Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:55
Arquivado Definitivamente21/01/2026, 09:03
Transitado em Julgado em 12/12/202521/01/2026, 09:01
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS DE OLIVEIRA em 12/12/2025 23:59.16/12/2025, 15:30
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 12/12/2025 23:59.16/12/2025, 15:30
Publicado Sentença em 18/11/2025.18/11/2025, 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/202518/11/2025, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO LUIS DE OLIVEIRA
RÉU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE LIMINAR URGENTE INALDITA ALTERA PARA. TUTELA INDEFERIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
EMBARGANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA
EMBARGADOS: MAURINA CARVALHO DE MENEZES / SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE RELATORA: JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ANÁLISE EQUIVOCADA DA PROVA. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0830332-60.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE LIMINAR URGENTE INALDITA ALTERA PARA ajuizada por ANTONIO LUIS DE OLIVEIRA em face de BANCO SANTANDER OLÉ S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a inicial, em síntese, que o autor é aposentado e recebe benefício previdenciário com o número 179.565.337-7. Afirma que constatou receber valor inferior aquele de seu conhecimento, oportunidade em que consultou o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), percebendo que haviam descontos além dos que eram de seu conhecimento, entre o período de fevereiro/2023 a maio/2025 no importe de R$ 2.637,07 (dois mil, seiscentos e trinta e sete reais e sete centavos), descontos da Reserva de Margem do Cartão (RCM). Alega ter um contrato de empréstimo consignado celebrado com a parte ré, ocasião em que esta impôs à parte autora, sem o seu conhecimento, a venda casada do empréstimo consignado solicitado pelo demandante com a RCM, indevidamente incluída. Pelas razões expostas, ajuizou a presente demanda para requerer, liminarmente, a imediata suspensão do desconto a título de “empréstimo sobre o RCM” bem como, que a demandada seja proibida de inscrever o autor nos órgãos de proteção de crédito e, na eventualidade de já tê-lo inserido, que faça a devida retirada. No mérito, pugna pela declaração de inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito com RCM, além da indenização a título de danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e a restituição em dobro do valor indevido que totaliza R$ 10.548,28 (dez mil reais, quinhentos e quarenta e oito reais e vinte e oito centavos). Acostou documentos. Processo redistribuído da 7ª Vara Cível da Capital para esta 2ª Vara Regional em cumprimento à Resolução da Presidência nº: 55/2012 (ID: 114275882). O autor foi intimado a comprovar sua hipossuficiência financeira (ID: 115233777) e cumpriu o feito (ID: 115804364). Gratuidade judicial deferida ao autor e tutela indeferida (ID: 120275455). Emitida certidão de citação expirada (ID: 121511080). Em contestação, o banco, preliminarmente, aventa a ilegitimidade passiva haja vista que o desconto reclamado pertence ao Banco Facta Financeira e não ao Santander Ole S/A, a inépcia de inicial, e a carência da ação. Quanto ao mérito, reitera que os descontos firmados não decorrem de contrato firmado com o Santander Ole S/A além do afastamento das indenizações por danos materiais porque a cobrança e pagamento excessivo jamais se consumaram, e por danos morais pela não comprovação de abalo financeiro ou moral. Ao final, propugnou pela total improcedência dos pedidos autorais (ID: 121723999). Acostou documentos. Intimada, a parte autora para eventual impugnação, esta quedou-se inerte (ID 123273177). Intimadas, ambas as partes para informar eventuais provas que pretendem produzir (124798002) o banco promovido requereu a ratificação da contestação e documentos acostados (ID: 125320652). É o relatório. DECIDO. Antes de qualquer outra coisa, é mister apreciar, se estão presentes os requisitos para a propositura da presente demanda. As condições da ação se classificam em legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido e interesse de agir, na forma do art. 485, VI do C.P.C.
