Conclusos para decisão19/03/2026, 08:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica19/01/2026, 21:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias19/12/2025, 09:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias17/12/2025, 15:58
Decorrido prazo de PAULO JORGE CANADAS DA LUZ em 06/10/2025 23:59.07/10/2025, 03:17
Decorrido prazo de LESLIE LEONIE MARCELLE GARAUDEL em 06/10/2025 23:59.07/10/2025, 03:17
Publicado Despacho em 15/09/2025.15/09/2025, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/202513/09/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO nº 0808097-41.2021.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Alteração de Coisa Comum] DESPACHO
Vistos, etc. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos legais. Em observância ao princípio da decisão não supresa, intime-se a parte executada para em 15 dis se pronnciar sobre o pedido de que cuida o Id 123093307, Cumpra-se. João Pessoa, 10 de setembro de 2025. Juiz de Direito12/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO nº 0808097-41.2021.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Alteração de Coisa Comum] DESPACHO
Vistos, etc. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos legais. Em observância ao princípio da decisão não supresa, intime-se a parte executada para em 15 dis se pronnciar sobre o pedido de que cuida o Id 123093307, Cumpra-se. João Pessoa, 10 de setembro de 2025. Juiz de Direito12/09/2025, 00:00
Cancelada a movimentação processual Juntada de Informações11/09/2025, 17:32
Juntada de Informações11/09/2025, 17:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias11/09/2025, 12:35
Proferido despacho de mero expediente10/09/2025, 17:12
Conclusos para despacho10/09/2025, 10:08
Juntada de Petição de petição09/09/2025, 20:48
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2025.09/09/2025, 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/202509/09/2025, 15:04
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo08/09/2025, 14:28
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808097-41.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação do exequente para que requeira as medidas pertinentes ao prosseguimento da execução, em 15 dias. João Pessoa-PB, em 4 de setembro de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado04/09/2025, 08:48
Decorrido prazo de PAULO JORGE CANADAS DA LUZ em 02/09/2025 23:59.04/09/2025, 04:46
Decorrido prazo de LESLIE LEONIE MARCELLE GARAUDEL em 02/09/2025 23:59.04/09/2025, 04:46
Juntada de Petição de comunicações14/08/2025, 09:23
Publicado Decisão em 12/08/2025.12/08/2025, 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/202512/08/2025, 04:47
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808097-41.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. PAULO JORGE CANADAS DA LUZ e LESLIE LEONIE MARCELLE GARAUDEL, apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença, na ação que lhe move CONDOMINIO CASTEL GANDOLFO RESIDENCE, argumentando em: SUMA DA IMPUGNANTE. Os impugnantes sustentam que a impugnação foi apresentada dentro do prazo legal de 15 dias previsto no art. 525 do CPC, contado após o fim do prazo para pagamento voluntário. Alegam que jamais foram pessoalmente intimados do processo e que residem na França, sendo o imóvel apenas ocasionalmente ocupado. A citação teria sido entregue ao porteiro do prédio (identificado como “Luciano”), sem qualquer vínculo formal com os réus, o que viola os requisitos do art. 242 do CPC. Reforçam a nulidade com farta jurisprudência do STJ e doutrina (Theotonio Negrão), alegando cerceamento de defesa e ausência de contraditório. Sustentam a impenhorabilidade do imóvel penhorado (Rua Oswaldo Tavares de Melo, nº 91, apto 2301), por se tratar de bem de família, conforme art. 1º da Lei nº 8.009/90. Afirmam que o imóvel é a única residência dos executados, sendo vedada sua expropriação, independentemente da titularidade formal. SUMA DA IMPUGNADA. O impugnado afirma que a alegação de nulidade já foi rejeitada pelo juízo e pelo Tribunal, sendo matéria preclusa. Aduz que, conforme o art. 248 do CPC, é válida a citação realizada via funcionário da portaria, desde que este tenha a atribuição de receber correspondências, o que ocorreu no caso. Contesta o argumento de impenhorabilidade do imóvel com base na Lei nº 8.009/90, sustentando que o imóvel não é utilizado de forma permanente pelos executados