Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA DE FAMÍLIA Processo nº 0831275-77.2025.8.15.2001 (...) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de divórcio consensual ajuizada conjuntamente por (...), ambos devidamente representados por advogados constituídos, na qual requerem a homologação do acordo de dissolução da união estável que mantinham desde 29/03/2012, conforme Escritura Pública de Declaração de União Estável. Relatam os requerentes, em síntese, que: i) mantiveram uma convivência pública, contínua e duradoura, com o intuito de constituir família; ii) dessa união nasceram dois filhos: R.S.T.M., nascido em 03/10/2004, e T.M.C.S., nascida em 10/06/2009; iii) em virtude de incompatibilidades pessoais, decidiram, de forma consensual e amigável, dissolver a união, estabelecendo acordo quanto à guarda, ao regime de convivência, aos alimentos e à partilha dos bens; iv) acordaram que a guarda dos filhos será compartilhada, fixando-se a residência habitual dos menores junto à genitora, Sra. Juliana Carla da Silva; v) o requerido pagará pensão alimentícia no valor fixo de R$ 700,00 (setecentos reais) mensais, por meio de transferência eletrônica (PIX), até o dia 10 de cada mês; vi) declararam que não há bens ou dívidas a partilhar, por já terem sido amigavelmente resolvidos; vii) requereram, ainda, os benefícios da gratuidade judiciária, por não possuírem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. O Ministério Público foi devidamente intimado, tendo-se manifestado favoravelmente à homologação do acordo (ID nº 12526.9283). É o relatório. Passo a decidir. O pedido é juridicamente possível e encontra-se em consonância com os preceitos legais que regem as dissoluções de união estável. Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal, para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. O art. 1.723 do Código Civil reforça essa concepção ao dispor que é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Quanto à dissolução da união estável, o art. 1.571, IV, do Código Civil, combinado com o art. 733 do Código de Processo Civil, autoriza que esta se opere judicialmente, podendo ser consensual, desde que presentes os requisitos da voluntariedade, da plena capacidade das partes e do patrocínio por advogados. No presente caso, verifica-se que ambas as partes manifestaram livremente a vontade de dissolver o vínculo, apresentando acordo que contempla de forma detalhada as questões atinentes à guarda, alimentos e bens, em estrita observância ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. O regime de guarda compartilhada, conforme delineado no acordo, está dentro dos ditames legais. O valor da pensão alimentícia fixado em R$ 700,00 (setecentos reais) atende ao binômio necessidade-possibilidade, mostrando-se razoável diante das condições econômicas apresentadas pelos genitores. No tocante à partilha de bens, as partes declararam não possuir bens comuns a partilhar, o que é juridicamente possível e não afronta a ordem pública. POSTO ISSO, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, e nos arts. 1.571, IV, e 1.725 do Código Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes J.C.S e J.T.S.N., para que produza todos os efeitos legais, declarando dissolvida a união estável existente entre ambos, nos termos expostos no instrumento de ID nº 113985876. Ficam mantidas as disposições pactuadas quanto à guarda compartilhada, ao regime de convivência familiar, à pensão alimentícia, e à inexistência de bens a partilhar, tudo conforme discriminado no acordo homologado. Serve esta sentença como ofício e mandado de averbação – arts. 102 e 105 do CNJCGJPB Considerando que as partes renunciaram ao prazo recursal, requer que certifique-se o imediato trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos. Custas já satisfeitas. Sem honorários diante da consensualidade. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Juiz SIVANILDO TORRES FERREIRA