Redistribuído por sorteio em razão de incompetência22/02/2026, 16:42
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)27/11/2025, 02:22
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)27/11/2025, 02:08
Expedição de Carta.16/10/2025, 08:26
Expedição de Carta.16/10/2025, 08:24
Determinada diligência21/09/2025, 08:30
Conclusos para despacho10/09/2025, 15:25
Expedição de certidão de decurso de prazo.10/09/2025, 15:25
Decorrido prazo de SILVANIA FEITOSA DE SOUSA em 05/09/2025 23:59.10/09/2025, 12:28
Decorrido prazo de Maria de Fátima Feitosa Vaz em 02/09/2025 23:59.04/09/2025, 04:41
Decorrido prazo de SILVANIA FEITOSA DE SOUSA em 02/09/2025 23:59.04/09/2025, 04:41
Expedição de Outros documentos.19/08/2025, 07:30
Juntada de Petição de cota18/08/2025, 11:41
Publicado Sentença em 12/08/2025.12/08/2025, 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/202512/08/2025, 06:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001111-05.2014.8.15.0141.
REU: JESUMAR CRISERNE DELGADO DA COSTA - PB18243 SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CESSÃO DE HERANÇA. SIMULAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA REAL. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO. ABUSO DE CONFIANÇA. ENVOLVIMENTO DE AGENTE COM FUNÇÃO NOTARIAL. NULIDADE ABSOLUTA. ARTIGOS 166, 167 E 169 DO CÓDIGO CIVIL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Configura-se hipótese de nulidade absoluta o negócio jurídico celebrado com aparência de negócio jurídico diverso, que oculta a verdadeira intenção das partes, sem causa lícita e sem comprovação de contraprestação, especialmente quando evidenciado o abuso de confiança e a instrumentalização do negócio por pessoa vinculada a atividade notarial. Aplicação dos arts. 166, 167 e 169 do Código Civil. Nulidade que pode ser reconhecida de ofício e que não se sujeita a prazos prescricionais ou decadenciais. Procedência do pedido. I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança] PARTE PROMOVENTE: Nome: OSAIR CARNEIRO VAZ Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: MARIA FEITOSA VAZ Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: SILVANIA FEITOSA DE SOUSA Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: Maria de Fátima Feitosa Vaz Endereço: RUA JANDUI SUASSUNA, 003, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE VENDA DE BEM IMÓVEL DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE ajuizada por OSAIR CARNEIRO VAZ e MARIA FEITOSA VAZ, em face de SILVÂNIA FEITOSA DE SOUSA e MARIA DE FÁTIMA FEITOSA, todos devidamente qualificados nos autos. Os autores ajuizaram a presente demanda visando à nulidade de escritura particular de cessão de herança firmada em 22/08/2011 (ID 19361680 - Pág. 7), pela qual alienaram parte do imóvel onde residem, localizado na Rua Jandui Suassuna, n.º 10, Riacho dos Cavalos/PB, para sua neta Silvânia Feitosa de Sousa, filha da também requerida Maria de Fátima Feitosa Vaz. Alegaram que a escritura foi obtida de forma simulada, sem sua plena consciência ou anuência expressa, sob a ação da filha Maria de Fátima, que exercia a função de tabeliã do cartório local, sendo os autores idosos, analfabetos e, no caso da autora, com comprometimento cognitivo. Embora tenham sido devidamente citadas, as promovidas não apresentaram contestações. Na petição de ID 20430132, os autores informaram que tiveram dois filhos, Silvânia Feitosa de Sousa, ora demandada, e Francisco Feitosa Vaz, falecido em 2002. Por esse motivo, postularam a inclusão dos herdeiros de Francisco Feitosa, quais sejam, Rodrigo de Oliveira Feitosa Vaz e Renata de Oliveira Feitosa Vaz. A promovida Silvânia Feitosa de Sousa postulou o reconhecimento da decadência (ID 106386583). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito a alegação de decadência ventilada nos autos. O vício apontado na presente demanda se refere à suposta simulação do negócio jurídico, hipótese que atrai a aplicação dos arts. 166, IV, e 167 do Código Civil. Trata-se, portanto, de nulidade absoluta, a qual, nos termos do art. 169 do mesmo diploma legal, não é suscetível de confirmação, não convalesce com o tempo e pode ser alegada por qualquer interessado ou reconhecida de ofício pelo juízo. Assim, não há que se falar em decadência ou prescrição. Além disso, apesar de não ter havido êxito na citação dos herdeiros do falecido filho dos autores, dispenso a inclusão deles no polo passivo. Isso, porque, a situação versada nos autos não se trata unicamente de anulabilidade da cessão por ausência de consentimento dos demais descentes – o que atrairia, a meu ver, a necessidade de inclusão dos referidos herdeiros no feito, mas, sim, de nulidade do negócio jurídico por simulação. Passo à análise do mérito propriamente dito. Conforme dispõe o art. 167 do Código Civil, é nulo o negócio jurídico simulado, isto é, aquele em que se oculta a verdadeira intenção das partes ou se forja declaração com aparência de validade. No caso concreto, há elementos nos autos que indicam a ocorrência de simulação e vício absoluto de forma e conteúdo. A suposta cessão de herança foi feita entre avós e neta, por valor declarado de R$ 15.000,00, sem qualquer comprovação de pagamento. Ademais, segundo relato do autor Osair Carneiro Vaz prestado ao Ministério Público (ID 19361680 - Pág. 10), ele foi induzido a assinar o documento sob o pretexto de que se tratava de requerimento para benefício previdenciário da neta, e não uma cessão de direitos hereditários. O autor é aparentemente analfabeto e a autora, sua esposa, é pessoa idosa com comprometimento cognitivo. A requerida Maria de Fátima, filha dos autores e mãe da adquirente, à época exercia função de tabeliã no cartório local. Tal contexto revela, além da simulação, forte indício de vício de vontade e abuso de confiança familiar. Os referidos fatos são incontroversos no presente feito, visto que não houve apresentação de contestação, descumprindo o delineado no art. 373, II, do CPC. Dessa forma, o vício transcende a mera ausência de consentimento de outros descendentes prevista no art. 496 do Código Civil. O caso se amolda à hipótese de nulidade absoluta, pela ocorrência de simulação (arts. 166, IV e 167 do Código Civil). Importante frisar que, nos termos do art. 169 do Código Civil, a nulidade é imprescritível, não sendo sujeita a decadência nem a prescrição. Pode, inclusive, ser reconhecida de ofício pelo magistrado. Ainda que se entendesse que não se trata de nulidade, mas apenas de anulabilidade por violação ao art. 496 do Código Civil, também não haveria prescrição. Isso, porque, a ação foi proposta dentro do prazo de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código Civil, contado da data em que se realizou o negócio jurídico. Portanto, o negócio é nulo, nos termos da legislação civil, devendo ser desconstituído judicialmente, por ser de justiça. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO postulado na inicial, para declarar a nulidade da escritura particular de cessão de herança firmada em 22/08/2011 entre Osair Carneiro Vaz e Maria Feitosa Vaz e Silvânia Feitosa de Sousa (ID 19361680 - Pág. 7), determinando, por conseguinte, o cancelamento de eventual registro que tenha sido feito com base neste instrumento. Oficie-se ao cartório de registro de imóveis de Riacho dos Cavalos/PB para as devidas anotações, se necessário. Condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 725,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001111-05.2014.8.15.0141.
REU: JESUMAR CRISERNE DELGADO DA COSTA - PB18243 SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CESSÃO DE HERANÇA. SIMULAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA REAL. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO. ABUSO DE CONFIANÇA. ENVOLVIMENTO DE AGENTE COM FUNÇÃO NOTARIAL. NULIDADE ABSOLUTA. ARTIGOS 166, 167 E 169 DO CÓDIGO CIVIL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Configura-se hipótese de nulidade absoluta o negócio jurídico celebrado com aparência de negócio jurídico diverso, que oculta a verdadeira intenção das partes, sem causa lícita e sem comprovação de contraprestação, especialmente quando evidenciado o abuso de confiança e a instrumentalização do negócio por pessoa vinculada a atividade notarial. Aplicação dos arts. 166, 167 e 169 do Código Civil. Nulidade que pode ser reconhecida de ofício e que não se sujeita a prazos prescricionais ou decadenciais. Procedência do pedido. I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança] PARTE PROMOVENTE: Nome: OSAIR CARNEIRO VAZ Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: MARIA FEITOSA VAZ Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: SILVANIA FEITOSA DE SOUSA Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: Maria de Fátima Feitosa Vaz Endereço: RUA JANDUI SUASSUNA, 003, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE VENDA DE BEM IMÓVEL DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE ajuizada por OSAIR CARNEIRO VAZ e MARIA FEITOSA VAZ, em face de SILVÂNIA FEITOSA DE SOUSA e MARIA DE FÁTIMA FEITOSA, todos devidamente qualificados nos autos. Os autores ajuizaram a presente demanda visando à nulidade de escritura particular de cessão de herança firmada em 22/08/2011 (ID 19361680 - Pág. 7), pela qual alienaram parte do imóvel onde residem, localizado na Rua Jandui Suassuna, n.º 10, Riacho dos Cavalos/PB, para sua neta Silvânia Feitosa de Sousa, filha da também requerida Maria de Fátima Feitosa Vaz. Alegaram que a escritura foi obtida de forma simulada, sem sua plena consciência ou anuência expressa, sob a ação da filha Maria de Fátima, que exercia a função de tabeliã do cartório local, sendo os autores idosos, analfabetos e, no caso da autora, com comprometimento cognitivo. Embora tenham sido devidamente citadas, as promovidas não apresentaram contestações. Na petição de ID 20430132, os autores informaram que tiveram dois filhos, Silvânia Feitosa de Sousa, ora demandada, e Francisco Feitosa Vaz, falecido em 2002. Por esse motivo, postularam a inclusão dos herdeiros de Francisco Feitosa, quais sejam, Rodrigo de Oliveira Feitosa Vaz e Renata de Oliveira Feitosa Vaz. A promovida Silvânia Feitosa de Sousa postulou o reconhecimento da decadência (ID 106386583). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito a alegação de decadência ventilada nos autos. O vício apontado na presente demanda se refere à suposta simulação do negócio jurídico, hipótese que atrai a aplicação dos arts. 166, IV, e 167 do Código Civil. Trata-se, portanto, de nulidade absoluta, a qual, nos termos do art. 169 do mesmo diploma legal, não é suscetível de confirmação, não convalesce com o tempo e pode ser alegada por qualquer interessado ou reconhecida de ofício pelo juízo. Assim, não há que se falar em decadência ou prescrição. Além disso, apesar de não ter havido êxito na citação dos herdeiros do falecido filho dos autores, dispenso a inclusão deles no polo passivo. Isso, porque, a situação versada nos autos não se trata unicamente de anulabilidade da cessão por ausência de consentimento dos demais descentes – o que atrairia, a meu ver, a necessidade de inclusão dos referidos herdeiros no feito, mas, sim, de nulidade do negócio jurídico por simulação. Passo à análise do mérito propriamente dito. Conforme dispõe o art. 167 do Código Civil, é nulo o negócio jurídico simulado, isto é, aquele em que se oculta a verdadeira intenção das partes ou se forja declaração com aparência de validade. No caso concreto, há elementos nos autos que indicam a ocorrência de simulação e vício absoluto de forma e conteúdo. A suposta cessão de herança foi feita entre avós e neta, por valor declarado de R$ 15.000,00, sem qualquer comprovação de pagamento. Ademais, segundo relato do autor Osair Carneiro Vaz prestado ao Ministério Público (ID 19361680 - Pág. 10), ele foi induzido a assinar o documento sob o pretexto de que se tratava de requerimento para benefício previdenciário da neta, e não uma cessão de direitos hereditários. O autor é aparentemente analfabeto e a autora, sua esposa, é pessoa idosa com comprometimento cognitivo. A requerida Maria de Fátima, filha dos autores e mãe da adquirente, à época exercia função de tabeliã no cartório local. Tal contexto revela, além da simulação, forte indício de vício de vontade e abuso de confiança familiar. Os referidos fatos são incontroversos no presente feito, visto que não houve apresentação de contestação, descumprindo o delineado no art. 373, II, do CPC. Dessa forma, o vício transcende a mera ausência de consentimento de outros descendentes prevista no art. 496 do Código Civil. O caso se amolda à hipótese de nulidade absoluta, pela ocorrência de simulação (arts. 166, IV e 167 do Código Civil). Importante frisar que, nos termos do art. 169 do Código Civil, a nulidade é imprescritível, não sendo sujeita a decadência nem a prescrição. Pode, inclusive, ser reconhecida de ofício pelo magistrado. Ainda que se entendesse que não se trata de nulidade, mas apenas de anulabilidade por violação ao art. 496 do Código Civil, também não haveria prescrição. Isso, porque, a ação foi proposta dentro do prazo de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código Civil, contado da data em que se realizou o negócio jurídico. Portanto, o negócio é nulo, nos termos da legislação civil, devendo ser desconstituído judicialmente, por ser de justiça. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO postulado na inicial, para declarar a nulidade da escritura particular de cessão de herança firmada em 22/08/2011 entre Osair Carneiro Vaz e Maria Feitosa Vaz e Silvânia Feitosa de Sousa (ID 19361680 - Pág. 7), determinando, por conseguinte, o cancelamento de eventual registro que tenha sido feito com base neste instrumento. Oficie-se ao cartório de registro de imóveis de Riacho dos Cavalos/PB para as devidas anotações, se necessário. Condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 725,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001111-05.2014.8.15.0141.
