Arquivado Definitivamente12/02/2026, 07:32
Transitado em Julgado em 11/02/202612/02/2026, 07:32
Decorrido prazo de THIAGO DE SOUZA TORRES em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 00:46
Decorrido prazo de Eduardo José de Souza Lima Fornellos em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 00:46
Juntada de Petição de petição27/01/2026, 09:00
Publicado Expediente em 21/01/2026.24/01/2026, 01:02
Publicado Expediente em 21/01/2026.24/01/2026, 01:02
Publicado Expediente em 21/01/2026.24/01/2026, 01:02
Juntada de Petição de petição07/01/2026, 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/202520/12/2025, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/202520/12/2025, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/202520/12/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DAYENE CICERA RODRIGUES DE LIMA
REU: CAIXA SEGURADORA S/A, JOSE GILVAN AMARAL DOS SANTOS, ROZIANA NUNES DOS SANTOS SENTENÇA CERA RODRIGUES DE LIMA em face de CAIXA SEGURADORA S/A, JOSÉ GILVAN AMARAL DOS SANTOS e ROZIANA NUNES DOS SANTOS, visando a condenação dos promovidos ao pagamento de indenização pelos vícios construtivos alegadamente presentes no imóvel residencial da autora. Em sua petição inicial, a promovente narra que o imóvel, situado na Rua Frei Manoel, nº 115, em Patos/PB, foi adquirido em meados de abril de 2011, mediante financiamento por meio de Alienação Fiduciária junto à Caixa Econômica Federal no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida. Aduz que, com poucos anos de uso, detectou falhas e vícios de construção, como diversas rachaduras na estrutura, tornando o imóvel praticamente inabitável e ensejando a cobertura securitária. Pleiteia, em síntese, a condenação solidária ou subsidiária dos promovidos ao pagamento de R$ 100.000,00 a título de indenização por danos materiais e morais, além de obrigação de fazer consistente na reparação dos danos e pagamento de multa decendial. A CAIXA SEGURADORA S/A apresentou contestação, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o contrato está vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), regido pela Lei nº 11.977/2009, que dispensou a contratação de seguro habitacional (MIP e DFI), sendo a cobertura dos riscos garantida pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab), administrado e representado judicialmente pela Caixa Econômica Federal (CEF). No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos. Os promovidos JOSÉ GILVAN AMARAL DOS SANTOS e ROZIANA NUNES DOS SANTOS, citados em junho de 2025, apresentaram contestação tempestivamente (ID 115101448), arguindo preliminar de ilegitimidade ativa da promovente, sob o fundamento de que o titular do financiamento e proprietário do imóvel é o Sr. Cosme de Sousa Alves, figurando a autora apenas como procuradora no ato de assinatura do contrato em 2011. Suscitam também a decadência do direito, com base no artigo 618 do Código Civil, e a nulidade do laudo pericial por ausência de intimação. Houve réplica e manifestação sobre as provas. Deferida a produção de prova pericial, foi acostado o laudo técnico de engenharia civil (ID 77501735) que aponta a existência de vícios construtivos, classificando as patologias como majoritariamente de origem endógena (falhas de projeto ou execução). A Caixa Seguradora e os demais promovidos manifestaram-se sobre o laudo. É o relatório sucinto. Passo à fundamentação. A análise da higidez do feito impõe a priorização das questões preliminares suscitadas pelos promovidos, as quais versam sobre a própria capacidade postulatória da autora e a pertinência subjetiva da lide em relação à Caixa Seguradora. Primeiramente, impõe-se a análise da preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelos promovidos JOSÉ GILVAN AMARAL DOS SANTOS e ROZIANA NUNES DOS SANTOS. Pois bem. A legitimidade para a causa constitui uma das condições da ação, conforme preconiza o ordenamento jurídico pátrio, devendo o autor deter o direito de invocar a tutela jurisdicional em relação ao interesse material em disputa. No caso vertente, a promovente DAYENE CICERA RODRIGUES DE LIMA ajuíza ação pleiteando indenização e reparação por danos em imóvel financiado, fundamentando seu pedido na condição de adquirente e usufrutuária do bem. Sucede que, compulsando-se detidamente o Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Unidade Isolada e Mútuo com Obrigações e Alienação Fiduciária (ID 30584161), verifica-se que o comprador e devedor fiduciante é, de forma inquestionável, COSME DE SOUZA ALVES. A autora, DAYENE CÍCERA RODRIGUES DE LIMA, apenas figura no contrato como representante do comprador, mediante procuração lavrada em 02 de fevereiro de 2011. Resta patente que a titularidade do contrato de financiamento imobiliário e, consequentemente, a qualidade de segurado perante a garantia oferecida (seja ela securitária ou via fundo garantidor), pertence ao Sr. Cosme de Souza Alves. O princípio basilar do processo civil estabelece que ninguém pode pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Civil. A promovente, ao ajuizar a demanda, busca satisfazer um direito que, em tese, pertence exclusivamente ao titular do contrato e proprietário fiduciário do imóvel. Embora a promovente tenha afirmado vagamente em sua inicial possuir a qualidade de proprietária, os documentos anexados por ela própria demonstram a sua atuação apenas na qualidade de mandatária do real adquirente e devedor fiduciante no momento da celebração do negócio. Não foi apresentado nos autos qualquer instrumento que comprovasse a posterior cessão de direitos ou a transferência da propriedade em seu favor, tampouco a manutenção da procuração com poderes específicos para ajuizar a presente ação em nome do mutuário originário. A mera representação no ato da celebração do contrato em 2011 não confere à mandatária legitimidade para vindicar, em juízo, direitos relativos ao imóvel e ao financiamento em seu próprio nome. Nesses termos, a ausência da prova do vínculo jurídico material entre a promovente e o direito postulado impede o prosseguimento do feito. A autora não demonstrou ser a parte legítima para figurar no polo ativo da lide, na medida em que o direito à indenização securitária ou à reparação por vícios construtivos, caso existentes, pertenceria ao adquirente/mutuário contratualmente estabelecido. O acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme preceitua o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a análise das demais preliminares e do mérito da demanda em relação aos promovidos José Gilvan Amaral dos Santos e Roziana Nunes dos Santos. No entanto, em observância ao princípio da economia e celeridade processual, e considerando a complexidade da lide em relação à Caixa Seguradora S/A, torna-se imprescindível examinar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por esta, a fim de esgotar todas as questões pendentes que poderiam influenciar o destino do processo, caso o vício de legitimidade ativa fosse sanável em outro momento. A preliminar de ilegitimidade passiva da CAIXA SEGURADORA S/A encontra fundamento na natureza do contrato de financiamento. O instrumento contratual em questão é inequivocamente vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), conforme explicitado na própria inicial e nos documentos contratuais juntados aos autos (ID 30584161, pág. 1 e seguintes). Por sua vez, a defesa da Caixa Seguradora argumenta que os financiamentos imobiliários celebrados sob as regras do PMCMV, como o presente, são regidos pela Lei nº 11.977/2009, esta legislação, em seu artigo 28, dispensa a contratação do seguro obrigatório de Morte, Invalidez Permanente (MIP) e Danos Físicos ao Imóvel (DFI) junto às seguradoras privadas. A cobertura para tais riscos é assumida pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab), criado e gerido pela Caixa Econômica Federal (CEF), nos termos do artigo 24 da referida lei. Gize-se ser de fundamental importância distinguir os regimes jurídicos. Nos contratos do PMCMV, a garantia contra danos físicos ao imóvel não é oferecida por uma apólice de seguro privada, como a que a promovente tenta imputar à Caixa Seguradora S/A, mas sim pelo FGHab. O artigo 24 da Lei nº 11.977/2009 estabelece que o FGHab será administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada direta ou indiretamente pela União, função exercida pela Caixa Econômica Federal. Portanto, a responsabilidade pela eventual cobertura e indenização por danos físicos decorrentes do financiamento via PMCMV recai sobre o Fundo Garantidor, e a legitimidade para responder em juízo sobre o tema é da sua administradora, a Caixa Econômica Federal, e não da Caixa Seguradora S/A, que é uma pessoa jurídica de direito privado distinta. A Caixa Seguradora S/A, ao comprovar a ausência de vínculo securitário com o PMCMV, desincumbe-se do ônus de provar sua não participação na relação jurídica, logo a pretensão da autora, calcada na apólice de seguro, não se sustenta diante da disciplina legal específica do programa habitacional. Embora o exame da preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora já seria suficiente para afastá-la da lide, a situação fática da demanda, aliada à carência de ação por ilegitimidade ativa, demanda algumas considerações adicionais sobre os argumentos trazidos pelos promovidos JOSÉ GILVAN AMARAL DOS SANTOS e ROZIANA NUNES DOS SANTOS, especialmente a questão da decadência, de modo a reforçar a impossibilidade de prosseguimento do feito. O imóvel foi entregue ao adquirente em 2011, conforme a data de celebração do contrato (12/04/2011) e o próprio reconhecimento da autora na inicial, tendo a presente ação sido proposta somente em maio de 2020. Assim sendo, a responsabilidade do construtor pela solidez e segurança da obra, no que concerne aos vícios construtivos, está sujeita ao prazo de garantia de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 618 do Código Civil. Dito isto, necessário pontuar que o construtor é legalmente responsável por defeitos que comprometam a solidez e a segurança da obra dentro desse período. A jurisprudência pátria, ao aplicar a regra, distingue este prazo de garantia (cinco anos) do prazo prescricional para o ajuizamento da ação (decenal, a contar da ciência do vício). No entanto, o surgimento do vício após o quinquênio de garantia impõe a decadência do direito. A promovente, em sua narrativa fática, refere-se vagamente à detecção de falhas e vícios "com poucos anos de usufruto do imóvel", sem contudo especificar a data exata em que tais vícios foram verificados, nem quando comunicou formalmente o construtor, nem se houve acionamento administrativo do FGHab ou da construtora. Essa imprecisão fática da inicial é crítica para a análise da decadência. Se o imóvel foi entregue em 2011, o prazo de garantia quinquenal expirou em 2016. Tendo a ação sido proposta apenas em 2020, ou seja, quase nove anos após a entrega, o ônus de provar que o vício se manifestou dentro do prazo legal de cinco anos caberia à parte que alega o direito, o que não foi cumprido pela promovente. A alegação genérica e desacompanhada de qualquer notificação ou prova de acionamento tempestivo do construtor ou da seguradora/Fundo, inviabiliza o reconhecimento da pretensão. Ademais, os vícios construtivos apurados no laudo pericial (ID 77501735) indicam problemas endógenos, como falhas de vergas/contravergas e recalques diferenciais, que, embora graves, foram classificados pelo perito como patologias que não afetam a estabilidade global da edificação. O perito, inclusive, ressaltou que, exceto os vícios de projeto e execução, os demais danos decorrem da ausência de manutenções periódicas por parte do proprietário. Assim, seja pela manifesta ilegitimidade ativa da autora para pleitear direitos relativos ao contrato de financiamento do Sr. Cosme de Souza Alves, seja pela ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora S/A em face da natureza do programa habitacional, seja pela decadência do direito de ação contra o construtor, a extinção do processo é medida que se impõe. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802595-70.2020.8.15.0251 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro]
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão do acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa da promovente DAYENE CICERA RODRIGUES DE LIMA. Condeno a promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos dos promovidos, os quais fixo em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, com a ressalva da suspensão de exigibilidade, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, em face da concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas necessárias. PATOS, 17 de dezembro de 2025. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DAYENE CICERA RODRIGUES DE LIMA
REU: CAIXA SEGURADORA S/A, JOSE GILVAN AMARAL DOS SANTOS, ROZIANA NUNES DOS SANTOS SENTENÇA CERA RODRIGUES DE LIMA em face de CAIXA SEGURADORA S/A, JOSÉ GILVAN AMARAL DOS SANTOS e ROZIANA NUNES DOS SANTOS, visando a condenação dos promovidos ao pagamento de indenização pelos vícios construtivos alegadamente presentes no imóvel residencial da autora. Em sua petição inicial, a promovente narra que o imóvel, situado na Rua Frei Manoel, nº 115, em Patos/PB, foi adquirido em meados de abril de 2011, mediante financiamento por meio de Alienação Fiduciária junto à Caixa Econômica Federal no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida. Aduz que, com poucos anos de uso, detectou falhas e vícios de construção, como diversas rachaduras na estrutura, tornando o imóvel praticamente inabitável e ensejando a cobertura securitária. Pleiteia, em síntese, a condenação solidária ou subsidiária dos promovidos ao pagamento de R$ 100.000,00 a título de indenização por danos materiais e morais, além de obrigação de fazer consistente na reparação dos danos e pagamento de multa decendial. A CAIXA SEGURADORA S/A apresentou contestação, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o contrato está vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), regido pela Lei nº 11.977/2009, que dispensou a contratação de seguro habitacional (MIP e DFI), sendo a cobertura dos riscos garantida pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab), administrado e representado judicialmente pela Caixa Econômica Federal (CEF). No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos. Os promovidos JOSÉ GILVAN AMARAL DOS SANTOS e ROZIANA NUNES DOS SANTOS, citados em junho de 2025, apresentaram contestação tempestivamente (ID 115101448), arguindo preliminar de ilegitimidade ativa da promovente, sob o fundamento de que o titular do financiamento e proprietário do imóvel é o Sr. Cosme de Sousa Alves, figurando a autora apenas como procuradora no ato de assinatura do contrato em 2011. Suscitam também a decadência do direito, com base no artigo 618 do Código Civil, e a nulidade do laudo pericial por ausência de intimação. Houve réplica e manifestação sobre as provas. Deferida a produção de prova pericial, foi acostado o laudo técnico de engenharia civil (ID 77501735) que aponta a existência de vícios construtivos, classificando as patologias como majoritariamente de origem endógena (falhas de projeto ou execução). A Caixa Seguradora e os demais promovidos manifestaram-se sobre o laudo. É o relatório sucinto. Passo à fundamentação. A análise da higidez do feito impõe a priorização das questões preliminares suscitadas pelos promovidos, as quais versam sobre a própria capacidade postulatória da autora e a pertinência subjetiva da lide em relação à Caixa Seguradora. Primeiramente, impõe-se a análise da preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelos promovidos JOSÉ GILVAN AMARAL DOS SANTOS e ROZIANA NUNES DOS SANTOS. Pois bem. A legitimidade para a causa constitui uma das condições da ação, conforme preconiza o ordenamento jurídico pátrio, devendo o autor deter o direito de invocar a tutela jurisdicional em relação ao interesse material em disputa. No caso vertente, a promovente DAYENE CICERA RODRIGUES DE LIMA ajuíza ação pleiteando indenização e reparação por danos em imóvel financiado, fundamentando seu pedido na condição de adquirente e usufrutuária do bem. Sucede que, compulsando-se detidamente o Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Unidade Isolada e Mútuo com Obrigações e Alienação Fiduciária (ID 30584161), verifica-se que o comprador e devedor fiduciante é, de forma inquestionável, COSME DE SOUZA ALVES. A autora, DAYENE CÍCERA RODRIGUES DE LIMA, apenas figura no contrato como representante do comprador, mediante procuração lavrada em 02 de fevereiro de 2011. Resta patente que a titularidade do contrato de financiamento imobiliário e, consequentemente, a qualidade de segurado perante a garantia oferecida (seja ela securitária ou via fundo garantidor), pertence ao Sr. Cosme de Souza Alves. O princípio basilar do processo civil estabelece que ninguém pode pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Civil. A promovente, ao ajuizar a demanda, busca satisfazer um direito que, em tese, pertence exclusivamente ao titular do contrato e proprietário fiduciário do imóvel. Embora a promovente tenha afirmado vagamente em sua inicial possuir a qualidade de proprietária, os documentos anexados por ela própria demonstram a sua atuação apenas na qualidade de mandatária do real adquirente e devedor fiduciante no momento da celebração do negócio. Não foi apresentado nos autos qualquer instrumento que comprovasse a posterior cessão de direitos ou a transferência da propriedade em seu favor, tampouco a manutenção da procuração com poderes específicos para ajuizar a presente ação em nome do mutuário originário. A mera representação no ato da celebração do contrato em 2011 não confere à mandatária legitimidade para vindicar, em juízo, direitos relativos ao imóvel e ao financiamento em seu próprio nome. Nesses termos, a ausência da prova do vínculo jurídico material entre a promovente e o direito postulado impede o prosseguimento do feito. A autora não demonstrou ser a parte legítima para figurar no polo ativo da lide, na medida em que o direito à indenização securitária ou à reparação por vícios construtivos, caso existentes, pertenceria ao adquirente/mutuário contratualmente estabelecido. O acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme preceitua o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a análise das demais preliminares e do mérito da demanda em relação aos promovidos José Gilvan Amaral dos Santos e Roziana Nunes dos Santos. No entanto, em observância ao princípio da economia e celeridade processual, e considerando a complexidade da lide em relação à Caixa Seguradora S/A, torna-se imprescindível examinar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por esta, a fim de esgotar todas as questões pendentes que poderiam influenciar o destino do processo, caso o vício de legitimidade ativa fosse sanável em outro momento. A preliminar de ilegitimidade passiva da CAIXA SEGURADORA S/A encontra fundamento na natureza do contrato de financiamento. O instrumento contratual em questão é inequivocamente vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), conforme explicitado na própria inicial e nos documentos contratuais juntados aos autos (ID 30584161, pág. 1 e seguintes). Por sua vez, a defesa da Caixa Seguradora argumenta que os financiamentos imobiliários celebrados sob as regras do PMCMV, como o presente, são regidos pela Lei nº 11.977/2009, esta legislação, em seu artigo 28, dispensa a contratação do seguro obrigatório de Morte, Invalidez Permanente (MIP) e Danos Físicos ao Imóvel (DFI) junto às seguradoras privadas. A cobertura para tais riscos é assumida pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab), criado e gerido pela Caixa Econômica Federal (CEF), nos termos do artigo 24 da referida lei. Gize-se ser de fundamental importância distinguir os regimes jurídicos. Nos contratos do PMCMV, a garantia contra danos físicos ao imóvel não é oferecida por uma apólice de seguro privada, como a que a promovente tenta imputar à Caixa Seguradora S/A, mas sim pelo FGHab. O artigo 24 da Lei nº 11.977/2009 estabelece que o FGHab será administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada direta ou indiretamente pela União, função exercida pela Caixa Econômica Federal. Portanto, a responsabilidade pela eventual cobertura e indenização por danos físicos decorrentes do financiamento via PMCMV recai sobre o Fundo Garantidor, e a legitimidade para responder em juízo sobre o tema é da sua administradora, a Caixa Econômica Federal, e não da Caixa Seguradora S/A, que é uma pessoa jurídica de direito privado distinta. A Caixa Seguradora S/A, ao comprovar a ausência de vínculo securitário com o PMCMV, desincumbe-se do ônus de provar sua não participação na relação jurídica, logo a pretensão da autora, calcada na apólice de seguro, não se sustenta diante da disciplina legal específica do programa habitacional. Embora o exame da preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora já seria suficiente para afastá-la da lide, a situação fática da demanda, aliada à carência de ação por ilegitimidade ativa, demanda algumas considerações adicionais sobre os argumentos trazidos pelos promovidos JOSÉ GILVAN AMARAL DOS SANTOS e ROZIANA NUNES DOS SANTOS, especialmente a questão da decadência, de modo a reforçar a impossibilidade de prosseguimento do feito. O imóvel foi entregue ao adquirente em 2011, conforme a data de celebração do contrato (12/04/2011) e o próprio reconhecimento da autora na inicial, tendo a presente ação sido proposta somente em maio de 2020. Assim sendo, a responsabilidade do construtor pela solidez e segurança da obra, no que concerne aos vícios construtivos, está sujeita ao prazo de garantia de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 618 do Código Civil. Dito isto, necessário pontuar que o construtor é legalmente responsável por defeitos que comprometam a solidez e a segurança da obra dentro desse período. A jurisprudência pátria, ao aplicar a regra, distingue este prazo de garantia (cinco anos) do prazo prescricional para o ajuizamento da ação (decenal, a contar da ciência do vício). No entanto, o surgimento do vício após o quinquênio de garantia impõe a decadência do direito. A promovente, em sua narrativa fática, refere-se vagamente à detecção de falhas e vícios "com poucos anos de usufruto do imóvel", sem contudo especificar a data exata em que tais vícios foram verificados, nem quando comunicou formalmente o construtor, nem se houve acionamento administrativo do FGHab ou da construtora. Essa imprecisão fática da inicial é crítica para a análise da decadência. Se o imóvel foi entregue em 2011, o prazo de garantia quinquenal expirou em 2016. Tendo a ação sido proposta apenas em 2020, ou seja, quase nove anos após a entrega, o ônus de provar que o vício se manifestou dentro do prazo legal de cinco anos caberia à parte que alega o direito, o que não foi cumprido pela promovente. A alegação genérica e desacompanhada de qualquer notificação ou prova de acionamento tempestivo do construtor ou da seguradora/Fundo, inviabiliza o reconhecimento da pretensão. Ademais, os vícios construtivos apurados no laudo pericial (ID 77501735) indicam problemas endógenos, como falhas de vergas/contravergas e recalques diferenciais, que, embora graves, foram classificados pelo perito como patologias que não afetam a estabilidade global da edificação. O perito, inclusive, ressaltou que, exceto os vícios de projeto e execução, os demais danos decorrem da ausência de manutenções periódicas por parte do proprietário. Assim, seja pela manifesta ilegitimidade ativa da autora para pleitear direitos relativos ao contrato de financiamento do Sr. Cosme de Souza Alves, seja pela ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora S/A em face da natureza do programa habitacional, seja pela decadência do direito de ação contra o construtor, a extinção do processo é medida que se impõe. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802595-70.2020.8.15.0251 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro]
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão do acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa da promovente DAYENE CICERA RODRIGUES DE LIMA. Condeno a promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos dos promovidos, os quais fixo em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, com a ressalva da suspensão de exigibilidade, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, em face da concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas necessárias. PATOS, 17 de dezembro de 2025. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DAYENE CICERA RODRIGUES DE LIMA
REU: CAIXA SEGURADORA S/A, JOSE GILVAN AMARAL DOS SANTOS, ROZIANA NUNES DOS SANTOS SENTENÇA CERA RODRIGUES DE LIMA em face de CAIXA SEGURADORA S/A, JOSÉ GILVAN AMARAL DOS SANTOS e ROZIANA NUNES DOS SANTOS, visando a condenação dos promovidos ao pagamento de indenização pelos vícios construtivos alegadamente presentes no imóvel residencial da autora. Em sua petição inicial, a promovente narra que o imóvel, situado na Rua Frei Manoel, nº 115, em Patos/PB, foi adquirido em meados de abril de 2011, mediante financiamento por meio de Alienação Fiduciária junto à Caixa Econômica Federal no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida. Aduz que, com poucos anos de uso, detectou falhas e vícios de construção, como diversas rachaduras na estrutura, tornando o imóvel praticamente inabitável e ensejando a cobertura securitária. Pleiteia, em síntese, a condenação solidária ou subsidiária dos promovidos ao pagamento de R$ 100.000,00 a título de indenização por danos materiais e morais, além de obrigação de fazer consistente na reparação dos danos e pagamento de multa decendial. A CAIXA SEGURADORA S/A apresentou contestação, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o contrato está vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), regido pela Lei nº 11.977/2009, que dispensou a contratação de seguro habitacional (MIP e DFI), sendo a cobertura dos riscos garantida pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab), administrado e representado judicialmente pela Caixa Econômica Federal (CEF). No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos. Os promovidos JOSÉ GILVAN AMARAL DOS SANTOS e ROZIANA NUNES DOS SANTOS, citados em junho de 2025, apresentaram contestação tempestivamente (ID 115101448), arguindo preliminar de ilegitimidade ativa da promovente, sob o fundamento de que o titular do financiamento e proprietário do imóvel é o Sr. Cosme de Sousa Alves, figurando a autora apenas como procuradora no ato de assinatura do contrato em 2011. Suscitam também a decadência do direito, com base no artigo 618 do Código Civil, e a nulidade do laudo pericial por ausência de intimação. Houve réplica e manifestação sobre as provas. Deferida a produção de prova pericial, foi acostado o laudo técnico de engenharia civil (ID 77501735) que aponta a existência de vícios construtivos, classificando as patologias como majoritariamente de origem endógena (falhas de projeto ou execução). A Caixa Seguradora e os demais promovidos manifestaram-se sobre o laudo. É o relatório sucinto. Passo à fundamentação. A análise da higidez do feito impõe a priorização das questões preliminares suscitadas pelos promovidos, as quais versam sobre a própria capacidade postulatória da autora e a pertinência subjetiva da lide em relação à Caixa Seguradora. Primeiramente, impõe-se a análise da preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelos promovidos JOSÉ GILVAN AMARAL DOS SANTOS e ROZIANA NUNES DOS SANTOS. Pois bem. A legitimidade para a causa constitui uma das condições da ação, conforme preconiza o ordenamento jurídico pátrio, devendo o autor deter o direito de invocar a tutela jurisdicional em relação ao interesse material em disputa. No caso vertente, a promovente DAYENE CICERA RODRIGUES DE LIMA ajuíza ação pleiteando indenização e reparação por danos em imóvel financiado, fundamentando seu pedido na condição de adquirente e usufrutuária do bem. Sucede que, compulsando-se detidamente o Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Unidade Isolada e Mútuo com Obrigações e Alienação Fiduciária (ID 30584161), verifica-se que o comprador e devedor fiduciante é, de forma inquestionável, COSME DE SOUZA ALVES. A autora, DAYENE CÍCERA RODRIGUES DE LIMA, apenas figura no contrato como representante do comprador, mediante procuração lavrada em 02 de fevereiro de 2011. Resta patente que a titularidade do contrato de financiamento imobiliário e, consequentemente, a qualidade de segurado perante a garantia oferecida (seja