Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Agenor Claudino da Penha ADVOGADO: Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos
RECORRIDO: Banco Bradesco S.A ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0801738-91.2024.8.15.0151 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Agenor Claudino da Penha (Id. 36634352), com fundamento no art. 105, III, "a" e “c” da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 29924871), cuja ementa restou assim redigida: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE. MORA CRÉDITO PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo autor contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença de improcedência da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e restituição em dobro de valores descontados sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal”, ajuizada contra instituição financeira. A parte agravante alega ausência de contrato que comprove o vínculo contratual, defende a inversão do ônus da prova com base no CDC e sustenta a existência de dano moral in re ipsa em razão de descontos indevidos sobre benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há falha na prestação do serviço bancário diante da ausência de contrato que justifique os descontos; (ii) analisar se estão presentes os requisitos para condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso a legislação consumerista, conforme súmula 297 do STJ, que reconhece a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, autorizando a inversão do ônus da prova em situações de hipossuficiência. 4. A análise dos extratos bancários juntados pela própria parte autora demonstra que os descontos sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal” decorreram do inadimplemento de empréstimos contraídos, configurando mora contratual por ausência de saldo suficiente na conta-corrente. 5. O agravante não logrou êxito em demonstrar a inexistência de relação contratual nem trouxe provas de que os descontos tenham sido realizados sem sua autorização, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC/2015. 6. A jurisprudência da Corte reconhece que o consumidor é responsável pela guarda de seu cartão e senha bancária, não sendo possível imputar à instituição financeira o ônus por operações realizadas na ausência de indícios de fraude. 7. Não caracterizada falha na prestação do serviço, tampouco conduta ilícita da instituição financeira, não se configura o dever de indenizar por danos morais ou de restituir os valores descontados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A demonstração, por meio de extratos bancários, de que os descontos decorreram do inadimplemento de parcelas de empréstimo contratado afasta a alegação de inexistência de débito. A inversão do ônus da prova prevista no CDC não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos de falha na prestação do serviço. A inexistência de falha ou abuso na conduta da instituição financeira inviabiliza o reconhecimento de dano moral e a repetição em dobro de valores descontados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII e 14; CPC/2015, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPB, AC nº 0800505-49.2017.8.15.0751, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, j. 26.06.2020; TJPB, AC nº 0805019-30.2018.8.15.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 02.12.2021. Nas razões recursais, o insurgente aponta violação: (i) aos arts. 6º, III, 39, III e 52, todos do CDC, bem como artigo 373, II, do CPC, para alegar a ausência de contratação expressa do consumidor, a inobservância ao dever de informação e o descumprimento do ônus probatório; (ii) aos arts. 421 e 422 do CC, ao argumento de que não atendida a probidade e a boa-fé na persecução do negócio jurídico contratual, imputando ao consumidor um contrato que nunca desejou firmar; e (iii) ao art. 927 do CC, porquanto a cobrança indevida, efetuada no benefício de titularidade da parte recorrente, é causa suficiente para presumir uma situação de angústia e de sofrimento. Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem. Derruir a conclusão sedimentada pelo colegiado – no sentido de que a parte deu autora deu causa à cobrança dos descontos ao não disponibilizar valores suficientes em sua conta corrente para o pagamento dos empréstimos contratados – passa, necessariamente, pelo revolvimento do acervo fático probatório dos autos, tema insusceptível de discussão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, como bem proclamam os julgados abaixo destacados: “[...] 2. No caso, o Tribunal de Justiça rejeitou a tese de abuso das taxas bancárias, entendendo que, conforme laudo pericial, todas corresponderam a serviços contratados pelo próprio correntista, de modo que o afastamento da cobrança implicaria ofensa ao princípio da boa-fé objetiva. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório. [...].” (AgInt no REsp n. 1.991.236/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 26/8/2022.) “[…] 1.1. Na hipótese, a Corte de origem concluiu pela legalidade da cobrança da tarifa de registro de contrato e avaliação de bem, consignando que os valores não se mostram exagerados e há comprovação da prestação do serviço. Alterar tais conclusões demandaria o reexame de provas dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. [...] 2.1. No caso, a Corte de origem entendeu que não há comprovação de que a agravante foi obrigada a contratar. Rever tal conclusão quanto à alegada imposição da contratação demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é viável na via especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 2.095.900/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) “(…) 2. Caso em que o Tribunal de origem entendeu não configurado ato ilícito passível de reparação. A reforma do acórdão recorrido, no ponto, requer incursão nos elementos fático-probatórios do processo, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.884.652/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONTA CORRENTE E EMPRÉSTIMOS. DESCONTO DEVIDO DA PARCELA DO CONTRATO. CONTRATOS REALIZADOS E QUITADOS. PROVA DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EMPRESTADOS. PROVA DE UTILIZAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 05 E 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (AgInt no AREsp n. 1.794.256/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 10/6/2021.) (originais destacados) Ademais, constata-se que os artigos 421, 422 e 927, do Código Civil não foram objeto de debate na decisão objurgada, apesar de opostos embargos de declaração, situação que denota a ausência do prequestionamento necessário a ensejar acesso do recurso à superior instância, o que atrai, portanto, Súmula 211 do STJ, como bem proclamam os julgados abaixo destacados: “(…) 6. O Tribunal de origem não se manifestou acerca do conteúdo normativo dos arts. 19 e 41 da Lei de Propriedade Industrial, dispositivos apontados como violados pelas recorrentes. Incide à espécie, em consequência, o enunciado da Súmula 211/STJ. (…).” (REsp n. 2.041.464/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.) “(…) VIII - Ademais, a tese de violação do art. 74 da Lei n. 9.430/96 não foi prequestionada na origem e incide o óbice da Súmula 211/STJ, quando a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. (…).” (REsp n. 1.857.509/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.) Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, “a” da CF) acha-se prejudicado. Isto posto, INADMITO o Recurso Especial. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Des. João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba