Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSEFA CANDIDO FERREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO AGIBANK S/A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUTORA IDOSA. CONTRATO ELETRÔNICO SEM ASSINATURA FÍSICA. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória e repetição de indébito, ajuizada por consumidora idosa contra instituição financeira. 2. A sentença reconheceu a validade de contratação eletrônica com autenticação digital, sem exigir assinatura física, mesmo após o advento da Lei Estadual nº 12.027/2021. A autora, por sua vez, alegou fraude, ausência de anuência e descontos indevidos em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a contratação eletrônica de empréstimo consignado com idosa sem assinatura física é válida à luz da Lei Estadual nº 12.027/2021; (ii) saber se a ausência de anuência formalizada implica nulidade do contrato; e (iii) saber se há direito à indenização por danos morais e à repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A autora era idosa à época da contratação dos empréstimos, realizada por meio eletrônico, sem assinatura física. A Lei Estadual nº 12.027/2021 impõe a exigência de assinatura física para contratos de crédito com idosos firmados por meios eletrônicos ou telefônicos. 5. A norma estadual, de natureza consumerista, não foi revogada pela Lei Federal nº 14.620/2023, aplicando-se de forma complementar à legislação federal, nos termos do art. 5º, XXXII, da CF/1988. 6. A ausência de assinatura física nos contratos celebrados após a vigência da Lei Estadual nº 12.027/2021, combinada à hipervulnerabilidade da consumidora, impõe a nulidade absoluta dos contratos por vício de forma, nos termos do art. 166, IV, do CC. 7. Comprovados os descontos indevidos em benefício previdenciário, é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, dado que o processo foi ajuizado após 30.03.2021, conforme modulação fixada pelo STJ (EAREsp 676.608/RS). 8. Também restou caracterizado o dano moral, ante os prejuízos econômicos suportados pela autora, com impacto direto em sua subsistência. Arbitrada indenização de R$ 3.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação provida. Tese de julgamento: “1. É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado por meio eletrônico com idoso sem a assinatura física, nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021. 2. A ausência de assinatura física implica vício de forma insanável e enseja a nulidade absoluta do negócio jurídico. 3. São devidos danos morais e a repetição do indébito em dobro nos casos de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa, quando ausente contratação válida." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 166, IV; CDC, art. 6º, III e VIII, e art. 42, p.u.; CPC, art. 85; Lei nº 10.741/2003; Lei nº 12.027/2021; Lei nº 14.620/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 54.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 Acórdão APELAÇÃO CÍVEL nº: 0800454-90.2025.8.15.0061 ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA MISTA DE ARARUNA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSEFA CANDIDO FERREIRA DA SILVA em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Mista de Araruna, que julgou improcedentes os pedidos concatenados na inicial da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória por Danos Morais e Repetição de Indébito, promovida pelo apelante contra a instituição financeira apelada. Na sentença, o MM. juiz a quo, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que a contratação com autenticação eletrônica possui validade jurídica, dispensando-se a assinatura física, notadamente após a vigência da Lei Federal nº 14.620/23. Concluiu que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que não recebeu o valor disponibilizado, reconhecendo a existência e validade dos pactos. Através do presente recurso, alega a apelante haver sido vítima de um ato ilícito, onde sofreu descontos em seu benefício, sem seu consentimento formal, através de contrato digital, por ela devidamente impugnado, nos termos da Lei nº 12.027/2021, por isso equivocada se encontra a sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial. Sustenta ainda, a ausência de comprovação da regularidade da contratação pela instituição financeira, notadamente pela não apresentação do contrato assinado, bem como existência de divergências entre os valores e números dos contratos e as transferências juntadas pelo banco, o que evidenciaria indícios de fraude. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, com a condenação do banco à repetição dos valores descontados, em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Em sede de contrarrazões, o recurso foi refutado pela instituição. O processo é daqueles em que o Ministério Público Estadual entende que não lhe cabe intervir. É o relatório. VOTO. De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, razão pela qual dele conheço. A controvérsia central devolvida a esta Corte cinge-se à validade dos contratos de empréstimo consignado firmados por meio eletrônico com a Apelante, consumidora idosa, à luz da Lei Estadual nº 12.027/2021, e dos consequentes danos morais e materiais decorrentes dos descontos efetuados em benefício previdenciário. É incontroverso nos autos que a autora/apelante é pessoa idosa (63 anos), o que atrai, com toda a força normativa, a aplicação de normas protetivas específicas, tanto do Estatuto do Idoso (Lei n.º 10.741/2003), quanto do próprio Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990), que, em seu art. 6º, incisos III e VIII, assegura o direito à informação clara, precisa e adequada, bem como à facilitação da defesa dos direitos por meio da inversão do ônus da prova, sempre que verossímil a alegação ou hipossuficiente o consumidor. Ademais, a Lei Paraibana nº 12.027/2021, tornou obrigatória a assinatura física de pessoas idosas em contratos de operações de créditos firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras (ADI 7027). A novel legislação acima limitou-se a assegurar que o cliente idoso tenha ciência dos contratos que assina e que seja seu o desejo de efetuar determinada contratação. Matéria, portanto, afeta ao direito do consumidor, não interferindo no objeto do contrato pactuado, mas destinando-se a garantir o direito à informação dos consumidores idosos do Estado da Paraíba, bem como assegurar seu consentimento informado. Vejamos os artigos da lei supracitada: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas-correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso. Assim, no caso dos presentes autos, havendo sido o contrato celebrado entre as partes após a referida lei, entendo não se sustentar o negócio em questão, ao contrário do advogado pelo banco. A contratação dos produtos questionados contratos nº 1512922022 e 1512922024 — ocorreu em 04/03/2024 e 09/02/2024, foram formalizados por meio eletrônico (WhatsApp com Biometria Facial) em data data posterior à entrada em vigor da referida norma estadual. Sendo a autora pessoa idosa à época da contratação, impunha-se à instituição financeira a adoção de todos os meios aptos a garantir uma manifestação de vontade livre, consciente e formalizada com assinatura física, nos termos da legislação estadual. O argumento do Juízo a quo de que a Lei Federal nº 14.620/23 (Art. 784, § 4º do CPC), ao conferir executividade a títulos com assinatura eletrônica, afastaria a aplicabilidade da lei estadual, não merece prosperar. A norma federal não revogou nem derrogou de forma tácita a legislação estadual consumerista, que impõe um requisito adicional de segurança para a contratação específica de idosos, protegendo o consentimento de consumidores hipervulneráveis. A Lei 12.027/2021 atua de forma complementar e protetiva, conforme o comando constitucional de defesa do consumidor (Art. 5º, XXXII, CF/88), e não invade a competência privativa da União para legislar sobre direito civil. Tendo sido a Apelante idosa à época da contratação, a ausência de assinatura física nos Contratos nº 1513399532 e 1512922024 implica a nulidade absoluta dos negócios jurídicos por vício de forma, nos termos do Art. 166, IV, do Código Civil, e da previsão expressa no Parágrafo único, do Art. 2º, da Lei Estadual nº 12.027/2021. Declarada a inexistência do vínculo contratual, os descontos mensais efetuados diretamente no benefício previdenciário da Apelante (verba de natureza alimentar) revelam-se integralmente indevidos. Registro que o suposto contrato até o momento da propositura da ação em disceptação, já descontou da autora elevado valor e que a autora da causa aufere renda líquida inferior ao mínimo legal, quadro financeiro que só resta agravado com os descontos mensais do empréstimo questionado no benefício que recebe, como ocorre
no caso vertente, fato que, justamente, dá margem à indenização pretendida na causa, isso pelo advogado dano extrapatrimonial, tudo por um negócio ao arrepio da novel legislação. Com efeito, no que se refere ao quantum indenizatório, diante da ausência de critérios objetivos norteando sua fixação, cabe ao julgador arbitrá-lo de forma equitativa, pautando-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como pelas especificidades de cada caso concreto, tais como: a situação do ofendido, a extensão e gravidade do dano suportado e a capacidade econômica do ofensor, sem perder de vista, também, o sentido punitivo da indenização, de maneira a desestimular a reiteração do ato por quem o praticou. De maneira que, levando-se em consideração estes parâmetros, de fato, entendo assistir razão ao autor, no momento em que vislumbro como justa a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), à indenização em fomento, dadas as peculiaridades do caso em questão, que vejo atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e, também, por estar em harmonia com casos semelhantes e assim julgados por este órgão fracionário. A autora também se insurge com relação à repetição do indébito, entendendo dever ser na forma dobrada. Registro que a Corte Especial do STJ, no dia 21/10/2020, chegou a uma interpretação que afasta a exigência da má-fé ao proceder o julgamento do EAREsp 676.608/RS. Dispôs que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente. Basta que seja contrária à boa-fé subjetiva. E em sede de modulação dos efeitos do julgado, ficou acertado que esse entendimento só fosse aplicado aos processos ajuizados a partir da publicação do acórdão paradigma, ou seja, a partir de 30/03/2021. In casu, a ação foi ajuizada em março de 2025, e em decorrência de cobranças de quantias descontadas sem amparo contratual, de pessoa idosa e pensionista. Portanto, com efeito, a devolução do indébito em questão deve ser na forma dobrada, nos termos do art. 42, do CDC, diante do panorama processual, que entendo contrário à boa-fé, no momento em que com investida de lucro em face de uma pessoa vulnerável. De maneira que, com efeito, também deve ser reconhecido o ponto acima, sendo que em favor do promovente, parte ora apelante. DISPOSITIVO Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA DA CAUSA, para declarar a inexistência/nulidade dos Contratos de Empréstimo Consignado de nº 1513399532 e nº 1512922024, com repetição do indébito em sua forma dobrada, sendo que com as devidas compensações, reconhecendo o dano moral de que foi vítima, arbitrando a quantia de indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que será acrescido de correção monetária (INPC) a partir da data de publicação deste Acórdão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Nos termos do art. 85, do CPC-15, inverto o ônus sucumbencial, para condenar o Apelado, BANCO AGIBANK S/A, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e, com base no Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, MAJORAR os honorários recursais em 5% (cinco por cento), totalizando a verba honorária sucumbencial em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicos. JUIZ CONVOCADO Miguel de Britto Lyra Filho RELATOR