como residência familiar, tendo em vista que os próprios executados, em petições anteriores, admitiram residir no exterior (França) e afirmam que A proteção legal visa resguardar a moradia efetiva e habitual da entidade familiar, o que não se comprova nos autos. Defende a validade do auto de avaliação, afirmando que foi elaborado conforme o art. 870 do CPC, com observância de critérios técnicos e mercadológicos, não havendo excesso de execução. Finaliza por requerer o cumprimento da sentença proferida. É relatório. DECIDO. Segundo o artigo 525 do CPC, o prazo para a impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 dias, contados a partir do decurso do prazo para o pagamento voluntário da condenação. No caso em tela, após análise dos autos, verifica-se que a impugnação foi protocolada fora do prazo estabelecido pelo artigo 525 do Código de Processo Civil, portanto, intempestiva, ao passo que a intimação do executado para pagamento voluntário da condenação decorreu em 16 de março de 2023, e a impugnação só fora apresentada na data de 31 de outubro de 2024, ou seja, muito após o prazo legal. Assim, diante da flagrante intempestividade, é inviável o conhecimento da Impugnação ao cumprimento de Sentença apresentado pela parte executada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença por ter sido apresentada intempestivamente. Decorrido o prazo de recurso voluntário, intime-se o exequente para que requeira as medidas pertinentes ao prosseguimento da execução, em 15 dias. P.I. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808097-41.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. PAULO JORGE CANADAS DA LUZ e LESLIE LEONIE MARCELLE GARAUDEL, apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença, na ação que lhe move CONDOMINIO CASTEL GANDOLFO RESIDENCE, argumentando em: SUMA DA IMPUGNANTE. Os impugnantes sustentam que a impugnação foi apresentada dentro do prazo legal de 15 dias previsto no art. 525 do CPC, contado após o fim do prazo para pagamento voluntário. Alegam que jamais foram pessoalmente intimados do processo e que residem na França, sendo o imóvel apenas ocasionalmente ocupado. A citação teria sido entregue ao porteiro do prédio (identificado como “Luciano”), sem qualquer vínculo formal com os réus, o que viola os requisitos do art. 242 do CPC. Reforçam a nulidade com farta jurisprudência do STJ e doutrina (Theotonio Negrão), alegando cerceamento de defesa e ausência de contraditório. Sustentam a impenhorabilidade do imóvel penhorado (Rua Oswaldo Tavares de Melo, nº 91, apto 2301), por se tratar de bem de família, conforme art. 1º da Lei nº 8.009/90. Afirmam que o imóvel é a única residência dos executados, sendo vedada sua expropriação, independentemente da titularidade formal. SUMA DA IMPUGNADA. O impugnado afirma que a alegação de nulidade já foi rejeitada pelo juízo e pelo Tribunal, sendo matéria preclusa. Aduz que, conforme o art. 248 do CPC, é válida a citação realizada via funcionário da portaria, desde que este tenha a atribuição de receber correspondências, o que ocorreu no caso. Contesta o argumento de impenhorabilidade do imóvel com base na Lei nº 8.009/90, sustentando que o imóvel não é utilizado de forma permanente pelos executados como residência familiar, tendo em vista que os próprios executados, em petições anteriores, admitiram residir no exterior (França) e afirmam que A proteção legal visa resguardar a moradia efetiva e habitual da entidade familiar, o que não se comprova nos autos. Defende a validade do auto de avaliação, afirmando que foi elaborado conforme o art. 870 do CPC, com observância de critérios técnicos e mercadológicos, não havendo excesso de execução. Finaliza por requerer o cumprimento da sentença proferida. É relatório. DECIDO. Segundo o artigo 525 do CPC, o prazo para a impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 dias, contados a partir do decurso do prazo para o pagamento voluntário da condenação. No caso em tela, após análise dos autos, verifica-se que a impugnação foi protocolada fora do prazo estabelecido pelo artigo 525 do Código de Processo Civil, portanto, intempestiva, ao passo que a intimação do executado para pagamento voluntário da condenação decorreu em 16 de março de 2023, e a impugnação só fora apresentada na data de 31 de outubro de 2024, ou seja, muito após o prazo legal. Assim, diante da flagrante intempestividade, é inviável o conhecimento da Impugnação ao cumprimento de Sentença apresentado pela parte executada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença por ter sido apresentada intempestivamente. Decorrido o prazo de recurso voluntário, intime-se o exequente para que requeira as medidas pertinentes ao prosseguimento da execução, em 15 dias. P.I. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808097-41.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. PAULO JORGE CANADAS DA LUZ e LESLIE LEONIE MARCELLE GARAUDEL, apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença, na ação que lhe move CONDOMINIO CASTEL GANDOLFO RESIDENCE, argumentando em: SUMA DA IMPUGNANTE. Os impugnantes sustentam que a impugnação foi apresentada dentro do prazo legal de 15 dias previsto no art. 525 do CPC, contado após o fim do prazo para pagamento voluntário. Alegam que jamais foram pessoalmente intimados do processo e que residem na França, sendo o imóvel apenas ocasionalmente ocupado. A citação teria sido entregue ao porteiro do prédio (identificado como “Luciano”), sem qualquer vínculo formal com os réus, o que viola os requisitos do art. 242 do CPC. Reforçam a nulidade com farta jurisprudência do STJ e doutrina (Theotonio Negrão), alegando cerceamento de defesa e ausência de contraditório. Sustentam a impenhorabilidade do imóvel penhorado (Rua Oswaldo Tavares de Melo, nº 91, apto 2301), por se tratar de bem de família, conforme art. 1º da Lei nº 8.009/90. Afirmam que o imóvel é a única residência dos executados, sendo vedada sua expropriação, independentemente da titularidade formal. SUMA DA IMPUGNADA. O impugnado afirma que a alegação de nulidade já foi rejeitada pelo juízo e pelo Tribunal, sendo matéria preclusa. Aduz que, conforme o art. 248 do CPC, é válida a citação realizada via funcionário da portaria, desde que este tenha a atribuição de receber correspondências, o que ocorreu no caso. Contesta o argumento de impenhorabilidade do imóvel com base na Lei nº 8.009/90, sustentando que o imóvel não é utilizado de forma permanente pelos executados como residência familiar, tendo em vista que os próprios executados, em petições anteriores, admitiram residir no exterior (França) e afirmam que A proteção legal visa resguardar a moradia efetiva e habitual da entidade familiar, o que não se comprova nos autos. Defende a validade do auto de avaliação, afirmando que foi elaborado conforme o art. 870 do CPC, com observância de critérios técnicos e mercadológicos, não havendo excesso de execução. Finaliza por requerer o cumprimento da sentença proferida. É relatório. DECIDO. Segundo o artigo 525 do CPC, o prazo para a impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 dias, contados a partir do decurso do prazo para o pagamento voluntário da condenação. No caso em tela, após análise dos autos, verifica-se que a impugnação foi protocolada fora do prazo estabelecido pelo artigo 525 do Código de Processo Civil, portanto, intempestiva, ao passo que a intimação do executado para pagamento voluntário da condenação decorreu em 16 de março de 2023, e a impugnação só fora apresentada na data de 31 de outubro de 2024, ou seja, muito após o prazo legal. Assim, diante da flagrante intempestividade, é inviável o conhecimento da Impugnação ao cumprimento de Sentença apresentado pela parte executada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença por ter sido apresentada intempestivamente. Decorrido o prazo de recurso voluntário, intime-se o exequente para que requeira as medidas pertinentes ao prosseguimento da execução, em 15 dias. P.I. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença08/08/2025, 10:03
Conclusos para despacho26/06/2025, 11:39
Juntada de Petição de documento de comprovação17/06/2025, 18:18
Publicado Despacho em 27/05/2025.27/05/2025, 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/202527/05/2025, 20:04
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808097-41.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Para fins de observância do princípio da não surpresa albergado no artigo 10 do CPC, intime-se a parte promovida a se pronunciar em 15 dias sobre o petitório Id. 112575378. JOÃO PESSOA, 22 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito26/05/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808097-41.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Para fins de observância do princípio da não surpresa albergado no artigo 10 do CPC, intime-se a parte promovida a se pronunciar em 15 dias sobre o petitório Id. 112575378. JOÃO PESSOA, 22 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito26/05/2025, 00:00
Determinada diligência22/05/2025, 18:19
Conclusos para despacho19/05/2025, 11:08
Juntada de Petição de petição14/05/2025, 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/202513/05/2025, 00:12
Publicado Despacho em 12/05/2025.13/05/2025, 00:12
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO nº 0808097-41.2021.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Alteração de Coisa Comum] DESPACHO
Vistos, etc. intime-se o exequente para que requeria as medidas pertinentes ao prosseguimento da execução, em 05 dias. P.I. João Pessoa, 8 de maio de 2025. Juiz de Direito09/05/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente08/05/2025, 18:26
Expedição de Outros documentos.08/05/2025, 18:26
Conclusos para despacho21/03/2025, 10:45
Decorrido prazo de LESLIE LEONIE MARCELLE GARAUDEL em 20/03/2025 23:59.21/03/2025, 10:03
Decorrido prazo de PAULO JORGE CANADAS DA LUZ em 20/03/2025 23:59.21/03/2025, 10:03
Publicado Despacho em 24/02/2025.24/02/2025, 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/202522/02/2025, 00:44
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808097-41.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Diante da alegação de que o imóvel objeto de penhora não é de sua propriedade, intime-se o executado para, no prazo de 15 dias, apresentar certidão do Cartório de Registro de Imóveis comprovando o alegado. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 18 de fevereiro de 2025. Juiz de Direito21/02/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808097-41.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Diante da alegação de que o imóvel objeto de penhora não é de sua propriedade, intime-se o executado para, no prazo de 15 dias, apresentar certidão do Cartório de Registro de Imóveis comprovando o alegado. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 18 de fevereiro de 2025. Juiz de Direito21/02/2025, 00:00
Determinada diligência19/02/2025, 18:38
Juntada de Petição de informação17/02/2025, 16:37
Juntada de Petição de petição17/02/2025, 15:58
Conclusos para despacho07/02/2025, 11:49
Juntada de Petição de petição06/01/2025, 12:23
Publicado Despacho em 04/12/2024.04/12/2024, 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/202404/12/2024, 00:06
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808097-41.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Interposto impugnação ao cumprimento de sentença (Id 104328578), intime-se a parte adversa para falar sobre ela, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão para decisão após o transcurso do prazo. JOÃO PESSOA, 29 de novembro de 2024. Juiz(a) de Direito03/12/2024, 00:00
Determinada diligência29/11/2024, 19:42
Conclusos para despacho28/11/2024, 22:43
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença26/11/2024, 11:27
Juntada de Petição de resposta22/11/2024, 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/202405/11/2024, 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 05/11/2024.05/11/2024, 00:31
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808097-41.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C04/11/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808097-41.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C04/11/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado01/11/2024, 08:23
Publicado Despacho em 01/11/2024.01/11/2024, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/202401/11/2024, 00:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença31/10/2024, 16:09
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808097-41.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista a devolução do mandado de avaliação conforme Id 101810418 e certidão Id 101810418, intime-se a partes exequentes e executada para falarem em 15 dias sobre a aludida avaliação. Decorrido o prazo supra, intime-se a parte exequente para exercer o seu direito de adjudicação do imóvel, se assim o desejar. JOÃO PESSOA, 30 de outubro de 2024. Juiz(a) de Direi31/10/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808097-41.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista a devolução do mandado de avaliação conforme Id 101810418 e certidão Id 101810418, intime-se a partes exequentes e executada para falarem em 15 dias sobre a aludida avaliação. Decorrido o prazo supra, intime-se a parte exequente para exercer o seu direito de adjudicação do imóvel, se assim o desejar. JOÃO PESSOA, 30 de outubro de 2024. Juiz(a) de Direi31/10/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808097-41.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista a devolução do mandado de avaliação conforme Id 101810418 e certidão Id 101810418, intime-se a partes exequentes e executada para falarem em 15 dias sobre a aludida avaliação. Decorrido o prazo supra, intime-se a parte exequente para exercer o seu direito de adjudicação do imóvel, se assim o desejar. JOÃO PESSOA, 30 de outubro de 2024. Juiz(a) de Direi31/10/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente30/10/2024, 10:33
Conclusos para despacho30/10/2024, 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário10/10/2024, 18:54
Juntada de Petição de diligência10/10/2024, 18:53
Decorrido prazo de PAULO JORGE CANADAS DA LUZ em 03/09/2024 23:59.04/09/2024, 05:58
Decorrido prazo de LESLIE LEONIE MARCELLE GARAUDEL em 03/09/2024 23:59.04/09/2024, 05:58
Expedição de Mandado.30/08/2024, 10:44
Juntada de Petição de informação26/08/2024, 13:57
Publicado Decisão em 12/08/2024.12/08/2024, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/202410/08/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808097-41.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido formulado pela parte executada para que o juízo designe audiência de conciliação entre as partes. Intimada a parte exequente, se opôs ao pedido, por entender que várias tentativas de conciliação foi proposta, sem êxito face às negativas da parte executada, daí porque requereu o prosseguimento do feito com a penhora em imóvel de propriedade do execut09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808097-41.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido formulado pela parte executada para que o juízo designe audiência de conciliação entre as partes. Intimada a parte exequente, se opôs ao pedido, por entender que várias tentativas de conciliação foi proposta, sem êxito face às negativas da parte executada, daí porque requereu o prosseguimento do feito com a penhora em imóvel de propriedade do execut09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808097-41.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido formulado pela parte executada para que o juízo designe audiência de conciliação entre as partes. Intimada a parte exequente, se opôs ao pedido, por entender que várias tentativas de conciliação foi proposta, sem êxito face às negativas da parte executada, daí porque requereu o prosseguimento do feito com a penhora em imóvel de propriedade do execut09/08/2024, 00:00
Outras Decisões08/08/2024, 10:15
Juntada de Petição de petição06/08/2024, 19:43
Conclusos para despacho04/07/2024, 10:14
Juntada de Petição de comunicações03/07/2024, 18:09
Publicado Despacho em 11/06/2024.12/06/2024, 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/202412/06/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808097-41.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Em atenção ao princípio da Decisão não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, ouça-se a parte executada, em 15 dias, sobre a ID 88006801. P.I. JOÃO PESSOA, 15 de maio de10/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808097-41.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Em atenção ao princípio da Decisão não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, ouça-se a parte executada, em 15 dias, sobre a ID 88006801. P.I. JOÃO PESSOA, 15 de maio de10/06/2024, 00:00
Determinada diligência06/06/2024, 19:52
Conclusos para despacho05/04/2024, 07:36
Juntada de informações prestadas05/04/2024, 07:34
Juntada de Alvará04/04/2024, 18:53
Juntada de Petição de petição01/04/2024, 11:52
Cancelada a movimentação processual26/03/2024, 17:15
Juntada de Informações26/03/2024, 17:15
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias26/03/2024, 08:51
Decorrido prazo de LESLIE LEONIE MARCELLE GARAUDEL em 19/03/2024 23:59.20/03/2024, 01:24
Decorrido prazo de PAULO JORGE CANADAS DA LUZ em 19/03/2024 23:59.20/03/2024, 01:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO CASTEL GANDOLFO RESIDENCE em 19/03/2024 23:59.20/03/2024, 01:24
Publicado Despacho em 12/03/2024.12/03/2024, 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/202412/03/2024, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808097-41.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Segue extrato da consulta Sisbajud. Aguarde-se prazo de 5 dias, para manifestação do executado, nos termos do art.854, 3º, do CPC. Não havendo manifestação no prazo estabelecido, expeça-se alvará para levantamento da quantia e intime-se o exequente para se manifestar quanto à satisfação do seu crédito, em 15 (quinze) dias. Sendo infrutífero o bloqueio, intime-se o ex11/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808097-41.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Segue extrato da consulta Sisbajud. Aguarde-se prazo de 5 dias, para manifestação do executado, nos termos do art.854, 3º, do CPC. Não havendo manifestação no prazo estabelecido, expeça-se alvará para levantamento da quantia e intime-se o exequente para se manifestar quanto à satisfação do seu crédito, em 15 (quinze) dias. Sendo infrutífero o bloqueio, intime-se o ex11/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808097-41.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Segue extrato da consulta Sisbajud. Aguarde-se prazo de 5 dias, para manifestação do executado, nos termos do art.854, 3º, do CPC. Não havendo manifestação no prazo estabelecido, expeça-se alvará para levantamento da quantia e intime-se o exequente para se manifestar quanto à satisfação do seu crédito, em 15 (quinze) dias. Sendo infrutífero o bloqueio, intime-se o ex11/03/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente08/03/2024, 19:14
Conclusos para despacho26/01/2024, 14:12
Decorrido prazo de LESLIE LEONIE MARCELLE GARAUDEL em 11/12/2023 23:59.12/12/2023, 00:38
Decorrido prazo de PAULO JORGE CANADAS DA LUZ em 11/12/2023 23:59.12/12/2023, 00:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)05/12/2023, 11:48
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)05/12/2023, 11:48
Juntada de Petição de comunicações25/10/2023, 11:56
Publicado Decisão em 24/10/2023.24/10/2023, 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/202324/10/2023, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: PAULO JORGE CANADAS DA LUZ, LESLIE LEONIE MARCELLE GARAUDEL, nos termos em que postulado em ID 75557109. A ordem de bloqueio segue com ativação da nova ferramenta disponibilizada pelo Sisbajud para repetição da tentativa de const
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808097-41.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Indefiro o pedido de ID 78984734, e determino prosseguimento do feito determinando que se proceda com a penhora online em face do23/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: PAULO JORGE CANADAS DA LUZ, LESLIE LEONIE MARCELLE GARAUDEL, nos termos em que postulado em ID 75557109. A ordem de bloqueio segue com ativação da nova ferramenta disponibilizada pelo Sisbajud para repetição da tentativa de const
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808097-41.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Indefiro o pedido de ID 78984734, e determino prosseguimento do feito determinando que se proceda com a penhora online em face do23/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: PAULO JORGE CANADAS DA LUZ, LESLIE LEONIE MARCELLE GARAUDEL, nos termos em que postulado em ID 75557109. A ordem de bloqueio segue com ativação da nova ferramenta disponibilizada pelo Sisbajud para repetição da tentativa de const
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808097-41.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Indefiro o pedido de ID 78984734, e determino prosseguimento do feito determinando que se proceda com a penhora online em face do23/10/2023, 00:00
Determinado o bloqueio/penhora on line19/10/2023, 15:07
Conclusos para despacho12/09/2023, 12:01
Juntada de Petição de comunicações11/09/2023, 18:06
Publicado Ato Ordinatório em 17/08/2023.17/08/2023, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/202317/08/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808097-41.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C16/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808097-41.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C16/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.15/08/2023, 09:41
Ato ordinatório praticado15/08/2023, 09:21
Cancelada a movimentação processual14/08/2023, 19:32
Juntada de Informações14/08/2023, 19:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias14/08/2023, 09:35
Juntada de Petição de informação13/07/2023, 16:00
Juntada de Petição de petição03/07/2023, 17:25
Publicado Decisão em 20/06/2023.28/06/2023, 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/202328/06/2023, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808097-41.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de demanda em fase de cumprimento de sentença movida pelo Condomínio Castel Gandolfo Residence, em face de Paulo Jorge Canadas da Luz e Leslie Leonie Marcelle Garaudel, o qual os executados pedem que seja declarada a nulidade de suas citações. É o que importa relatar. Decido. Em primeiro plano, como sabemos de acordo com o art. 525 Código de Processo Civil a19/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808097-41.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de demanda em fase de cumprimento de sentença movida pelo Condomínio Castel Gandolfo Residence, em face de Paulo Jorge Canadas da Luz e Leslie Leonie Marcelle Garaudel, o qual os executados pedem que seja declarada a nulidade de suas citações. É o que importa relatar. Decido. Em primeiro plano, como sabemos de acordo com o art. 525 Código de Processo Civil a19/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808097-41.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de demanda em fase de cumprimento de sentença movida pelo Condomínio Castel Gandolfo Residence, em face de Paulo Jorge Canadas da Luz e Leslie Leonie Marcelle Garaudel, o qual os executados pedem que seja declarada a nulidade de suas citações. É o que importa relatar. Decido. Em primeiro plano, como sabemos de acordo com o art. 525 Código de Processo Civil a19/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.16/06/2023, 19:16
Outras Decisões15/06/2023, 22:13
Conclusos para despacho12/06/2023, 10:45
Juntada de Petição de contestação12/06/2023, 09:06
Juntada de Petição de petição22/05/2023, 15:42
Publicado Intimação em 11/05/2023.11/05/2023, 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/202311/05/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808097-41.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C10/05/2023, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica09/05/2023, 14:45
Decorrido prazo de PAULO JORGE CANADAS DA LUZ em 10/02/2023 23:59.23/02/2023, 15:18
Decorrido prazo de LESLIE LEONIE MARCELLE GARAUDEL em 10/02/2023 23:59.23/02/2023, 15:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento17/01/2023, 09:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento17/01/2023, 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).13/12/2022, 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).13/12/2022, 08:15
Transitado em Julgado em06/09/2022, 11:51
Proferido despacho de mero expediente17/06/2022, 17:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)17/06/2022, 13:56
Conclusos para despacho02/06/2022, 21:03
Juntada de Petição de informação18/04/2022, 15:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO CASTEL GANDOLFO RESIDENCE em 14/03/2022 23:59:59.15/03/2022, 04:25
Expedição de Outros documentos.16/02/2022, 11:47
Julgado procedente o pedido14/02/2022, 13:50
Conclusos para despacho30/11/2021, 12:05
Juntada de Petição de informações prestadas15/10/2021, 16:57
Expedição de Outros documentos.05/10/2021, 13:18
Proferido despacho de mero expediente27/09/2021, 21:25
Conclusos para despacho27/09/2021, 16:25
Expedição de certidão de decurso de prazo.27/09/2021, 16:24
Decorrido prazo de LESLIE LEONIE MARCELLE GARAUDEL em 01/07/2021 23:59:59.02/07/2021, 01:33
Decorrido prazo de PAULO JORGE CANADAS DA LUZ em 01/07/2021 23:59:59.02/07/2021, 01:33
Juntada de certidão07/06/2021, 15:58
Juntada de certidão07/06/2021, 15:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO CASTEL GANDOLFO RESIDENCE em 27/04/2021 23:59:59.28/04/2021, 03:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).25/03/2021, 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).25/03/2021, 14:14
Expedição de Outros documentos.25/03/2021, 14:07
Outras Decisões25/03/2021, 09:38
Conclusos para despacho25/03/2021, 00:33
Juntada de Petição de informação19/03/2021, 15:22
Proferido despacho de mero expediente12/03/2021, 19:21
Juntada de Petição de informação11/03/2021, 21:45
Distribuído por sorteio11/03/2021, 21:36