Proferido despacho de mero expediente10/03/2026, 16:44
Conclusos para decisão27/10/2025, 09:50
Decorrido prazo de GABRIELLA CHAVES ALVES PESSOA em 15/10/2025 23:59.17/10/2025, 08:24
Decorrido prazo de CAIO CHAVES ALVES PESSOA em 15/10/2025 23:59.17/10/2025, 08:24
Decorrido prazo de ALANA MARTINS MARQUES NAVARRO em 15/10/2025 23:59.17/10/2025, 08:24
Juntada de Petição de contrarrazões12/10/2025, 17:34
Publicado Expediente em 23/09/2025.23/09/2025, 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/202523/09/2025, 03:34
Publicado Expediente em 23/09/2025.23/09/2025, 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/202523/09/2025, 03:34
Publicado Expediente em 23/09/2025.23/09/2025, 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/202523/09/2025, 03:34
Publicado Expediente em 23/09/2025.23/09/2025, 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/202523/09/2025, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO JOSE MONTEIRO DE MELO
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800272-75.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por FRANCISCO JOSÉ MONTEIRO DE MELO em face de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A., na qual sustenta a parte autora que teve o serviço de fornecimento de energia elétrica interrompido de forma abrupta e sem prévia comunicação pela concessionária, na unidade consumidora UC nº 5/1543321-2, localizada em área rural do município de Gurinhém-PB, a partir das 10h do dia 29 de abril de 2023, com restabelecimento apenas às 01h do dia 02 de maio de 2023, o que teria ocasionado prejuízos, tais como perda de alimentos perecíveis e desabastecimento de água, uma vez que esta é fornecida por meio de poço artesiano que depende de energia elétrica para funcionar. Alega ainda que a falha na prestação do serviço ultrapassou o mero aborrecimento e resultou em danos morais indenizáveis, motivo pelo qual pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como requer a inversão do ônus da prova com base na hipossuficiência do consumidor. Foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora (ID nº 85790268). A parte requerida apresentou contestação (ID nº 89871141), na qual impugna a versão fática apresentada, afirmando que as interrupções ocorreram em razão de eventos fortuitos, não programados, e que o restabelecimento do fornecimento se deu dentro do prazo normativo estabelecido pela ANEEL. Aduz inexistência de defeito na prestação do serviço e ausência de nexo de causalidade, pleiteando, ao final, a improcedência dos pedidos. Houve réplica da parte autora (ID nº 112734830). É o relatório. DECIDO Das Preliminares Em relação às preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las nos termos do art. 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente. Da impossibilidade de indenizar dano material e moral em razão da ausência de comprovação do dano Para a configuração do dever de indenizar por danos morais, é essencial a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo sofrido. No caso em questão, o autor alega ter sofrido danos morais e materiais em decorrência da interrupção do fornecimento de energia elétrica. A responsabilidade civil das concessionárias de serviços públicos, como a ré, é objetiva, conforme disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, ainda que a responsabilidade seja objetiva, a configuração do dever de indenizar depende da comprovação do dano e do nexo causal. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo autor, embora se trate de relação de consumo, cumpre destacar que esta inversão não isenta o consumidor de produzir as provas mínimas dos fatos constitutivos de seu direito. Destaco que a produção de tal prova não é considerada como diabólica, vez que o autor deveria provar os fatos alegados, bem como esta tem o intuito de comprovar o alegado em sua peça exordial, conforme prevê o artigo 373, I do CPC, não podendo este ser transferido integralmente para o réu. No presente caso, o autor não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, uma vez que não conseguiu demonstrar os danos alegados em decorrência da interrupção do fornecimento de energia elétrica no período alegado. Por outro lado, a ré se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe cabia. Conforme demonstrado, ocorreram interrupções não programadas que afetaram a região, sendo atendidas e solucionadas. A análise do período de interrupção deve ser feita individualmente, e todas as interrupções foram solucionadas dentro do prazo legal de restabelecimento de energia em zona rural (48 horas), não havendo que se falar em demora no restabelecimento do serviço. Ademais, o boletim de ocorrência juntado pela parte autora para comprovar o fato foi registrado pela própria advogada que patrocina a causa, em 05 de julho de 2023, ou seja, mais de dois meses após o evento alegado, dias antes da data da assinatura da procuração. Este mesmo boletim de ocorrência está sendo utilizado em centenas de outros processos com autores distintos e o mesmo patrono, conforme apontado pela ré e verificado por este Juízo. Esta circunstância enfraquece significativamente a alegação de que o boletim se refere ao caso concreto e levanta dúvidas fundadas sobre a veracidade dos danos alegados. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a utilização de provas idênticas em diferentes processos, com a pretensão de indenização por danos morais, é prática reprovável. Ressalte-se, ainda, que embora o autor alegue na inicial ter sofrido prejuízos materiais com a perda de alimentos estocados em sua geladeira ("compras essas que se tratavam de carnes, peixe, frango foram estragados, restando inutilizados para fins de consumo"), não há nos autos qualquer documento comprobatório de tais perdas. A parte autora não apresentou notas fiscais das compras mencionadas, fotografias dos alimentos deteriorados, orçamentos ou comprovantes de despesas para reposição dos itens supostamente perdidos, nem qualquer outro elemento que pudesse comprovar a efetiva existência dos danos materiais alegados. A única prova juntada aos autos foi o boletim de ocorrência registrado pela própria advogada, o qual, como já mencionado, foi produzido meses após o evento e tem sido utilizado em centenas de processos semelhantes. É importante salientar que, de acordo com a jurisprudência consolidada, o boletim de ocorrência, por si só, constitui prova unilateral, com presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada quando há elementos que indicam o contrário, como no presente caso. A narrativa padronizada sobre os danos sofridos (perda de carnes, peixe e frango), que se repete em diversas ações ajuizadas pelos mesmos advogados, sem qualquer elemento individualizador, reforça a percepção de que se trata de alegação genérica, sem correspondência com a realidade específica da parte autora.
Diante do exposto, considerando a ausência de provas robustas que corroborem a alegação de interrupção no fornecimento de energia elétrica no período alegado, bem como a completa falta de comprovação dos danos materiais supostamente sofridos, não há como acolher o pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Reconheço a litigância de má-fé da parte autora e a condeno ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade da cobrança, tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça. Determino a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional da Paraíba e ao Ministério Público Estadual, com cópia da presente sentença e das principais peças processuais, para apuração de eventuais infrações éticas e/ou criminais por parte dos advogados Gabriella Chaves Alves Pessoa (OAB/PB 18.135), Caio Chaves Alves Pessoa (OAB/PB 19.865) e Alana Martins Marques Navarro (OAB/PB 17.101). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. GURINHÉM, 18 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO JOSE MONTEIRO DE MELO
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800272-75.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por FRANCISCO JOSÉ MONTEIRO DE MELO em face de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A., na qual sustenta a parte autora que teve o serviço de fornecimento de energia elétrica interrompido de forma abrupta e sem prévia comunicação pela concessionária, na unidade consumidora UC nº 5/1543321-2, localizada em área rural do município de Gurinhém-PB, a partir das 10h do dia 29 de abril de 2023, com restabelecimento apenas às 01h do dia 02 de maio de 2023, o que teria ocasionado prejuízos, tais como perda de alimentos perecíveis e desabastecimento de água, uma vez que esta é fornecida por meio de poço artesiano que depende de energia elétrica para funcionar. Alega ainda que a falha na prestação do serviço ultrapassou o mero aborrecimento e resultou em danos morais indenizáveis, motivo pelo qual pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como requer a inversão do ônus da prova com base na hipossuficiência do consumidor. Foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora (ID nº 85790268). A parte requerida apresentou contestação (ID nº 89871141), na qual impugna a versão fática apresentada, afirmando que as interrupções ocorreram em razão de eventos fortuitos, não programados, e que o restabelecimento do fornecimento se deu dentro do prazo normativo estabelecido pela ANEEL. Aduz inexistência de defeito na prestação do serviço e ausência de nexo de causalidade, pleiteando, ao final, a improcedência dos pedidos. Houve réplica da parte autora (ID nº 112734830). É o relatório. DECIDO Das Preliminares Em relação às preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las nos termos do art. 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente. Da impossibilidade de indenizar dano material e moral em razão da ausência de comprovação do dano Para a configuração do dever de indenizar por danos morais, é essencial a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo sofrido. No caso em questão, o autor alega ter sofrido danos morais e materiais em decorrência da interrupção do fornecimento de energia elétrica. A responsabilidade civil das concessionárias de serviços públicos, como a ré, é objetiva, conforme disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, ainda que a responsabilidade seja objetiva, a configuração do dever de indenizar depende da comprovação do dano e do nexo causal. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo autor, embora se trate de relação de consumo, cumpre destacar que esta inversão não isenta o consumidor de produzir as provas mínimas dos fatos constitutivos de seu direito. Destaco que a produção de tal prova não é considerada como diabólica, vez que o autor deveria provar os fatos alegados, bem como esta tem o intuito de comprovar o alegado em sua peça exordial, conforme prevê o artigo 373, I do CPC, não podendo este ser transferido integralmente para o réu. No presente caso, o autor não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, uma vez que não conseguiu demonstrar os danos alegados em decorrência da interrupção do fornecimento de energia elétrica no período alegado. Por outro lado, a ré se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe cabia. Conforme demonstrado, ocorreram interrupções não programadas que afetaram a região, sendo atendidas e solucionadas. A análise do período de interrupção deve ser feita individualmente, e todas as interrupções foram solucionadas dentro do prazo legal de restabelecimento de energia em zona rural (48 horas), não havendo que se falar em demora no restabelecimento do serviço. Ademais, o boletim de ocorrência juntado pela parte autora para comprovar o fato foi registrado pela própria advogada que patrocina a causa, em 05 de julho de 2023, ou seja, mais de dois meses após o evento alegado, dias antes da data da assinatura da procuração. Este mesmo boletim de ocorrência está sendo utilizado em centenas de outros processos com autores distintos e o mesmo patrono, conforme apontado pela ré e verificado por este Juízo. Esta circunstância enfraquece significativamente a alegação de que o boletim se refere ao caso concreto e levanta dúvidas fundadas sobre a veracidade dos danos alegados. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a utilização de provas idênticas em diferentes processos, com a pretensão de indenização por danos morais, é prática reprovável. Ressalte-se, ainda, que embora o autor alegue na inicial ter sofrido prejuízos materiais com a perda de alimentos estocados em sua geladeira ("compras essas que se tratavam de carnes, peixe, frango foram estragados, restando inutilizados para fins de consumo"), não há nos autos qualquer documento comprobatório de tais perdas. A parte autora não apresentou notas fiscais das compras mencionadas, fotografias dos alimentos deteriorados, orçamentos ou comprovantes de despesas para reposição dos itens supostamente perdidos, nem qualquer outro elemento que pudesse comprovar a efetiva existência dos danos materiais alegados. A única prova juntada aos autos foi o boletim de ocorrência registrado pela própria advogada, o qual, como já mencionado, foi produzido meses após o evento e tem sido utilizado em centenas de processos semelhantes. É importante salientar que, de acordo com a jurisprudência consolidada, o boletim de ocorrência, por si só, constitui prova unilateral, com presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada quando há elementos que indicam o contrário, como no presente caso. A narrativa padronizada sobre os danos sofridos (perda de carnes, peixe e frango), que se repete em diversas ações ajuizadas pelos mesmos advogados, sem qualquer elemento individualizador, reforça a percepção de que se trata de alegação genérica, sem correspondência com a realidade específica da parte autora.
Diante do exposto, considerando a ausência de provas robustas que corroborem a alegação de interrupção no fornecimento de energia elétrica no período alegado, bem como a completa falta de comprovação dos danos materiais supostamente sofridos, não há como acolher o pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Reconheço a litigância de má-fé da parte autora e a condeno ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade da cobrança, tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça. Determino a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional da Paraíba e ao Ministério Público Estadual, com cópia da presente sentença e das principais peças processuais, para apuração de eventuais infrações éticas e/ou criminais por parte dos advogados Gabriella Chaves Alves Pessoa (OAB/PB 18.135), Caio Chaves Alves Pessoa (OAB/PB 19.865) e Alana Martins Marques Navarro (OAB/PB 17.101). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. GURINHÉM, 18 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO JOSE MONTEIRO DE MELO