REU: JESUMAR CRISERNE DELGADO DA COSTA - PB18243 SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CESSÃO DE HERANÇA. SIMULAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA REAL. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO. ABUSO DE CONFIANÇA. ENVOLVIMENTO DE AGENTE COM FUNÇÃO NOTARIAL. NULIDADE ABSOLUTA. ARTIGOS 166, 167 E 169 DO CÓDIGO CIVIL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Configura-se hipótese de nulidade absoluta o negócio jurídico celebrado com aparência de negócio jurídico diverso, que oculta a verdadeira intenção das partes, sem causa lícita e sem comprovação de contraprestação, especialmente quando evidenciado o abuso de confiança e a instrumentalização do negócio por pessoa vinculada a atividade notarial. Aplicação dos arts. 166, 167 e 169 do Código Civil. Nulidade que pode ser reconhecida de ofício e que não se sujeita a prazos prescricionais ou decadenciais. Procedência do pedido. I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança] PARTE PROMOVENTE: Nome: OSAIR CARNEIRO VAZ Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: MARIA FEITOSA VAZ Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: SILVANIA FEITOSA DE SOUSA Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: Maria de Fátima Feitosa Vaz Endereço: RUA JANDUI SUASSUNA, 003, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE VENDA DE BEM IMÓVEL DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE ajuizada por OSAIR CARNEIRO VAZ e MARIA FEITOSA VAZ, em face de SILVÂNIA FEITOSA DE SOUSA e MARIA DE FÁTIMA FEITOSA, todos devidamente qualificados nos autos. Os autores ajuizaram a presente demanda visando à nulidade de escritura particular de cessão de herança firmada em 22/08/2011 (ID 19361680 - Pág. 7), pela qual alienaram parte do imóvel onde residem, localizado na Rua Jandui Suassuna, n.º 10, Riacho dos Cavalos/PB, para sua neta Silvânia Feitosa de Sousa, filha da também requerida Maria de Fátima Feitosa Vaz. Alegaram que a escritura foi obtida de forma simulada, sem sua plena consciência ou anuência expressa, sob a ação da filha Maria de Fátima, que exercia a função de tabeliã do cartório local, sendo os autores idosos, analfabetos e, no caso da autora, com comprometimento cognitivo. Embora tenham sido devidamente citadas, as promovidas não apresentaram contestações. Na petição de ID 20430132, os autores informaram que tiveram dois filhos, Silvânia Feitosa de Sousa, ora demandada, e Francisco Feitosa Vaz, falecido em 2002. Por esse motivo, postularam a inclusão dos herdeiros de Francisco Feitosa, quais sejam, Rodrigo de Oliveira Feitosa Vaz e Renata de Oliveira Feitosa Vaz. A promovida Silvânia Feitosa de Sousa postulou o reconhecimento da decadência (ID 106386583). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito a alegação de decadência ventilada nos autos. O vício apontado na presente demanda se refere à suposta simulação do negócio jurídico, hipótese que atrai a aplicação dos arts. 166, IV, e 167 do Código Civil. Trata-se, portanto, de nulidade absoluta, a qual, nos termos do art. 169 do mesmo diploma legal, não é suscetível de confirmação, não convalesce com o tempo e pode ser alegada por qualquer interessado ou reconhecida de ofício pelo juízo. Assim, não há que se falar em decadência ou prescrição. Além disso, apesar de não ter havido êxito na citação dos herdeiros do falecido filho dos autores, dispenso a inclusão deles no polo passivo. Isso, porque, a situação versada nos autos não se trata unicamente de anulabilidade da cessão por ausência de consentimento dos demais descentes – o que atrairia, a meu ver, a necessidade de inclusão dos referidos herdeiros no feito, mas, sim, de nulidade do negócio jurídico por simulação. Passo à análise do mérito propriamente dito. Conforme dispõe o art. 167 do Código Civil, é nulo o negócio jurídico simulado, isto é, aquele em que se oculta a verdadeira intenção das partes ou se forja declaração com aparência de validade. No caso concreto, há elementos nos autos que indicam a ocorrência de simulação e vício absoluto de forma e conteúdo. A suposta cessão de herança foi feita entre avós e neta, por valor declarado de R$ 15.000,00, sem qualquer comprovação de pagamento. Ademais, segundo relato do autor Osair Carneiro Vaz prestado ao Ministério Público (ID 19361680 - Pág. 10), ele foi induzido a assinar o documento sob o pretexto de que se tratava de requerimento para benefício previdenciário da neta, e não uma cessão de direitos hereditários. O autor é aparentemente analfabeto e a autora, sua esposa, é pessoa idosa com comprometimento cognitivo. A requerida Maria de Fátima, filha dos autores e mãe da adquirente, à época exercia função de tabeliã no cartório local. Tal contexto revela, além da simulação, forte indício de vício de vontade e abuso de confiança familiar. Os referidos fatos são incontroversos no presente feito, visto que não houve apresentação de contestação, descumprindo o delineado no art. 373, II, do CPC. Dessa forma, o vício transcende a mera ausência de consentimento de outros descendentes prevista no art. 496 do Código Civil. O caso se amolda à hipótese de nulidade absoluta, pela ocorrência de simulação (arts. 166, IV e 167 do Código Civil). Importante frisar que, nos termos do art. 169 do Código Civil, a nulidade é imprescritível, não sendo sujeita a decadência nem a prescrição. Pode, inclusive, ser reconhecida de ofício pelo magistrado. Ainda que se entendesse que não se trata de nulidade, mas apenas de anulabilidade por violação ao art. 496 do Código Civil, também não haveria prescrição. Isso, porque, a ação foi proposta dentro do prazo de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código Civil, contado da data em que se realizou o negócio jurídico. Portanto, o negócio é nulo, nos termos da legislação civil, devendo ser desconstituído judicialmente, por ser de justiça. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO postulado na inicial, para declarar a nulidade da escritura particular de cessão de herança firmada em 22/08/2011 entre Osair Carneiro Vaz e Maria Feitosa Vaz e Silvânia Feitosa de Sousa (ID 19361680 - Pág. 7), determinando, por conseguinte, o cancelamento de eventual registro que tenha sido feito com base neste instrumento. Oficie-se ao cartório de registro de imóveis de Riacho dos Cavalos/PB para as devidas anotações, se necessário. Condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 725,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001111-05.2014.8.15.0141.
REU: JESUMAR CRISERNE DELGADO DA COSTA - PB18243 SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CESSÃO DE HERANÇA. SIMULAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA REAL. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO. ABUSO DE CONFIANÇA. ENVOLVIMENTO DE AGENTE COM FUNÇÃO NOTARIAL. NULIDADE ABSOLUTA. ARTIGOS 166, 167 E 169 DO CÓDIGO CIVIL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Configura-se hipótese de nulidade absoluta o negócio jurídico celebrado com aparência de negócio jurídico diverso, que oculta a verdadeira intenção das partes, sem causa lícita e sem comprovação de contraprestação, especialmente quando evidenciado o abuso de confiança e a instrumentalização do negócio por pessoa vinculada a atividade notarial. Aplicação dos arts. 166, 167 e 169 do Código Civil. Nulidade que pode ser reconhecida de ofício e que não se sujeita a prazos prescricionais ou decadenciais. Procedência do pedido. I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança] PARTE PROMOVENTE: Nome: OSAIR CARNEIRO VAZ Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: MARIA FEITOSA VAZ Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: SILVANIA FEITOSA DE SOUSA Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: Maria de Fátima Feitosa Vaz Endereço: RUA JANDUI SUASSUNA, 003, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE VENDA DE BEM IMÓVEL DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE ajuizada por OSAIR CARNEIRO VAZ e MARIA FEITOSA VAZ, em face de SILVÂNIA FEITOSA DE SOUSA e MARIA DE FÁTIMA FEITOSA, todos devidamente qualificados nos autos. Os autores ajuizaram a presente demanda visando à nulidade de escritura particular de cessão de herança firmada em 22/08/2011 (ID 19361680 - Pág. 7), pela qual alienaram parte do imóvel onde residem, localizado na Rua Jandui Suassuna, n.º 10, Riacho dos Cavalos/PB, para sua neta Silvânia Feitosa de Sousa, filha da também requerida Maria de Fátima Feitosa Vaz. Alegaram que a escritura foi obtida de forma simulada, sem sua plena consciência ou anuência expressa, sob a ação da filha Maria de Fátima, que exercia a função de tabeliã do cartório local, sendo os autores idosos, analfabetos e, no caso da autora, com comprometimento cognitivo. Embora tenham sido devidamente citadas, as promovidas não apresentaram contestações. Na petição de ID 20430132, os autores informaram que tiveram dois filhos, Silvânia Feitosa de Sousa, ora demandada, e Francisco Feitosa Vaz, falecido em 2002. Por esse motivo, postularam a inclusão dos herdeiros de Francisco Feitosa, quais sejam, Rodrigo de Oliveira Feitosa Vaz e Renata de Oliveira Feitosa Vaz. A promovida Silvânia Feitosa de Sousa postulou o reconhecimento da decadência (ID 106386583). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito a alegação de decadência ventilada nos autos. O vício apontado na presente demanda se refere à suposta simulação do negócio jurídico, hipótese que atrai a aplicação dos arts. 166, IV, e 167 do Código Civil. Trata-se, portanto, de nulidade absoluta, a qual, nos termos do art. 169 do mesmo diploma legal, não é suscetível de confirmação, não convalesce com o tempo e pode ser alegada por qualquer interessado ou reconhecida de ofício pelo juízo. Assim, não há que se falar em decadência ou prescrição. Além disso, apesar de não ter havido êxito na citação dos herdeiros do falecido filho dos autores, dispenso a inclusão deles no polo passivo. Isso, porque, a situação versada nos autos não se trata unicamente de anulabilidade da cessão por ausência de consentimento dos demais descentes – o que atrairia, a meu ver, a necessidade de inclusão dos referidos herdeiros no feito, mas, sim, de nulidade do negócio jurídico por simulação. Passo à análise do mérito propriamente dito. Conforme dispõe o art. 167 do Código Civil, é nulo o negócio jurídico simulado, isto é, aquele em que se oculta a verdadeira intenção das partes ou se forja declaração com aparência de validade. No caso concreto, há elementos nos autos que indicam a ocorrência de simulação e vício absoluto de forma e conteúdo. A suposta cessão de herança foi feita entre avós e neta, por valor declarado de R$ 15.000,00, sem qualquer comprovação de pagamento. Ademais, segundo relato do autor Osair Carneiro Vaz prestado ao Ministério Público (ID 19361680 - Pág. 10), ele foi induzido a assinar o documento sob o pretexto de que se tratava de requerimento para benefício previdenciário da neta, e não uma cessão de direitos hereditários. O autor é aparentemente analfabeto e a autora, sua esposa, é pessoa idosa com comprometimento cognitivo. A requerida Maria de Fátima, filha dos autores e mãe da adquirente, à época exercia função de tabeliã no cartório local. Tal contexto revela, além da simulação, forte indício de vício de vontade e abuso de confiança familiar. Os referidos fatos são incontroversos no presente feito, visto que não houve apresentação de contestação, descumprindo o delineado no art. 373, II, do CPC. Dessa forma, o vício transcende a mera ausência de consentimento de outros descendentes prevista no art. 496 do Código Civil. O caso se amolda à hipótese de nulidade absoluta, pela ocorrência de simulação (arts. 166, IV e 167 do Código Civil). Importante frisar que, nos termos do art. 169 do Código Civil, a nulidade é imprescritível, não sendo sujeita a decadência nem a prescrição. Pode, inclusive, ser reconhecida de ofício pelo magistrado. Ainda que se entendesse que não se trata de nulidade, mas apenas de anulabilidade por violação ao art. 496 do Código Civil, também não haveria prescrição. Isso, porque, a ação foi proposta dentro do prazo de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código Civil, contado da data em que se realizou o negócio jurídico. Portanto, o negócio é nulo, nos termos da legislação civil, devendo ser desconstituído judicialmente, por ser de justiça. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO postulado na inicial, para declarar a nulidade da escritura particular de cessão de herança firmada em 22/08/2011 entre Osair Carneiro Vaz e Maria Feitosa Vaz e Silvânia Feitosa de Sousa (ID 19361680 - Pág. 7), determinando, por conseguinte, o cancelamento de eventual registro que tenha sido feito com base neste instrumento. Oficie-se ao cartório de registro de imóveis de Riacho dos Cavalos/PB para as devidas anotações, se necessário. Condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 725,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Expedição de Outros documentos.08/08/2025, 13:51
Julgado procedente o pedido08/08/2025, 13:51
Determinada diligência08/08/2025, 13:51
Decorrido prazo de OSAIR CARNEIRO VAZ em 18/07/2025 23:59.19/07/2025, 01:12
Decorrido prazo de MARIA FEITOSA VAZ em 18/07/2025 23:59.19/07/2025, 01:12
Decorrido prazo de Maria de Fátima Feitosa Vaz em 18/07/2025 23:59.19/07/2025, 01:11
Conclusos para despacho18/07/2025, 15:05
Juntada de Petição de petição04/07/2025, 16:45
Publicado Decisão em 04/07/2025.04/07/2025, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/202504/07/2025, 00:35
Juntada de Petição de cota03/07/2025, 09:10
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001111-05.2014.8.15.0141.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança] PARTE PROMOVENTE: Nome: OSAIR CARNEIRO VAZ Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: MARIA FEITOSA VAZ Endereço:, JOÃO PESSOA -03/07/2025, 00:00
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Processo: 0001111-05.2014.8.15.0141.
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Expedição de Outros documentos.02/07/2025, 10:25
Determinada diligência02/07/2025, 10:25
Conclusos para despacho02/07/2025, 07:45
Juntada de Petição de resposta01/07/2025, 15:13
Expedição de Outros documentos.27/06/2025, 08:21
Publicado Decisão em 27/06/2025.27/06/2025, 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/202527/06/2025, 02:07
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Processo: 0001111-05.2014.8.15.0141.
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Processo: 0001111-05.2014.8.15.0141.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança] PARTE PROMOVENTE: Nome: OSAIR CARNEIRO VAZ Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: MARIA FEITOSA VAZ Endereço:, JOÃO PESSOA -26/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001111-05.2014.8.15.0141.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança] PARTE PROMOVENTE: Nome: OSAIR CARNEIRO VAZ Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: MARIA FEITOSA VAZ Endereço:, JOÃO PESSOA -26/06/2025, 00:00
Determinada diligência25/06/2025, 19:44
Expedição de Outros documentos.25/06/2025, 19:44
Conclusos para despacho10/06/2025, 17:17
Juntada de Petição de parecer24/02/2025, 20:49
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 21/02/2025 23:59.22/02/2025, 01:04
Expedição de Outros documentos.28/01/2025, 08:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência22/01/2025, 14:21
Conclusos para julgamento20/01/2025, 19:18
Juntada de Petição de petição20/01/2025, 19:02
Juntada de Petição de cota18/12/2024, 06:56
Expedição de Outros documentos.04/12/2024, 09:39
Juntada de outros documentos02/10/2023, 08:01
Juntada de informações prestadas29/09/2023, 12:30
Juntada de Petição de cota04/09/2023, 09:53
Expedição de Outros documentos.29/08/2023, 07:48
Proferido despacho de mero expediente22/03/2023, 09:52
Conclusos para despacho20/03/2023, 20:56
Juntada de Certidão20/03/2023, 20:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)21/10/2022, 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).24/09/2022, 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).04/11/2020, 18:30
Juntada de carta precatória20/03/2020, 08:56
Juntada de Carta precatória29/01/2020, 08:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário09/10/2019, 09:34
Decorrido prazo de RENATA DE OLIVEIRA FEITOSA VAZ em 02/10/2019 23:59:59.03/10/2019, 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário06/09/2019, 07:35
Expedição de Mandado.03/09/2019, 07:41
Expedição de Mandado.03/09/2019, 07:41
Proferido despacho de mero expediente02/09/2019, 10:41
Conclusos para despacho19/08/2019, 09:44
Expedição de certidão de decurso de prazo.19/08/2019, 08:32
Juntada de certidão de decurso de prazo19/08/2019, 08:32
Decorrido prazo de MARIA FEITOSA VAZ em 18/06/2019 23:59:59.19/06/2019, 05:14
Decorrido prazo de OSAIR CARNEIRO VAZ em 18/06/2019 23:59:59.19/06/2019, 05:14
Decorrido prazo de SILVANIA FEITOSA DE SOUSA em 18/06/2019 23:59:59.19/06/2019, 05:14
Expedição de Outros documentos.31/05/2019, 14:31
Ato ordinatório praticado31/05/2019, 14:31
Juntada de ato ordinatório31/05/2019, 14:31
Juntada de Petição de petição09/04/2019, 16:59
Processo migrado para o PJe21/02/2019, 09:38
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 21: 02/2019 09:23 TJECGAE21/02/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 02/2019 NF 19/1921/02/2019, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 21: 02/2019 MIGRACAO P/PJE21/02/2019, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 01/201921/01/2019, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 05/201814/05/2018, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 11: 12/201708/05/2018, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 06/12/201706/12/2017, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 23: 11/201723/11/2017, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A DEFENSORIA PUBLICA 01/11/201701/11/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 09/201711/09/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 24: 08/201624/08/2016, 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO REALIZADA 24: 08/2016 09:3024/08/2016, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 24: 08/2016 D005039160141 14:41:57 01124/08/2016, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 24: 08/2016 D005038160141 14:41:57 01224/08/2016, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 24: 08/2016 D004657160141 14:41:56 01024/08/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 14: 07/2016 SILVANIA FEITOSA DE SOUSA14/07/2016, 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO REDESIGNADA 24: 08/2016 09:3014/07/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 07/2016 NF 101/114/07/2016, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 09: 06/2016 D005042150141 13:10:09 00309/06/2016, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 09: 06/2016 D005041150141 13:10:09 00409/06/2016, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 09: 06/2016 D005039150141 13:10:09 00509/06/2016, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 09: 06/2016 D005038150141 13:10:09 00609/06/2016, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 09: 06/2016 D003908160141 13:09:40 00909/06/2016, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 01: 06/2016 D003649160141 11:10:26 00801/06/2016, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 01: 06/2016 D003618160141 11:10:26 00701/06/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 30: 05/2016 MARIA FEITOSA VAZ30/05/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 30: 05/2016 OSAIR CARNEIRO VAZ30/05/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 05/2016 NF 71/1630/05/2016, 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO REDESIGNADA 14: 07/2016 10:4530/05/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 09: 05/2016 SILVANIA FEITOSA DE SOUSA09/05/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 09: 05/2016 OSAIR CARNEIRO VAZ09/05/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 05/2016 NF 59/1609/05/2016, 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO DESIGNADA 02: 06/2016 10:4509/05/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 05/2016 P001623150141 14:55:18 SILVANI09/05/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 11: 04/201611/04/2016, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/201631/03/2016, 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO CANCELADA 17: 11/2015 10:0017/11/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 11/2015 P001623150141 13:20:23 SILVANI11/11/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 25: 08/2015 SILVANIA FEITOSA DE SOUSA25/08/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 25: 08/2015 MARIA FEITOSA VAZ25/08/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 25: 08/2015 OSAIR CARNEIRO VAZ25/08/2015, 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO DESIGNADA 17: 11/2015 10:0006/08/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 03/2015 DESIGNE-SE AUDIÊNCIA13/03/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 06/201412/06/2014, 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 29: 05/201412/06/2014, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 14: 05/201414/05/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 29: 04/2014 SILVANIA FEITOSA DE SOUSA29/04/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 04/2014 CITE-SE29/04/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 04/201425/04/2014, 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 24: 04/2014 TJECR1424/04/2014, 00:00