Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA, OAB/PB 21.740-A APELADA: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS ADVOGADO: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO (OAB/PB 20.451) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONTA-CORRENTE. COBRANÇA DE TARIFA. USO DE SERVIÇOS DIVERSOS. LEGITIMIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de débito referente a tarifas bancárias em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. A instituição financeira defende a legitimidade da cobrança, ao argumentar que a conta era utilizada como conta-corrente, com ampla movimentação pela consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a definir se a relação jurídica mantida entre as partes correspondia a uma conta-salário, isenta de tarifas, ou se a conduta da correntista a transmutou em uma conta de depósito comum, autorizando a remuneração pelos serviços utilizados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os extratos bancários demonstram que a correntista utilizou serviços incompatíveis com a natureza de conta-salário, como a contratação de empréstimos e a aquisição de títulos de capitalização, transmutando-a em conta-corrente. 4. A conduta da consumidora, ao se valer de um amplo portfólio de produtos financeiros, caracteriza aceitação tácita das condições de uma conta-corrente, o que afasta a alegação de ilicitude com base no princípio que veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 5. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade da cobrança de tarifas em contas que, apesar de receberem proventos, são utilizadas para operações diversas que extrapolam essa finalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação provida. Tese de julgamento: "1. A utilização de conta bancária para operações financeiras diversas, que excedem o simples crédito de verbas de natureza alimentar, descaracteriza sua natureza especial e autoriza a incidência de tarifas remuneratórias pelos serviços efetivamente prestados. 2. A conduta da correntista que utiliza reiteradamente serviços de conta-corrente configura aceitação tácita das suas condições, afastando a ilicitude da cobrança e, por consequência, o dever de indenizar." Dispositivos relevantes citados: Resolução BACEN nº 3.919/2010; Código Civil, art. 422; CPC, art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJPB - AC nº 08041481620248150251, Relatora Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 30/01/2025. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800366-79.2024.8.15.0031
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A. em face de Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande, que julgou procedentes os pedidos contidos na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada por Maria das Graças dos Santos. A demanda originária objetiva a declaração de inexistência de débitos relativos a tarifas denominadas "Cesta de Serviços", com consequente repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, sob a argumentação de que os descontos seriam indevidos em conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário. O provimento jurisdicional de primeiro grau acolheu integralmente os pedidos autorais para determinar o cancelamento dos descontos da tarifa "cesta fácil super", sob pena de multa diária de R$400,00 (quatrocentos reais) limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais), além de condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores cobrados nos últimos cinco anos e ao pagamento de R$8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais. O julgado impugnado fixou, ainda, a responsabilidade do banco demandado pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes estabelecidos no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme preconiza o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. A fundamentação da sentença baseou-se na ausência de comprovação da regular contratação dos serviços que ensejaram as tarifas, considerando a conta bancária como de natureza salarial e, consequentemente, isenta das referidas cobranças, nos termos da Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central. Irresignada, a instituição bancária interpôs a presente insurgência recursal, pleiteando a reforma integral do decisum para que os pedidos da parte autora sejam julgados improcedentes, ao defender a legitimidade das cobranças por se tratar de conta-corrente com utilização de diversos serviços pela consumidora, circunstância que afastaria o ato ilícito (Id. 34782255). Subsidiariamente, o apelante postula pela redução do montante indenizatório fixado a título de danos morais, por considerá-lo excessivo e desproporcional em relação às circunstâncias fáticas apresentadas. A recorrida apresentou contrarrazões, refutando os argumentos do banco e pugnando pelo desprovimento do recurso para manutenção integral da sentença combatida (Id. 34782260). Desnecessária a intervenção da douta Procuradoria de Justiça, tendo em vista que a matéria versada nos autos não se amolda às hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S.A., na qualidade de demandado. A matéria devolvida a este Tribunal cinge-se, essencialmente, à aferição da legalidade dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora a título de "Cesta de Serviços", perpassando pela definição da natureza jurídica da respectiva conta, restituição dos valores e pela eventual caracterização de dano moral indenizável decorrente das cobranças impugnadas. A controvérsia central gravita em torno da determinação se a conta em questão ostenta a natureza de conta-salário, destinada exclusivamente ao recebimento de proventos e sobre a qual incide vedação à cobrança de tarifas, nos termos da Resolução n.º 3.402/2006 do Banco Central do Brasil, ou se, ao revés, a sua efetiva utilização pela correntista a transmutou em uma conta-corrente comum. A supracitada Resolução do BACEN, em seus arts. 1º e 2º, inciso I, instituiu um regime jurídico protetivo específico para a conta destinada ao recebimento de proventos, vedando expressamente a cobrança de valores pela prestação de serviços essenciais ao seu propósito, como o saque ou a transferência dos recursos para outra instituição financeira. Esta proteção normativa, entretanto, pressupõe a utilização do depósito estritamente para essa finalidade precípua, não se estendendo à hipótese em que o titular, por sua livre manifestação volitiva, opta por utilizar um leque de produtos que transbordam o escopo da conta-benefício, quadro fático que merece análise detida no caso sub examine. O magistrado sentenciante acolheu integralmente os pleitos autorais, fundamentando sua decisão na ausência de juntada do contrato de abertura de conta que demonstrasse a pactuação dos serviços tarifados, bem como na finalidade primordial do depósito, que seria o recebimento do benefício previdenciário da autora. O ponto nevrálgico da defesa da demandante original repousa na ausência de apresentação do instrumento negocial de adesão à cesta de serviços pela casa bancária, conjuntura que, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, atrairia para o fornecedor o ônus de comprovar a regularidade da contratação contestada nos presentes autos. Dessarte, ainda que não tenha sido colacionado o termo de adesão específico aos autos, a análise minuciosa do comportamento da correntista, extraído dos extratos bancários juntados pela instituição financeira (Id. 34782225, p. 1-38), revela-se como elemento suficiente para o deslinde da causa. A postura dos contratantes ao longo da relação negocial é capaz de criar, modificar ou extinguir direitos e obrigações, em aplicação da teoria dos atos próprios e do princípio da boa-fé objetiva, insculpido no art. 422 do Código Civil, que veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A doutrina define o venire contra factum proprium como a tradução do "exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento exercido anteriormente pelo exercente". Nesse sentido: "O princípio postula, pois, 'dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo. O primeiro – o factum proprium – é, porém, contrariado pelo segundo'. Por esta definição e pelos requisitos que contém já se vê que duas dificuldades, pelo menos, cercam a sua operatividade. A primeira diz respeito ao seu âmbito de delimitação e a segunda concerne à articulação com a boa-fé objetiva. (Judith Martins-Costa. A boa-fé no direito privado: sistema e tópica no processo obrigacional. 1. ed. 2. tir. São Paulo: RT, 2000, p. 470-471.) Na espécie, a análise pormenorizada dos extratos bancários acostados aos autos (Id. 34782224 e 34782225) revela que a cliente, ora recorrida, valeu-se de uma gama de serviços financeiros incompatíveis com o regime restrito da conta-salário, configurando uso atípico desta modalidade contratual. Constata-se, dos referidos documentos, a contratação de "EMPRESTIMO PESSOAL" (Id. 34782225, p.3), utilização do limite de crédito, que gerou a cobrança de "ENCARGOS LIMITE DE CRED", e a aquisição de "TITULO DE CAPITALIZACAO", operações estas que, em seu conjunto, evidenciam uso típico de conta-corrente ordinária. A utilização contínua e reiterada desse portfólio de serviços bancários, por lapso temporal considerável, sem qualquer oposição formalizada pela correntista, transportou a relação jurídica, por opção tácita da própria consumidora, do regime especial da conta-salário para o regime geral da conta-corrente. Esta transmutação da natureza jurídica do vínculo bancário, operada pelo próprio proceder da apelada, então demandante, autoriza a instituição financeira a cobrar a respectiva contraprestação pelos serviços mais amplos que foram disponibilizados e efetivamente utilizados, nos termos do que faculta a Resolução n.º 3.919/2010 do BACEN. Impende salientar que a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, em casos análogos ao presente, tem se consolidado no sentido de que a efetiva utilização de serviços que desbordam da funcionalidade restrita da conta-salário legitima a cobrança de tarifas de manutenção, afastando a alegação de ilicitude aventada na petição inicial: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA BANCÁRIA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. DESCARACTERIZAÇÃO COMO CONTA-SALÁRIO. LEGITIMIDADE DAS TARIFAS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. (...) 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conta bancária da autora possui a natureza de conta-salário, que impediria a cobrança de tarifas bancárias, nos termos da Resolução BACEN nº 3.402/2006; e (ii) determinar se a cobrança de tarifas realizadas pelo banco caracteriza ato ilícito que enseje a repetição de indébito e a condenação por danos morais. 3. A análise dos extratos bancários demonstra que a conta bancária da autora não era utilizada exclusivamente para o recebimento de benefícios previdenciários, mas também para outras operações financeiras, como saques, pagamentos e compras, descaracterizando a natureza de conta-salário e permitindo a cobrança de tarifas bancárias. 4. cobrança das tarifas bancárias é legítima, pois remunera serviços efetivamente disponibilizados ou utilizados pela autora. Inexistente qualquer ato ilícito por parte do banco, não há fundamento para a devolução de valores ou indenização por danos morais. 5. A adesão da autora à "cesta de serviços" foi comprovada por documento com assinatura eletrônica válida, não havendo vício na contratação ou infração às normas legais, inclusive à Lei Estadual nº 12.027/2021, que não se aplica ao caso. 6. A jurisprudência predominante reconhece a legitimidade da cobrança de tarifas em contas utilizadas para operações diversas e incompatíveis com a natureza de conta-salário, conforme precedentes citados. 7. Recurso desprovido. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08041481620248150251, Relator.: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, Publicação: em 30/01/2025) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇO ("CESTA B. EXPRESSO4"). UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS INERENTES À CONTA-CORRENTE. REGULARIDADE DA COBRANÇA. DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO DESPROVIDO. (...) A instituição financeira comprova que a conta utilizada pela autora não se caracteriza como conta-salário nos moldes da Resolução n.º 3.402/2006 do Banco Central, mas sim como conta-corrente, na qual é possível a cobrança de tarifas pela prestação de serviços contratados ou utilizados. A movimentação bancária apresentada, com a utilização de cartão de crédito e contratação de parcelamento de crédito pessoal, comprova que a autora realizou operações típicas de conta-corrente, descaracterizando a alegação de uso exclusivo para recebimento de proventos. A jurisprudência consolidada deste Tribunal reconhece a regularidade da cobrança de tarifas de serviços bancários em contas-correntes, ainda que destinadas ao recebimento de proventos, quando há utilização de serviços não vinculados estritamente à conta-salário. Não demonstrada a ilegalidade da cobrança, tampouco configurada falha na prestação do serviço ou abuso de direito, não se justifica a restituição em dobro dos valores descontados, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC. Recurso desprovido. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08046811420248150141, Relator.: Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, Publicação: em 05/06/2025) Dessarte, o exercício regular do direito pelo banco recorrente configura-se não pela existência isolada de um contrato de adesão formal, mas pela conduta inequívoca da própria consumidora que, ao se valer de ampla gama de produtos e serviços bancários, manifestou aceitação tácita às condições de uma conta-corrente plena. Outrossim, a despeito do argumento relativo à ausência de contrato físico nos autos, a prova da efetiva e contínua utilização de serviços típicos de conta-corrente pela apelada evidencia sua concordância tácita com as condições desta modalidade contratual, aplicando-se o princípio nemo potest venire contra factum proprium. Esta circunstância fática, devidamente comprovada nos autos, afasta a ilicitude das cobranças impugnadas e, por consectário lógico, o dever de indenizar e de repetir o indébito, impondo-se a reforma integral da sentença recorrida, com a improcedência de todos os pedidos formulados na exordial.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação para reformar integralmente a sentença de primeiro grau, julgando improcedentes todos os pedidos formulados na inicial. Em razão da modificação do julgado, inverto os ônus sucumbenciais para condenar a parte autora, ora apelada, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judicial. É o voto. Certidão de Julgamento Id. 35996092. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator