgamento o Exmo. Juiz Juiz Fabricio Meira Macedo e a Exma. Juíza Rita de Cássia Martins Andrade. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 15 a 22 de setembro de 2025. MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR