Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOAO BATISTA FERREIRA DOS SANTOS.
REU: BANCO BMG SA. DECISÃO Visto.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). N.º0804046-11.2025.8.15.0331. JUIZ(A) DE DIREITO: MARIA DOS REMÉDIOS PORDEUS PEDROSA.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por JOÃO BATISTA FERREIRA DOS SANTOS em face de BANCO BMG S.A., na qual se postula, liminarmente, a suspensão imediata dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor, a título de cartão de crédito consignado (RCC), sob o argumento de que houve vício de consentimento na contratação. Alega o requerente que desejava obter empréstimo consignado, mas foi surpreendido com a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), operação que, segundo afirma, não reflete sua intenção contratual, além de ser mais onerosa e não apresentar termo final de quitação. Juntou documentos, dentre os quais se destacam os extratos de pagamento do INSS, que demonstram a existência de desconto mensal na rubrica “268 – CONSIGNAÇÃO – CARTÃO”, no valor de R$ 75,00. É o relatório. DECIDO. Recebo a inicial. Passo a análise do pedido da tutela de urgência antecipada. Consoante dispõe o caput do art. 300, CPC, são elementos positivos indispensáveis à concessão das tutelas de urgência antecipada: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora) ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que, como elemento negativo, tratando-se de medida antecipatória, que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do §3º, do mesmo dispositivo normativo. Ademais, em se tratando de medida a ser obtida liminarmente, inaudita altera parte, fundada no §2º, do dispositivo normativo supra, deve-se instruir o feito com elementos que corroborem de modo verossímil com tais pedidos, distinguindo-se tal instituto da probabilidade do direito, haja vista tratar este de indícios ao passo de que naquele são demonstradas provas inequívocas do direito perquirido. Feitas as breves considerações quanto ao instituto jurídico das tutelas de urgência, analisando o caso em comento, embora o autor alegue vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado, deixou de instruir a petição inicial com elementos documentais minimamente suficientes para evidenciar tal irregularidade, limitando-se à narrativa dos fatos e à juntada de extrato bancário do benefício. Não se demonstrou, até o momento, a inexistência de vínculo contratual com o banco réu nesse sentido, tampouco houve comprovação da ausência de informação clara sobre os termos da contratação. O simples desconto da rubrica “consignação-cartão” não permite, por si só, presumir vício de vontade, má-fé da instituição ou inexistência do negócio jurídico. Ou seja, o promovente deixa de trazer aos autos elementos capazes de fundamentar seus pedidos, restando ausente a verossimilhança de suas alegações, pelo menos em juízo de cognição sumária. Nesse cenário, considerando a experiência forense em casos dessa natureza, é recomendável a preservação do devido contraditório e instrução processual, com a finalidade de se permitir uma fase probatória acurada para formação da convicção judicial, impedindo a análise em sede liminar, pois, em diversas ocasiões, a instituição ré acosta aos autos o instrumento contratual assinado pela parte. É o entendimento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C SUSPENSÃO DE DESCONTOSCUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 300 DO CPC - PROBABILIDADE DO DIREITO - PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - REVERSIBILIDADE DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA - REQUISITOS CUMULATIVOS - NÃO VERIFICAÇÃO - NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO MANTIDA. - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos a evidenciarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, se reversíveis os efeitos da decisão - Ausentes os requisitos cumulativos necessários à concessão do pedido liminar formulado, o seu indeferimento é medida impositiva, sobretudo diante da necessidade de ampla dilação probatória para o deslinde da controvérsia. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 24141596920248130000, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 20/08/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/08/2024) Por semelhante modo, não vislumbro a presença da urgência a justificar a concessão do pleito liminar, não sendo demonstrada qualquer urgência a justificar a adoção de medida liminar, fazendo com que a postergação de decisão judicial não importe em prejuízo para o(a) promovente, pois a situação dos autos está consolidada há tempo suficiente (2022) capaz de retirar o caráter urgente. Por todo o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida e, a fim de impor prosseguimento ao processo, determino a CITAÇÃO e INTIMAÇÃO do promovido para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação aos pedidos da inicial, sob pena de revelia, art. 344, I, do CPC, postergada a audiência de conciliação prévia. Intime-se. Santa Rita, data e assinatura eletrônica.