Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0839618-38.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por GERSON LIMA DA SILVA em desfavor do BANCO PAN S/A, nos termos da sentença transitada em julgado (ID 67055513), que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o promovido a restituir os valores relativos aos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais, fixando-se a devolução em forma simples, com atualização monetária desde o efetivo prejuízo e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. No curso da execução, a parte ré apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, tendo a parte autora anexado sua resposta. Em virtude da divergência dos cálculos, o processo foi remetido para a Contadoria. Com a apresentação dos cálculos as partes foram intimadas para se manifestarem, momento que o executado anuiu com os valores apresentados. Posteriormente, o exequente se manifestou contrário aos cálculos elaborados pela contadoria, apresentando argumentação voltada à inaplicabilidade da Tabela Price e à utilização de método de cálculo próprio, sob alegação de ausência de cláusula expressa no contrato quanto ao sistema de amortização. É o relatório, decido. Com efeito, a Contadoria Judicial, ao elaborar o cálculo em questão, observou rigorosamente os parâmetros sentenciais, inclusive utilizando-se dos índices oficialmente reconhecidos por este Tribunal, sem incorrer em extrapolações ou omissões. O método utilizado – ainda que tenha empregado sistema de amortização para fins de projeção linear da cobrança nas parcelas – não se desviou do objeto da condenação nem majorou o quantum exequendo de forma indevida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. HOMOLOGAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL DA INCORREÇÃO DOS VALORES APRESENTADOS PELO ÓRGÃO CONTÁBIL JUDICIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PRIMEVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “Havendo divergência nos cálculos apresentados pelas partes, devem prevalecer aqueles elaborados pelo contadoria judicial, eis que estão em consonância com os critérios definidos no título judicial. Tais cálculos gozam de presunção iuris tantum de veracidade, diante do atributo da imparcialidade de que goza o auxiliar do juízo. Para que tal presunção pudesse ser afastada, necessário seria que a parte que divergisse apresentasse subsídios que, efetivamente, evidenciassem o desacerto dos cálculos, o que não ocorreu no presente caso. (...) (trf 2ª r.; AC 0002347-03.2001.4.02.5101; oitava turma especializada; Rel. Des. Guilherme diefenthaeler; dejf 17/12/2015; pág. 417).” (TJPB; APL 0000382-46.2013.815.0421; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos William de Oliveira; DJPB 14/07/2016; Pág. 10). - Ao contrário do que alega a apelante, não se vislumbra qualquer irregularidade na utilização da tabela PRICE pela Contadoria Judicial, visto que o contrato bancário em questão não menciona, de forma expressa, o método de amortização ali aplicado. - Além disso, o título judicial exequendo se limitou a determinar a devolução simples dos valores declarados ilegais, a serem apurados em eventual liquidação de sentença, sem determinar a aplicação de qualquer método específico de cálculo, não havendo que se falar, dessarte, em desobediência ao comando ali contido ou violação à coisa julgada. - “(...) Não resta configurado julgamento ultra petita quando o julgador entende que os cálculos indicados pelo contador judicial, mesmo que menores que os apontados pelo embargante/executado, devam prevalecer, por entender estarem adstritos ao determinado no título judicial. (...)"(STJ, AgRg no AgRg no AREsp 650.227/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2015) - A deliberação de origem se encontra devidamente fundamentada, com a menção dos fatos e fundamentos que ensejaram o acolhimento parcial da impugnação, inclusive com menção expressa à possibilidade de utilização da tabela Price, não havendo que se falar, portanto, em nulidade por ausência de fundamentação. - Ademais, a impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada tempestivamente, porquanto manejada em 02 de junho de 2020, quando o lapso final para sua oposição era o dia 26 de junho de 2020 (consoante Expediente nº 4682040 do Sistema PJe 1º grau), estando acompanhada da planilha de cálculos (vide ID 24309963 - Pág. 3), razão pela qual, neste ponto, também não prospera a presente irresignação. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0811415-03.2019.8.15.2001, Relator.: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível) (Grifo nosso) Destarte, reputa-se o cálculo da Contadoria como tecnicamente adequado, juridicamente idôneo e em conformidade com os contornos da sentença transitada em julgado. Com fundamento no art. 509, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, bem como no poder-dever do juízo de zelar pela regular liquidação da sentença, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos elaborados pela CONTADORIA JUDICIAL, constantes no ID 113077269. Não havendo manifestação, expeça-se o alvará em favor do exequente. Se necessário, intime-se o exequente para apresentar os dados bancários. Após, devolva-se os valores excedentes a parte executada, igualmente por meio de alvará, cujo dados bancários se encontram no ID 114430974. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juíza de Direito em Substituição
29/09/2025, 00:00