Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0028875-85.2009.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. São Braz S/A Indústria e Comércio de Alimentos, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Execução de Quantia Certa contra Devedor Solvente em face de Carvalho & Chaves Comércio de Alimentos Ltda, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos descritos na inicial. Ressai dos autos que a parte exequente promoveu diligências para fins de impulsionamento da execução, ocorrendo a efetiva citação da parte executada em 11/01/2018, conforme certidão de Id nº 26509948, pág. 49. Verifica-se, ainda, que a executada não promoveu a distribuição de embargos à execução, motivo pelo qual foi deferida a penhora on line do crédito exequendo, cuja diligência teve efetividade parcial, consoante documento de Id nº 51552440, resultando no levantamento do respectivo valor pela exequente em 13/05/2022. Em petição atravessada nos autos em 03/07/2024 (Id nº 93031023), a parte executada requereu a extinção da presente execução, em face da ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC, haja vista a inércia da parte exequente e ausência de localização de bens penhoráveis. É o breve relatório. Decido. Verifica-se que o executado pretende o reconhecimento e declaração da prescrição, alegando que a exigibilidade do direito vindicado encontraria óbice formal no lapso temporal verificado entre a distribuição da presente execução e as tentativas frustradas de localização de bens. Fundamenta, ainda, que, de acordo com a redação do art. 921, §4º do CPC/15, a mera prática de atos processuais pela exequente não se mostra suficiente, sendo necessário o êxito na localização de bens ou da própria executada para a interrupção do prazo prescricional. Com a devida vênia, razão não assiste ao executado. Verifica-se dos autos que a exequente promoveu diligência por meio do sistema SISBAJUD para fins de penhora de valores, a qual restou parcialmente efetiva, conforme documento de Id nº 51552440, cujo valor fora levantado por meio de alvará judicial (Id nº 58472056), em 16/05/2022. Ressalta-se que a redação do art. 921, § 4º, do CPC/15 adveio da Lei 14.195/2021, cuja vigência dos efeitos passou ter efetividade a partir de 26/08/2021. Dessarte, em que pese a redação do dispositivo legal supracitado, não se verifica o instituto da prescrição no caso em disceptação, porquanto o exequente logrou êxito na constrição de bens penhoráveis, interrompendo, assim, o prazo prescricional, nos termos do art. 921, §4º-A, do CPC/15. Sobre o tema, oportuno trazer à colação o seguinte exemplificativo jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÁRTULAS DE CHEQUE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. CONSTRIÇÃO DE BENS EFETUADA. BLOQUEIO PARCIAL DOS VALORES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Do teor dos artigos 33 e 59 da Lei n. 7.357/1985, extrai-se a conclusão de que o prazo prescricional para ajuizamento de execução contra o devedor de cheque é de 6 (seis) meses, contados do término do prazo para a sua apresentação. 1.1. Em se tratando de execução fundamentada em cheques devolvidos por falta de provisão de fundos, é inaplicável o prazo geral de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, relativo à cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 2. De acordo com o artigo 921 do Código de Processo Civil, deve ser determinada a suspensão da execução por 1 (um) ano, quando não for localizado bem passível de penhora, período no qual também ficará suspenso o prazo prescricional. 2.1. Escoado o prazo de suspensão do processo, o prazo para fins de caracterização da prescrição intercorrente voltará a correr, na forma prevista no § 4º do art. 921, do Código de Processo Civil. 3. A efetiva constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, nos termos do art. 921, § 4-A do Código de Processo Civil e do Tema 568 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Não se observa conduta desidiosa por parte da exequente que elabora requerimentos pertinentes e indica objetivamente meios válidos para realizar a constrição de bens e valores da executada, alcançando êxito parcial em seu intento e demonstrando a possibilidade de satisfação do crédito. 5. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença cassada.(TJ-DF 07014982820178070001 1436297, Relator.: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 06/07/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/08/2022)
Ante o exposto, rejeito a alegação de prescrição intercorrente formulada pela parte executada, devendo a execução prosseguir em seus ulteriores termos. Intime-se. Restando irrecorrida a presente decisão, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o impulsionamento do feito, requerendo, em igual prazo, o que entender de direito. João Pessoa, 15 de julho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0028875-85.2009.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. São Braz S/A Indústria e Comércio de Alimentos, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Execução de Quantia Certa contra Devedor Solvente em face de Carvalho & Chaves Comércio de Alimentos Ltda, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos descritos na inicial. Ressai dos autos que a parte exequente promoveu diligências para fins de impulsionamento da execução, ocorrendo a efetiva citação da parte executada em 11/01/2018, conforme certidão de Id nº 26509948, pág. 49. Verifica-se, ainda, que a executada não promoveu a distribuição de embargos à execução, motivo pelo qual foi deferida a penhora on line do crédito exequendo, cuja diligência teve efetividade parcial, consoante documento de Id nº 51552440, resultando no levantamento do respectivo valor pela exequente em 13/05/2022. Em petição atravessada nos autos em 03/07/2024 (Id nº 93031023), a parte executada requereu a extinção da presente execução, em face da ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC, haja vista a inércia da parte exequente e ausência de localização de bens penhoráveis. É o breve relatório. Decido. Verifica-se que o executado pretende o reconhecimento e declaração da prescrição, alegando que a exigibilidade do direito vindicado encontraria óbice formal no lapso temporal verificado entre a distribuição da presente execução e as tentativas frustradas de localização de bens. Fundamenta, ainda, que, de acordo com a redação do art. 921, §4º do CPC/15, a mera prática de atos processuais pela exequente não se mostra suficiente, sendo necessário o êxito na localização de bens ou da própria executada para a interrupção do prazo prescricional. Com a devida vênia, razão não assiste ao executado. Verifica-se dos autos que a exequente promoveu diligência por meio do sistema SISBAJUD para fins de penhora de valores, a qual restou parcialmente efetiva, conforme documento de Id nº 51552440, cujo valor fora levantado por meio de alvará judicial (Id nº 58472056), em 16/05/2022. Ressalta-se que a redação do art. 921, § 4º, do CPC/15 adveio da Lei 14.195/2021, cuja vigência dos efeitos passou ter efetividade a partir de 26/08/2021. Dessarte, em que pese a redação do dispositivo legal supracitado, não se verifica o instituto da prescrição no caso em disceptação, porquanto o exequente logrou êxito na constrição de bens penhoráveis, interrompendo, assim, o prazo prescricional, nos termos do art. 921, §4º-A, do CPC/15. Sobre o tema, oportuno trazer à colação o seguinte exemplificativo jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÁRTULAS DE CHEQUE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. CONSTRIÇÃO DE BENS EFETUADA. BLOQUEIO PARCIAL DOS VALORES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Do teor dos artigos 33 e 59 da Lei n. 7.357/1985, extrai-se a conclusão de que o prazo prescricional para ajuizamento de execução contra o devedor de cheque é de 6 (seis) meses, contados do término do prazo para a sua apresentação. 1.1. Em se tratando de execução fundamentada em cheques devolvidos por falta de provisão de fundos, é inaplicável o prazo geral de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, relativo à cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 2. De acordo com o artigo 921 do Código de Processo Civil, deve ser determinada a suspensão da execução por 1 (um) ano, quando não for localizado bem passível de penhora, período no qual também ficará suspenso o prazo prescricional. 2.1. Escoado o prazo de suspensão do processo, o prazo para fins de caracterização da prescrição intercorrente voltará a correr, na forma prevista no § 4º do art. 921, do Código de Processo Civil. 3. A efetiva constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, nos termos do art. 921, § 4-A do Código de Processo Civil e do Tema 568 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Não se observa conduta desidiosa por parte da exequente que elabora requerimentos pertinentes e indica objetivamente meios válidos para realizar a constrição de bens e valores da executada, alcançando êxito parcial em seu intento e demonstrando a possibilidade de satisfação do crédito. 5. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença cassada.(TJ-DF 07014982820178070001 1436297, Relator.: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 06/07/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/08/2022)
Ante o exposto, rejeito a alegação de prescrição intercorrente formulada pela parte executada, devendo a execução prosseguir em seus ulteriores termos. Intime-se. Restando irrecorrida a presente decisão, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o impulsionamento do feito, requerendo, em igual prazo, o que entender de direito. João Pessoa, 15 de julho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito