Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Lucrécia Adriana de Andrade Barbosa Advogado: Herleson Sarllan Anacleto de Almeida (OAB/PB 16732-A)
Apelado: Município de Joca Claudino Advogado: Ednelton Helejone Bento Pereira (OAB/PB 13523-A) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO FUNDADO EM ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE DA LEI FEDERAL Nº 9.873/99 AOS ENTES SUBNACIONAIS. ATO ADMINISTRATIVO VÁLIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Lucrécia Adriana de Andrade Barbosa contra sentença que rejeitou embargos à execução fiscal movidos pelo Município de Joca Claudino, nos quais a embargante alegou a ocorrência de prescrição intercorrente no processo administrativo instaurado no âmbito do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, requerendo o reconhecimento da ineficácia do título executivo representado pelo Acórdão APL – TC – 01481/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a aplicabilidade do prazo trienal de prescrição intercorrente previsto na Lei Federal nº 9.873/99 aos processos administrativos punitivos instaurados por Tribunais de Contas Estaduais, e sua repercussão na validade do título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 9.873/99, que estabelece o prazo trienal de prescrição intercorrente para a Administração Pública federal, possui âmbito de aplicação restrito ao plano federal, não alcançando os processos administrativos conduzidos por entes estaduais ou municipais. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 328, fixou tese aplicável exclusivamente aos processos administrativos da Administração Pública federal, sendo inaplicável aos Tribunais de Contas dos Estados. A jurisprudência do TJ/PB consolida o entendimento de que a prescrição intercorrente da Lei nº 9.873/99 não incide nos procedimentos administrativos punitivos estaduais, como no caso do acórdão impugnado, proferido pelo TCE/PB. Inexistiu paralisação injustificada no processo administrativo, tendo havido prática de atos processuais relevantes no período entre o julgamento e a apreciação do recurso administrativo, afastando a alegada inércia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Lei nº 9.873/99, que estabelece o prazo trienal de prescrição intercorrente, aplica-se exclusivamente à Administração Pública federal, sendo inaplicável aos processos administrativos punitivos de competência de estados e municípios. A existência de atos processuais no curso do processo administrativo impede o reconhecimento de prescrição intercorrente. É válido o título executivo fundado em acórdão de Tribunal de Contas estadual quando não configurada paralisação processual injustificada.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 Acórdão Apelação Cível nº 0805616-43.2024.8.15.0371 Vara de Origem: 5ª Vara Mista de Sousa Relator: João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por LUCRÉCIA ADRIANA DE ANDRADE BARBOSA, irresignada com sentença do Juízo da 5ª Vara Mista de Sousa que, diante dos Embargos à Execução por Título Extrajudicial, proposta pelo MUNICÍPIO DE JOCA CLAUDINO, assim dispôs: "[...] REJEITO os presentes embargos. Com isso, resolvo o mérito com base no art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte embargante ao pagamento de custas processuais e honorários de 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade já concedida.” Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em suma, a prescrição intercorrente do crédito/débito decorrente do Acórdão APL – TC – 01481/2019 do TCE/PB e, consequentemente, sua ineficácia como título executivo. Assim, pugna pelo provimento do apelo com a reforma da sentença e julgamento procedente dos embargos à execução. Contrarrazões pela manutenção da sentença. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz João Batista Vasconcelos Conheço do recurso, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, art. 1.012, caput; e 1.013). Conforme se extrai do Acórdão AC2-TC nº 01481/2019, decorrente do Processo TC nº 06739/12, o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, imputou à ora apelante um débito de R$ 419.068,23 (quatrocentos e dezenove mil, sessenta e oito reais e vinte e três centavos). Contudo, a mesma, arrimada no § 1º, do art. 1º, da Lei nº 9.873/99, sustenta a consumação da prescrição intercorrente, alegando que o processo administrativo permaneceu paralisado por período superior a três anos, entre o julgamento inicial e a decisão do recurso. De início, vale ressaltar que o entendimento abraçado na sentença, no sentido de que “a Lei n° 9.873/99 que estabelece o prazo trienal para a prescrição intercorrente no âmbito dos processos administrativos (art. 1°, §1°) direciona-se apenas à Administração Pública Federal”, está em consonância com a jurisprudência do STJ. Da mesma forma, a tese fixada no Tema Repetitivo 328 do STJ (“É de três anos o prazo para a conclusão do processo administrativo instaurado para se apurar a infração administrativa (‘prescrição intercorrente’)”) se aplica tão somente aos processos administrativos federais. Nessa linha, cito o julgado: “[...] 2. Conforme exposto na decisão agravada, "O STJ possui entendimento consolidado de que a prescrição intercorrente prevista na Lei n. 9.873/1999 não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal" (AgInt no AgInt no REsp 1.773.408/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4.10.2019). Em harmonia com esse entendimento, é a jurisprudência desta Corte de Justiça: [...] É entendimento do STJ que a prescrição trienal prevista na Lei nº 9.873/99 não se aplica aos processos administrativos de competência dos estados e municípios, pois o âmbito espacial da referida lei limita-se ao plano federal. Com amparo no entendimento acima invocado, descabida a alegação da Apelante de ocorrência da prescrição em razão de o processo administrativo ter permanecido paralisado por mais de três anos, motivo pelo qual rejeito a prejudicial de prescrição trienal. [...] (TJPB, 4ª Câmara Cível. ApCiv 0810244-39.2018.8.15.2003, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, j. em 11/10/2024) Dessa forma, não merece acolhida a tese do apelante quanto à prescrição trienal. Por fim, destaco que não houve paralisação do processo administrativo no âmbito do Tribunal de Contas do Estado, uma vez que foram realizados atos processuais no período compreendido entre a publicação do acórdão e o julgamento do recurso administrativo.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença inalterada, por estes e por seus fundamentos. Com arrimo no §11, do art. 85, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da causa, mantida a condicionante de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. JOÃO BATISTA VASCONCELOS (Juiz Convocado ) - Relator -