Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS EM CAMPOS DO CONDE CAMPINA GRANDE
EXECUTADO: POLYANA LIMA CARIRI SENTENÇA JUIZADOS ESPECIAIS – Ação proposta por Associação Civil – Incompetência – Extinção. - Proposta a ação por Associação Civil, falece competência aos Juizados Especiais Estaduais para seu processamento.
Recorrente: LEDA TAISA CANSANCAO MACEDO Recorrida: AECAD-ASSOCIACAO DE EDUCACAO E CULTURA ALFREDO DANTAS. A C Ó R D Ã O - Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO PRIVADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ROL TAXATIVO DO ART. 8º, §1º, DA LEI 9.099/95. RECURSO PREJUDICADO. 1. A lei 9.099/95 não admite que associações civis proponham ações sob o rito sumaríssimo, ainda que a demanda seja de menor complexidade. 2. A competência absoluta é matéria de ordem pública, sendo passível de análise em qualquer grau de jurisdição, independentemente de provocação das partes. 3. Recurso prejudicado. No mesmo sentido: Ação de cobrança de taxas associativas. Polo ativo composto por Associação de Moradores de Loteamento Urbano. Extinção do feito, sem exame de mérito, por ausência de uma das condições da ação, uma vez que a autora não apresenta, na condição de condomínio, capacidade processual para a propositura da demanda perante o Juizado Especial Cível. Impossibilidade de demandar no Juizado Especial. Incompetência do Juízo em razão da pessoa, ensejando a extinção, sem resolução do mérito, diante do quanto disposto no art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95. A associação de moradores, associação civil, sem fins lucrativos, não pode demandar no Juizado Especial. Inteligência do art. 8º, § 1º, da Lei 9.099/95. Sentença reformada. Extinção do feito. (TJ-SP - RI: 10021820920208260238 SP 1002182-09.2020.8.26.0238, Relator.: André Luis Adoni, Data de Julgamento: 28/03/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 28/03/2022). Assim, proposta ação por Associação Civil, imperativo o afastamento da competência dos Juizados Especiais Estaduais.
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0821532-29.2025.8.15.0001 [Pagamento]
Vistos. Dispensável é o relatório, na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/95. DECIDO É de se extinguir a presente demanda. Considerando que em recente julgado a Turma Recursal reconheceu pela incompetência dos Juizados Especiais em processar e julgar ações que tenha como parte as Associações Civis, a exemplo da autora, deve o presente feito ser extinto sem resolução de mérito. Segue o julgado: Processo nº: 0823418-05.2021.8.15.0001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL Origem: 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em face da incompetência em razão da pessoa, a teor dos artigos 3º, caput e 8º, § 1º, da Lei 9.099/95. Sem custas. Transitada em julgado, arquive-se. P.R.I. Campina Grande, (data fornecida pelo sistema) Deborah Cavalcanti Figueiredo Juíza de Direito