Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: José Valter Silva de Lima. Advogado: Aysa Oliveira de Lima Gusmão (OAB/PB 20496-A).
Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A. Advogado: Ney José Campos (OAB/MG 44243-A). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RENÚNCIA À PRETENSÃO. HOMOLOGAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que homologou renúncia à pretensão formulada pelo autor em Ação Declaratória de Inexistência de Débito e, por conseguinte, extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “c”, do CPC. Na mesma decisão, o juízo de origem condenou o autor em multa por litigância de má-fé, com fundamento nos arts. 80, II e V, e 81, caput e §2º, do CPC, fixando o valor da penalidade em R$ 300,00. A parte autora recorreu buscando a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, alegando suspeição da magistrada, e contestando a condenação por má-fé processual, inclusive, a remessa dos autos à OAB. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a sentença incorreu em nulidade por ausência de fundamentação; (ii) avaliar a alegação de suspeição da magistrada sentenciante; (iii) definir se houve caracterização de litigância de má-fé na conduta do autor; e (iv) examinar a possibilidade de redução da multa imposta, em razão da hipossuficiência da parte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença impugnada apresenta fundamentação clara e contextualizada, abordando os principais pontos controvertidos dos autos e justificando adequadamente a homologação da renúncia e a sanção aplicada, afastando-se a alegada nulidade por ausência de fundamentação. 4. A alegação de suspeição da magistrada é considerada inadequada, pois não foi suscitada por meio de petição específica dirigida ao juiz, conforme o art. 146 do CPC. 5. A conduta do autor se enquadra nas hipóteses de litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos e proceder de modo temerário, ao propor ação negando vínculo contratual que ele mesmo celebrou, fato comprovado nos autos pela juntada de contrato assinado. 6. A penalidade por litigância de má-fé é cabível, pois a parte teve conhecimento prévio da contratação e, mesmo assim, buscou judicialmente questionar o débito com argumentos sabidamente infundados, caracterizando tentativa de manipular o Judiciário para obtenção de vantagem indevida. 7. O valor fixado para a multa se revela excessivo, uma vez que corresponde ao teto percentual legal de 10% sobre o valor da causa. Diante da hipossuficiência do apelante, mostra-se razoável e proporcional a redução da multa para 4% do valor da causa, preservando o caráter pedagógico da sanção sem comprometer a dignidade da parte. 8. A remessa de ofício à OAB/PB para apuração de eventual infração ética não deve ser afastada, por tratar-se de prerrogativa legal da entidade e decorre da independência funcional de sua atuação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A alegação de nulidade por ausência de fundamentação deve ser afastada quando a sentença apresenta razões suficientes e contextualizadas para embasar suas conclusões. 2. A suspeição do magistrado deve ser arguida de forma autônoma e tempestiva, nos moldes do art. 146 do CPC, sob pena de preclusão. 3. Configura litigância de má-fé a conduta da parte que, tendo plena ciência da existência de contrato celebrado, propõe ação negando esse vínculo com a finalidade de obter vantagem indevida. 4. O valor da multa por litigância de má-fé pode ser reduzido de ofício pelo Tribunal quando excessivo, especialmente diante da hipossuficiência da parte, para garantir proporcionalidade e razoabilidade. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 79, 80, 81, caput e §2º; arts. 145 e 146; art. 487, III, “c”. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, AC nº 5240463-04.2023.8.09.0091, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, 6ª Câmara Cível, j. 10.07.2024; TJ-MG, AC nº 1.0000.20.507983-3/001, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, 20ª Câmara Cível, j. 04.11.2020.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802198-32.2024.8.15.0231 Origem: 3ª Vara Mista de Mamanguape. Relator: Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Valter Silva de Lima contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista de Mamanguape que, nos Autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Débito Pelo Rito Ordinário” proposta em desfavor de Banco Santander (Brasil) S/A, homologou renúncia à pretensão autoral e condenou o apelante em litigância de má-fé, consignando os seguintes termos na parte dispositiva: “Pelos fundamentos expostos, HOMOLOGO A RENÚNCIA À PRETENSÃO e, por consequência, JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o processo, com fulcro no art. 487, III, ‘c’ do CPC, determinando por, conseguinte, o ARQUIVAMENTO do feito, decorrido o prazo recursal. Nos termos do art. 81 do CPC, condeno a parte promovente em litigância de má-fé, por descumprimento dos preceitos do artigo 80, incisos II e V, do CPC, pelo que arbitro multa no importe R$ 300,00 (trezentos reais) em favor do demandado, enquanto parte lesada pelo comportamento processual e considerando que a causa foi estipulada em valor irrisório/não condizente com o objeto discutido (art. 81, §2º, CPC). Referida multa não está abarcada pela gratuidade judiciária, conforme art. 98, §4º, do CPC.” Inconformado, o promovente/apelante interpôs recurso apelatório sustentando a ausência de dolo para alterar a