Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A.
EXECUTADO: MONELS SERVICOS LTDA. DECISÃO I) RELATÓRIO
Processo n. 0807540-43.2024.8.15.2003; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Seguro]
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BRADESCO SAÚDE S/A em face de MONELS SERVIÇOS LTDA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. A parte exequente alega, em sua petição inicial (ID 103193481), ser credora da quantia de R$ 7.280,44 (sete mil, duzentos e oitenta reais e quarenta e quatro centavos), atualizada até outubro de 2024. O referido débito seria oriundo do inadimplemento de prêmios relativos à apólice de seguro de despesas de assistência médica e hospitalar de nº 542395, especificamente no que concerne às competências de dezembro de 2023 e janeiro de 2024. Para instruir sua pretensão, a exequente colacionou aos autos a proposta de seguro, a apólice, as faturas supostamente inadimplidas, as condições gerais do contrato e a planilha de cálculo do débito (ID 103195166). Após a redistribuição do feito para este Juízo, foi proferida decisão inicial (ID 104906747) determinando a citação da empresa executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora. A citação foi devidamente efetivada, conforme aviso de recebimento eletrônico juntado aos autos (ID 110135640), com a entrega registrada em 20 de março de 2025. Em 28 de abril de 2025, compareceu espontaneamente aos autos a Sra. PATRÍCIA BARRETO CLEROT, outrora sócia administradora da empresa executada, apresentando Exceção de Pré-Executividade (ID 111677884). Em sua peça de defesa, a excipiente sustenta, em apertada síntese, o cabimento do incidente por versar sobre matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que prescindiriam de dilação probatória. No mérito, articula, em primeiro lugar, a nulidade absoluta da execução por ausência de capacidade processual da pessoa jurídica, ao argumento de que a empresa MONELS SERVIÇOS LTDA teria sido regularmente baixada junto à Receita Federal do Brasil antes da citação, o que implicaria a extinção de sua personalidade jurídica. Em segundo lugar, defende a inexistência do débito e, por consequência, a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título, sob a alegação de que teria solicitado o cancelamento do contrato de seguro em dezembro de 2023, antes do vencimento das parcelas ora executadas, juntando para tanto trocas de e-mails, carta de cancelamento e conversas via aplicativo de mensagens (ID’s 111678799, 111678800, 111678805 e 111678815). Por fim, pugna, subsidiariamente, pela conversão do feito executivo em processo de conhecimento. Requer a extinção da execução e a condenação da exequente em ônus sucumbenciais. Intimada a se manifestar, a parte exequente apresentou sua impugnação (ID 116483662). Na oportunidade, refutou a tese de nulidade processual, argumentando que a ação foi ajuizada e a citação foi validamente concretizada antes da baixa do CNPJ da empresa, que ocorreu em 03 de abril de 2025 (ID 111678814), de modo que a extinção posterior da pessoa jurídica não invalida a relação processual já formada. Ato contínuo, postulou o redirecionamento da execução em face da sócia, Sra. PATRÍCIA BARRETO CLEROT, com fundamento na sucessão processual e na responsabilidade patrimonial decorrente da extinção irregular da sociedade. Combateu, ainda, a alegação de cancelamento contratual, afirmando que a excipiente não logrou comprovar a efetiva ciência e aceitação do pedido pela seguradora, sendo o mero envio unilateral de e-mail insuficiente para tal fim. Defendeu, assim, a plena liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. Ao final, pugnou pela total rejeição da exceção de pré-executividade e pelo deferimento do pedido de inclusão da sócia no polo passivo da demanda. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. II) MÉRITO II.1) Do Cabimento e dos Limites da Exceção de Pré-Executividade Inicialmente, cumpre analisar a adequação da via eleita pela excipiente. A exceção de pré-executividade, construção doutrinária e jurisprudencial amplamente aceita no ordenamento jurídico pátrio, constitui-se como um meio de defesa atípico no processo de execução, que permite ao devedor, sem a necessidade de prévia garantia do juízo, arguir matérias de ordem pública e questões que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado. Sua admissibilidade, contudo, é restrita e condicionada à natureza da matéria ventilada, exigindo-se que a alegação possa ser comprovada de plano, por meio de prova documental pré-constituída, sem que haja a necessidade de dilação probatória. Com efeito, questões que demandam investigação fática mais aprofundada, análise de documentos controversos ou a produção de outras provas, como a testemunhal ou pericial, fogem ao âmbito estrito deste incidente processual, devendo ser veiculadas por meio dos embargos à execução, instrumento processual próprio e com cognição mais ampla, previsto nos artigos 914 e seguintes do Código de Processo Civil. A utilização da exceção de pré-executividade não pode servir como subterfúgio para o executado se furtar ao ônus de garantir o juízo para apresentar defesa sobre matérias que, por sua complexidade, exigem um contraditório mais robusto e uma fase instrutória formal, incompatível com a sumariedade da cognição ínsita a este incidente. No caso dos autos, a excipiente alega a ausência de capacidade processual da empresa executada, uma matéria de pressuposto processual e, portanto, de ordem pública. Alega, também, a inexigibilidade do título em razão de suposto cancelamento prévio do contrato, o que, em tese, poderia ser conhecido se a prova fosse inequívoca. Passa-se, portanto, à análise de cada um dos fundamentos apresentados, à luz das rigorosas balizas que delimitam o cabimento da presente objeção. II.2) Da Análise das Matérias Arguidas na Exceção a) Da Alegada Ausência de Capacidade Processual O primeiro e mais contundente argumento da excipiente é o de que a presente execução seria nula de pleno direito, por ter sido direcionada contra pessoa jurídica desprovida de capacidade processual. Sustenta que a empresa MONELS SERVIÇOS LTDA foi formalmente baixada perante a Receita Federal antes mesmo de ter sido citada, o que acarretaria a extinção de sua personalidade jurídica e, consequentemente, sua incapacidade para figurar no polo passivo da demanda. Todavia, uma análise perfunctória da cronologia dos atos processuais revela a manifesta improcedência de tal alegação. A petição inicial foi protocolada em 05 de novembro de 2024 (ID 103193481). O despacho que ordenou a citação da executada foi proferido em 05 de dezembro de 2024 (ID 104906747). Conforme se extrai do comprovante de entrega da carta de citação (ID 110135640), a triangularização da relação processual se aperfeiçoou em 20 de março de 2025. Por sua vez, o documento apresentado pela própria excipiente para embasar sua tese — a Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ (ID 111678814) —, atesta que a extinção da pessoa jurídica ocorreu somente em 03 de abril de 2025. Desta forma, é inequívoco que, ao tempo do ajuizamento da ação e, mais importante, no momento em que a relação jurídico-processual se consolidou com a citação válida, a empresa MONELS SERVIÇOS LTDA encontrava-se regularmente ativa, detendo plena capacidade de ser parte e de estar em juízo. A posterior dissolução da sociedade, levada a efeito quase um mês após ter sido formalmente cientificada da existência da presente execução, não possui o condão de macular retroativamente a validade dos atos processuais já praticados. O vício apontado, portanto, é inexistente. A capacidade processual, como pressuposto de validade, afere-se no momento da propositura da ação e da citação, e, nesse particular, o processo tramitou de forma absolutamente regular. Por tal razão, a alegação de nulidade por ausência de capacidade processual deve ser, de plano, rechaçada. b) Do Suposto Cancelamento Contratual e da Ausência de Certeza e Liquidez do Título Avançando na análise, a excipiente defende a inexigibilidade da dívida, sustentando que teria solicitado o cancelamento do plano de saúde em momento anterior aos vencimentos das faturas executadas (dezembro de 2023 e janeiro de 2024), o que tornaria o título desprovido de liquidez e certeza. Para corroborar sua tese, anexa aos autos cópia de um e-mail datado de 26 de dezembro de 2023 (ID 111678805), supostamente encaminhado à seguradora, acompanhado de uma carta de cancelamento (ID 111678799), além de transcrições de conversas por aplicativo de mensagens. Embora a matéria da exigibilidade do título executivo seja passível de análise em sede de exceção de pré-executividade, tal exame se restringe, como já dito, àquelas situações em que o vício é flagrante e demonstrado por prova documental inequívoca. Não é o que se verifica no presente caso. A controvérsia instaurada sobre a eficácia do pedido de cancelamento é complexa e demanda uma averiguação incompatível com os estreitos limites deste incidente. Os documentos acostados pela excipiente são unilaterais e não demonstram, de forma cabal e irrefutável, que a exequente foi devidamente notificada do pedido de cancelamento e que o processou nos termos contratuais. O simples envio de uma correspondência eletrônica, desacompanhado de qualquer confirmação de leitura, protocolo de recebimento ou resposta formal da seguradora, não constitui prova pré-constituída e absoluta da extinção do vínculo contratual. A própria exequente, em sua impugnação, nega veementemente ter recebido e processado tal solicitação, sustentando que a rescisão se deu, na verdade, por inadimplência. A questão, portanto, extrapola a mera análise documental e adentra o campo da prova dos fatos constitutivos do direito da excipiente. Seria necessário, em sede adequada — qual seja, os embargos à execução —, perquirir acerca das cláusulas contratuais que regem o cancelamento (vide Cláusula 12 das Condições Gerais, ID 103195166), verificar a validade dos canais de comunicação utilizados pela excipiente e aferir se a conduta da seguradora, ao continuar emitindo faturas, foi legítima ou não. Tal análise, por sua natureza, caracteriza dilação probatória, vedada na via excepcional da exceção de pré-executividade. Destarte, o título executivo extrajudicial apresentado pela exequente, consistente na apólice de seguro acompanhada das faturas e da planilha discriminada do débito, goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do artigo 27 do Decreto-Lei nº 73/1966 e do artigo 784, XII, do Código de Processo Civil. A desconstituição dessa presunção exige do devedor a oposição de embargos à execução, meio processual adequado para a discussão aprofundada do mérito da obrigação. A tentativa de converter a exceção em sucedâneo dos embargos, furtando-se ao rito legalmente previsto, não pode prosperar, sob pena de subversão da ordem processual. Por conseguinte, rejeito também este fundamento da exceção, bem como o pedido subsidiário de conversão do feito em processo de conhecimento, por manifesta ausência de amparo legal. II.3) Do Pedido de Inclusão da Sócia no Polo Passivo Rejeitada a exceção de pré-executividade, passa-se à análise do pedido formulado pela parte exequente (ID 116483662) para que a Sra. PATRÍCIA BARRETO CLEROT, sócia administradora que apresentou a defesa em nome da empresa extinta, seja incluída no polo passivo da execução. O pleito merece acolhimento. Conforme exaustivamente demonstrado, a empresa MONELS SERVIÇOS LTDA foi extinta por liquidação voluntária em 03 de abril de 2025, fato ocorrido após sua citação válida neste processo. A extinção da pessoa jurídica no curso da demanda executiva, sem que tenha havido a satisfação de seus débitos, acarreta a sucessão processual de seus sócios, que passam a responder pelas obrigações pendentes, nos limites do patrimônio que lhes foi transferido na liquidação, conforme inteligência do artigo 110 do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente à hipótese de extinção da pessoa jurídica. No caso em análise, é aplicável o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.784.032-SP, em que restou assentado que, na hipótese de extinção de pessoa jurídica sem a regular quitação de suas obrigações, a responsabilidade pessoal dos sócios pode ser reconhecida para que as demandas judiciais sejam regularmente processadas em face deles. A respeito, colhe-se a ementa do referido precedente: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO DOS SÓCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973. TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMA INADEQUADA. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3. Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4. A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5. A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica. 6. Recurso especial provido.” (STJ - REsp: 1784032 SP 2018/0321900-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 02/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2019 REVPRO vol. 295 p. 460 - grifo nosso) No caso concreto, a dissolução voluntária após a citação, sem que se tenha notícia da reserva de bens para quitação do passivo, autoriza o redirecionamento. A Sra. Patrícia Barreto Clerot, além de figurar como sócia administradora nos atos constitutivos da empresa (IDs 103195166 e 111677897), foi a pessoa que compareceu em juízo para apresentar a defesa, demonstrando ser a representante de fato e de direito dos interesses da sociedade extinta. Sua inclusão no polo passivo é, portanto, medida que se impõe para garantir o prosseguimento útil da execução, evitando-se a extinção prematura do feito e a necessidade de ajuizamento de nova ação, em clara ofensa à celeridade e à economia processual. Ressalte-se que não se trata de desconsideração da personalidade jurídica, instituto que demanda a comprovação de abuso ou fraude, mas de mera sucessão processual em razão da extinção da pessoa jurídica devedora. Aberta a sucessão, caberá à sócia, em momento oportuno, demonstrar a inexistência de patrimônio social transferido, o que, contudo, não obsta o deferimento do redirecionamento neste momento processual. III) DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela Sra. Patrícia Barreto Clerot (ID 111677884), por entender que as matérias de mérito nela veiculadas demandam dilação probatória, sendo inadequadas à via eleita. Condeno a excipiente ao pagamento de honorários advocatícios relativos a este incidente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §1º e §2º, do Código de Processo Civil. b) DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente (ID 116483662) e, por conseguinte, determino a inclusão da Sra. PATRÍCIA BARRETO CLEROT, CPF nº 917.413.354-34, no polo passivo da presente execução, na qualidade de sucessora processual da empresa extinta MONELS SERVIÇOS LTDA. DETERMINAÇÕES CARTORÁRIAS - ATENÇÃO I) À Secretaria para que proceda à retificação da autuação, fazendo constar a Sra. Patrícia Barreto Clerot no polo passivo. II) Após a retificação, intime-se a nova executada, na pessoa de seu advogado já constituído nos autos (ID 111677897), para que, querendo, apresente a defesa que entender cabível, no prazo legal, bem como para que cumpra a obrigação de pagar, sob as penas já cominadas no despacho inicial. Intimações e expedientes necessários. CUMPRA. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A.
EXECUTADO: MONELS SERVICOS LTDA. DECISÃO I) RELATÓRIO
Processo n. 0807540-43.2024.8.15.2003; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Seguro]
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BRADESCO SAÚDE S/A em face de MONELS SERVIÇOS LTDA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. A parte exequente alega, em sua petição inicial (ID 103193481), ser credora da quantia de R$ 7.280,44 (sete mil, duzentos e oitenta reais e quarenta e quatro centavos), atualizada até outubro de 2024. O referido débito seria oriundo do inadimplemento de prêmios relativos à apólice de seguro de despesas de assistência médica e hospitalar de nº 542395, especificamente no que concerne às competências de dezembro de 2023 e janeiro de 2024. Para instruir sua pretensão, a exequente colacionou aos autos a proposta de seguro, a apólice, as faturas supostamente inadimplidas, as condições gerais do contrato e a planilha de cálculo do débito (ID 103195166). Após a redistribuição do feito para este Juízo, foi proferida decisão inicial (ID 104906747) determinando a citação da empresa executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora. A citação foi devidamente efetivada, conforme aviso de recebimento eletrônico juntado aos autos (ID 110135640), com a entrega registrada em 20 de março de 2025. Em 28 de abril de 2025, compareceu espontaneamente aos autos a Sra. PATRÍCIA BARRETO CLEROT, outrora sócia administradora da empresa executada, apresentando Exceção de Pré-Executividade (ID 111677884). Em sua peça de defesa, a excipiente sustenta, em apertada síntese, o cabimento do incidente por versar sobre matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que prescindiriam de dilação probatória. No mérito, articula, em primeiro lugar, a nulidade absoluta da execução por ausência de capacidade processual da pessoa jurídica, ao argumento de que a empresa MONELS SERVIÇOS LTDA teria sido regularmente baixada junto à Receita Federal do Brasil antes da citação, o que implicaria a extinção de sua personalidade jurídica. Em segundo lugar, defende a inexistência do débito e, por consequência, a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título, sob a alegação de que teria solicitado o cancelamento do contrato de seguro em dezembro de 2023, antes do vencimento das parcelas ora executadas, juntando para tanto trocas de e-mails, carta de cancelamento e conversas via aplicativo de mensagens (ID’s 111678799, 111678800, 111678805 e 111678815). Por fim, pugna, subsidiariamente, pela conversão do feito executivo em processo de conhecimento. Requer a extinção da execução e a condenação da exequente em ônus sucumbenciais. Intimada a se manifestar, a parte exequente apresentou sua impugnação (ID 116483662). Na oportunidade, refutou a tese de nulidade processual, argumentando que a ação foi ajuizada e a citação foi validamente concretizada antes da baixa do CNPJ da empresa, que ocorreu em 03 de abril de 2025 (ID 111678814), de modo que a extinção posterior da pessoa jurídica não invalida a relação processual já formada. Ato contínuo, postulou o redirecionamento da execução em face da sócia, Sra. PATRÍCIA BARRETO CLEROT, com fundamento na sucessão processual e na responsabilidade patrimonial decorrente da extinção irregular da sociedade. Combateu, ainda, a alegação de cancelamento contratual, afirmando que a excipiente não logrou comprovar a efetiva ciência e aceitação do pedido pela seguradora, sendo o mero envio unilateral de e-mail insuficiente para tal fim. Defendeu, assim, a plena liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. Ao final, pugnou pela total rejeição da exceção de pré-executividade e pelo deferimento do pedido de inclusão da sócia no polo passivo da demanda. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. II) MÉRITO II.1) Do Cabimento e dos Limites da Exceção de Pré-Executividade Inicialmente, cumpre analisar a adequação da via eleita pela excipiente. A exceção de pré-executividade, construção doutrinária e jurisprudencial amplamente aceita no ordenamento jurídico pátrio, constitui-se como um meio de defesa atípico no processo de execução, que permite ao devedor, sem a necessidade de prévia garantia do juízo, arguir matérias de ordem pública e questões que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado. Sua admissibilidade, contudo, é restrita e condicionada à natureza da matéria ventilada, exigindo-se que a alegação possa ser comprovada de plano, por meio de prova documental pré-constituída, sem que haja a necessidade de dilação probatória. Com efeito, questões que demandam investigação fática mais aprofundada, análise de documentos controversos ou a produção de outras provas, como a testemunhal ou pericial, fogem ao âmbito estrito deste incidente processual, devendo ser veiculadas por meio dos embargos à execução, instrumento processual próprio e com cognição mais ampla, previsto nos artigos 914 e seguintes do Código de Processo Civil. A utilização da exceção de pré-executividade não pode servir como subterfúgio para o executado se furtar ao ônus de garantir o juízo para apresentar defesa sobre matérias que, por sua complexidade, exigem um contraditório mais robusto e uma fase instrutória formal, incompatível com a sumariedade da cognição ínsita a este incidente. No caso dos autos, a excipiente alega a ausência de capacidade processual da empresa executada, uma matéria de pressuposto processual e, portanto, de ordem pública. Alega, também, a inexigibilidade do título em razão de suposto cancelamento prévio do contrato, o que, em tese, poderia ser conhecido se a prova fosse inequívoca. Passa-se, portanto, à análise de cada um dos fundamentos apresentados, à luz das rigorosas balizas que delimitam o cabimento da presente objeção. II.2) Da Análise das Matérias Arguidas na Exceção a) Da Alegada Ausência de Capacidade Processual O primeiro e mais contundente argumento da excipiente é o de que a presente execução seria nula de pleno direito, por ter sido direcionada contra pessoa jurídica desprovida de capacidade processual. Sustenta que a empresa MONELS SERVIÇOS LTDA foi formalmente baixada perante a Receita Federal antes mesmo de ter sido citada, o que acarretaria a extinção de sua personalidade jurídica e, consequentemente, sua incapacidade para figurar no polo passivo da demanda. Todavia, uma análise perfunctória da cronologia dos atos processuais revela a manifesta improcedência de tal alegação. A petição inicial foi protocolada em 05 de novembro de 2024 (ID 103193481). O despacho que ordenou a citação da executada foi proferido em 05 de dezembro de 2024 (ID 104906747). Conforme se extrai do comprovante de entrega da carta de citação (ID 110135640), a triangularização da relação processual se aperfeiçoou em 20 de março de 2025. Por sua vez, o documento apresentado pela própria excipiente para embasar sua tese — a Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ (ID 111678814) —, atesta que a extinção da pessoa jurídica ocorreu somente em 03 de abril de 2025. Desta forma, é inequívoco que, ao tempo do ajuizamento da ação e, mais importante, no momento em que a relação jurídico-processual se consolidou com a citação válida, a empresa MONELS SERVIÇOS LTDA encontrava-se regularmente ativa, detendo plena capacidade de ser parte e de estar em juízo. A posterior dissolução da sociedade, levada a efeito quase um mês após ter sido formalmente cientificada da existência da presente execução, não possui o condão de macular retroativamente a validade dos atos processuais já praticados. O vício apontado, portanto, é inexistente. A capacidade processual, como pressuposto de validade, afere-se no momento da propositura da ação e da citação, e, nesse particular, o processo tramitou de forma absolutamente regular. Por tal razão, a alegação de nulidade por ausência de capacidade processual deve ser, de plano, rechaçada. b) Do Suposto Cancelamento Contratual e da Ausência de Certeza e Liquidez do Título Avançando na análise, a excipiente defende a inexigibilidade da dívida, sustentando que teria solicitado o cancelamento do plano de saúde em momento anterior aos vencimentos das faturas executadas (dezembro de 2023 e janeiro de 2024), o que tornaria o título desprovido de liquidez e certeza. Para corroborar sua tese, anexa aos autos cópia de um e-mail datado de 26 de dezembro de 2023 (ID 111678805), supostamente encaminhado à seguradora, acompanhado de uma carta de cancelamento (ID 111678799), além de transcrições de conversas por aplicativo de mensagens. Embora a matéria da exigibilidade do título executivo seja passível de análise em sede de exceção de pré-executividade, tal exame se restringe, como já dito, àquelas situações em que o vício é flagrante e demonstrado por prova documental inequívoca. Não é o que se verifica no presente caso. A controvérsia instaurada sobre a eficácia do pedido de cancelamento é complexa e demanda uma averiguação incompatível com os estreitos limites deste incidente. Os documentos acostados pela excipiente são unilaterais e não demonstram, de forma cabal e irrefutável, que a exequente foi devidamente notificada do pedido de cancelamento e que o processou nos termos contratuais. O simples envio de uma correspondência eletrônica, desacompanhado de qualquer confirmação de leitura, protocolo de recebimento ou resposta formal da seguradora, não constitui prova pré-constituída e absoluta da extinção do vínculo contratual. A própria exequente, em sua impugnação, nega veementemente ter recebido e processado tal solicitação, sustentando que a rescisão se deu, na verdade, por inadimplência. A questão, portanto, extrapola a mera análise documental e adentra o campo da prova dos fatos constitutivos do direito da excipiente. Seria necessário, em sede adequada — qual seja, os embargos à execução —, perquirir acerca das cláusulas contratuais que regem o cancelamento (vide Cláusula 12 das Condições Gerais, ID 103195166), verificar a validade dos canais de comunicação utilizados pela excipiente e aferir se a conduta da seguradora, ao continuar emitindo faturas, foi legítima ou não. Tal análise, por sua natureza, caracteriza dilação probatória, vedada na via excepcional da exceção de pré-executividade. Destarte, o título executivo extrajudicial apresentado pela exequente, consistente na apólice de seguro acompanhada das faturas e da planilha discriminada do débito, goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do artigo 27 do Decreto-Lei nº 73/1966 e do artigo 784, XII, do Código de Processo Civil. A desconstituição dessa presunção exige do devedor a oposição de embargos à execução, meio processual adequado para a discussão aprofundada do mérito da obrigação. A tentativa de converter a exceção em sucedâneo dos embargos, furtando-se ao rito legalmente previsto, não pode prosperar, sob pena de subversão da ordem processual. Por conseguinte, rejeito também este fundamento da exceção, bem como o pedido subsidiário de conversão do feito em processo de conhecimento, por manifesta ausência de amparo legal. II.3) Do Pedido de Inclusão da Sócia no Polo Passivo Rejeitada a exceção de pré-executividade, passa-se à análise do pedido formulado pela parte exequente (ID 116483662) para que a Sra. PATRÍCIA BARRETO CLEROT, sócia administradora que apresentou a defesa em nome da empresa extinta, seja incluída no polo passivo da execução. O pleito merece acolhimento. Conforme exaustivamente demonstrado, a empresa MONELS SERVIÇOS LTDA foi extinta por liquidação voluntária em 03 de abril de 2025, fato ocorrido após sua citação válida neste processo. A extinção da pessoa jurídica no curso da demanda executiva, sem que tenha havido a satisfação de seus débitos, acarreta a sucessão processual de seus sócios, que passam a responder pelas obrigações pendentes, nos limites do patrimônio que lhes foi transferido na liquidação, conforme inteligência do artigo 110 do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente à hipótese de extinção da pessoa jurídica. No caso em análise, é aplicável o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.784.032-SP, em que restou assentado que, na hipótese de extinção de pessoa jurídica sem a regular quitação de suas obrigações, a responsabilidade pessoal dos sócios pode ser reconhecida para que as demandas judiciais sejam regularmente processadas em face deles. A respeito, colhe-se a ementa do referido precedente: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO DOS SÓCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973. TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMA INADEQUADA. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3. Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4. A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5. A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica. 6. Recurso especial provido.” (STJ - REsp: 1784032 SP 2018/0321900-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 02/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2019 REVPRO vol. 295 p. 460 - grifo nosso) No caso concreto, a dissolução voluntária após a citação, sem que se tenha notícia da reserva de bens para quitação do passivo, autoriza o redirecionamento. A Sra. Patrícia Barreto Clerot, além de figurar como sócia administradora nos atos constitutivos da empresa (IDs 103195166 e 111677897), foi a pessoa que compareceu em juízo para apresentar a defesa, demonstrando ser a representante de fato e de direito dos interesses da sociedade extinta. Sua inclusão no polo passivo é, portanto, medida que se impõe para garantir o prosseguimento útil da execução, evitando-se a extinção prematura do feito e a necessidade de ajuizamento de nova ação, em clara ofensa à celeridade e à economia processual. Ressalte-se que não se trata de desconsideração da personalidade jurídica, instituto que demanda a comprovação de abuso ou fraude, mas de mera sucessão processual em razão da extinção da pessoa jurídica devedora. Aberta a sucessão, caberá à sócia, em momento oportuno, demonstrar a inexistência de patrimônio social transferido, o que, contudo, não obsta o deferimento do redirecionamento neste momento processual. III) DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela Sra. Patrícia Barreto Clerot (ID 111677884), por entender que as matérias de mérito nela veiculadas demandam dilação probatória, sendo inadequadas à via eleita. Condeno a excipiente ao pagamento de honorários advocatícios relativos a este incidente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §1º e §2º, do Código de Processo Civil. b) DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente (ID 116483662) e, por conseguinte, determino a inclusão da Sra. PATRÍCIA BARRETO CLEROT, CPF nº 917.413.354-34, no polo passivo da presente execução, na qualidade de sucessora processual da empresa extinta MONELS SERVIÇOS LTDA. DETERMINAÇÕES CARTORÁRIAS - ATENÇÃO I) À Secretaria para que proceda à retificação da autuação, fazendo constar a Sra. Patrícia Barreto Clerot no polo passivo. II) Após a retificação, intime-se a nova executada, na pessoa de seu advogado já constituído nos autos (ID 111677897), para que, querendo, apresente a defesa que entender cabível, no prazo legal, bem como para que cumpra a obrigação de pagar, sob as penas já cominadas no despacho inicial. Intimações e expedientes necessários. CUMPRA. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito