Procedimento Comum Cível 0803148-83.2025.8.15.0141 - TJPB | JusConsulta
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Procedimento Comum Cível
Indenização por Dano Moral
Responsabilidade Civil
DIREITO CIVIL
Procedimento Comum Cível
TJPB
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 18.932,00
Órgão julgador
2ª Vara Mista de Catolé do Rocha
Processos relacionados
1° Grau · TJPB · Procedimento Comum Cível · 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Conclusos para despacho
15/05/2026, 06:47
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/05/2026 23:59.
15/05/2026, 01:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/05/2026 23:59.
15/05/2026, 00:29
Publicado Despacho em 22/04/2026.
22/04/2026, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2026
18/04/2026, 00:19
Expedição de Outros documentos.
16/04/2026, 10:10
Proferido despacho de mero expediente
16/04/2026, 09:46
Conclusos para despacho
15/04/2026, 10:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/04/2026 23:59.
15/04/2026, 00:54
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/04/2026 23:59.
15/04/2026, 00:10
Juntada de Petição de resposta
14/04/2026, 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2026
27/03/2026, 00:44
Publicado Despacho em 27/03/2026.
27/03/2026, 00:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
26/03/2026, 14:56
Expedição de Outros documentos.
25/03/2026, 15:06
Ver todas as movimentações (105)
Todas as movimentações
(105)
Conclusos para despacho
15/05/2026, 06:47
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/05/2026 23:59.
15/05/2026, 01:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/05/2026 23:59.
15/05/2026, 00:29
Publicado Despacho em 22/04/2026.
22/04/2026, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2026
18/04/2026, 00:19
Expedição de Outros documentos.
16/04/2026, 10:10
Proferido despacho de mero expediente
16/04/2026, 09:46
Conclusos para despacho
15/04/2026, 10:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/04/2026 23:59.
15/04/2026, 00:54
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/04/2026 23:59.
15/04/2026, 00:10
Juntada de Petição de resposta
14/04/2026, 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2026
27/03/2026, 00:44
Publicado Despacho em 27/03/2026.
27/03/2026, 00:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
26/03/2026, 14:56
Expedição de Outros documentos.
25/03/2026, 15:06
Proferido despacho de mero expediente
25/03/2026, 12:31
Conclusos para despacho
24/03/2026, 14:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
24/03/2026, 14:23
Expedição de Outros documentos.
20/03/2026, 15:13
Proferido despacho de mero expediente
20/03/2026, 08:54
Conclusos para despacho
20/03/2026, 05:48
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 19/03/2026 23:59.
20/03/2026, 01:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/02/2026 23:59.
07/02/2026, 00:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
30/01/2026, 16:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/01/2026 23:59.
28/01/2026, 00:41
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/01/2026 23:59.
28/01/2026, 00:37
Expedição de Outros documentos.
26/01/2026, 13:52
Juntada de Petição de petição
26/01/2026, 13:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/12/2025 23:59.
17/12/2025, 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2025
17/12/2025, 00:22
Publicado Despacho em 17/12/2025.
17/12/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Processo: 0803148-83.2025.8.15.0141. AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Condomínio São Luiz_**, 1830, ANDAR 9 10 14 SALA 94 101 102 1031041, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A DESPACHO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail:
[email protected]
NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DO CARMO GOMES DA CRUZ Endereço: SIT MATINHAS, SN, CASA, ALTO DO CRUZEIRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) Defiro o pedido do Banco demandado e concedo o prazo suplementar de 15(quinze) dias. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
16/12/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
15/12/2025, 09:00
Proferido despacho de mero expediente
15/12/2025, 08:56
Conclusos para despacho
12/12/2025, 16:33
Juntada de Petição de petição
12/12/2025, 16:22
Juntada de Petição de petição
10/12/2025, 11:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
10/12/2025, 09:34
Publicado Despacho em 09/12/2025.
09/12/2025, 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2025
09/12/2025, 06:47
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Processo: 0803148-83.2025.8.15.0141. AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Condomínio São Luiz_**, 1830, ANDAR 9 10 14 SALA 94 101 102 1031041, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A DESPACHO Considerando o que inserto nos autos, faz-se necessária a realização de prova pericial, visando aferir a autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo juntado aos autos. Em impugnação, a parte autora informou que existe diferença entre a sua assinatura e àquela lançada no contrato juntado pelo demandado, requerendo a produção de prova pericial. Decido. No caso vertente a prova pericial é necessária para aferição da autenticidade da assinatura da parte autora. Considerando a inversão do ônus da prova já determinado nesses autos, o custeio da prova deve recair sobre o demandado, sob pena de ser-lhe debitada as consequências pela inércia probatória. Nesse sentido, a jurisprudência do Col. STJ: Na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (REsp 1.846.649/MA, 2ª Seção, j. 24/11/2021 – Tese do Tema 1061). Nomeio como perito Dr. Felipe Queiroga Gadelha, perito grafotécnico. Arbitro os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem custeados pelo demandado. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de cinco dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do CPC). No mesmo prazo, deverá o demandado comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório. Cadastre-se o perito como terceiro interessado e intime-a para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos. Cumpra-se. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito 1Endereço: Rua Professor Francisco Oliveira Porto, 21, apto 1501, Edf. Royal Luna, Brisamar - João Pessoa – Telefone (83) 99332-2907 - Email:
[email protected]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail:
[email protected]
NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DO CARMO GOMES DA CRUZ Endereço: SIT MATINHAS, SN, CASA, ALTO DO CRUZEIRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Processo: 0803148-83.2025.8.15.0141. AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Condomínio São Luiz_**, 1830, ANDAR 9 10 14 SALA 94 101 102 1031041, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A DESPACHO Considerando o que inserto nos autos, faz-se necessária a realização de prova pericial, visando aferir a autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo juntado aos autos. Em impugnação, a parte autora informou que existe diferença entre a sua assinatura e àquela lançada no contrato juntado pelo demandado, requerendo a produção de prova pericial. Decido. No caso vertente a prova pericial é necessária para aferição da autenticidade da assinatura da parte autora. Considerando a inversão do ônus da prova já determinado nesses autos, o custeio da prova deve recair sobre o demandado, sob pena de ser-lhe debitada as consequências pela inércia probatória. Nesse sentido, a jurisprudência do Col. STJ: Na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (REsp 1.846.649/MA, 2ª Seção, j. 24/11/2021 – Tese do Tema 1061). Nomeio como perito Dr. Felipe Queiroga Gadelha, perito grafotécnico. Arbitro os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem custeados pelo demandado. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de cinco dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do CPC). No mesmo prazo, deverá o demandado comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório. Cadastre-se o perito como terceiro interessado e intime-a para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos. Cumpra-se. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito 1Endereço: Rua Professor Francisco Oliveira Porto, 21, apto 1501, Edf. Royal Luna, Brisamar - João Pessoa – Telefone (83) 99332-2907 - Email:
[email protected]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail:
[email protected]
NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DO CARMO GOMES DA CRUZ Endereço: SIT MATINHAS, SN, CASA, ALTO DO CRUZEIRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
Expedição de Outros documentos.
05/12/2025, 17:38
Nomeado perito
05/12/2025, 14:29
Juntada de Petição de petição
03/12/2025, 09:04
Conclusos para despacho
03/12/2025, 06:27
Juntada de Petição de petição
02/12/2025, 17:47
Publicado Intimação em 02/12/2025.
02/12/2025, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2025
02/12/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Intime-se o promovido para, em 15 dias, indicar as provas ou juntar documentos, que comprovem a autenticidade da assinatura, conforme inversão do ônus probatório.
01/12/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
28/11/2025, 06:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/11/2025 23:59.
28/11/2025, 03:59
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 27/11/2025 23:59.
28/11/2025, 03:59
Juntada de Petição de resposta
21/11/2025, 13:42
Publicado Expediente em 18/11/2025.
18/11/2025, 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2025
18/11/2025, 03:46
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 0803148-83.2025.8.15.0141. AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Condomínio São Luiz_**, 1830, ANDAR 9 10 14 SALA 94 101 102 1031041, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A DESPACHO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail:
[email protected]
NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DO CARMO GOMES DA CRUZ Endereço: SIT MATINHAS, SN, CASA, ALTO DO CRUZEIRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) Trata-se de ação proposta por MARIA DO CARMO GOMES DA CRUZ em face do BANCO BMG SA. Em apertada síntese, alega que não firmou os contratos de empréstimo pessoal. O promovido sustentou a regularidade dos descontos, alegando que os contratos foram livremente pactuados pelo autor. Passo a sanear o feito. 1. Da resolução de questões pendentes Da preliminar de falta de interesse de agir A parte ré arguiu falta de interesse de agir da autora, afirmando que essa nunca buscou o banco para resolução do problema por vias extrajudiciais, o que, segundo a promovida, implicaria na impossibilidade de ajuizamento de ação judicial. Pois bem. Apesar da possibilidade de resolução de litígios por vias extra judiciais, não há nenhuma previsão normativa ou jurisprudencial que determine como requisito preliminar para possibilidade de propositura de ação judicial, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Senão vejamos: APELAÇÃO. Falta de interesse de agir afastada. Resistência à pretensão da autora. Ausência de inépcia da inicial. Valor da causa. Aplicação do artigo 292, inciso II e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Contrato bancário. Empréstimos consignado e pessoal. (...) Decisão mantida. Recursos não providos. (TJ-SP - AC: 10044067620208260477 SP 1004406-76.2020.8.26.0477, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 25/02/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2021) Dessa forma, afasto a preliminar suscitada. Da prescrição O réu suscitou preliminar de prescrição. Pois bem. Considerando o tipo da presente demanda, tem-se que a regra a ser aplicada é o Código de Defesa do Consumidor, e não o artigo 205 do Código Civil. A título elucidativo, transcrevo o artigo 27 do aludido diploma consumerista: “Art. 27.Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Em análise jurisprudencial, vê-se que por se tratar de contrato de trato sucessivo, o termo inicial deverá ser aquele da ultima cobrança realizada, possuindo 05 anos para demandar o pedido. Nesse sentido, apresento as seguintes decisões: PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCONTOS EM FOLHA SUPOSTAMENTE ILEGAIS. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (CINCO) ANOS.(...) A prescrição e os consectários legais da condenação possuem natureza de questão de ordem pública, podendo ser conhecidas em qualquer tempo e grau de jurisdição - Por se tratar de contrato que envolve prestações de trato sucessivo, o prazo prescricional tem início após o vencimento da última parcela do contrato - Uma vez verificado o reconhecimento de danos morais numa situação de responsabilidade extracontratual - posto que decorrente de um ato ilícito cometido por terceiro no âmbito de contrato de consumo fraudulentamente realizado (...) (TJ-PB 00010664020168150461 PB, Relator: DES. JOSÉ RICARDO PORTO, Data de Julgamento: 05/06/2018, 1ª Câmara Especializada Cível) Isto posto, afasto a prescrição. 2 - Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova Lendo a petição inicial e a contestação, verifico que a controvérsia fática se resume à autenticidade, ou não, da assinatura do(a) autor nos contratos. 3. Da distribuição do ônus da prova Em sua réplica à contestação, o(a) autor(a) impugnou a autenticidade da assinatura no instrumento contratual juntado pelo promovido. Em sua contestação, o réu nega as alegações autorais, alegando que o contrato foi regularmente pactuado pela parte autora. De acordo com o julgado do C. STJ no REsp. 1.846.649, cabe à instituição financeira demonstrar a autenticidade da assinatura impugnada - como ocorre no caso dos autos. Assim, INVERTO o ônus da prova, de maneira que a autenticidade da assinatura do contrato deverá ser comprovada pelo réu. Cabe, no entanto, a parte autora comprovar, através da juntada dos respectivos extratos bancários, que não recebeu os valores objetos dos comprovantes de transferências juntados. 4. Providências Intime-se, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, conferindo-se o prazo de 5 dias para as partes pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes. Transcorrido o prazo acima, adotem-se as seguintes providências. a) Intime-se o autor para, em 15 dias, juntar aos autos extrato de sua conta bancária. b) Intime-se o promovido para, em 15 dias, indicar as provas ou juntar documentos, que comprovem a autenticidade da assinatura, conforme inversão do ônus probatório. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.
14/11/2025, 15:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
14/11/2025, 15:11
Conclusos para despacho
13/11/2025, 06:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/11/2025 23:59.
13/11/2025, 03:43
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 12/11/2025 23:59.
13/11/2025, 03:43
Juntada de Petição de resposta
12/11/2025, 17:34
Publicado Expediente em 29/10/2025.
29/10/2025, 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2025
25/10/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 0803148-83.2025.8.15.0141. AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Condomínio São Luiz_**, 1830, ANDAR 9 10 14 SALA 94 101 102 1031041, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A DESPACHO 1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. 2. Se houver a juntada de novos documentos, EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail:
[email protected]
NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DO CARMO GOMES DA CRUZ Endereço: SIT MATINHAS, SN, CASA, ALTO DO CRUZEIRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º). 3. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 4. Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, tragam-me os autos conclusos para sentença. Catolé do Rocha, 23 de outubro de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito 11010
24/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
23/10/2025, 08:18
Proferido despacho de mero expediente
23/10/2025, 08:12
Conclusos para despacho
20/10/2025, 10:21
Juntada de Petição de réplica
20/10/2025, 10:01
Publicado Intimação em 01/10/2025.
01/10/2025, 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2025
01/10/2025, 18:58
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação no prazo legal.
30/09/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
29/09/2025, 07:17
Recebidos os autos do CEJUSC
26/09/2025, 12:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/09/2025 08:50 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
26/09/2025, 12:04
Juntada de Petição de petição
26/09/2025, 00:42
Juntada de Petição de contestação
25/09/2025, 21:31
Juntada de Petição de petição
25/09/2025, 14:05
Juntada de Petição de outros documentos
11/09/2025, 18:02
Expedição de Certidão.
05/09/2025, 00:16
Publicado Expediente em 03/09/2025.
03/09/2025, 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
03/09/2025, 08:49
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0803148-83.2025.8.15.0141. EXPEDIENTE - COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC Av. Dep. Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha-PB - CEP: 58.884-000 Telefone: (83) 9.8181-6806 Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Indenização por Dano Moral] Parte promovente: Nome: MARIA DO CARMO GOMES DA CRUZ Endereço: SIT MATINHAS, SN, CASA, ALTO DO CRUZEIRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Parte promovida: BANCO BMG SA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) O(A) MM. Juiz(a) de Direito do CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC manda INTIMAR as partes para participarem da audiência de Conciliação designada para o dia 26/09/2025 08:50, que será presidida por mediador/conciliador, ficando ciente quanto à possibilidade de constituir representantes com poderes para negociar e transigir, bem como, que o não comparecimento virtual ou presencial injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (art. 334, §8º, CPC). As partes poderão propor acordo, que será encaminhado a(o) MM. Juiz(a) para homologação, em caso de aceitação. A audiência será realizada por videoconferência, com o uso da plataforma digital “Google Meet”, devendo o usuário acessar o link: https://meet.google.com/ncr-aycg-tow Caso o acesso seja mediante notebook ou desktop, não há a necessidade de instalação de qualquer programa, mas se for mediante tablet ou celular, deverá efetuar o download do aplicativo acessando a “play store” nos celulares android ou “app store” nos celulares Iphone. Fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 dias, se ainda não fez, sendo possível, informar seu telefone de contato, bem como o telefone da parte promovida para possibilitar intimação e citação via whatsapp. Havendo dúvida, dificuldade ou problema técnico no uso da plataforma ou equipamento eletrônico, a parte promovida deverá comparecer pessoalmente ao FÓRUM local. Faço constar que a Comarca de Catolé do Rocha dispõe de 06 (seis) Postos Avançados do Tribunal de Justiça, de modo que a parte residente nos municípios de Brejo do Cruz, São José do Brejo do Cruz, Belém do Brejo do Cruz, Riacho dos Cavalos, Brejo dos Santos e Jericó poderá ser ouvida e participar da audiência de lá, onde será orientada e encaminhada à sala virtual de audiência. Para quaisquer esclarecimentos, dúvidas e/ou requerimentos relacionados à audiência de conciliação, o telefone e WhatsApp do Cejusc é: (83) 9.8181-6806. Para tratar de outros assuntos relacionados ao processo, os telefones das varas são: 1ª vara - 83 9.9145-4187; 2ª vara - 83 9.9144-6860; 3ª vara - 83 9.9145-0310.
02/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
01/09/2025, 11:46
Expedição de Outros documentos.
01/09/2025, 11:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/09/2025 08:50 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
29/08/2025, 12:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
20/08/2025, 08:23
Recebidos os autos.
20/08/2025, 08:23
Determinada a citação de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.186.680/0001-74 (REU)
20/08/2025, 08:11
Conclusos para despacho
20/08/2025, 07:57
Juntada de Petição de petição
19/08/2025, 18:05
Publicado Decisão em 24/07/2025.
24/07/2025, 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
24/07/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0803148-83.2025.8.15.0141. AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Condomínio São Luiz_**, 1830, ANDAR 9 10 14 SALA 94 101 102 1031041, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 DECISÃO Vale ressaltar que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art.98, §5º do CPC). Desse modo, entendo que a determinação de pagamento do valor integral das custas traria à parte autora uma sobrecarga para o seu sustento e de sua família, haja vista o valor elevado da tabela de custas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Verifica-se que a autora ostenta benefício de aposentadoria pelo INSS e, portanto, percebe proventos certos e contínuos. A fim de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da CF), CONCEDO JUSTIÇA GRATUITA em relação ao pagamento de todas as verbas do art. 98, §1º CPC/2015, excluindo o dever de pagar custas iniciais reduzidas ao percentual de apenas 4% do valor original, resultando em valor de R$ 67,80. Permito ainda à parte, caso assim solicite depois do pagamento da primeira prestação, a possibilidade de parcelamento do valor em até 3 vezes mensais (art. 98, §6º CPC/2015). Determino à parte autora o recolhimento das custas processuais reduzidas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação, usando como meio de pagamento uma guia de recolhimento de custas finais (documento que aceita qualquer valor informado). Do contrário, devera o autor, emendar a inicial no mesmo prazo, no sentido de comprovar, de maneira fundamentada, a necessidade do benefício integral da gratuidade de justiça, sob pena de, em não o fazendo, o pedido ser indeferido. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail:
[email protected]
NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DO CARMO GOMES DA CRUZ Endereço: SIT MATINHAS, SN, CASA, ALTO DO CRUZEIRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
23/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
22/07/2025, 11:54
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA DO CARMO GOMES DA CRUZ - CPF: 082.078.234-37 (AUTOR)
22/07/2025, 11:20
Conclusos para despacho
19/07/2025, 06:47
Juntada de Petição de petição
18/07/2025, 16:26
Publicado Despacho em 27/06/2025.
27/06/2025, 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
27/06/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Processo: 0803148-83.2025.8.15.0141. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail:
[email protected]
NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DO CARMO GOMES DA CRUZ Endereço: SIT MATINHAS, SN, CASA, ALTO DO CRUZEIRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do
26/06/2025, 00:00
Determinada a emenda à inicial
25/06/2025, 19:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
24/06/2025, 13:28
Distribuído por sorteio
24/06/2025, 13:28
Documentos
Despacho
•
16/04/2026, 10:10
Despacho
•
16/04/2026, 09:46
Despacho
•
25/03/2026, 15:06
Despacho
•
25/03/2026, 12:31
Documento de Comprovação
•
24/03/2026, 14:23
Despacho
•
20/03/2026, 15:13
Despacho
•
20/03/2026, 08:54
Despacho
•
15/12/2025, 09:00
Despacho
•
15/12/2025, 08:56
Despacho
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05/12/2025, 17:38
Despacho
•
05/12/2025, 14:29
Despacho
•
14/11/2025, 15:11
Despacho
•
23/10/2025, 08:12
Despacho
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20/08/2025, 08:11
Decisão
•
22/07/2025, 11:54
Ver todos os documentos (18)
Todos os documentos
(18)
Despacho
•
16/04/2026, 10:10
Despacho
08/12/2025, 00:00
08/12/2025, 00:00
17/11/2025, 00:00
•
16/04/2026, 09:46
Despacho
•
25/03/2026, 15:06
Despacho
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25/03/2026, 12:31
Documento de Comprovação
•
24/03/2026, 14:23
Despacho
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20/03/2026, 15:13
Despacho
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20/03/2026, 08:54
Despacho
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15/12/2025, 09:00
Despacho
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15/12/2025, 08:56
Despacho
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05/12/2025, 17:38
Despacho
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05/12/2025, 14:29
Despacho
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14/11/2025, 15:11
Despacho
•
23/10/2025, 08:12
Despacho
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20/08/2025, 08:11
Decisão
•
22/07/2025, 11:54
Decisão
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22/07/2025, 11:20
Despacho
•
25/06/2025, 22:35
Despacho
•
25/06/2025, 19:59