Trata-se de ação declaratória de inexistência relação contratual c/c ação de repetição de indébito e pedido de liminar urgente inaldita altera para, em que o réu, na contestação, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, que merece acolhimento. É de bom alvitre ressaltar que a autora não apresentou impugnação à contestação e, com isso, deixou de insurgir-se acerca da ilegitimidade passiva suscitada pela demandada. Urge registrar que a ilegitimidade passiva é matéria de Ordem Pública e pode ser reconhecida, inclusive, de ofício pelo juízo. Assim, vislumbro que a promovida é ilegítima para compor o polo passivo da presente demanda, tendo em vista que se verifica das telas extraídas em consulta feita nos registros internos do Santander Ole S/A (ID: 1217239999 – pág. 06), não constar qualquer ativo de cartão de crédito consignado (RMC) firmado com o autor. Ademais, o contracheque apresentado pelo demandante (ID 113659804 – pág. 05) comprova a inexistência de contrato ativo entre as partes, justificada pelo motivo: “desistência do empréstimo (prazo menor que 15 dias corridos da data de assinatura do contrato)”. Ou seja, quando da propositura desta demanda, sequer havia qualquer contrato ativo com o promovido, tendo a exclusão se dado em 25/01/2023. Nesse sentido: Plano de saúde. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da Administradora Qualicorp acolhida: ausência de solidariedade com a operadora. Condenação somente da seguradora/operadora: Reembolso de honorários médicos nos limites do plano contratado e ressarcimento de despesas com material cirúrgico. (TJ-DF 07000280220218070007 1636703, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 03/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/11/2022) PROCESSO Nº: 0054903-69.2020.8.05.0001
Trata-se de Embargos Declaratórios opostos com pretensão modificativa do acórdão, alegando para tanto omissão no acórdão proferido. Com efeito, da análise dos autos, observa-se que o contrato em discussão foi pactuado com a ré SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, não tendo a QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA figurado como administradora da apólice do plano de saúde. Desse modo, ante a inexistência de qualquer elemento de prova atestando a pertinência subjetiva da ré para figurar no polo passivo da lide, mostra-se impositivo o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, de ofício. Assim, voto no sentido de CONHECER E ACOLHER OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para além de integrar o acórdão objurgado conforme argumentação acima expendida, RECONHECER a ilegitimidade passiva ad causam da QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI do C.P.C, tão somente em relação a esta acionada. JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Relatora A C Ó R D Ã O Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, A SEGUNDA TURMA RECURSAL, composta dos Juízes de Direito, MARIA LÚCIA COELHO MATOS, MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, decidiu, à unanimidade, CONHECER E ACOLHER OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para além de integrar o acórdão objurgado conforme argumentação acima expendida, RECONHECER a ilegitimidade passiva ad causam da QUALICORP Desta forma, não restaram verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, conforme determina a Lei Instrumental Civil. Tal fato fere uma das condições da ação, impedindo o trâmite regular do procedimento, já que se encontra patente a ilegitimidade passiva. Ressalto que ao autor foi dada a oportunidade de impugnar a contestação e, consequentemente, se manifestar sobre a preliminar de ilegitimidade, nos termos do artigo 339, § 1º e § 2º, entretanto deixou transcorrer o prazo in albis. DISPOSITIVO Pelo exposto, acolho a preliminar arguida e reconheço a ilegitimidade passiva da parte demandada, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI do C.P.C. Condeno a autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do C.P.C, por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária. Transitada em julgado, arquive-se. CUMPRA. João Pessoa, 14 de novembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO LUIS DE OLIVEIRA
RÉU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE LIMINAR URGENTE INALDITA ALTERA PARA. TUTELA INDEFERIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
EMBARGANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA
EMBARGADOS: MAURINA CARVALHO DE MENEZES / SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE RELATORA: JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ANÁLISE EQUIVOCADA DA PROVA. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0830332-60.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE LIMINAR URGENTE INALDITA ALTERA PARA ajuizada por ANTONIO LUIS DE OLIVEIRA em face de BANCO SANTANDER OLÉ S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a inicial, em síntese, que o autor é aposentado e recebe benefício previdenciário com o número 179.565.337-7. Afirma que constatou receber valor inferior aquele de seu conhecimento, oportunidade em que consultou o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), percebendo que haviam descontos além dos que eram de seu conhecimento, entre o período de fevereiro/2023 a maio/2025 no importe de R$ 2.637,07 (dois mil, seiscentos e trinta e sete reais e sete centavos), descontos da Reserva de Margem do Cartão (RCM). Alega ter um contrato de empréstimo consignado celebrado com a parte ré, ocasião em que esta impôs à parte autora, sem o seu conhecimento, a venda casada do empréstimo consignado solicitado pelo demandante com a RCM, indevidamente incluída. Pelas razões expostas, ajuizou a presente demanda para requerer, liminarmente, a imediata suspensão do desconto a título de “empréstimo sobre o RCM” bem como, que a demandada seja proibida de inscrever o autor nos órgãos de proteção de crédito e, na eventualidade de já tê-lo inserido, que faça a devida retirada. No mérito, pugna pela declaração de inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito com RCM, além da indenização a título de danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e a restituição em dobro do valor indevido que totaliza R$ 10.548,28 (dez mil reais, quinhentos e quarenta e oito reais e vinte e oito centavos). Acostou documentos. Processo redistribuído da 7ª Vara Cível da Capital para esta 2ª Vara Regional em cumprimento à Resolução da Presidência nº: 55/2012 (ID: 114275882). O autor foi intimado a comprovar sua hipossuficiência financeira (ID: 115233777) e cumpriu o feito (ID: 115804364). Gratuidade judicial deferida ao autor e tutela indeferida (ID: 120275455). Emitida certidão de citação expirada (ID: 121511080). Em contestação, o banco, preliminarmente, aventa a ilegitimidade passiva haja vista que o desconto reclamado pertence ao Banco Facta Financeira e não ao Santander Ole S/A, a inépcia de inicial, e a carência da ação. Quanto ao mérito, reitera que os descontos firmados não decorrem de contrato firmado com o Santander Ole S/A além do afastamento das indenizações por danos materiais porque a cobrança e pagamento excessivo jamais se consumaram, e por danos morais pela não comprovação de abalo financeiro ou moral. Ao final, propugnou pela total improcedência dos pedidos autorais (ID: 121723999). Acostou documentos. Intimada, a parte autora para eventual impugnação, esta quedou-se inerte (ID 123273177). Intimadas, ambas as partes para informar eventuais provas que pretendem produzir (124798002) o banco promovido requereu a ratificação da contestação e documentos acostados (ID: 125320652). É o relatório. DECIDO. Antes de qualquer outra coisa, é mister apreciar, se estão presentes os requisitos para a propositura da presente demanda. As condições da ação se classificam em legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido e interesse de agir, na forma do art. 485, VI do C.P.C.
Trata-se de ação declaratória de inexistência relação contratual c/c ação de repetição de indébito e pedido de liminar urgente inaldita altera para, em que o réu, na contestação, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, que merece acolhimento. É de bom alvitre ressaltar que a autora não apresentou impugnação à contestação e, com isso, deixou de insurgir-se acerca da ilegitimidade passiva suscitada pela demandada. Urge registrar que a ilegitimidade passiva é matéria de Ordem Pública e pode ser reconhecida, inclusive, de ofício pelo juízo. Assim, vislumbro que a promovida é ilegítima para compor o polo passivo da presente demanda, tendo em vista que se verifica das telas extraídas em consulta feita nos registros internos do Santander Ole S/A (ID: 1217239999 – pág. 06), não constar qualquer ativo de cartão de crédito consignado (RMC) firmado com o autor. Ademais, o contracheque apresentado pelo demandante (ID 113659804 – pág. 05) comprova a inexistência de contrato ativo entre as partes, justificada pelo motivo: “desistência do empréstimo (prazo menor que 15 dias corridos da data de assinatura do contrato)”. Ou seja, quando da propositura desta demanda, sequer havia qualquer contrato ativo com o promovido, tendo a exclusão se dado em 25/01/2023. Nesse sentido: Plano de saúde. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da Administradora Qualicorp acolhida: ausência de solidariedade com a operadora. Condenação somente da seguradora/operadora: Reembolso de honorários médicos nos limites do plano contratado e ressarcimento de despesas com material cirúrgico. (TJ-DF 07000280220218070007 1636703, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 03/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/11/2022) PROCESSO Nº: 0054903-69.2020.8.05.0001
Trata-se de Embargos Declaratórios opostos com pretensão modificativa do acórdão, alegando para tanto omissão no acórdão proferido. Com efeito, da análise dos autos, observa-se que o contrato em discussão foi pactuado com a ré SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, não tendo a QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA figurado como administradora da apólice do plano de saúde. Desse modo, ante a inexistência de qualquer elemento de prova atestando a pertinência subjetiva da ré para figurar no polo passivo da lide, mostra-se impositivo o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, de ofício. Assim, voto no sentido de CONHECER E ACOLHER OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para além de integrar o acórdão objurgado conforme argumentação acima expendida, RECONHECER a ilegitimidade passiva ad causam da QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI do C.P.C, tão somente em relação a esta acionada. JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Relatora A C Ó R D Ã O Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, A SEGUNDA TURMA RECURSAL, composta dos Juízes de Direito, MARIA LÚCIA COELHO MATOS, MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, decidiu, à unanimidade, CONHECER E ACOLHER OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para além de integrar o acórdão objurgado conforme argumentação acima expendida, RECONHECER a ilegitimidade passiva ad causam da QUALICORP Desta forma, não restaram verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, conforme determina a Lei Instrumental Civil. Tal fato fere uma das condições da ação, impedindo o trâmite regular do procedimento, já que se encontra patente a ilegitimidade passiva. Ressalto que ao autor foi dada a oportunidade de impugnar a contestação e, consequentemente, se manifestar sobre a preliminar de ilegitimidade, nos termos do artigo 339, § 1º e § 2º, entretanto deixou transcorrer o prazo in albis. DISPOSITIVO Pelo exposto, acolho a preliminar arguida e reconheço a ilegitimidade passiva da parte demandada, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI do C.P.C. Condeno a autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do C.P.C, por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária. Transitada em julgado, arquive-se. CUMPRA. João Pessoa, 14 de novembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Extinto o processo por ausência das condições da ação14/11/2025, 15:33
Expedição de Outros documentos.14/11/2025, 15:33
Conclusos para julgamento05/11/2025, 09:32
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS DE OLIVEIRA em 24/10/2025 23:59.25/10/2025, 02:25
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 24/10/2025 23:59.25/10/2025, 02:25
Juntada de Petição de petição16/10/2025, 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/202510/10/2025, 00:37
Publicado Intimação em 10/10/2025.10/10/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C., INTIME-SE as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C., INTIME-SE as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.09/10/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica08/10/2025, 08:53
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS DE OLIVEIRA em 07/10/2025 23:59.08/10/2025, 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/202516/09/2025, 01:21
Publicado Intimação em 16/09/2025.16/09/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.15/09/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica12/09/2025, 09:27
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS DE OLIVEIRA em 08/09/2025 23:59.10/09/2025, 14:37
Juntada de Petição de contestação28/08/2025, 13:27
Expedição de Certidão.26/08/2025, 00:21
Expedição de Outros documentos.20/08/2025, 10:49
Publicado Decisão em 18/08/2025.18/08/2025, 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/202516/08/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO LUIS DE OLIVEIRA
RÉU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0830332-60.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE LIMINAR URGENTE INAUDITA ALTERA PARS ajuizada por ANTONIO LUIS DE OLIVEIRA, em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, ambos devidamente qualificados. Narra a inicial, em síntese, que o autor é aposentado e recebe benefício previdenciário com o número de 179.565.337-7. Afirma que foi realizada consulta perante o INSS, sendo constatado que havia descontos além dos reconhecidos pelo autor, em valores que excedem aqueles que tinha ciência. Se constatou, por exemplo, que existem diversos descontos, do período de fevereiro de 2023 a maio de 2025, totalizando R$ 2.637,07 (dois mil, seiscentos e trinta e sete e sete centavos) descontos do RMC -RESERVA DE MARGEM PARA CARTAO. Todavia, tais valores cobrados em seu benefício nunca foram contratados pelo autor no que tange á RMC estipulado no histórico de créditos como, sobre empréstimo sobre “RESERVA DE MARGEM PARA CARTAO”. Sustenta que a data dessa suposta aquisição é próxima ao empréstimo consignado que fora realmente celebrado entre as partes, conforme comprovante acostado à exordial, e que o promovido notadamente se aproveitou da situação. Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda, requerendo que seja concedida a liminar pleiteada para o fim de se determinar, imediatamente a suspensão dos descontos a título de RMC RESERVA DE MARGEM PARA CARTAO”, bem como que o réu se abstenha em inserir o nome e o CPF da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, até solução final da presente demanda sob pena de multa diária ou, caso já tenha inserido, a devida retirada no nome do Autor no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contados da citação/intimação. Acostou documentos. É o relatório. Decido Inicialmente, considerando os documentos constantes nos autos, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora, o que o faço com espeque no artigo 98 do C.P.C. Nos termos do art. 300, caput, do C.P.C., a tutela de urgência tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300 do C.P.C.). Diante da documentação acostada aos autos (contracheques), percebe-se que, de fato, os descontos, questionados pelo requerente, existem e se referem a um empréstimo sobre a RMC. Os descontos, de acordo com os documentos trazidos pela própria parte autora, iniciaram-se em fevereiro de 2023 e sem nenhum questionamento até a presente data. Logo, não há como, em sede de cognição sumária, este Juízo afirmar com segurança que o demandado age ilegalmente, descontando valores que a promovente, de fato, não tenha contratado, especialmente, ao considerar o lapso de tempo entre o primeiro desconto e o ajuizamento desta ação (mais de 02 e 1/2 (dois anos e meio). Com efeito, a situação em análise pode ser adequadamente enquadrada em um dos deveres que se encontram vinculados à cláusula geral da boa-fé nos contratos, conforme o disposto no artigo 422 do Código Civil. Trata-se do dever de mitigar o próprio prejuízo, ou "duty to mitigate the loss", segundo o qual a parte lesada tem a obrigação de adotar as medidas ao seu alcance para evitar o agravamento do dano que sofreu. Os civilistas que participaram da III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal editaram, a propósito do tema, o enunciado nº 169, como uma espécie de sumo conceitual do duty to mitigate the loss: “Art. 422 [do Código Civil]: O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo”. Em clássico artigo sobre o tema, leciona a pioneira professora Véra Maria Jacob de Fradera: “No sistema do Código Civil brasileiro de 2002, o duty to mitigate the loss poderia ser considerado um dever acessório, derivado do princípio da boa fé objetiva, pois nosso legislador, com apoio na doutrina anterior ao atual Código, adota uma concepção cooperativa de contrato. Aliás, no dizer de Clóvis do Couto e Silva, todos os deveres anexos podem ser considerados como deveres de cooperação. “No referente à incumbência a que está sujeito o credor, de mitigar o seu próprio prejuízo, já vimos ser sua natureza jurídica de difícil definição, podendo estar tanto na categoria dos deveres (se existe regra positiva a respeito, como na CISG), como incumbência, como HSF 7 querem os suíços, ou ainda, como uma obrigação de pequeno porte, de acordo com a doutrina alemã. “De vez que o direito brasileiro vem sendo, há longos anos, bastante influenciado pela doutrina e jurisprudência alemãs, a conseqüência lógica, ainda mais em sendo o Código Civil muito recente, seria a de ter incorporado o comportamento em análise. “Outro aspecto a ser destacado é o da positivação do princípio da boa fé objetiva, no novo diploma civil, abrindo, então, inúmeras possibilidades ao alargamento das obrigações e ou incumbências das partes, no caso, as do credor. “Como se isso não fora suficiente fundamento para adoção desse dever, restam ainda, sob o influxo da jurisprudência francesa, duas possibilidades de justificar a recepção: o conceito de venire contra factum proprium e o de abuso de direito, cuja previsão representa, segundo uma doutrina minoritária, um avanço do novo Código Civil, em relação ao anterior, omisso nesta parte. “Deve ainda ser salientado o fato de direito brasileiro, neste ponto relativo à concepção do abuso de direito qualificado como espécie de ato ilícito, previsto no artigo 187 do CC 2002, afastou-se da sistemática alemã, onde o abuso de direito é reputado como uma violação ao princípio da boa fé objetiva.” (Pode o credor ser instado a diminuir o próprio prejuízo? In: Revista Trimestral de Direito Civil - RTDC, Ano 5, Vol. 19, julho a setembro de 2004, pp. 109-119). Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho exemplificam uma hipótese de inegável violação desse dever: “Imagine que FREDIE BACANA conduz o seu carro no estacionamento da Faculdade. Em uma manobra brusca e negligente, colide com o carro de SALOMÉ VIENA. Esta última, vítima do dano e titular do direito à indenização, exige que FREDIE chame um guincho. Muito bem. Enquanto FREDIE se dirigia à secretaria da Faculdade para fazer a ligação, SALOMÉ – credora do direito à indenização – verificou que uma pequenina chama surgiu no motor do carro. Poderia, perfeitamente, de posse do seu extintor, apagá-la, minimizando a extensão do dano. Mas assim não agiu. Em afronta ao princípio da boa-fé e ao dever de mitigar, pensou: ‘quero mais é que o carro exploda, para que eu receba um novo’. Neste caso, se ficar demonstrado que o credor poderia ter atuado para minimizar o dano evitável (“avoid his HSF 8 avoidable damages”), não fará jus a um carro novo. Apenas receberá, por aplicação do duty to mitigate, o valor correspondente à colisão inicial.” (in Novo Curso de Direito Civil: Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2010, pp. 107-108). Também a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem lapidando o tema, como se percebe do seguinte aresto: “O princípio duty to mitigate the loss conduz à ideia de dever, fundado na boa-fé objetiva, de mitigação pelo credor de seus próprios prejuízos, buscando, diante do inadimplemento do devedor, adotar medidas razoáveis, considerando as circunstâncias concretas, para diminuir suas perdas. Sob o aspecto do abuso de direito, o credor que se comporta de maneira excessiva e violando deveres anexos aos contratos (v.g: lealdade, confiança ou cooperação), agravando, com isso, a situação do devedor, é que deve ser instado a mitigar suas próprias perdas. É claro que não se pode exigir que o credor se prejudique na tentativa de mitigação da perda ou que atue contrariamente à sua atividade empresarial, porquanto aí não haverá razoabilidade.” (REsp 1.201.672/MS, Min. Lázaro Guimarães, Quarta Turma, D.J.e 27/11/2017). Este conceito parcelar do princípio da boa-fé tem como finalidade, portanto, evitar que a parte lesada amplifique o seu prejuízo, com o intuito de obter uma reparação mais vantajosa no futuro. Em tal contexto, o credor tende a exagerar os danos que lhe foram causados, a fim de imputar ao patrimônio jurídico do ofensor uma responsabilidade maior do que aquela que, de fato, deveria ser atribuída. Tudo isto afasta a probabilidade do direito invocado, pois não é crível que alguém suporte, por mais de 30 (trinta) meses, descontos consignados, sem que exista qualquer relação a justificá-los, não havendo como afastar a certeza de que não conseguindo resolver a questão administrativamente, já teria procurado o Judiciário há muito tempo. Deve-se ter cautela no precoce acolhimento de alegações vindas de somente uma das partes, mormente quando o direito discutido depende de maiores informações contidas na resposta da parte promovida, como no caso dos autos. Nesse norte, não enxergo, neste momento, elementos suficientes capazes de conferir a plausibilidade aos argumentos apresentados pela promovente. Os fatos são controvertidos e somente podem ser mais bem analisados, sob o contraditório, pois somente com a defesa e apresentação de documentos é que se pode formar um juízo de valor sobre a efetiva contratação, recebimento e uso do cartão para realização de saques e/ou compras etc. Não observo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo a justificar a antecipação de tutela pretendida, apesar da natureza pecuniária, seja porque os descontos já estão sendo feitos desde o início do ano de 2023, sem nenhum questionamento, o que leva a crer que não prejudicam o sustento do demandante, por já fazer parte do seu orçamento, seja porque o banco demandado tem solvabilidade suficiente para restituir os prejuízos, caso os pedidos sejam procedentes. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DO AUTOR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. Ação declaratória com pedido de indenização. Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente na suspensão dos descontos das parcelas dos empréstimos consignados impugnados pelo autor. Ausência de de requisitos legais. Apresentação de alegações genéricas pelo autor, que somada à juntada dos contratos assinados e respectivos comprovantes de transferência recomendam se aguardar instrução e cognição exauriente. Além das alegações genéricas, os descontos são datados de 2020, enquanto a ação foi ajuizada em 2024, o que demonstrou a ausência de perigo de dano. Necessária a cognição exauriente para que se verifique a inexistência do débito e irregularidade da inclusão. Requisitos do art. 300 do C.P.C não preenchidos. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21867089020248260000 São Paulo, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 01/07/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA VOLTADA À SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADOS. PRECEDENTES DA CORTE E DESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00489931920248160000 Toledo, Relator.: Fabio André Santos Muniz, Data de Julgamento: 02/08/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2024). Por fim, ressalto haver tramitando neste Juízo centenas de processos em que as partes questionam a contratação do empréstimo consignado e, após a instauração do contraditório, o promovido comprova a regular contratação.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do C.P.C., INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Considere-se registrada e publicada a presente decisão na data de sua disponibilização no sistema P.J.e. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DEIXO de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação, pois a experiência com as inúmeras ações dessa natureza demonstra que é infrutífera, pois não se alcança formalização de acordo, indo de encontro com a celeridade processual e primando pela duração razoável do processo, DETERMINO: CITE-SE e INTIME-SE a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C.). Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo. DO JUÍZO 100% DIGITAL A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJ/PB. DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C. fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C. Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C., INTIME-SE as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito. Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença. Não sendo apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos. CUMPRA-SE. João Pessoa, 14 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO LUIS DE OLIVEIRA - CPF: 660.774.517-20 (AUTOR).14/08/2025, 13:22
Recebida a emenda à inicial14/08/2025, 13:22
Não Concedida a Antecipação de tutela14/08/2025, 13:22
Determinada a citação de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A - CNPJ: 71.371.686/0001-75 (REU)14/08/2025, 13:22
Expedição de Outros documentos.14/08/2025, 13:22
Conclusos para decisão14/08/2025, 10:12
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 21/07/2025 23:59.22/07/2025, 04:19
Juntada de Petição de petição07/07/2025, 17:01
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2025.01/07/2025, 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/202501/07/2025, 22:49
Publicado Decisão em 30/06/2025.30/06/2025, 21:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0830332-60.2025.8.15.2001.
AUTOR: ANTONIO LUIS DE OLIVEIRA
REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Anal
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ-TJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)30/06/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/202528/06/2025, 08:30
Ato ordinatório praticado27/06/2025, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0830332-60.2025.8.15.2001.
AUTOR: ANTONIO LUIS DE OLIVEIRA
REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Analisando os presentes autos, verifico a existência de incompetência deste juízo, eis que o autor tem domicílio no bairro Ernesto Geisel, área geográfica incluída na competência das Vara Distritais de Mangabeira, na forma da Resolução n. 55/2012. As Varas Regiona27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0830332-60.2025.8.15.2001.
AUTOR: ANTONIO LUIS DE OLIVEIRA
REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Analisando os presentes autos, verifico a existência de incompetência deste juízo, eis que o autor tem domicílio no bairro Ernesto Geisel, área geográfica incluída na competência das Vara Distritais de Mangabeira, na forma da Resolução n. 55/2012. As Varas Regiona27/06/2025, 00:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência26/06/2025, 06:34
Declarada incompetência25/06/2025, 17:02
Determinada a redistribuição dos autos25/06/2025, 17:02
Determinada diligência25/06/2025, 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital30/05/2025, 15:19
Distribuído por sorteio30/05/2025, 15:19