ela securitária ou via fundo garantidor), pertence ao Sr. Cosme de Souza Alves. O princípio basilar do processo civil estabelece que ninguém pode pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Civil. A promovente, ao ajuizar a demanda, busca satisfazer um direito que, em tese, pertence exclusivamente ao titular do contrato e proprietário fiduciário do imóvel. Embora a promovente tenha afirmado vagamente em sua inicial possuir a qualidade de proprietária, os documentos anexados por ela própria demonstram a sua atuação apenas na qualidade de mandatária do real adquirente e devedor fiduciante no momento da celebração do negócio. Não foi apresentado nos autos qualquer instrumento que comprovasse a posterior cessão de direitos ou a transferência da propriedade em seu favor, tampouco a manutenção da procuração com poderes específicos para ajuizar a presente ação em nome do mutuário originário. A mera representação no ato da celebração do contrato em 2011 não confere à mandatária legitimidade para vindicar, em juízo, direitos relativos ao imóvel e ao financiamento em seu próprio nome. Nesses termos, a ausência da prova do vínculo jurídico material entre a promovente e o direito postulado impede o prosseguimento do feito. A autora não demonstrou ser a parte legítima para figurar no polo ativo da lide, na medida em que o direito à indenização securitária ou à reparação por vícios construtivos, caso existentes, pertenceria ao adquirente/mutuário contratualmente estabelecido. O acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme preceitua o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a análise das demais preliminares e do mérito da demanda em relação aos promovidos José Gilvan Amaral dos Santos e Roziana Nunes dos Santos. No entanto, em observância ao princípio da economia e celeridade processual, e considerando a complexidade da lide em relação à Caixa Seguradora S/A, torna-se imprescindível examinar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por esta, a fim de esgotar todas as questões pendentes que poderiam influenciar o destino do processo, caso o vício de legitimidade ativa fosse sanável em outro momento. A preliminar de ilegitimidade passiva da CAIXA SEGURADORA S/A encontra fundamento na natureza do contrato de financiamento. O instrumento contratual em questão é inequivocamente vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), conforme explicitado na própria inicial e nos documentos contratuais juntados aos autos (ID 30584161, pág. 1 e seguintes). Por sua vez, a defesa da Caixa Seguradora argumenta que os financiamentos imobiliários celebrados sob as regras do PMCMV, como o presente, são regidos pela Lei nº 11.977/2009, esta legislação, em seu artigo 28, dispensa a contratação do seguro obrigatório de Morte, Invalidez Permanente (MIP) e Danos Físicos ao Imóvel (DFI) junto às seguradoras privadas. A cobertura para tais riscos é assumida pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab), criado e gerido pela Caixa Econômica Federal (CEF), nos termos do artigo 24 da referida lei. Gize-se ser de fundamental importância distinguir os regimes jurídicos. Nos contratos do PMCMV, a garantia contra danos físicos ao imóvel não é oferecida por uma apólice de seguro privada, como a que a promovente tenta imputar à Caixa Seguradora S/A, mas sim pelo FGHab. O artigo 24 da Lei nº 11.977/2009 estabelece que o FGHab será administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada direta ou indiretamente pela União, função exercida pela Caixa Econômica Federal. Portanto, a responsabilidade pela eventual cobertura e indenização por danos físicos decorrentes do financiamento via PMCMV recai sobre o Fundo Garantidor, e a legitimidade para responder em juízo sobre o tema é da sua administradora, a Caixa Econômica Federal, e não da Caixa Seguradora S/A, que é uma pessoa jurídica de direito privado distinta. A Caixa Seguradora S/A, ao comprovar a ausência de vínculo securitário com o PMCMV, desincumbe-se do ônus de provar sua não participação na relação jurídica, logo a pretensão da autora, calcada na apólice de seguro, não se sustenta diante da disciplina legal específica do programa habitacional. Embora o exame da preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora já seria suficiente para afastá-la da lide, a situação fática da demanda, aliada à carência de ação por ilegitimidade ativa, demanda algumas considerações adicionais sobre os argumentos trazidos pelos promovidos JOSÉ GILVAN AMARAL DOS SANTOS e ROZIANA NUNES DOS SANTOS, especialmente a questão da decadência, de modo a reforçar a impossibilidade de prosseguimento do feito. O imóvel foi entregue ao adquirente em 2011, conforme a data de celebração do contrato (12/04/2011) e o próprio reconhecimento da autora na inicial, tendo a presente ação sido proposta somente em maio de 2020. Assim sendo, a responsabilidade do construtor pela solidez e segurança da obra, no que concerne aos vícios construtivos, está sujeita ao prazo de garantia de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 618 do Código Civil. Dito isto, necessário pontuar que o construtor é legalmente responsável por defeitos que comprometam a solidez e a segurança da obra dentro desse período. A jurisprudência pátria, ao aplicar a regra, distingue este prazo de garantia (cinco anos) do prazo prescricional para o ajuizamento da ação (decenal, a contar da ciência do vício). No entanto, o surgimento do vício após o quinquênio de garantia impõe a decadência do direito. A promovente, em sua narrativa fática, refere-se vagamente à detecção de falhas e vícios "com poucos anos de usufruto do imóvel", sem contudo especificar a data exata em que tais vícios foram verificados, nem quando comunicou formalmente o construtor, nem se houve acionamento administrativo do FGHab ou da construtora. Essa imprecisão fática da inicial é crítica para a análise da decadência. Se o imóvel foi entregue em 2011, o prazo de garantia quinquenal expirou em 2016. Tendo a ação sido proposta apenas em 2020, ou seja, quase nove anos após a entrega, o ônus de provar que o vício se manifestou dentro do prazo legal de cinco anos caberia à parte que alega o direito, o que não foi cumprido pela promovente. A alegação genérica e desacompanhada de qualquer notificação ou prova de acionamento tempestivo do construtor ou da seguradora/Fundo, inviabiliza o reconhecimento da pretensão. Ademais, os vícios construtivos apurados no laudo pericial (ID 77501735) indicam problemas endógenos, como falhas de vergas/contravergas e recalques diferenciais, que, embora graves, foram classificados pelo perito como patologias que não afetam a estabilidade global da edificação. O perito, inclusive, ressaltou que, exceto os vícios de projeto e execução, os demais danos decorrem da ausência de manutenções periódicas por parte do proprietário. Assim, seja pela manifesta ilegitimidade ativa da autora para pleitear direitos relativos ao contrato de financiamento do Sr. Cosme de Souza Alves, seja pela ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora S/A em face da natureza do programa habitacional, seja pela decadência do direito de ação contra o construtor, a extinção do processo é medida que se impõe. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802595-70.2020.8.15.0251 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro]
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão do acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa da promovente DAYENE CICERA RODRIGUES DE LIMA. Condeno a promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos dos promovidos, os quais fixo em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, com a ressalva da suspensão de exigibilidade, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, em face da concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas necessárias. PATOS, 17 de dezembro de 2025. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juiz(a) de Direito
Expedição de Outros documentos.18/12/2025, 07:16
Expedição de Outros documentos.18/12/2025, 07:16
Expedição de Outros documentos.18/12/2025, 07:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação18/12/2025, 05:19
Conclusos para despacho01/09/2025, 08:01
Juntada de Petição de petição01/08/2025, 15:38
Decorrido prazo de DAYENE CICERA RODRIGUES DE LIMA em 30/07/2025 23:59.01/08/2025, 07:42
Juntada de Petição de petição30/07/2025, 18:12
Juntada de Petição de comunicações25/07/2025, 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/202523/07/2025, 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2025.23/07/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802595-70.2020.8.15.0251.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro] Promovente: DAYENE CICERA RODRIGUES DE LIMA Promovido: CAIXA SEGURADORA S/A e outros (2) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), intimo as PARTES para, no prazo comum de cinco dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. Ficam às partes advirtas que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. ANTONIO MARCOS CESAR DE ALMEIDA SERVIDOR22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802595-70.2020.8.15.0251.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro] Promovente: DAYENE CICERA RODRIGUES DE LIMA Promovido: CAIXA SEGURADORA S/A e outros (2) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), intimo as PARTES para, no prazo comum de cinco dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. Ficam às partes advirtas que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. ANTONIO MARCOS CESAR DE ALMEIDA SERVIDOR22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802595-70.2020.8.15.0251.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro] Promovente: DAYENE CICERA RODRIGUES DE LIMA Promovido: CAIXA SEGURADORA S/A e outros (2) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), intimo as PARTES para, no prazo comum de cinco dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. Ficam às partes advirtas que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. ANTONIO MARCOS CESAR DE ALMEIDA SERVIDOR22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802595-70.2020.8.15.0251.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro] Promovente: DAYENE CICERA RODRIGUES DE LIMA Promovido: CAIXA SEGURADORA S/A e outros (2) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), intimo as PARTES para, no prazo comum de cinco dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. Ficam às partes advirtas que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. ANTONIO MARCOS CESAR DE ALMEIDA SERVIDOR22/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.21/07/2025, 06:59
Ato ordinatório praticado21/07/2025, 06:59
Expedição de certidão de decurso de prazo.21/07/2025, 06:58
Decorrido prazo de THIAGO DE SOUZA TORRES em 18/07/2025 23:59.19/07/2025, 01:13
Publicado Expediente em 27/06/2025.27/06/2025, 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/202527/06/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802595-70.2020.8.15.0251.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro] Promovente: DAYENE CICERA RODRIGUES DE LIMA Promovido: CAIXA SEGURADORA S/A e outros (2) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), em virtude da apresentação da(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) pelo(s) promovido(s), intimo a parte contrári26/06/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.25/06/2025, 20:35
Ato ordinatório praticado25/06/2025, 20:35
Juntada de Petição de contestação25/06/2025, 17:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos25/06/2025, 17:15
Juntada de Petição de diligência11/06/2025, 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário11/06/2025, 16:50
Juntada de Petição de diligência10/06/2025, 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário10/06/2025, 12:24
Expedição de Mandado.05/06/2025, 11:19
Expedição de Mandado.05/06/2025, 11:19
Determinada a citação de ROZIANA NUNES DOS SANTOS - CPF: 893.590.704-91 (REU), CAIXA SEGURADORA S/A - CNPJ: 34.020.354/0001-10 (REU) e DAYENE CICERA RODRIGUES DE LIMA - CPF: 085.212.744-83 (AUTOR)05/06/2025, 10:42
Deferido o pedido de05/06/2025, 10:42
Conclusos para despacho24/02/2025, 07:13
Juntada de Petição de petição03/02/2025, 15:14
Juntada de Petição de diligência28/01/2025, 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário28/01/2025, 15:10
Expedição de Mandado.28/01/2025, 06:58
Expedição de Outros documentos.28/01/2025, 06:58
Determinada diligência28/01/2025, 06:10
Conclusos para despacho29/10/2024, 09:20
Expedição de certidão de decurso de prazo.10/10/2024, 11:11
Decorrido prazo de DAYENE CICERA RODRIGUES DE LIMA em 09/10/2024 23:59.10/10/2024, 00:41
Expedição de Outros documentos.07/09/2024, 09:42
Ato ordinatório praticado07/09/2024, 09:41
Juntada de Petição de petição02/09/2024, 10:19
Expedição de Outros documentos.19/08/2024, 07:04
Juntada de Certidão19/08/2024, 07:03
Juntada de Petição de certidão19/08/2024, 06:57
Juntada de Petição de certidão19/08/2024, 06:56
Determinada diligência14/08/2024, 09:55
Conclusos para despacho22/04/2024, 07:09
Expedição de certidão de decurso de prazo.16/04/2024, 11:00
Decorrido prazo de THIAGO DE SOUZA TORRES em 12/12/2023 23:59.13/12/2023, 00:55
Decorrido prazo de Eduardo José de Souza Lima Fornellos em 12/12/2023 23:59.13/12/2023, 00:53
Juntada de Petição de petição07/12/2023, 09:13
Expedição de Outros documentos.09/11/2023, 11:39
Expedição de Outros documentos.09/11/2023, 11:39
Juntada de documento de comprovação09/11/2023, 11:35
Juntada de Alvará09/11/2023, 11:31
Expedido alvará de levantamento09/11/2023, 10:09
Determinada diligência09/11/2023, 10:09
Juntada de documento de comprovação14/08/2023, 12:16
Juntada de laudo pericial14/08/2023, 11:13
Conclusos para despacho03/07/2023, 07:15
Juntada de Petição de informações prestadas28/06/2023, 15:36
Juntada de ofício27/06/2023, 09:59
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 19/06/2023 23:59.26/06/2023, 14:34
Decorrido prazo de DAYENE CICERA RODRIGUES DE LIMA em 19/06/2023 23:59.26/06/2023, 14:33
Juntada de Petição de petição15/06/2023, 13:17
Decorrido prazo de THIAGO DE SOUZA TORRES em 02/06/2023 23:59.13/06/2023, 04:08
Expedição de Outros documentos.31/05/2023, 09:16
Proferido despacho de mero expediente31/05/2023, 09:05
Decorrido prazo de Eduardo José de Souza Lima Fornellos em 29/05/2023 23:59.31/05/2023, 01:30
Conclusos para despacho30/05/2023, 10:00
Juntada de documento de comprovação30/05/2023, 09:58
Expedição de Outros documentos.02/05/2023, 08:12
Expedição de Outros documentos.02/05/2023, 08:12
Juntada de informações prestadas27/04/2023, 11:11
Juntada de Certidão26/04/2023, 08:33
Decorrido prazo de DAYENE CICERA RODRIGUES DE LIMA em 20/04/2023 23:59.25/04/2023, 02:52
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 19/04/2023 23:59.25/04/2023, 02:40
Juntada de Petição de petição05/04/2023, 12:19
Expedição de Outros documentos.18/03/2023, 22:00
Nomeado outro auxiliar da justiça16/03/2023, 08:22
Conclusos para despacho19/12/2022, 06:59
Expedição de certidão de decurso de prazo.17/12/2022, 08:08
Decorrido prazo de DAYENE CICERA RODRIGUES DE LIMA em 13/12/2022 23:59.17/12/2022, 00:21
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 13/12/2022 23:59.17/12/2022, 00:21
Juntada de Petição de petição05/12/2022, 13:52
Expedição de Outros documentos.14/11/2022, 15:46
Proferido despacho de mero expediente14/11/2022, 15:08
Conclusos para despacho14/11/2022, 09:03
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão06/10/2022, 20:42
Juntada de outros documentos10/01/2022, 21:00
Recebidos os autos do CEJUSC16/12/2021, 17:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/12/2021 11:30 Cejusc I - Cível - Patos -TJPB.16/12/2021, 17:22
Juntada de Petição de petição03/12/2021, 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).11/11/2021, 21:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).11/11/2021, 21:44
Expedição de Outros documentos.11/11/2021, 21:44
Expedição de Outros documentos.11/11/2021, 21:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/12/2021 11:30 Cejusc I - Cível - Patos -TJPB.11/11/2021, 21:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Patos -TJPB30/04/2021, 09:26
Recebidos os autos.30/04/2021, 09:26
Proferido despacho de mero expediente09/03/2021, 13:03
Conclusos para despacho08/03/2021, 22:35
Juntada de Petição de réplica25/02/2021, 11:41
Expedição de Outros documentos.11/02/2021, 15:07
Juntada de Certidão11/02/2021, 15:06
Juntada de Petição de contestação09/12/2020, 19:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte06/08/2020, 11:46
Proferido despacho de mero expediente06/08/2020, 11:46
Conclusos para despacho06/08/2020, 11:45
Cancelada a movimentação processual06/08/2020, 11:43
Proferido despacho de mero expediente06/08/2020, 11:40
Conclusos para despacho29/07/2020, 12:29
Juntada de Petição de petição26/06/2020, 21:03
Expedição de Outros documentos.22/05/2020, 10:32
Determinada Requisição de Informações21/05/2020, 17:41
Conclusos para despacho21/05/2020, 09:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência15/05/2020, 21:37
Declarada incompetência15/05/2020, 09:13
Conclusos para despacho12/05/2020, 16:38
Distribuído por sorteio12/05/2020, 12:47