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800272-75.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por FRANCISCO JOSÉ MONTEIRO DE MELO em face de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A., na qual sustenta a parte autora que teve o serviço de fornecimento de energia elétrica interrompido de forma abrupta e sem prévia comunicação pela concessionária, na unidade consumidora UC nº 5/1543321-2, localizada em área rural do município de Gurinhém-PB, a partir das 10h do dia 29 de abril de 2023, com restabelecimento apenas às 01h do dia 02 de maio de 2023, o que teria ocasionado prejuízos, tais como perda de alimentos perecíveis e desabastecimento de água, uma vez que esta é fornecida por meio de poço artesiano que depende de energia elétrica para funcionar. Alega ainda que a falha na prestação do serviço ultrapassou o mero aborrecimento e resultou em danos morais indenizáveis, motivo pelo qual pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como requer a inversão do ônus da prova com base na hipossuficiência do consumidor. Foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora (ID nº 85790268). A parte requerida apresentou contestação (ID nº 89871141), na qual impugna a versão fática apresentada, afirmando que as interrupções ocorreram em razão de eventos fortuitos, não programados, e que o restabelecimento do fornecimento se deu dentro do prazo normativo estabelecido pela ANEEL. Aduz inexistência de defeito na prestação do serviço e ausência de nexo de causalidade, pleiteando, ao final, a improcedência dos pedidos. Houve réplica da parte autora (ID nº 112734830). É o relatório. DECIDO Das Preliminares Em relação às preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las nos termos do art. 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente. Da impossibilidade de indenizar dano material e moral em razão da ausência de comprovação do dano Para a configuração do dever de indenizar por danos morais, é essencial a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo sofrido. No caso em questão, o autor alega ter sofrido danos morais e materiais em decorrência da interrupção do fornecimento de energia elétrica. A responsabilidade civil das concessionárias de serviços públicos, como a ré, é objetiva, conforme disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, ainda que a responsabilidade seja objetiva, a configuração do dever de indenizar depende da comprovação do dano e do nexo causal. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo autor, embora se trate de relação de consumo, cumpre destacar que esta inversão não isenta o consumidor de produzir as provas mínimas dos fatos constitutivos de seu direito. Destaco que a produção de tal prova não é considerada como diabólica, vez que o autor deveria provar os fatos alegados, bem como esta tem o intuito de comprovar o alegado em sua peça exordial, conforme prevê o artigo 373, I do CPC, não podendo este ser transferido integralmente para o réu. No presente caso, o autor não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, uma vez que não conseguiu demonstrar os danos alegados em decorrência da interrupção do fornecimento de energia elétrica no período alegado. Por outro lado, a ré se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe cabia. Conforme demonstrado, ocorreram interrupções não programadas que afetaram a região, sendo atendidas e solucionadas. A análise do período de interrupção deve ser feita individualmente, e todas as interrupções foram solucionadas dentro do prazo legal de restabelecimento de energia em zona rural (48 horas), não havendo que se falar em demora no restabelecimento do serviço. Ademais, o boletim de ocorrência juntado pela parte autora para comprovar o fato foi registrado pela própria advogada que patrocina a causa, em 05 de julho de 2023, ou seja, mais de dois meses após o evento alegado, dias antes da data da assinatura da procuração. Este mesmo boletim de ocorrência está sendo utilizado em centenas de outros processos com autores distintos e o mesmo patrono, conforme apontado pela ré e verificado por este Juízo. Esta circunstância enfraquece significativamente a alegação de que o boletim se refere ao caso concreto e levanta dúvidas fundadas sobre a veracidade dos danos alegados. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a utilização de provas idênticas em diferentes processos, com a pretensão de indenização por danos morais, é prática reprovável. Ressalte-se, ainda, que embora o autor alegue na inicial ter sofrido prejuízos materiais com a perda de alimentos estocados em sua geladeira ("compras essas que se tratavam de carnes, peixe, frango foram estragados, restando inutilizados para fins de consumo"), não há nos autos qualquer documento comprobatório de tais perdas. A parte autora não apresentou notas fiscais das compras mencionadas, fotografias dos alimentos deteriorados, orçamentos ou comprovantes de despesas para reposição dos itens supostamente perdidos, nem qualquer outro elemento que pudesse comprovar a efetiva existência dos danos materiais alegados. A única prova juntada aos autos foi o boletim de ocorrência registrado pela própria advogada, o qual, como já mencionado, foi produzido meses após o evento e tem sido utilizado em centenas de processos semelhantes. É importante salientar que, de acordo com a jurisprudência consolidada, o boletim de ocorrência, por si só, constitui prova unilateral, com presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada quando há elementos que indicam o contrário, como no presente caso. A narrativa padronizada sobre os danos sofridos (perda de carnes, peixe e frango), que se repete em diversas ações ajuizadas pelos mesmos advogados, sem qualquer elemento individualizador, reforça a percepção de que se trata de alegação genérica, sem correspondência com a realidade específica da parte autora.
Diante do exposto, considerando a ausência de provas robustas que corroborem a alegação de interrupção no fornecimento de energia elétrica no período alegado, bem como a completa falta de comprovação dos danos materiais supostamente sofridos, não há como acolher o pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Reconheço a litigância de má-fé da parte autora e a condeno ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade da cobrança, tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça. Determino a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional da Paraíba e ao Ministério Público Estadual, com cópia da presente sentença e das principais peças processuais, para apuração de eventuais infrações éticas e/ou criminais por parte dos advogados Gabriella Chaves Alves Pessoa (OAB/PB 18.135), Caio Chaves Alves Pessoa (OAB/PB 19.865) e Alana Martins Marques Navarro (OAB/PB 17.101). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. GURINHÉM, 18 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO JOSE MONTEIRO DE MELO
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800272-75.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por FRANCISCO JOSÉ MONTEIRO DE MELO em face de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A., na qual sustenta a parte autora que teve o serviço de fornecimento de energia elétrica interrompido de forma abrupta e sem prévia comunicação pela concessionária, na unidade consumidora UC nº 5/1543321-2, localizada em área rural do município de Gurinhém-PB, a partir das 10h do dia 29 de abril de 2023, com restabelecimento apenas às 01h do dia 02 de maio de 2023, o que teria ocasionado prejuízos, tais como perda de alimentos perecíveis e desabastecimento de água, uma vez que esta é fornecida por meio de poço artesiano que depende de energia elétrica para funcionar. Alega ainda que a falha na prestação do serviço ultrapassou o mero aborrecimento e resultou em danos morais indenizáveis, motivo pelo qual pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como requer a inversão do ônus da prova com base na hipossuficiência do consumidor. Foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora (ID nº 85790268). A parte requerida apresentou contestação (ID nº 89871141), na qual impugna a versão fática apresentada, afirmando que as interrupções ocorreram em razão de eventos fortuitos, não programados, e que o restabelecimento do fornecimento se deu dentro do prazo normativo estabelecido pela ANEEL. Aduz inexistência de defeito na prestação do serviço e ausência de nexo de causalidade, pleiteando, ao final, a improcedência dos pedidos. Houve réplica da parte autora (ID nº 112734830). É o relatório. DECIDO Das Preliminares Em relação às preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las nos termos do art. 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente. Da impossibilidade de indenizar dano material e moral em razão da ausência de comprovação do dano Para a configuração do dever de indenizar por danos morais, é essencial a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo sofrido. No caso em questão, o autor alega ter sofrido danos morais e materiais em decorrência da interrupção do fornecimento de energia elétrica. A responsabilidade civil das concessionárias de serviços públicos, como a ré, é objetiva, conforme disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, ainda que a responsabilidade seja objetiva, a configuração do dever de indenizar depende da comprovação do dano e do nexo causal. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo autor, embora se trate de relação de consumo, cumpre destacar que esta inversão não isenta o consumidor de produzir as provas mínimas dos fatos constitutivos de seu direito. Destaco que a produção de tal prova não é considerada como diabólica, vez que o autor deveria provar os fatos alegados, bem como esta tem o intuito de comprovar o alegado em sua peça exordial, conforme prevê o artigo 373, I do CPC, não podendo este ser transferido integralmente para o réu. No presente caso, o autor não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, uma vez que não conseguiu demonstrar os danos alegados em decorrência da interrupção do fornecimento de energia elétrica no período alegado. Por outro lado, a ré se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe cabia. Conforme demonstrado, ocorreram interrupções não programadas que afetaram a região, sendo atendidas e solucionadas. A análise do período de interrupção deve ser feita individualmente, e todas as interrupções foram solucionadas dentro do prazo legal de restabelecimento de energia em zona rural (48 horas), não havendo que se falar em demora no restabelecimento do serviço. Ademais, o boletim de ocorrência juntado pela parte autora para comprovar o fato foi registrado pela própria advogada que patrocina a causa, em 05 de julho de 2023, ou seja, mais de dois meses após o evento alegado, dias antes da data da assinatura da procuração. Este mesmo boletim de ocorrência está sendo utilizado em centenas de outros processos com autores distintos e o mesmo patrono, conforme apontado pela ré e verificado por este Juízo. Esta circunstância enfraquece significativamente a alegação de que o boletim se refere ao caso concreto e levanta dúvidas fundadas sobre a veracidade dos danos alegados. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a utilização de provas idênticas em diferentes processos, com a pretensão de indenização por danos morais, é prática reprovável. Ressalte-se, ainda, que embora o autor alegue na inicial ter sofrido prejuízos materiais com a perda de alimentos estocados em sua geladeira ("compras essas que se tratavam de carnes, peixe, frango foram estragados, restando inutilizados para fins de consumo"), não há nos autos qualquer documento comprobatório de tais perdas. A parte autora não apresentou notas fiscais das compras mencionadas, fotografias dos alimentos deteriorados, orçamentos ou comprovantes de despesas para reposição dos itens supostamente perdidos, nem qualquer outro elemento que pudesse comprovar a efetiva existência dos danos materiais alegados. A única prova juntada aos autos foi o boletim de ocorrência registrado pela própria advogada, o qual, como já mencionado, foi produzido meses após o evento e tem sido utilizado em centenas de processos semelhantes. É importante salientar que, de acordo com a jurisprudência consolidada, o boletim de ocorrência, por si só, constitui prova unilateral, com presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada quando há elementos que indicam o contrário, como no presente caso. A narrativa padronizada sobre os danos sofridos (perda de carnes, peixe e frango), que se repete em diversas ações ajuizadas pelos mesmos advogados, sem qualquer elemento individualizador, reforça a percepção de que se trata de alegação genérica, sem correspondência com a realidade específica da parte autora.
Diante do exposto, considerando a ausência de provas robustas que corroborem a alegação de interrupção no fornecimento de energia elétrica no período alegado, bem como a completa falta de comprovação dos danos materiais supostamente sofridos, não há como acolher o pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Reconheço a litigância de má-fé da parte autora e a condeno ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade da cobrança, tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça. Determino a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional da Paraíba e ao Ministério Público Estadual, com cópia da presente sentença e das principais peças processuais, para apuração de eventuais infrações éticas e/ou criminais por parte dos advogados Gabriella Chaves Alves Pessoa (OAB/PB 18.135), Caio Chaves Alves Pessoa (OAB/PB 19.865) e Alana Martins Marques Navarro (OAB/PB 17.101). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. GURINHÉM, 18 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
Expedição de Outros documentos.21/09/2025, 16:20
Expedição de Outros documentos.21/09/2025, 16:20
Expedição de Outros documentos.21/09/2025, 16:20
Expedição de Outros documentos.21/09/2025, 16:20
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 18/07/2025 23:59.19/07/2025, 01:20
Juntada de Petição de apelação09/07/2025, 18:19
Publicado Sentença em 27/06/2025.27/06/2025, 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/202527/06/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO JOSE MONTEIRO DE MELO
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800272-75.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por FRANCISCO JOSÉ MONTEIRO DE MELO em face de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A., na qual sustenta a pa26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO JOSE MONTEIRO DE MELO
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800272-75.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por FRANCISCO JOSÉ MONTEIRO DE MELO em face de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A., na qual sustenta a pa26/06/2025, 00:00
Julgado improcedente o pedido25/06/2025, 12:39
Expedição de Outros documentos.25/06/2025, 12:39
Juntada de Petição de petição16/05/2025, 14:56
Juntada de Petição de réplica16/05/2025, 14:55
Conclusos para despacho10/02/2025, 11:40
Juntada de outros documentos10/02/2025, 11:21
Juntada de Petição de petição28/01/2025, 13:03
Juntada de Certidão28/01/2025, 10:28
Juntada de Petição de petição05/12/2024, 08:54
Juntada de Petição de petição25/11/2024, 15:37
Juntada de Petição de diligência16/11/2024, 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário16/11/2024, 20:27
Expedição de Outros documentos.07/11/2024, 12:00
Expedição de Mandado.07/11/2024, 11:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 05/12/2024 11:30 Vara Única de Gurinhém.07/11/2024, 11:55
Proferido despacho de mero expediente07/10/2024, 15:59
Juntada de Petição de petição05/09/2024, 18:48
Conclusos para despacho04/06/2024, 07:25
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 03/06/2024 23:59.04/06/2024, 02:13
Juntada de Petição de contestação03/05/2024, 16:06
Expedição de Outros documentos.29/04/2024, 09:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte03/04/2024, 20:05
Proferido despacho de mero expediente03/04/2024, 20:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital19/02/2024, 14:51
Distribuído por sorteio19/02/2024, 14:50