Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0021128-50.2010.8.15.2001 Origem 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital Relator João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) Apelante LUIZ ATAIDE DE SOUTO e outros Advogado JURANDIR PEREIRA DA SILVA FILHO (OAB/PB Nº 30.788-A) Apelado DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PARAIBA Procurador ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO (OAB-PB 7621) Apelado PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA Procurador PAULO WANDERLEY CÂMARA (OAB/PB 10.138) DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES APOSENTADOS. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS. EQUIPARAÇÃO COM PARADIGMAS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE SITUAÇÃO FUNCIONAL. PROVAS INSUFICIENTES. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidores aposentados do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado da Paraíba contra sentença da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital que julgou improcedente pedido de reposicionamento funcional com base no novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração – PCCR. Alegaram violação ao princípio da isonomia e à regra de revisão proporcional dos proventos, com fundamento no art. 34, §3º, da Constituição do Estado da Paraíba, requerendo equiparação remuneratória com servidores em atividade apontados como paradigmas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se os servidores aposentados fazem jus à complementação de seus proventos nos termos do novo PCCR; (ii) avaliar se é possível a equiparação remuneratória com servidores paradigmas em razão do princípio da isonomia. III. RAZÕES DE DECIDIR A complementação dos proventos dos servidores aposentados pelo regime celetista do DER/PB está prevista no §3º do art. 1º do Decreto nº 9.470/82, que assegura o pagamento da diferença entre o valor pago pelo INSS e a remuneração do cargo ocupado na ativa. Os documentos constantes dos autos demonstram que os apelantes já recebem complementação nos moldes do referido decreto, não havendo comprovação de pagamento a menor por parte da Administração. A pretensão de equiparação com servidores paradigmas não pode prosperar, pois os apontados ocupam grupo e classe distintos dos recorrentes, estando posicionados em estágios salariais diversos, o que afasta a similitude necessária para aplicação do princípio da isonomia. Ausente identidade funcional entre os autores e os paradigmas, e não havendo prova de pagamento inferior ao que lhes é devido, mantém-se a improcedência do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A complementação de proventos de servidores aposentados pelo regime celetista do DER/PB depende de demonstração de pagamento a menor em relação ao valor previsto no cargo de origem. A equiparação com servidores paradigmas exige identidade funcional plena, não sendo cabível entre servidores de classes ou estágios salariais distintos. A ausência de prova suficiente acerca do alegado pagamento inferior obsta o acolhimento do pedido de reposicionamento ou revisão proporcional dos proventos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput; Constituição do Estado da Paraíba, art. 34, §3º; CPC/2015, arts. 85, §3º, II, e 98, §1º, I e VI; Decreto estadual nº 9.470/82. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível 0029536-30.2010.8.15.2001, Rel. Des. João Benedito da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 15.02.2021. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SEVERINO CHAGAS DAS NEVES, LUIZ ATAÍDE DE SOUTO, JOSÉ CAVALCANTI DE MELO FILHO, MARIA BRITO ALVES e MURISIA COSTA DA SILVA irresignados com sentença do Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que nos autos da presente “AÇÃO ORDINÁRIA DE REPOSICIONAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO COM BASE NO NOVO PCCR” movida em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS E RODAGEM e da PBPREV, assim decidiu: “Tendo em vista o caráter composto das remunerações e considerando que os Promoventes não demonstraram que faz jus às rubricas percebidas pelos Paradigmas não pode ser acolhido seus pleitos de isonomia de tratamento quanto à complementação dos proventos.
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos nos autos. Condeno o Promovente em custas processuais e honorários sucumbenciais, conforme o art. 85, § 3º, inciso II, do CPC/2015, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.” Em suas razões recursais os Apelantes alegam que o juiz de origem se equivocou ao desconsiderar documentos que comprovariam a similitude de cargos e atribuições entre os autores e os paradigmas, defendendo, portanto, a nulidade ou reforma do julgado. Sustentam violação ao princípio constitucional da isonomia (art. 5º da CF/88), em razão da omissão da Administração Pública em aplicar, de forma equânime, a reestruturação do Plano de Cargos e Salários promovido pelo Decreto nº 9.465/82, que contemplou apenas alguns servidores, bem como, invocam o art. 34, §3º, da Constituição do Estado da Paraíba, segundo o qual os proventos dos aposentados devem ser revistos na mesma proporção e na mesma data em que se modificarem as remunerações dos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da reclassificação do cargo. Contrarrazões ofertadas por ambos os recorridos, pugnando pela manutenção da sentença em seus exatos termos e consequente desprovimento do apelo, Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) Conheço do presente recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos legais (devolutivo e suspensivo - CPC, art. 1.012, caput). Do cotejo dos autos, os Promoventes alegam que são aposentados/pensionistas do Cargo de Operador de Equipamento Rodoviário/Motorista, do Departamento de Estradas e Rodagem – DER/PB e deveriam estar enquadrados no Novo Plano de Classificação de Cargos e Salários da Autarquia. Extrai-se que os Promoventes se aposentaram pelo regime celetista, percebendo seus proventos pelo INSS – Instituto Nacional de Seguro Social, conforme informação do INSS sobre o valor dos benefícios previdenciários recebidos pelos Autores (autos digitalizados – Vol. 02 – fl. 82). Pois bem. Para situações como a dos autos, que envolvem servidores aposentados do DER pelo regime geral, observa-se a possibilidade de complementação dos proventos percebidos, nos termos descrito no Decreto nº 9.470/82, que alterou o Decreto nº 5.127/70, com a seguinte redação: Art. 1º – Omissis (…) § 3º - os servidores de que trata este artigo, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, terão os seus proventos de aposentadoria e pensões, pagos pelo INPS e complementados pelo DER/PB, até os valores iguais aos fixados para a remuneração do cargo que ocupava. § 4º – Nos casos referidos no parágrafo anterior, em nenhuma hipótese, o valor global da aposentadoria ou pensão complementada pelo DER/PB, será inferior ao valor correspondente ao cargo da igual denominação ou no qual haja sido transformado. Nesse norte, tem-se, pela documentação anexada pelo DER, que os apelantes, em razão de sua aposentadoria pelo regime geral, já vêm recebendo essa complementação em seus proventos, nos termos do dispositivo acima transcrito. Os recorrentes asseveram que vem percebendo valores a menor, todavia, não junta documentação de que essa complementação esteja sendo realizada aquém do que lhe é devido. Para tanto, apontaram como servidores paradigmas os senhores os Antônio Rodrigues da Silva, Manoel Pedro Ferreira e Antenor Barbosa Monteiro. Ocorre que, apesar de terem os referidos empregados, cargos de Operador de Equipamento Rodoviário, os mesmos ocupam grupo e classe distintos, do ocupado pelos recorrentes, não havendo o que se falar, diante dos elementos probatórios apresentados, que houve desrespeito ao princípio da isonomia. Outrossim, como bem frisado pelo juiz de origem: “os servidores apontados como paradigmas estão em situação diversa dos Promoventes, apresentando Estágios Salariais diferentes, motivo pelo qual, não se faz possível a aplicação do princípio constitucional da isonomia no presente caso. Desse modo, não há que se falar em equiparação entre os Promoventes e os Paradigmas (Antônio Rodrigues da Silva, Manoel Pedro Ferreira e Antenor Barbosa Monteiro), uma vez que pertencem a diferentes níveis, não podendo ser acolhido seus pleitos de isonomia de tratamento quanto à complementação dos proventos” Dessa forma, tendo em vista o caráter composto das remunerações e considerando que os recorrentes não demonstraram que fazem jus às rubricas percebidas pelos Paradigmas não pode ser acolhido seu pleito de isonomia de tratamento quanto à complementação dos proventos. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPOSICIONAMENTO. IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. SUBLEVAÇÃO DO PROMOVENTE. ENQUADRAMENTO EM NOVO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS. SERVIDOR DO DER APOSENTADO PELO REGIME CELETISTA. PROVENTOS. COMPLEMENTAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO DECRETO Nº 9.470/82. PAGAMENTO A MENOR. PROVAS INSUFICIENTES. EQUIPARAÇÃO. SERVIDOR PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Nos termos do §3º do art. 1º, do Decreto nº 9.470/82, que alterou o Decreto nº 5.127/70, “os servidores de que trata este artigo, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, terão os seus proventos de aposentadoria e pensões, pagos pelo INPS e complementados pelo DER/PB, até os valores iguais aos fixados para a remuneração do cargo que ocupava”. - Não restando demonstrado nos autos que a complementação do valor da aposentadoria pelo DER/PB - haja vista tratar-se de servidor aposentado pelo regime celetista -, tenha sido realizada a menor, é de se manter a decisão recorrida. (TJPB. APELAÇÃO CÍVEL 0029536-30.2010.8.15.2001, Rel. Gabinete 10 - Des. João Benedito da Silva, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/02/2021)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Apelo, mantendo a sentença recorrida em seus exatos termos. Majoro os honorários advocatícios para 15% do valor da causa, sobrestada a sua exigibilidade, em face da gratuidade processual concedida, nos termos do art. 98, §1º, I e VI, do CPC. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) - Relator -