Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: R$ 10.488,20 + R$ 4.730,24 = R$ 15.218,44 O Saldo Devedor Principal remanescente, apurado com a correta delimitação da base de cálculo do proveito econômico, é de: R$ 17.774,37 - R$ 15.218,44 = R$ 2.555,93. Conclui-se, assim, que o valor original pleiteado pelo exequente (R$ 6.653,40, conforme planilha inicial de ID. 112014175) apresenta um excesso de execução de R$ 4.097,47 (R$ 6.653,40 - R$ 2.555,93). Tal excesso decorre da tentativa de incluir, como já dito, a cota-parte patronal do INSS (R$ 20.187,85, conforme ID 112014160, P. 3) na base de cálculo do percentual contratual, o que não é admissível. Consigno que a diferença encontrada é resultado dos consectários legais da expedição. Portanto, acolho parcialmente os embargos para limitar a execução ao saldo devedor principal de R$ 2.555,93, devendo este valor ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora a partir de 27 de janeiro de 2025. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O embargante requereu a condenação do exequente por litigância de má-fé, alegando que houve alteração da verdade dos fatos e busca por vantagem indevida. Conforme estabelecido no art. 80 do Código de Processo Civil, a litigância de má-fé pressupõe uma conduta grave, dolosa e intencional em distorcer a realidade processual para obter um proveito ilícito. No caso presente, a controvérsia sobre a base de cálculo dos honorários repousa em uma interpretação contratual, ainda que extensiva e, no mérito, reconhecida como equivocada por este Juízo. A tentativa de incluir a cota patronal do INSS na base de cálculo, embora contrária à jurisprudência consolidada, não chega a caracterizar o dolo necessário para a aplicação das sanções previstas no art. 81 do CPC. Não há indícios robustos de que o exequente agiu com a intenção deliberada de lesar a parte adversa, mas sim de defender uma interpretação maximalista de seu contrato, o que é admissível no exercício do direito de ação. Por esta razão, rejeita-se o pedido de condenação do exequente por litigância de má-fé. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0816161-84.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de embargos à execução opostos em face da execução de título extrajudicial que visa a cobrança de eventual saldo remanescente de honorários advocatícios contratuais firmados em 20% (vinte por cento) dos proveitos econômicos obtidos em Reclamação Trabalhista. O embargante suscita preliminares, incluindo o pedido de concessão da Justiça Gratuita, a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível, a nulidade do título executivo por falta de assinatura de duas testemunhas e a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do débito. No mérito, sustenta a existência de coisa julgada material decorrente da homologação de cálculos na esfera trabalhista e, principalmente, alega excesso de execução, sob o fundamento de que a base de cálculo considerada pelo exequente inclui indevidamente a cota patronal da contribuição previdenciária, verba cuja natureza não se reverte em proveito econômico do cliente. Requer, ademais, a condenação do exequente por litigância de má-fé, face à cobrança de valores supostamente já saldados. O exequente argumenta que o contrato de honorários possui força executiva, dispensando formalidades do Código de Processo Civil por força de lei especial, sendo o proveito econômico abrangente de todos os valores da condenação trabalhista, incluindo FGTS e contribuições previdenciárias inerentes ao sucesso da demanda. Defende que a execução visa o cumprimento de uma obrigação contratual na esfera cível, não tendo havido coisa julgada sobre a controvérsia específica na Justiça do Trabalho. Pugna pela total improcedência dos embargos e pela continuidade da execução pelo valor integralmente pleiteado. É o breve relatório. Decido. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA O embargante pleiteia os benefícios da Justiça Gratuita, na forma da declaração de hipossuficiência, ou, subsidiariamente, o diferimento das custas para o final do processo. É imperioso notar que o rito dos Juizados Especiais Cíveis, estabelecido pela Lei nº 9.099/95, possui uma sistemática particular quanto à gratuidade. O acesso ao primeiro grau de jurisdição é gratuito. O custeio das despesas processuais, bem como os honorários advocatícios sucumbenciais, somente são exigidos da parte vencida na hipótese de interposição de recurso. Desse modo, a análise definitiva sobre a hipossuficiência, para fins de dispensa do preparo recursal e eventual sucumbência, é atribuição da Turma Recursal no momento da interposição do RI, de acordo com o entendimento consolidado no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais. DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO O executado suscitou a preliminar de incompetência deste juízo fundado na natureza da relação jurídica entre as partes (advogado e cliente), argumentando que o litígio decorre da prestação de serviços advocatícios. Tal preliminar, no entanto, não merece acolhimento. A execução em tela funda-se em um contrato de prestação de serviços, caracterizando uma relação jurídica de natureza tipicamente cível, afastando qualquer pretensão de competência da Justiça do Trabalho. O valor da causa, R$ 7.081,05 (sete mil e oitenta e um reais e cinco centavos), é inferior ao teto de quarenta salários mínimos estabelecido pelo art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95, o que confere a competência material e de valor ao Juizado Especial Cível para processar e julgar a execução de título extrajudicial. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento, cristalizado na Súmula nº 363, no sentido de que "Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente". A discussão incidental acerca da origem do crédito (condenação trabalhista) não tem o condão de deslocar a competência para a Justiça Laboral, ressalvada a faculdade do advogado de pleitear o destaque no processo originário. Nessa perspectiva, o Tribunal Superior do Trabalho tem reconhecido que a atuação do advogado, regida pelo Estatuto da OAB, em relação à cobrança de honorários contratuais, é uma relação de natureza cível, conforme ilustra o seguinte julgado: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PEDIDO DE RETENÇÃO FORMULADO EM EXECUÇÃO. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem assentado que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no presente caso. No caso, discute-se a competência da Justiça do Trabalho para julgar questão incidental referente à retenção de valores de honorários advocatícios contratuais sobre o crédito da parte exequente. Como se sabe, a ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional 45/2004, com as modificações e inclusões no art. 114 do texto constitucional, não alcançou as demandas que envolvam relações de consumo, como as relativas aos profissionais liberais. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 363: 'Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente'. No caso dos advogados, a competência para dirimir conflitos decorrentes da prestação de serviços advocatícios é da Justiça Comum, sendo irrelevante a esfera de competência (Justiça do Trabalho, Federal, comum etc.) em que tenha tramitado o processo no qual o advogado foi constituído. Contudo, o § 4º do art. 22 do Estatuto da OAB garante aos causídicos o direito de receber diretamente os valores acordados para seu trabalho, deduzidos da quantia a ser recebida pelo constituinte, quando juntar aos autos o contrato de honorários. O entendimento consolidado na Súmula 363 do STJ é excepcionado quando não há conflito a respeito dos honorários, mas apenas o interesse do causídico em garantir a dedução dos honorários pactuados, para recebê-los diretamente. Dessa forma, nas hipóteses em que o advogado apenas pretenda a retenção dos valores acordados a título de honorários poderá pleiteá-la no âmbito da Justiça em que tramitaram os autos do processo em que atuou, inclusive na Justiça do Trabalho, desde que junte aos autos o contrato de honorários. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (RR-214-62.2019.5.08.0103, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/03/2024). (Grifo nosso) Dessa maneira, sendo a presente demanda uma execução autônoma do contrato, compete indubitavelmente a este Juízo Cível processar e julgar a demanda Rejeito a preliminar de incompetência. DA VALIDADE DO TÍTULO Aduz o embargante que o contrato de honorários não poderia ser considerado título executivo, por faltar a assinatura de duas testemunhas, requisito imposto pelo art. 784, III, do Código de Processo Civil. Contudo, esta alegação é superada pela aplicação da lei especial. O art. 24 da Lei nº 8.906/94 é categórico ao dispor que "A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, insolvência civil e intervenção extrajudicial." Nesse contexto, o contrato escrito de honorários advocatícios, por força de lei específica, já é considerado, por excelência, um título executivo extrajudicial, independentemente de satisfazer a formalidade geral exigida pelo Código de Processo Civil, no caso. A norma do Estatuto da OAB atribui a executoriedade ao contrato por reconhecer a natureza especial da prestação dos serviços e a autonomia da advocacia. Este é o entendimento consolidado pelo Egr. STJ, a exemplo do RESP 400.687. Portanto, resta evidente que o contrato que lastreia a execução possui a plena força executiva legal, rechaçando-se a preliminar de nulidade do título. DA CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO O embargante também apontou a suposta incerteza, iliquidez e inexigibilidade do título, alegando, ainda, que a planilha de cálculo estava incompleta e não demonstrava a evolução da dívida. Contrariamente ao que foi sustentado, o título executivo é certo quanto à existência da obrigação de pagar, na ordem de 20%, sobre o proveito econômico. O objeto da obrigação é perfeitamente delimitado no pacto. A liquidez é aferível a partir do resultado da ação trabalhista (Processo nº 0000184-17.2023.5.13.0016), que fixou o quantum debeatur em valores nominais. Embora a execução tenha sido promovida por um saldo remanescente, a apuração do valor total devido e a dedução dos pagamentos efetuados são operações de simples cálculo aritmético, lastreadas nos documentos da sentença trabalhista, acórdão e alvarás de pagamento. Dessa forma, é possível liquidar o valor da obrigação mediante a simples consulta aos autos, o que descaracteriza a iliquidez. A exigibilidade, por sua vez, surgiu quando o crédito na Justiça do Trabalho foi liberado e o exequente recebeu apenas parte dos honorários devidos, conforme a data de emissão dos alvarás (janeiro de 2025). Assim, a partir do momento do pagamento parcial, a obrigação remanescente tornou-se plenamente exigível. Portanto, satisfeitos os requisitos do art. 783 do CPC, rejeito as alegações. DA COISA JULGADA E PRECLUSÃO Igualmente afasto a arguição de coisa julgada e preclusão levantada pelo embargante, questão uníssona na jurisprudência. A Justiça do Trabalho, ao homologar os cálculos e determinar o destaque dos honorários contratuais sobre o valor principal, atuou dentro de sua competência incidental e administrativa, assegurando o direito de levantamento da verba pelo advogado nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Ocorre que a decisão laboral não resolveu a controvérsia específica acerca da integralidade da base de cálculo contratual. Não houve, portanto, na Justiça do Trabalho, uma análise de mérito sobre a extensão do "proveito econômico da causa", especialmente no que tange à inclusão ou exclusão das cotas previdenciárias patronais para fins de honorários contratuais perante o cliente. Em face da ausência de resolução meritória e do fato de a competência para julgar a execução do contrato ser desta Justiça Comum, inexiste a alegada coisa julgada ou preclusão lógica ou temporal que impeça o debate e a definição do quantum devido neste processo executivo. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO DA DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS O mérito, propriamente dito, reside na delimitação do conceito de "proveito econômico da causa" para fins de incidência do percentual de 20% (vinte por cento) pactuado pelas partes. O exequente argumenta que o proveito econômico deve ser o montante total da condenação, incluindo o crédito principal, o FGTS e a totalidade das contribuições previdenciárias. O embargante, por sua vez, defende a exclusão da cota patronal do INSS (parte da contribuição previdenciária total), argumentando que esta não constitui ganho para o cliente. Como regra geral estabelecida, especialmente em relação à advocacia, o proveito econômico auferido pelo cliente engloba todas as parcelas que, de alguma forma, revertem-se em seu favor, seja através da incorporação imediata ao patrimônio ou mediante a satisfação de uma obrigação legal inerente ao crédito. Assim, é considerado proveito econômico o Crédito Principal mais depósitos de FGTS (R$ 88.871,83), quantia que ingressa no patrimônio do cliente. Delineado o que integra o proveito econômico, analisamos a verba objeto da controvérsia: a cota patronal da contribuição previdenciária. A contribuição previdenciária a cargo do empregador não possui natureza de crédito do trabalhador.
Trata-se de uma obrigação tributária de terceiro para com a União, calculada em função da remuneração deferida ao empregado, mas que não se incorpora ao patrimônio jurídico ou econômico do beneficiário da ação. Incluir esta verba na base de cálculo dos honorários contratuais significaria remunerar o advogado sobre um valor que seu cliente nunca recebeu e sobre o qual não teve disponibilidade, o que representaria um enriquecimento sem causa. A jurisprudência trabalhista, invocada pelo próprio embargante para reforçar sua tese de excesso, é clara e unívoca nesse sentido. O montante dos honorários advocatícios, mesmo os contratuais, deve incidir sobre a importância líquida apurada, excluindo a cota de INSS devida pelo empregador (cota patronal), por não integrar o crédito do empregado, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST. O entendimento consolidado, a exemplo do E-ED-RR-1028-64.2011.5.07.0012, aponta que:...por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer o acórdão regional, no particular, e condenar o reclamado ao pagamento de honorários de advogado, no importe de 15% do valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1 desta Corte, e sem a inclusão das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador. (Grifo nosso) Assim, a cota devida pelo empregador a título de contribuição previdenciária não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios. A cota patronal, diferentemente da contribuição do trabalhador, não constitui parcela dedutível do valor líquido da condenação, sendo calculada com base nas parcelas deferidas, sobre as quais incide. Portanto, a base de cálculo deve ser redefinida, excluindo-se a cota patronal da contribuição previdenciária. DA INCORREÇÃO DO DÉBITO Em face da definição da base de cálculo (excluindo-se a cota patronal do INSS), a apuração do valor devido se baseia exclusivamente no montante dos créditos do Reclamante, ora executado, conforme o cálculo homologado na Justiça do Trabalho. A planilha de atualização de cálculo trabalhista (ID 112014160, p. 3) demonstra claramente que o valor referente aos Créditos do Reclamante, antes de quaisquer deduções aplicadas a ele, corresponde a R$ 88.871,83. Este valor é composto pela soma das seguintes parcelas, que efetivamente representam o proveito econômico do cliente na causa: a) Principal Corrigido: R$ 66.742,58; b) Juros de Mora (Primeiro Período): R$ 12.707,32; c) Juros de Mora (Segundo Período): R$ 4.316,07; d) FGTS: R$ 3.949,88; e) Juros de Mora sobre FGTS (Primeiro Período): R$ 883,04; f) Juros de Mora sobre FGTS (Segundo Período): R$ 272,94; e g) Total Parcial dos Créditos do Reclamante: R$ 88.871,83. Desta forma, adota-se o montante de R$ 88.871,83 (oitenta e oito mil, oitocentos e setenta e um reais e oitenta e três centavos) como a base de cálculo correta sobre a qual deve incidir o percentual contratual de 20% (vinte por cento). Base de Cálculo para Honorários Contratuais (Proveito Econômico Devido ao Cliente): R$ 88.871,83 Valor Total dos Honorários Contratuais (20% sobre o Proveito Econômico): R$ 88.871,83 * 0,20 = R$ 17.774,37 Assim, o valor total dos honorários contratuais devidos pelo executado, atualizado monetariamente através dos critérios da Justiça do Trabalho até a data-base de 08/08/2024, é de R$ 17.774,37. Em seguida, procede-se à dedução dos valores já recebidos pelo exequente através dos alvarás emitidos pela Justiça do Trabalho em janeiro de 2025 (ID 112014161 e ID 112014162). Valor Total Efetivamente Pago ao Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares de incompetência do Juizado Especial Cível e de nulidade do título executivo extrajudicial por ausência de testemunhas, bem como as arguições de incerteza, iliquidez, inexigibilidade, coisa julgada e preclusão. b) ACOLHO PARCIALMENTE os embargos à execução opostos por FRANCISCO DE FREITAS CARNEIRO, nos termos do art. 920 do CPC, para reconhecer o excesso de execução e determinar a sua limitação. c) ESTABELECER que a base de cálculo dos honorários advocatícios contratuais de 20% (vinte por cento) é de R$ 88.871,83 (oitenta e oito mil, oitocentos e setenta e um reais e oitenta e três centavos), excluindo-se a cota patronal da contribuição previdenciária, por não constituir proveito econômico do executado. d) DECLARAR que o saldo devedor principal devido pelo executado é de R$ 2.555,93 (dois mil, quinhentos e cinquentas e cinco reais e noventa e três centavos). Sem condenação em custas ou honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. O depósito judicial efetuado pelo embargante servirá de garantia para o pagamento do valor final da execução. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar nova planilha de cálculo do débito, estritamente em conformidade com o valor e os índices aqui estabelecidos, para o prosseguimento da execução. Juntada a planilha, INTIME-SE a parte executada para ciência e, querendo, manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se as partes. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito