Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VITORIA RÉGIA ALVES DE SOUZA ABRÃO
RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ASSINATURA DIGITAL. PESSOA IDOSA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. EXCEÇÃO À LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. CONTRATO COM INFORMAÇÕES CLARAS. USO DO CARTÃO PARA SAQUE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0800667-90.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por VITÓRIA RÉGIA ALVES DE SOUZA em face de BANCO DAYCOVAL S.A., ambos devidamente qualificados. Narra a inicial, em síntese, que a autora pensou ter feito empréstimo com o banco réu, em julho de 2022, mas teve conhecimento que contratou um cartão de crédito o qual não faz uso, e que não tem previsão para fim dos descontos. Aduz que foi levada a erro e que não solicitou o cartão de crédito, tampouco fez uso. Por tais razões, ajuizou a presente demanda para requerer a declaração de nulidade do contrato nº 52-1135482/22, a restituição em dobro dos valores descontados no montante de R$ 3.762,00 e uma indenização de oito mil reais a título de danos morais. Acostou documentos. Gratuidade judiciária deferida à autora (ID: 107358900). Em contestação, o banco levanta, preliminarmente, não concordância ao juízo 100% digital, a falta de interesse de agir e a inépcia da inicial. No mérito, rebate as alegações autorais e defende a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, formalizado em 02/06/2022, através de assinatura eletrônica com biometria facial, via portal eletrônico. Afirma que a autora também solicitou autorização de pré-saque, saque complementar e efetuou compras com o cartão de crédito. Sustenta a regularidade do pactuado, a inexistência de falha na prestação de serviço e ausência de ato ilícito que enseje a indenização a título de danos morais e materiais. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID: 108550420). Acostou vasta documentação. Impugnação à contestação nos autos (ID: 111418787). Despacho do Juízo (ID: 115089483), tendo o banco se manifestado (ID: 116292652). A autora manifestou-se, defendendo que não foi aplicada a Lei n.º 12.027/2021 do Estado da Paraíba.(ID: 121198922). É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Não tendo as partes manifestado interesse na produção de outras provas, além das constantes nos autos e, mostrando-se suficientes para o deslinde do mérito a documentação carreado nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide. DAS PRELIMINARES Com fundamento no artigo 488 do C.P.C., DEIXO de apreciar as preliminares arguidas em sede de contestação, tendo em vista o princípio da primazia do julgamento do mérito, posto que a decisão é favorável à parte que aproveitaria eventual pronunciamento deste Juízo acerca de tais questões. DO MÉRITO Inicialmente, impende ressaltar que a relação mantida entre os litigantes é tipicamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei no 9.078/90. Pois bem. O ponto controvertido da presente demanda gira em torno da regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora e se há dano material e dano moral passível de indenização. Na inicial, a promovente informa que desconhece a contratação. Em contestação, o promovido defende a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado, afirmando que os descontos são oriundos do pactuado. Para tanto, acostou vasta documentação, dentre elas, a proposta de adesão, o termo de consentimento, bem como a solicitação e autorização de saque, todos assinados de forma eletrônica (ID’s: 108550424, 108550425 e 108550426), além dos comprovantes de TED (ID’s: 108550430 e 108550434) e as faturas do cartão (ID: 108550435), defendendo a regularidade do pacto. Frise-se que em nenhum momento a autora impugnou os comprovantes de TED de forma específica, limitando-se a impugnar a contestação de forma genérica, apegando-se ao fato do contrato ter sido firmado de forma digital e alegando que a instituição financeira ré não respeitou a Lei Estadual n.º 12.027/2021. De outro norte, os descontos, como narrado na peça pórtica e de acordo com a documentação constante nos autos, vem sendo realizado desde o ano de 2022, sendo crível a alegação de que a promovente é pessoa idosa, mas há de se considerar que se trata de desconto realizado por cerca de 03 (três) anos antes do ingresso da presente ação e sem nenhum questionamento. Vislumbra-se que a autora não impugnou os comprovantes de TED, limitando-se a negar a contratação, questionando a legalidade do pacto, invocando a Lei Estadual n.º 12.027/2021, deixando de apresentar elementos probatórios capazes de infirmar a validade formal do contrato e do respectivo comprovante de transferência bancária. Portanto, resta evidenciado que a autora não só recebeu, como se beneficiou do valor depositado em sua conta bancária, proveniente do contrato pactuado. Tal circunstância revela a fragilidade da tese de nulidade, uma vez que, ao fruir do proveito econômico decorrente da avença, oa promovente não pode, de forma contraditória, postular sua desconstituição, tampouco pleitear repetição de indébito e indenização por danos morais, pois firmou o contrato. Não é razoável (e sequer encontra guarida no ordenamento jurídico) que a parte autora firme contrato e após usufruir do numerário disponibilizado, venha a negar a higidez da relação contratual de que resultou o crédito em seu favor. Tal conduta configura, na verdade, exercício abusivo do direito de ação e afronta aos princípios da boa-fé objetiva. Sem dúvidas, o contrato foi firmado de forma digital, com a assinatura feita de forma eletrônica e biometria facial da autora. A mais, diferentemente do que a promovente defende em sede de impugnação à contestação, os documentos apresentados pelo banco promovido, comprovando a contratação, constam a informação sobre o “hash” da assinatura, CET, IP/Terminal, a geolocalização termo e condições, e todo o dossiê da contratação. A tecnologia em comento representa gigantesco avanço na segurança cibernética, sobretudo porque, com a observância dos “algoritmos hash”, é possível obter uma assinatura única para o documento, dando singular credibilidade ao documento juntado quando este possui embutida a tecnologia de identificação hash, como no caso dos autos. Importa consignar, também, que a utilização da biometria facial como forma de assinatura contratual, além de constituir procedimento autorizado pelo INSS, nos termos das Instruções Normativas nº 28/2008 e nº 138/2022, revela-se instrumento extremamente eficaz no combate às fraudes, especialmente aquelas relacionadas à contratação de empréstimos bancários, na medida em que permite à instituição financeira verificar, de forma imediata, se a imagem capturada no momento da contratação corresponde àquela constante do documento de identidade do mutuário. Portanto, a Instrução Normativa nº 28/2008, do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, permite a contratação eletrônica por biometria facial, não cabendo quanto a tal possibilidade, qualquer argumento. Veja-se: Art. 3º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, desde que: [...] III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reconhecido a validade e a eficácia da biometria como meio de comprovação da manifestação de vontade em contratos bancários. Vejamos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2638698 - MT (2024/0145317-8) - DECISÃO.
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA ISABEL SOUSA DE OLIVEIA DE SOUSA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal. O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado (fl. 483, e-STJ): APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELO BANCO - CONTRATO FIRMADO PARA REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO ANTERIOR POR MEIO ELETRÔNICO - ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL - VALIDADE - FRAUDE NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Comprovada a contratação para refinanciamento de empréstimo anterior, por meio eletrônico/digital, mediante assinatura realizada por biometria facial, não há falar em dever de indenizar, máxime porquanto comprovada a disponibilização dos valores contratados e não demonstrada a ocorrência de fraude ou vícios de consentimento capazes de resultar na invalidade do negócio jurídico. Com a comprovação da efetiva contratação e do crédito liberado pela instituição financeira em favor do requerente, é o caso de julgar improcedente a ação. Nas razões do especial (fls. 503/529, e-STJ), a insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 14, I do Código de Defesa do Consumidor; 370, Parágrafo Único, 369 e 373, § 2º, do Código de Processo Civil/15. Sustentou, em síntese: i) cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção da prova requerida (apresentação de imagem); ii) não contratou o empréstimo. [...] 4. Do exposto, conheço do agravo, para, de pronto, negar provimento ao recurso especial e, com fulcro no artigo 85, § 11, C.P.C/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários sucumbenciais fixados pelo Tribunal de origem, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do C.P.C/2015. (STJ - AREsp: 2638698, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 12/08/2024). Logo, patente a anuência da parte autora/consumidora em contratar o cartão de crédito consignado, tendo realizado o reconhecimento facial e apresentado documento pessoal para comprovar a identidade. E, na hipótese, não vislumbro hipervulnerabilidade do contratante ou falta de conhecimento tecnológico, pois a autora soube percorrer os caminhos necessários, ao procurar a parte ré, para efetivar a contratação, tendo inclusive assinado digitalmente o documento, fornecido seus documentos pessoais e se beneficiado e usufruído do valor creditado em sua conta bancária e, somente depois de aproximadamente 32 meses da contratação é que ajuizou a presente demanda (contratação realizada em 02/06/2022 – ação ajuizada em 05/02/2025). Dessarte, não há como se admitir a alegação de que a parte autora não contratou o cartão de crédito, pois, como já dito, as cláusulas contratuais estão claras, não havendo dúvidas de que o contrato foi de cartão de crédito consignado, ou seja, a parte promovente teve ciência inequívoca do que estava contratando, pois inclusive, realizou saque, e recebeu o valor em conta de sua titularidade, não podendo, depois, querer se beneficiar das escolhas tomadas, almejando se eximir das obrigações assumidas. Em se tratando de cartão de crédito consignado, para que haja a quitação integral do débito, cabe a parte devedora efetuar o pagamento da integralidade da fatura, deduzido o valor do desconto consignado, através da fatura mensal, ou seja, a parte devedora precisa cumprir com a obrigação assumida, no caso, quitar a integralidade do débito, referente a fatura do cartão consignado, eis que no contracheque só é descontado um percentual mínimo. Assim, não procedendo, deve se submeter ao contratado, ou seja, faz incidir juros e encargos de mora sobre o valor cobrado na fatura e, no mês seguinte, tudo se repete, com o agravante de que vão se somando, mês a mês, o que acaba tornando uma dívida sem fim. Na hipótese, a autora em momento nenhum comprovou o pagamento da integralidade da fatura do cartão de crédito, ônus que lhe competia. Ademais, os pagamentos consignados (mínimo da fatura) não possuem o condão de quitar o débito, para tanto, repito, se faz necessário o pagamento integral da fatura. Em que pese a possibilidade de inversão do ônus da prova no presente caso, resta inconteste a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, tendo o banco promovido se desincumbido do seu ônus probatório, comprovando que a promovente não só firmou o contrato de cartão de crédito consignado, como se beneficiou do mesmo, não sendo constatada nenhuma irregularidade ou vício na manifestação de vontade do autor que, em tese, maculariam a obrigação e, portanto, não há que se falar em nulidade do contrato, tampouco em repetição de indébito e danos morais, na medida em que não foram constatadas quaisquer ilicitudes na formalização da avença. Outrossim, impende esclarecer que, mesmo que não haja o contrato com a assinatura física da autora, a Lei Estadual n.º 12.027/2021, de acordo com a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça da Paraíba, não torna o contrato ilícito, desde que assegurada a integridade e autenticidade do documento no momento da contratação, o que verifico no caso em tela. Vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO DE ASSINATURA DIGITAL E RECONHECIMENTO FACIAL. PESSOA IDOSA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. EXCEÇÃO À LEI ESTADUAL No 12.027/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais, relacionado à contratação de empréstimo consignado mediante assinatura digital e reconhecimento facial. O autor, pessoa idosa, sustentou ausência de anuência ao contrato e apontou como fundamento a não observância da Lei Estadual no 12.027/2021, que exige assinatura física em operações de crédito firmadas por pessoas idosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a contratação por assinatura digital e reconhecimento facial, no caso concreto, é válida e regular, considerando a Lei Estadual no 12.027/2021; (ii) verificar a existência de ato ilícito capaz de ensejar a declaração de nulidade do contrato, a repetição de indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação é válida, pois, apesar de a Lei Estadual no 12.027/2021 prever a obrigatoriedade da assinatura física para pessoas idosas, o caso apresenta peculiaridades que excepcionam a aplicação taxativa da norma, especialmente pela comprovação da anuência do contratante por meios digitais seguros, como assinatura eletrônica, biometria facial, geolocalização e registro de IP. A legislação federal (Lei no 14.063/2020) reconhece a validade da assinatura eletrônica, inclusive em contratos firmados por meios digitais, desde que assegurada a integridade e autenticidade do documento, o que foi demonstrado no presente caso. O apelante não comprovou a existência de hipervulnerabilidade ou ausência de conhecimento tecnológico que comprometesse sua capacidade de celebrar o negócio jurídico em questão, tendo seguido todas as etapas necessárias para efetivação da contratação. Não há ato ilícito configurado, uma vez que o banco réu apresentou provas robustas da regularidade da contratação, incluindo o protocolo de assinatura, hash criptográfico e outras informações que validam o negócio jurídico. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Tribunal de Justiça da Paraíba possuem precedentes favoráveis à utilização de assinatura eletrônica e biometria facial como métodos válidos para formalização de contratos, inclusive por pessoas idosas. A declaração de inconstitucionalidade formal e material da Lei Estadual no 12.027/2021 no julgamento da ADI 7027 reforça que a imposição de assinatura física em contratos celebrados por meios digitais pode ser considerada excessiva, prejudicando a acessibilidade de pessoas idosas às facilidades tecnológicas. A conduta reiterada do autor em litigar contra instituições financeiras, sem fundamentos sólidos, evidencia indícios de litigância predatória, corroborando o julgamento de improcedência da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação de empréstimo consignado por meio de assinatura eletrônica e biometria facial é válida, desde que comprovada a anuência do contratante por meio de provas robustas e seguras, mesmo quando se tratar de pessoa idosa. A Lei Estadual no 12.027/2021 deve ser aplicada com observância às particularidades do caso concreto, não sendo cabível sua interpretação taxativa quando a contratação digital demonstra regularidade. A utilização de métodos tecnológicos, como assinatura digital e biometria facial, não configura, por si só, ato ilícito, desde que observados os requisitos de segurança e transparência. Dispositivos relevantes citados: Lei no 14.063/2020, art. 3o; C.P.C, art. 85, § 11; Lei Estadual no 12.027/2021, arts. 1o e 2o; CC, art. 188, I. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC no 0800620-21.2022.8.15.0161, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 11.05.2023. STF, ADI 7027, Rel. Min. André Mendonça, j. 2023. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08010512620248150051, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2a Câmara Cível – 27/02/2025). Dessarte, as provas colacionadas nos autos, não deixam dúvidas que a demandante firmou o contrato e age agora de modo contrário à boa-fé, quando questiona a licitude do negócio jurídico entabulado entre as partes. Explica-nos Flávio Tartuce que: “Pela máxima venire contra factum proprium non potest, determinada pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior, devendo ser mantida a confiança e o dever de lealdade, decorrentes da boa-fé objetiva. (...) Para Anderson Schreiber, que desenvolveu excelente trabalho específico sobre o tema no Brasil, podem ser apontados quatro pressupostos para a aplicação da proibição do comportamento contraditório: 1o) um fato próprio, uma conduta inicial; 2o) a legítima confiança de outrem na conservação do sentido objetivo dessa conduta; 3o) um comportamento contraditório com este sentido objetivo; 4o) um dano ou um potencial de dano decorrente da contradição”. (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 6 ed. rev. atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2016, p. 692 – e-book). Trata-se, portanto, de contratação válida, estando a instituição bancária demandada agindo no exercício regular do direito ao realizar os descontos oriundo do contrato exatamente como pactuado entre os litigantes. Cristalino, portanto, que o banco promovido se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II do C.P.C.). Assim, ante a preservação da boa-fé e a proibição do venire contra factum proprium, não pode a promovente, apenas por ser idosa, mas sem nenhuma dificuldade de discernimento, muito pelo contrário, pessoa plenamente capaz, beneficiar-se de crédito indevidamente disponibilizado através de ordem de pagamento e, após, pleitear a nulidade das cobranças impostas no benefício previdenciário, bem como sua devolução em dobro e indenização por danos morais. A rigor, se o crédito foi concedido e utilizado, não se pode falar em descontos indevidos. Nesta senda, constatada a inexistência de vício volitivo da requerente, mas a regular contratação do negócio jurídico firmado entre as partes, rechaço os pedidos de cancelamento de contrato, a devolução da quantia paga em dobro e a indenização por danos morais, eis que ausente qualquer ato ilícito, pois, na verdade, o que se vê é que a parte requerente está insatisfeita com o negócio jurídico, por ela mesma realizado de forma livre e voluntária. Nesse sentido, colaciono jurisprudências: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – IMPROCEDENTE - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELO BANCO - CONTRATO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO - ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL VALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Se demonstrada a regularidade da contratação do empréstimo consignado, por meio dos documentos do processo, é caso de improcedência da ação. Comprovada a contratação de empréstimo por meio eletrônico/digital, mediante assinatura realizada por biometria facial, não há falar em dever de indenizar, máxime porquanto comprovada a disponibilização dos valores contratados e não demonstrada a ocorrência de fraude ou vícios de consentimento capazes de resultar na invalidade do negócio jurídico. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1005150-24.2021.8.11.0002, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 29/05/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2024). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA POR BIOMETRIA FACIAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA INDEFERIDA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, formulados em face do Banco BMG S.A. Os apelantes alegam fraude em contrato de cartão de crédito consignado, apontando falsidade na assinatura constante do instrumento contratual e requerendo a realização de perícia grafotécnica. A instituição financeira defende a validade da contratação, comprovada por biometria facial e utilização do crédito pelos apelantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da perícia grafotécnica configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a contratação do cartão de crédito consignado, por meio de biometria facial, é válida e legítima, afastando a alegação de fraude. III. RAZÕES DE DECIDIR A biometria facial, utilizada na contratação, possui maior grau de segurança e confiabilidade do que a assinatura manuscrita, configurando meio idôneo para comprovar a manifestação de vontade no negócio jurídico. A realização de perícia grafotécnica não tem o condão de invalidar a biometria facial, que goza de presunção de veracidade, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. A validade do contrato é corroborada pelos extratos apresentados, que demonstram saques e compras realizados pelos apelantes, evidenciando que se beneficiaram do crédito disponibilizado. Todos os requisitos de validade do negócio jurídico, previstos no art. 104 do Código Civil, estão presentes, e a boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do mesmo diploma legal, foi observada pela instituição financeira. Não há ato ilícito praticado pelo Banco BMG S.A., tampouco elementos que justifiquem indenização por danos morais, uma vez que os descontos realizados decorrem de contrato válido. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, acorda a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo-se a sentença na sua integralidade. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08199219420218152001, Relator.: Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível. Data de Publicação: 19/12/2024). Por todo o exposto, a improcedência de todos os pedidos autorais é a medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor corrigido da causa ficam a cargo da autora, cuja exigibilidade resta suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, §3º, do C.P.C. Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema P.J.e. Caso interposta apelação, INTIME a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2o do C.P.C.). Decorrido o prazo recursal in albis, ARQUIVE os autos, com baixa no sistema P.J.e, independentemente de nova conclusão. CUMPRA COM URGÊNCIA - PRIORIDADE POR LEI. João Pessoa, 28 de novembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito