Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Fernando Fleury Wanderley Soares Advogado: André Wanderley Soares (OAB/PB 11.834) Embargada: Silvana Valesca Pimentel Gama Pereira Advogado: Gerson Rodrigues Dantas Neto (OAB/PB 19.514) Direito processual civil. Embargos de declaração. Vícios elencados no artigo 1.022 do código de processo civil. Omissão. Inexistência. Rediscussão da matéria apreciada. Impossibilidade. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração objetivando a reforma do acórdão que não conheceu do agravo interno manejado pelo embargante, ante a violação ao princípio da dialeticidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o aresto vergastado padece de omissão. III. Razões de decidir 3.1 Não estando configurada qualquer omissão no decisum colegiado, que mediante fundamentação clara e coerente, não conheceu do agravo interno, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão vergastada, rejeitam-se os embargos declaratórios em análise que, em verdade, não dizem respeito aos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, mas a suposto erro de julgamento ou na apreciação da causa. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: “Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração que, em verdade, revelam o inconformismo da parte com o entendimento adotado”. _________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.889.216/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 11 – Des. José Ricardo Porto ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0009945-04.2011.8.15.0011 Relator: Des. José Ricardo Porto VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Fernando Fleury Wanderley Soares, desafiando o acórdão de ID 34449530, que não conheceu do agravo interno por ele manejado, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão vergastada. Em suas razões recursais (ID 34829522), o embargante alegou, em síntese, que o acórdão padece de omissão por não haver enfrentado o argumento por ele deduzido, no sentido de que havia um pedido de concessão da justiça gratuita, que não foi apreciado antes da determinação de pagamento das custas. Com tais argumentos, pugnou pelo acolhimento dos embargos. Não foram apresentadas contrarrazões (ID 35503189). É o relatório. VOTO
Cuida-se de Embargos de Declaração objetivando a reforma do acórdão que que não conheceu do agravo interno manejado pelo embargante, ante a violação ao princípio da dialeticidade. A questão em discussão consiste em saber se o aresto vergastado padece de omissão. Cumpre mencionar que, segundo o rol taxativo do art. 1022 do CPC de 2015, os embargos declaratórios só são cabíveis quando houver, no decisório vergastado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de algum desses pressupostos, de sorte que, inexistindo-se, a sua rejeição é medida que se impõe. No caso em tela, tenho que o recurso em apreço não merece prosperar. O que se depreende dos fundamentos utilizados pelo embargante é a tentativa de rediscussão da matéria, inviável nesta seara. In casu, o acórdão recorrido, de forma clara, coerente e fundamentada, assentou que o agravo interno interposto pelo ora embargante não ensejava conhecimento, por não impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, que rejeitara os embargos declaratórios, por constatar que o recorrente não havia formulado pedido expresso de concessão da gratuidade judiciária. Veja-se trecho do aresto: “O presente agravo interno não merece ser conhecido, pelas razões que se passa a expor. O decisum combatido rejeitou os embargos declaratórios opostos pelo ora agravante, para manter a decisão que não conhecera do recurso apelatório por deserção, sob o fundamento de que o apelante não havia formulado pedido de justiça gratuita e, intimado para recolher o preparo em dobro, deixara transcorrer o prazo in albis. Confira-se o teor da decisão: “O recurso em apreço não merece prosperar. Como é cediço, os embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existente em decisão judicial. Confira-se o teor da aludida norma legal. “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” (CPC/2015) In casu, o insurgente pugna pelo acolhimento dos embargos, sob o argumento de que a decisão que não conheceu do recurso apelatório por deserção se mostra omissa, por não haver enfrentado o pedido de justiça gratuita apresentado na insurgência. Tais argumentos, contudo, não ensejam acolhimento. Isso, porque o decisório embargado não contém nenhum vício, tendo reconhecido corretamente a deserção do recurso de apelação, visto que o apelante (ora embargante) não é beneficiário da gratuidade judiciária, não comprovou o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso e, intimado para quitá-lo em dobro, deixou transcorrer o prazo in albis, ensejando a aplicação do disposto no artigo 1.007, § 4º do CPC, segundo o qual “o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”. Quanto à alegação de que não foi apreciado o pedido de gratuidade judiciária apresentado no apelo, analisando detidamente a referida peça recursal, verifico não haver nenhum pedido expresso de concessão da gratuidade judiciária em sede recursal, visto que o apelante se limitou a requerer genericamente “os benefícios da justiça gratuita já deferidos nos autos” (sic). Ora, embora tenha usado a expressão “requer”, é indubitável que o recorrente apresentou, em verdade, um pedido de manutenção da justiça gratuita supostamente já deferida em seu favor, o que não se coaduna com o contido no presente caderno processual, porquanto, repita-se, o insurgente não está a litigar sob o pálio da gratuidade judiciária. (...) Entretanto, nas razões do Agravo Interno, o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, como impõem os artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, porquanto se limitou a alegar genericamente que o pedido de justiça gratuita deduzido no apelo deveria ter sido apreciado anteriormente à determinação de recolhimento do preparo, sem fazer nenhuma menção aos reais motivos, acima elencados, que ensejaram a rejeição dos aclaratórios e a manutenção do decisório que reconhecera a deserção.” Como visto, a alegação do embargante – no sentido de que havia um pedido de justiça gratuita pendente de apreciação antes da determinação de recolhimento do preparo – foi devidamente enfrentada e rejeitada na decisão monocrática de ID 32441714, que não foi objeto de impugnação específica no Agravo Interno, ensejando o não conhecimento deste. Dessarte, resta evidenciado que, in casu, “os argumentos trazidos pela parte embargante (...) não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.033.339/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 30/9/2022). Posto isso, deve-se concluir pela impropriedade dos argumentos trazidos pela parte embargante, por não haver obscuridade, contradição, omissão ou erro material a serem corrigidos no acórdão impugnado. Nesta perspectiva, temos que a irresignação aclaratória apresentada pelo recorrente, combatendo a tese adotada por esta Colenda Câmara, configura-se, repito, como tentativa de rediscussão da matéria, o que não é permitido em sede de recurso horizontal. Sobre o tema, vejamos o posicionamento a seguir: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE MATRÍCULA DE ALUNO. AUSÊNCIA DE OBTENÇÃO DE CRÉDITO, EM DOIS SEMESTRES CONSECUTIVOS. NÃO OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO, ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (...) III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. IV. Embargos de Declaração rejeitados.(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1273941/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 13/12/2018) Outrossim, "o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.517.524/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023). Quanto ao prequestionamento, segundo o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Posto isso, REJEITO os presentes embargos de declaração. É como voto. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga. Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto, a Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão e o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga. Presente à sessão o Representante do Ministério Público, o Dr.Francisco Galuberto Bezerra, Procurador de Justiça. Sessão virtual da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 14 de julho de 2025. Des. José Ricardo Porto RELATOR J/17