Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800054-98.2023.8.15.0141.
EXEQUENTE: BRUNO LOPES DE ARAÚJO - PB7588-A, DANILO SARMENTO ROCHA MEDEIROS - PB17586 PARTE PROMOVIDA: Nome: JUCICLEIDE FERREIRA DE ANDRADE Endereço: Sítio Boixas, S/N, Zona Rural, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogado do(a)
EXECUTADO: HELDER DE LIMA FREITAS - PB22692 SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OBRIGAÇÃO SATISFEITA. EXTINÇÃO. I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] PARTE PROMOVENTE: Nome: BENEDITO VIEIRA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Elpídio Paz, S/N, Centro, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Nome: VALDY VIANEY FERREIRA DE OLIVEIRA Endereço: PÇ CÍCERO FERREIRA DA SILVA, CENTRO, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Nome: LEONARDO LIMA DE SA Endereço: Sítio Baixa, SN, Zona Rural, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Nome: JOSELIA PEREIRA CABRAL Endereço: Distrito de Serrinha, S/N, CENTRO, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Nome: EDIRAM FERREIRA Endereço: Sítio Oiticica, CENTRO, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Nome: HELOINE RAQUEL FELIX DOS SANTOS Endereço: PÇ CÍCERO FERREIRA DA SILVA, S/N, CENTRO, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogados do(a)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe. Compulsando os autos, observa-se que a obrigação foi devidamente satisfeita. É o relatório, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme se extrai dos autos, a obrigação foi devidamente satisfeita. Ademais, o art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor. Desse modo, a extinção do presente cumprimento de sentença é a medida que se impõe, por ser de justiça. III – DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 924 do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 1.000,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.