Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Agravo Interno (Reanálise) nº 0817267-13.2016.8.15.2001. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Agravante(s): Adilson Barbosa Ramalho. Advogado(s): Carlos Alberto Pinto Mangueira - OAB/PB 6.003. Agravado(s): Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador-Geral, Fábio Brito Ferreira. Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO DO FGTS. MODULAÇÃO DE EFEITOS NO TEMA 608 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRATO NULO. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por pelo promovente em Ação de Obrigação de Fazer visando ao reconhecimento da prescrição trintenária para verbas de FGTS decorrentes de contrato de trabalho declarado nulo. Após julgamento desfavorável em grau recursal, que reconhecera a prescrição quinquenal, a matéria retornou à relatoria em razão de decisão do Tribunal Pleno, para juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015, tendo em vista possível desconformidade com o Tema 608 do STF (ARE 709.212/DF). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se incide, no caso concreto, a prescrição trintenária ou a quinquenal para fins de cobrança de verbas do FGTS relativas a vínculo nulo, diante da modulação de efeitos firmada no Tema 608 do STF, com eficácia ex nunc. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no julgamento do Tema 608, modulou os efeitos da respectiva tese para assegurar eficácia prospectiva (ex nunc), determinando que a prescrição aplicável nos casos em curso seria aquela que ocorresse primeiro: 30 anos contados do termo inicial do vínculo ou 5 anos contados da decisão paradigmática (13/11/2014). 4. A relação de trabalho controvertida teve início em 01/03/2003 e fim em 30/12/2014, e a ação foi ajuizada em 12/04/2016, ou seja, dentro do marco de cinco anos contados da modulação (13/11/2014), o que atrai a aplicação da prescrição trintenária, mais benéfica ao trabalhador, conforme entendimento consolidado pelo STF. 5. O julgamento anterior da Câmara violou o precedente vinculante ao aplicar, indevidamente, a prescrição quinquenal, sem observar a modulação de efeitos estabelecida no julgado paradigma, o que impõe a retratação com base no art. 1.030, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: Aplica-se a prescrição trintenária ao FGTS nas ações ajuizadas dentro do prazo de cinco anos a partir da modulação de efeitos do Tema 608 do STF, quando o vínculo empregatício tiver iniciado antes da referida decisão. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, III e XXIX; CPC/2015, art. 1.030, II. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 709.212/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 13.11.2014 (Tema 608 – RG); STF, Rcl 58.541/PB, Rel. Min. Luís Roberto Barroso. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. RELATÓRIO
Trata-se de reanálise – após a interposição de recursos especial e extraordinário, por força de acórdão do Tribunal Pleno desta Corte, fulcrado no art. 10301, II, CPC - de Agravo Interno interposto por Adilson Barbosa Ramalho, contra a decisão monocrática de Id nº 12317306, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada em face do Estado da Paraíba, deu provimento parcial ao apelo do Estado/promovido e à remessa oficial, para reconhecer a prescrição quinquenal sobre as parcelas condenatórias (relativas ao pagamento de FGTS) vencidas antes dos 05 anos pretéritos ao ajuizamento da ação, bem como para fins de adequação nos consectários legais. No acórdão de Id nº 13376784, ao se negar provimento ao agravo interno do promovente, manteve-se a aplicação da prescrição quinquenal, rejeitando-se o pleito recursal de incidência da prescrição trintenária. Em face de tal aresto, o promovente interpôs recursos especial e extraordinário, e no acórdão de Id nº 25224603, de relatoria da Presidência desta Corte, o Egrégio Tribunal Pleno, vislumbrando possível divergência entre o acórdão impugnado e aresto paradigma do STF (ARE nº 709.212/DF – Tema 608), determinou o retorno dos autos a esta relatoria, para fins de retratação ou manutenção do decisum, com a indicação, se for o caso, da ocorrência de distinguishing ou de overruling. 1 Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos. VOTO Conforme relatado, no acórdão de Id. 25224603, de relatoria da Presidência desta Corte, o Egrégio Tribunal Pleno, ao deparar-se com recursos especial e extraordinário interpostos pelo promovente, apontou possível divergência entre o aresto proferido por esta Câmara (em julgamento de agravo interno) e a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 709.212/DF - Tema 608, submetido à sistemática da repercussão geral. Eis trechos do acórdão de relatoria Presidência desta Corte: […] De acordo com a autêntica interpretação da Suprema Corte, a modulação dos efeitos visa à preservação da prescrição trintenária, haja vista os efeitos prospectivos declarados no precedente vinculante. Nesse esteio, é preciso verificar, naqueles casos em que o prazo prescricional já estava em curso, qual o prazo será alcançado primeiro: trinta anos a partir do início da relação de trabalho ou cinco anos a partir da modulação dos efeitos. Em ambas as hipóteses, se a parte observou os prazos supramencionados, é válida a manutenção da prescrição trintenária. [...] No caso em apreço, postula-se o recolhimento de FGTS devido em razão da nulidade do contrato de trabalho, que perdurou de 01 de março de 2003 à 30 de dezembro de 2014. Nesse cenário, na data da modulação dos efeitos (13 de novembro de 2014), havia transcorrido pouco mais de 11 (onze) anos do início da relação laboral, razão pela qual, para preservar os efeitos da prescrição trintenária, a ação precisaria ser ajuizada até o dia 13 de novembro de 2019 – 05 anos após a modulação –, já que essa data seria alcançada anteriormente ao que restava para atingir o prazo de 30 (trinta) anos. Constata-se que a presente demanda foi ajuizada em 12 de abril de 2016 portanto, dentro do marco temporal de 05 (cinco) anos estabelecido na modulação dos efeitos, o que, primo ictu oculi, parece preservar os efeitos prospectivos da prescrição trintenária. Diante desses argumentos, efetuado o devido cotejo, entendo que a decisão fustigada aparenta, prima facie, afastar-se do padrão decisório estabelecido pelo STF, ao reconhecer a incidência da prescrição quinquenal, incorrendo em omissão no enfrentamento adequado da modulação dos efeitos determinada na tese de repercussão geral nº 608. Destarte, os presentes embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar a omissão apontada. Consequentemente, impõe-se dar-lhe efeito modificativo para provimento aos agravos internos e, verificando possível divergência entre o acórdão impugnado e o aresto paradigma (ARE n.º 709.212/DF – Tema 608), aplicar o art. 1.030, II, do CPC, determinando-se a devolução dos autos ao gabinete do eminente relator, a fim de que o órgão julgador possa retratar-se ou manter a decisão, indicando, se for o caso, a ocorrência de distinguishing (peculiaridades a afastarem, no caso concreto, a orientação emanada do paradigma) ou de overruling (eventual modificação do entendimento jurisprudencial estampado no leading case invocado). Consoante descrito no inciso II do artigo 1.030 do Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de Repercussão Geral ou de Recursos Repetitivos, o processo retornará concluso ao órgão julgador para realização do juízo de retratação. No caso, esta Egrégia Primeira Câmara Cível, ao apreciar o Agravo Interno interposto pelo promovente convalidou a decisão monocrática que, em julgamento de apelo e remessa oficial, determinara a incidência da prescrição quinquenal na espécie. Analisando detidamente o paradigma invocado (ARE nº 709.212/DF - Tema 608), verifico que a conclusão adotada por esta Câmara não está alinhada ao precedente com repercussão geral, porquanto a eficácia prospectiva dos efeitos do paradigma da Suprema Corte visou salvaguardar os interesses dos trabalhadores que foram atingidos pela mudança de entendimento até então prevalecente (da prescrição trintenária), conforme modulação do julgado procedida nos seguintes termos: A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem transcorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento (grifei). Interpretando-se tal modulação de efeitos, a qual, repito, buscou salvaguardar os interesses dos trabalhadores afetados com a mudança de entendimento, dá para se resumir da seguinte maneira as regras prescricionais dela emanadas: 1)Prescrição Trintenária: nas ações ajuizadas antes do julgamento do paradigma (em novembro de 2014) incide a prescrição trintenária – 30 anos -, já que os efeitos do paradigma – que determinou a incidência da prescrição quinquenal - foram prospectivos (ex-nunc), não podendo atingir ações iniciadas durante a vigência do entendimento jurisprudencial à época predominante (que aplicava a prescrição trintenária); 2) Prescrição Quinquenal: nas ações que discutam verbas de FGTS cujo termo inicial da prescrição (ausência do recolhimento do valor fundiário) começou a fluir após novembro de 2014 (vínculo de trabalho iniciado após novembro/2014), incide a prescrição quinquenal – 05 anos. 3) Intertemporalidade: nas ações ajuizadas depois de novembro de 2014 (julgamento do paradigma), mas que discutam verbas de FGTS cujo termo inicial da prescrição (ausência de recolhimento do valor fundiário) começou a fluir antes de novembro de 2014, aplica-se o que chegar primeiro: 3.1) Trintenária - 30 anos, contados do termo inicial do lapso prescricional (mês em que o FGTS não foi recolhido); 3.2) Quinquenal - ou 05 anos, contados de novembro de 2014 (mês do julgamento do paradigma). Na situação de intertemporalidade, a aplicação da prescrição trintenária (favorável ao trabalhador) dependerá do momento do ajuizamento da ação, ou seja, será aplicável se o autor ingressar com a ação dentro do prazo de 30 (trinta) anos, a contar da data primeira parcela do FGTS não recolhida; ou, de 5 (cinco) anos, a contar de 13/11/2014 (data do julgamento do paradigma), o que ocorrer primeiro. No âmbito do próprio STF, o Ministro Luís Roberto Barroso, apreciando Reclamação n. 58.541/PB, lançou luzes sobre a linha interpretativa do tema 608: Como se verifica, para os casos com prazo prescricional já em curso, esta Corte resguardou a prescrição trintenária às ações apresentadas dentro do período de 5 anos, a contar da data daquela decisão, ou antes do fim do prazo prescricional de 30 anos, devendo prevalecer, no caso concreto, o que ocorrer primeiro. Em outras palavras, conforme se extrai dos exemplos apresentados, é preciso verificar quanto faltava do prazo de 30 anos na data do julgado: se menos do que os 5 anos estabelecidos na modulação, é o período que restaria ao interessado para propor a demanda, porque a prescrição ocorreria primeiro (ex: se, em 13.11.2014, faltassem 3 anos, a ação deveria ser proposta até 13.11.2017); se mais, caberia ao interessado seguir o novo prazo, que, contado da data da decisão, findaria em 13.11.2019 (ex: se, em 13.11.2014, faltassem 7 anos, valeria o novo prazo de 5 anos – até 13.11.2019 - e não o de 7 – até 13.11.2021). Somente quando não observada tal regra, seria aplicada a nova orientação firmada no julgamento; isto é, o prazo quinquenal pelo qual o autor teria direito ao recebimento das parcelas não depositadas do FGTS no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação. [...] No mesmo sentido, cito as seguintes decisões monocráticas, nas quais também se examinou a matéria: Rcl 53.761, Rel. Min. Luiz Fux; Rcl 55.509, Relª. Minª. Cármen Lúcia; Rcl 50.543, Rel. Min. Dias Toffoli; e Rcl 49.601, Rel. Min. Nunes Marques. No caso em exame, conforme consta dos autos, pretende-se o recebimento das parcelas não depositadas do FGTS no período de 27.06.2008 a 15.10.2015, pelo que cabia à parte autora, nos termos da modulação, propor a ação de cobrança dentro do novo prazo de 5 anos a contar de 13.11.2014 (isto é, até 13.11.2019), o que de fato ocorreu, pois o protocolo da demanda data de 19.07.2017 (conforme consulta ao andamento processual na origem). Desse modo, houve equívoco na decisão reclamada ao afastar o prazo trintenário, sob pretexto de dar cumprimento à modulação de efeitos estabelecida no ARE 709.212 (Tema 608-RG). No presente caso, a ação foi ajuizada em 12/04/2016 (depois do julgamento do paradigma, de novembro de 2014), cobrando verbas de FGTS não recolhidas, de 01/03/2003 a 30/12/2014. Destarte, como bem esclarecido na decisão da Presidência desta Corte, “na data da modulação dos efeitos (13 de novembro de 2014), havia transcorrido pouco mais de 11 (onze) anos do início da relação laboral, razão pela qual, para preservar os efeitos da prescrição trintenária, a ação precisaria ser ajuizada até o dia 13 de novembro de 2019 – 05 anos após a modulação –, já que essa data seria alcançada anteriormente ao que restava para atingir o prazo de 30 (trinta) anos”. Considerando-se, pois, que a presente demanda foi ajuizada em 12/04/2016, ou seja, dentro do marco temporal de cinco anos estabelecido na modulação dos efeitos, foram preservados os modulatórios da prescrição trintenária, o que impõe o provimento do agravo interno de Id nº 12766731, para se determinar, na espécie, a incidência da prescrição trintenária (30 anos), quando do cômputo das verbas objetos da condenação sentencial. Face ao exposto, e diante do que foi decidido no Tema 608 do Supremo Tribunal Federal, exerço o JUÍZO DE RETRATAÇÃO previsto no art. 1.030, II, CPC/15, para DAR PROVIMENTO ao agravo interno de Id nº 12766731, determinando a incidência, na espécie, da prescrição trintenária (30 anos), quando do cômputo das verbas objetos da condenação sentencial. É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga Participaram do julgamento: Relatora: Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Vogais: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Francisco Glauberto Bezerra João Pessoa, 14 de julho de 2025. Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G/07