Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PB 17.314-A)
RECORRIDO: EVILÁSIO MOREIRA DA COSTA ADVOGADO: ERICKISSON DE SOUSA (OAB/PB 31.172)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL – Nº 0826599-57.2023.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, com arrimo no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, hostilizando o acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim ementado: Ementa: Direito do consumidor. Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização. Conta Bancária. Retenção indevida de valores. Danos morais. Sentença mantida. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização movida por consumidor, em razão de bloqueio indevido de valores de sua conta corrente. II. Questão em Discussão 2.A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve cerceamento de defesa; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para a responsabilização da instituição financeira por danos materiais e morais, considerando a alegada falha na prestação de serviços. III. Razões de decidir 3.Não há que se falar em cerceamento de defesa, pois ficou comprovada a citação do apelante para apresentar contestação, não tendo ocorrido a alegada falha no procedimento. 4. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a teoria do risco. Não houve comprovação de que o bloqueio dos valores tenha sido legítimo, sendo devido o ressarcimento ao autor dos valores, além de danos morais. 5. O valor da indenização por danos morais é adequado e proporcional ao caso, considerando a gravidade da conduta ilícita e o caráter alimentar da verba retida. IV. Dispositivo Recurso de apelação desprovido. Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados. Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, sob o argumento de negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta ao art. 335 do mesmo diploma legal, em razão de nulidade processual por ausência de intimação para contestar. Defende, ainda, ofensa aos arts. 8º e 537, §1º, do Código de Processo Civil, por entender desproporcional o valor das astreintes fixadas. No entanto, o recurso especial não reúne condições de admissibilidade. De início, quanto à suposta ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, constata-se que a insurgência traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente e coerente, enfrentando de forma adequada as questões relevantes à solução da controvérsia, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material passível de correção pela via dos aclaratórios. Como é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que exponha as razões de seu convencimento de forma clara e fundamentada. Assim, a alegada negativa de prestação jurisdicional se confunde com o inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento, o que não caracteriza violação ao dever de fundamentação. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEFERIMENTO. POSTERIOR IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. FATO NOVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Além disso, apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais, existindo mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015. (...) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp: 2103118 RS 2023/0367545-8, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 17/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2024) No que concerne à alegação de nulidade por cerceamento de defesa, ao argumento de ausência de intimação para apresentação de contestação, o acórdão recorrido foi expresso ao reconhecer que houve regular citação do réu, sendo decretada a revelia apenas após o decurso do prazo legal sem apresentação de defesa. Alterar tal conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. PREJUÍZO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada (pas de nullité sans grief), por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas (AgInt no REsp n. 2.010.110/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023). 2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que "a ausência da intimação causou evidente prejuízo à instituição financeira, que não obteve a oportunidade de proceder à interposição do competente recurso". 3. A pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em recurso especial nos termos da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp: 2044085 SP 2021/0400643-1, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 14/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023) Por fim, quanto à insurgência relativa às astreintes, verifica-se que a matéria não foi objeto de análise nas instâncias ordinárias, tampouco foi discutida no acórdão recorrido, sendo suscitada apenas nesta fase recursal. Tal conduta caracteriza inovação recursal, o que impede o conhecimento da tese por ausência do indispensável prequestionamento, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. “A alegação de violação a dispositivos legais não apreciados pela Corte de origem configura inovação recursal, impondo a incidência da Súmula 282/STF.” (AgInt no AREsp 2422443/RN, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 18/03/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTIMAÇÃO. COMUNICAÇÃO DA PESSOA DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO DA DECISÃO. SÚMULA 182/STJ. 1. A tese não trazida nas razões do recurso especial, mas apenas mencionada quando da interposição do agravo interno, não merece conhecimento por configurar inovação recursal. 2. Conforme a jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça, desde a edição da Lei n. 11.232/2005, não é necessária a intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer, bastando a comunicação na pessoa do advogado, por meio da imprensa oficial. Precedentes. 3. A aplicação da Súmula 282/STF sobre a tese em torno do valor das astreintes não foi combatida no agravo interno. Incidência da Súmula 182/STJ. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (AgInt no REsp: 1574968 RJ 2015/0070317-6, Relator.: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 18/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2016) Ademais, eventual análise do valor da multa e de sua proporcionalidade demandaria, igualmente, o revolvimento do acervo fático-probatório, o que encontra obstáculo adicional na Súmula 7 do STJ, a saber: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDUÇÃO DAS ASTREINTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A revisão pelo STJ da questão relativa à redução/aumento das astreintes não pode ser revista na instância especial, pois tal procedimento implica reexame das circunstâncias fáticas que delimitaram a controvérsia (Súmula n. 7 do STJ), salvo se o arbitramento for excessivo ou ínfimo, o que não ocorreu na espécie. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2176656 SC 2022/0229962-7, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU O RECLAMO E PROVEU PARCIALMENTE O APELO NOBRE DA DEMANDADA PARA REDUZIR O VALOR GLOBAL DAS ASTREINTES. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, é possível a redução do valor das astreintes quando sua fixação ensejar multa em patamar muito superior ao valor principal discutido na demanda. Precedentes. 1.1. Na hipótese, considerando o valor arbitrado, ao final, a título de indenização por danos morais, bem como a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, a causa de pedir e o período de descumprimento da decisão, mostra-se adequada a redução das astreintes de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais) para o limite global de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1918571 RJ 2021/0183638-6, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) Isto posto, INADMITO o RECURSO ESPECIAL. Intime-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba