Proferido despacho de mero expediente10/03/2026, 16:44
Conclusos para decisão27/10/2025, 09:43
Decorrido prazo de GABRIELLA CHAVES ALVES PESSOA em 15/10/2025 23:59.17/10/2025, 08:24
Decorrido prazo de CAIO CHAVES ALVES PESSOA em 15/10/2025 23:59.17/10/2025, 08:24
Decorrido prazo de ALANA MARTINS MARQUES NAVARRO em 15/10/2025 23:59.17/10/2025, 08:24
Juntada de Petição de contrarrazões09/10/2025, 18:14
Publicado Expediente em 23/09/2025.23/09/2025, 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/202523/09/2025, 03:35
Publicado Expediente em 23/09/2025.23/09/2025, 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/202523/09/2025, 03:35
Publicado Expediente em 23/09/2025.23/09/2025, 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/202523/09/2025, 03:35
Publicado Expediente em 23/09/2025.23/09/2025, 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/202523/09/2025, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSENILDO GOMES DE FARIAS
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800372-30.2024.8.15.0761 [Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Josenildo Gomes de Farias em face de Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S.A., na qual a parte autora alega falha na prestação do serviço essencial de fornecimento de energia elétrica. Relata o demandante, em apertada síntese, que: 1) reside em área rural, onde o fornecimento de água é realizado por poço artesiano que depende de energia elétrica; 2) teve o serviço de energia elétrica suspenso de forma abrupta e sem aviso prévio na unidade consumidora de nº UC 5/1543413-7, por volta das 10h do dia 29/04/2023, com restabelecimento apenas às 01h do dia 02/05/2023, totalizando cerca de 63 horas de interrupção; 3) em decorrência da falha, pereceram alimentos armazenados e sua família ficou privada de água e eletricidade; 4) a requerida foi reiteradamente comunicada, mas somente solucionou o problema após o longo período de interrupção. Postula, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de juros e correção monetária. A petição inicial foi acompanhada dos documentos comprobatórios pertinentes, entre eles boletim de ocorrência, comprovante de residência e documentação da unidade consumidora (ID nºs 86195971 a 86195993). Deferiu-se o benefício da justiça gratuita. A parte autora dispensou a audiência de conciliação (art. 334, § 4º, I, do CPC). Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID nº 90673586), arguindo, preliminarmente, a suposta existência de litigância de má-fé diante da multiplicidade de ações similares com base em documentos comuns, notadamente boletim de ocorrência lavrado por advogada das partes. No mérito, refutou a alegação de falha na prestação do serviço e pediu a improcedência da demanda. Houve apresentação de réplica pela parte autora (ID nº 111207017). É o relatório. DECIDO Em relação às preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las nos termos do art. 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente. Para a configuração do dever de indenizar por danos morais, é essencial a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo sofrido. A responsabilidade civil das concessionárias de serviços públicos, como a ré, é objetiva, conforme disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, ainda que a responsabilidade seja objetiva, a configuração do dever de indenizar depende da comprovação do dano e do nexo causal. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova formulado pela autora, embora se trate de relação de consumo, cumpre destacar que esta inversão não isenta o consumidor de produzir as provas mínimas dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I do CPC). No presente caso, a parte autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, uma vez que não demonstrou os danos alegados em decorrência da interrupção do fornecimento de energia elétrica no período alegado. Por outro lado, a ré se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório. Conforme demonstrado, ocorreram interrupções não programadas na região, solucionadas dentro do prazo legal de 48 horas, não havendo demora injustificada. O boletim de ocorrência foi registrado pela advogada da parte autora em 05 de julho de 2023, mais de dois meses após o fato alegado e utilizado em dezenas de ações idênticas, o que enfraquece sua força probante. Ademais, a autora não apresentou qualquer prova concreta dos danos materiais (notas fiscais, fotos, orçamentos), limitando-se a alegações genéricas. A jurisprudência é firme no sentido de que o boletim de ocorrência, por si só, tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando há indícios contrários, como na hipótese. A narrativa padronizada sobre os danos (perda de carnes, peixe e frango), repetida em ações ajuizadas pelos mesmos advogados, sem qualquer individualização, reforça o caráter genérico da alegação. Assim, diante da ausência de prova robusta, não há como acolher o pedido de indenização por danos morais. Por fim, reconhece-se litigância de má-fé da parte autora, diante da utilização de prova padronizada e da multiplicidade de ações idênticas com base no mesmo boletim de ocorrência registrado por sua advogada, conforme art. 80, II, III e V do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado por Josenildo Gomes de Farias em face de Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S.A.. Reconheço a litigância de má-fé da parte autora, condenando-a ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 81 do CPC), cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º do CPC), também com exigibilidade suspensa por força da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GURINHÉM, 18 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSENILDO GOMES DE FARIAS
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800372-30.2024.8.15.0761 [Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Josenildo Gomes de Farias em face de Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S.A., na qual a parte autora alega falha na prestação do serviço essencial de fornecimento de energia elétrica. Relata o demandante, em apertada síntese, que: 1) reside em área rural, onde o fornecimento de água é realizado por poço artesiano que depende de energia elétrica; 2) teve o serviço de energia elétrica suspenso de forma abrupta e sem aviso prévio na unidade consumidora de nº UC 5/1543413-7, por volta das 10h do dia 29/04/2023, com restabelecimento apenas às 01h do dia 02/05/2023, totalizando cerca de 63 horas de interrupção; 3) em decorrência da falha, pereceram alimentos armazenados e sua família ficou privada de água e eletricidade; 4) a requerida foi reiteradamente comunicada, mas somente solucionou o problema após o longo período de interrupção. Postula, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de juros e correção monetária. A petição inicial foi acompanhada dos documentos comprobatórios pertinentes, entre eles boletim de ocorrência, comprovante de residência e documentação da unidade consumidora (ID nºs 86195971 a 86195993). Deferiu-se o benefício da justiça gratuita. A parte autora dispensou a audiência de conciliação (art. 334, § 4º, I, do CPC). Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID nº 90673586), arguindo, preliminarmente, a suposta existência de litigância de má-fé diante da multiplicidade de ações similares com base em documentos comuns, notadamente boletim de ocorrência lavrado por advogada das partes. No mérito, refutou a alegação de falha na prestação do serviço e pediu a improcedência da demanda. Houve apresentação de réplica pela parte autora (ID nº 111207017). É o relatório. DECIDO Em relação às preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las nos termos do art. 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente. Para a configuração do dever de indenizar por danos morais, é essencial a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo sofrido. A responsabilidade civil das concessionárias de serviços públicos, como a ré, é objetiva, conforme disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, ainda que a responsabilidade seja objetiva, a configuração do dever de indenizar depende da comprovação do dano e do nexo causal. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova formulado pela autora, embora se trate de relação de consumo, cumpre destacar que esta inversão não isenta o consumidor de produzir as provas mínimas dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I do CPC). No presente caso, a parte autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, uma vez que não demonstrou os danos alegados em decorrência da interrupção do fornecimento de energia elétrica no período alegado. Por outro lado, a ré se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório. Conforme demonstrado, ocorreram interrupções não programadas na região, solucionadas dentro do prazo legal de 48 horas, não havendo demora injustificada. O boletim de ocorrência foi registrado pela advogada da parte autora em 05 de julho de 2023, mais de dois meses após o fato alegado e utilizado em dezenas de ações idênticas, o que enfraquece sua força probante. Ademais, a autora não apresentou qualquer prova concreta dos danos materiais (notas fiscais, fotos, orçamentos), limitando-se a alegações genéricas. A jurisprudência é firme no sentido de que o boletim de ocorrência, por si só, tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando há indícios contrários, como na hipótese. A narrativa padronizada sobre os danos (perda de carnes, peixe e frango), repetida em ações ajuizadas pelos mesmos advogados, sem qualquer individualização, reforça o caráter genérico da alegação. Assim, diante da ausência de prova robusta, não há como acolher o pedido de indenização por danos morais. Por fim, reconhece-se litigância de má-fé da parte autora, diante da utilização de prova padronizada e da multiplicidade de ações idênticas com base no mesmo boletim de ocorrência registrado por sua advogada, conforme art. 80, II, III e V do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado por Josenildo Gomes de Farias em face de Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S.A.. Reconheço a litigância de má-fé da parte autora, condenando-a ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 81 do CPC), cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º do CPC), também com exigibilidade suspensa por força da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GURINHÉM, 18 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSENILDO GOMES DE FARIAS
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800372-30.2024.8.15.0761 [Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Josenildo Gomes de Farias em face de Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S.A., na qual a parte autora alega falha na prestação do serviço essencial de fornecimento de energia elétrica. Relata o demandante, em apertada síntese, que: 1) reside em área rural, onde o fornecimento de água é realizado por poço artesiano que depende de energia elétrica; 2) teve o serviço de energia elétrica suspenso de forma abrupta e sem aviso prévio na unidade consumidora de nº UC 5/1543413-7, por volta das 10h do dia 29/04/2023, com restabelecimento apenas às 01h do dia 02/05/2023, totalizando cerca de 63 horas de interrupção; 3) em decorrência da falha, pereceram alimentos armazenados e sua família ficou privada de água e eletricidade; 4) a requerida foi reiteradamente comunicada, mas somente solucionou o problema após o longo período de interrupção. Postula, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de juros e correção monetária. A petição inicial foi acompanhada dos documentos comprobatórios pertinentes, entre eles boletim de ocorrência, comprovante de residência e documentação da unidade consumidora (ID nºs 86195971 a 86195993). Deferiu-se o benefício da justiça gratuita. A parte autora dispensou a audiência de conciliação (art. 334, § 4º, I, do CPC). Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID nº 90673586), arguindo, preliminarmente, a suposta existência de litigância de má-fé diante da multiplicidade de ações similares com base em documentos comuns, notadamente boletim de ocorrência lavrado por advogada das partes. No mérito, refutou a alegação de falha na prestação do serviço e pediu a improcedência da demanda. Houve apresentação de réplica pela parte autora (ID nº 111207017). É o relatório. DECIDO Em relação às preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las nos termos do art. 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente. Para a configuração do dever de indenizar por danos morais, é essencial a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo sofrido. A responsabilidade civil das concessionárias de serviços públicos, como a ré, é objetiva, conforme disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, ainda que a responsabilidade seja objetiva, a configuração do dever de indenizar depende da comprovação do dano e do nexo causal. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova formulado pela autora, embora se trate de relação de consumo, cumpre destacar que esta inversão não isenta o consumidor de produzir as provas mínimas dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I do CPC). No presente caso, a parte autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, uma vez que não demonstrou os danos alegados em decorrência da interrupção do fornecimento de energia elétrica no período alegado. Por outro lado, a ré se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório. Conforme demonstrado, ocorreram interrupções não programadas na região, solucionadas dentro do prazo legal de 48 horas, não havendo demora injustificada. O boletim de ocorrência foi registrado pela advogada da parte autora em 05 de julho de 2023, mais de dois meses após o fato alegado e utilizado em dezenas de ações idênticas, o que enfraquece sua força probante. Ademais, a autora não apresentou qualquer prova concreta dos danos materiais (notas fiscais, fotos, orçamentos), limitando-se a alegações genéricas. A jurisprudência é firme no sentido de que o boletim de ocorrência, por si só, tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando há indícios contrários, como na hipótese. A narrativa padronizada sobre os danos (perda de carnes, peixe e frango), repetida em ações ajuizadas pelos mesmos advogados, sem qualquer individualização, reforça o caráter genérico da alegação. Assim, diante da ausência de prova robusta, não há como acolher o pedido de indenização por danos morais. Por fim, reconhece-se litigância de má-fé da parte autora, diante da utilização de prova padronizada e da multiplicidade de ações idênticas com base no mesmo boletim de ocorrência registrado por sua advogada, conforme art. 80, II, III e V do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado por Josenildo Gomes de Farias em face de Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S.A.. Reconheço a litigância de má-fé da parte autora, condenando-a ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 81 do CPC), cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º do CPC), também com exigibilidade suspensa por força da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GURINHÉM, 18 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSENILDO GOMES DE FARIAS
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800372-30.2024.8.15.0761 [Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Josenildo Gomes de Farias em face de Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S.A., na qual a parte autora alega falha na prestação do serviço essencial de fornecimento de energia elétrica. Relata o demandante, em apertada síntese, que: 1) reside em área rural, onde o fornecimento de água é realizado por poço artesiano que depende de energia elétrica; 2) teve o serviço de energia elétrica suspenso de forma abrupta e sem aviso prévio na unidade consumidora de nº UC 5/1543413-7, por volta das 10h do dia 29/04/2023, com restabelecimento apenas às 01h do dia 02/05/2023, totalizando cerca de 63 horas de interrupção; 3) em decorrência da falha, pereceram alimentos armazenados e sua família ficou privada de água e eletricidade; 4) a requerida foi reiteradamente comunicada, mas somente solucionou o problema após o longo período de interrupção. Postula, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de juros e correção monetária. A petição inicial foi acompanhada dos documentos comprobatórios pertinentes, entre eles boletim de ocorrência, comprovante de residência e documentação da unidade consumidora (ID nºs 86195971 a 86195993). Deferiu-se o benefício da justiça gratuita. A parte autora dispensou a audiência de conciliação (art. 334, § 4º, I, do CPC). Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID nº 90673586), arguindo, preliminarmente, a suposta existência de litigância de má-fé diante da multiplicidade de ações similares com base em documentos comuns, notadamente boletim de ocorrência lavrado por advogada das partes. No mérito, refutou a alegação de falha na prestação do serviço e pediu a improcedência da demanda. Houve apresentação de réplica pela parte autora (ID nº 111207017). É o relatório. DECIDO Em relação às preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las nos termos do art. 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente. Para a configuração do dever de indenizar por danos morais, é essencial a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo sofrido. A responsabilidade civil das concessionárias de serviços públicos, como a ré, é objetiva, conforme disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, ainda que a responsabilidade seja objetiva, a configuração do dever de indenizar depende da comprovação do dano e do nexo causal. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova formulado pela autora, embora se trate de relação de consumo, cumpre destacar que esta inversão não isenta o consumidor de produzir as provas mínimas dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I do CPC). No presente caso, a parte autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, uma vez que não demonstrou os danos alegados em decorrência da interrupção do fornecimento de energia elétrica no período alegado. Por outro lado, a ré se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório. Conforme demonstrado, ocorreram interrupções não programadas na região, solucionadas dentro do prazo legal de 48 horas, não havendo demora injustificada. O boletim de ocorrência foi registrado pela advogada da parte autora em 05 de julho de 2023, mais de dois meses após o fato alegado e utilizado em dezenas de ações idênticas, o que enfraquece sua força probante. Ademais, a autora não apresentou qualquer prova concreta dos danos materiais (notas fiscais, fotos, orçamentos), limitando-se a alegações genéricas. A jurisprudência é firme no sentido de que o boletim de ocorrência, por si só, tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando há indícios contrários, como na hipótese. A narrativa padronizada sobre os danos (perda de carnes, peixe e frango), repetida em ações ajuizadas pelos mesmos advogados, sem qualquer individualização, reforça o caráter genérico da alegação. Assim, diante da ausência de prova robusta, não há como acolher o pedido de indenização por danos morais. Por fim, reconhece-se litigância de má-fé da parte autora, diante da utilização de prova padronizada e da multiplicidade de ações idênticas com base no mesmo boletim de ocorrência registrado por sua advogada, conforme art. 80, II, III e V do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado por Josenildo Gomes de Farias em face de Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S.A.. Reconheço a litigância de má-fé da parte autora, condenando-a ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 81 do CPC), cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º do CPC), também com exigibilidade suspensa por força da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GURINHÉM, 18 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
Expedição de Outros documentos.21/09/2025, 16:27
Expedição de Outros documentos.21/09/2025, 16:27
Expedição de Outros documentos.21/09/2025, 16:27
Expedição de Outros documentos.21/09/2025, 16:27
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 18/07/2025 23:59.19/07/2025, 01:20
Juntada de Petição de apelação09/07/2025, 18:08
Publicado Sentença em 27/06/2025.27/06/2025, 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/202527/06/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSENILDO GOMES DE FARIAS
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800372-30.2024.8.15.0761 [Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Josenildo Gomes de Farias em face de Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S.A., na qual a parte autora alega falha na pres26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSENILDO GOMES DE FARIAS
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800372-30.2024.8.15.0761 [Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Josenildo Gomes de Farias em face de Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S.A., na qual a parte autora alega falha na pres26/06/2025, 00:00
Julgado improcedente o pedido25/06/2025, 17:49
Expedição de Outros documentos.25/06/2025, 17:49
Conclusos para despacho20/05/2025, 14:07
Expedição de Outros documentos.20/05/2025, 14:05
Juntada de Petição de petição16/04/2025, 16:22
Juntada de Petição de réplica16/04/2025, 16:21
Determinada diligência15/04/2025, 13:10
Conclusos para despacho22/01/2025, 07:43
Juntada de Certidão12/12/2024, 10:13
Juntada de Petição de petição04/12/2024, 13:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça12/11/2024, 22:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário12/11/2024, 22:46
Expedição de Outros documentos.06/11/2024, 10:15
Expedição de Mandado.06/11/2024, 10:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 12/12/2024 11:30 Vara Única de Gurinhém.06/11/2024, 10:09
Proferido despacho de mero expediente09/10/2024, 12:32
Juntada de Petição de petição09/09/2024, 18:27
Conclusos para despacho04/06/2024, 09:41
Juntada de Petição de contestação17/05/2024, 15:30
Expedição de Outros documentos.29/04/2024, 12:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte04/04/2024, 10:03
Proferido despacho de mero expediente04/04/2024, 10:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital26/02/2024, 21:35
Distribuído por sorteio26/02/2024, 21:35