verdade dos fatos ou atitude temerária que justifique o reconhecimento da má-fé, visto que não se admite a presunção. Defende que não há comprovação de intenção protelatória ou fraude, e que a renúncia à pretensão só foi apresentada após juntada documental do contrato. Afirma que a sentença deve ser anulada por ausência de fundamentação. Bem assim, sustenta a suspeição e parcialidade da magistrada, tendo em vista que as críticas efetuadas por esta à patrona, demonstrando animosidade pessoal na sentença, que reforça a necessidade de reconhecimento da suspeição. Além disso, alega que inexiste provas de “captação de clientela”, eis que não há prova de que a causídica tenha utilizado bases de dados de crédito para ter vantagens, não se evidenciando infração ética da profissional. Assim, requer o provimento do recurso para obter a anulação da sentença por ausência de fundamentação; reconhecimento da suspeição da magistrada (art. 145, CPC); afastamento integral da condenação por litigância de má-fé, por ausência de prova inequívoca do dolo; afastamento das menções à captação de clientela, por ausência de prova concreta; reconhecimento da eficácia da renúncia assinada pelo próprio autor, com anulação da decisão meramente genérica; a total improcedência do pedido que ordenou oficiar a Ordem dos Advogados do Brasil seccional da OAB/PB, para apuração de supostas irregularidades disciplinares. Contrarrazões ofertadas (ID 35173539), em que pleiteia a manutenção da sentença, argumentando que não procede a alegação de que teria firmado acordo com a parte apelante e não pode tal afirmação ser utilizada como pretexto para o pedido de desistência. Afirma que o fundamento de litigância de má-fé consistente na alteração da verdade foi bem observado pelo Juízo de origem. Logo, requer o desprovimento do recurso. É o Relatório. VOTO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso apelatório, passando à sua análise. Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação A parte apelante sustenta a ausência de fundamentação da sentença que justifica a sua nulidade. No entanto, verifica-se que constam na decisão impugnada fundamentos concisos e aplicáveis ao caso, posto que trata da homologação da renúncia à pretensão, requerida pela parte recorrente/autora, bem como da multa por litigância de má-fé. Por conseguinte, aborda assuntos discutidos nos autos, com argumentos e fundamentos baseados no livre convencimento motivado, que estão contextualizados, sem ficar demonstrado qualquer vício por ausência de fundamentação. Portanto, é de se afastar a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação Da suspeição da magistrada O Código de Processo Civil estabelece o seguinte acerca da suspeição do magistrado: “Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões. § 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando: I - houver sido provocada por quem a alega; II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.” No entanto, o procedimento a ser seguido não foi observado pela parte autora/apelante, tendo em vista que o art. 146, caput, do CPC, estabelece que “No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas”. Além disso, conforme § 1º do referido dispositivo legal, “Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal”. Portanto, o rito processual exige a juntada de petição simples dirigida alegando o impedimento ou suspeição ao magistrado, que deverá se manifestar indicando os fundamentos em sua decisão, de modo que a suscitação desse assunto em recurso de apelação se revela inoportuno. Destarte, rejeita-se a suspeição suscitada pelo apelante. Do mérito O cerne da discussão recursal reside em verificar a caracterização de conduta que se enquadre como litigância de má-fé, tendo em vista que a parte autora, após apresentação de contestação e juntada de contrato assinado, formulou pedido de renúncia à pretensão formulada na inicial e pugnou pela homologação. Pois bem. A renúncia à pretensão formulada na inicial se distingue da desistência da ação. Enquanto àquela se caracteriza pela disposição do direito material do titular em renunciar de forma irretratável, não sendo mais possível reivindicá-lo em ação judicial, a desistência é a mera manifestação de interesse da parte em não mais continuar com o processo. No caso da desistência, caso já tenha se concretizada a citação, exige o consentimento do réu. Já na renúncia tal exigência não ocorre, bastando o interesse declarado da parte autora. Além disso, quando a renúncia é homologada implica na extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “c”, do CPC, enquanto a desistência da ação atrai a extinção sem resolução de mérito, conforme art. 485, VIII, do mesmo diploma legal. Logo, havendo declaração de interesse na renúncia à pretensão, requerida no ID 35173533, não há irregularidade na parte dispositiva da sentença que homologou o pedido, havendo extinção do processo com resolução de mérito, estando a sentença com fundamentos válidos para basear o dispositivo, de modo a não se constatar aspectos genéricos da decisão, mas sim com argumentos aplicáveis ao caso e contextualizados nos autos. Com relação à multa arbitrada por litigância de má-fé, deve-se antecipar que a sanção deve ser mantida, no entanto, apenas com a mitigação do valor arbitrado que se revela excessivo. A litigância de má-fé se caracteriza quando a parte deliberada e intencionalmente altera fatos ou os manipula na intenção de obter vantagens indevidas no processo.
Trata-se de um comportamento desleal e que contraria a boa-fé, a lealdade processual e a cooperação processual, violando os arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil. É a clara intenção de obstruir a prestação jurisdicional, com deliberações que favoreçam a parte, mas que se fundamentam em fatos e pressupostos por ela trazidos de forma manipulada e não compatível com a realidade fática e jurídica. Portanto, é uma conduta dolosa, ilícita e intencional. O art. 79, caput, do CPC, estabelece que “Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente”. No art. 80 do CPC, são elencadas hipóteses caracterizadoras da litigância de má-fé, veja: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” Nesse sentido, é de se entender que a sentença que reconheceu a litigância de má-fé deve ser mantida, posto que a parte autora/recorrente já tinha conhecimento prévio à propositura da demanda acerca da contratação que ela mesma impugnou na petição inicial. Ou seja, a própria parte contratou serviços junto à instituição financeira, autorizando que esta cobrasse pelo serviço e efetuasse tarifas bancárias que são posteriormente levadas ao Judiciário como se fossem ilegais, visto que o postulante afirma desconhecer o débito. Não há lógica na alegação do autor de desconhecer a dívida que ele mesmo contraiu por meio de assinatura e celebração de um contrato com o banco, autorizando a cobrança de débitos que são válidos e contratados pela parte. É, portanto, um comportamento contraditório que viola o venire contra factum proprium, e que a parte autora está ciente. Ora, se a parte contratou os serviços da instituição bancária, e, posteriormente, ingressa em juízo para questionar a dívida que foi gerada a partir de contratação, sob a suposta afirmação que desconhecesse a origem do débito, é de vislumbrar uma manifesta tentativa de se manipular o Judiciário para obter vantagens pecuniárias com argumentos que não refletem à realidade fática e dissimulam a celebração de avença que valida o débito questionado na ação. Não há como não identificar uma deliberada conduta maliciosa da parte, consistente em questionar judicialmente contrato bancário com a alegação de não ter conhecimento da contratação - logo, é fraudulenta -, para obter indenizações, beneficiando o enriquecimento ilícito. A parte firmou contrato com o banco, tanto é que após a juntada do instrumento contratual assinado, formulou pedido de renúncia à pretensão. O comportamento de, mesmo ciente disso e de sua relação jurídica com o banco, na situação de devedor da instituição financeira, propor ação judicial em que afirma desconhecer a origem da dívida para ser indenizada, omitindo sua relação com a instituição, deixa clara a tentativa ilegal de manipular o Judiciário para obter vantagens ilícitas, caracterizando conduta contrária à boa-fé. Portanto, o comportamento adotado pelo apelante configura litigância de má-fé, visto que destoa da realidade com vistas a omitir situações relevantes ao Juízo para se beneficiar de indenizações e favorecer o enriquecimento ilícito.
Trata-se de litigância de má-fé e lide temerária, uma vez que a parte propõe ação judicial com narrativas contrárias à verdade dos fatos dos quais tinha pleno conhecimento, sendo a sanção corretamente aplicada. Além disso, a parte autora informa que “efetuou acordo administrativo com o requerido referente ao objeto da lide”, ID 35173533, no entanto, nada acosta aos autos para comprovar a alegação. A parte promovida, por sua vez, em contrarrazões, afirma que as alegações da parte não procedem e rejeita a comunicação de celebração de acordo, de modo a se verificar a falta de veracidade das informações prestadas pelo apelante, o que corrobora com a tese da litigância de má-fé. É certo o direito de ingresso da parte e o acesso à Justiça, no entanto, é dever da parte possuir uma conduta pautada na boa-fé, na lealdade e cooperação processual, o que não foi observado. Não obstante, é de se destacar que o valor arbitrado pelo Juízo é excessivo. O art. 81, caput, do CPC, determina que “De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou”. Por conseguinte, o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) fixado como sanção não atende à proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que a quantia se equipara ao patamar de 10% do valor da causa, teto do percentual definido como parâmetro para aplicação da multa, nos termos do dispositivo supracitado. Sendo assim, verificando o contexto dos autos, tratando-se de pessoa hipossuficiente, vislumbro a necessidade de minorar a multa arbitrada para o patamar de 4% sobre o valor da causa, com vistas a atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a fim de alcançar um caráter pedagógico da sanção que não repercute negativamente na manutenção da vida digna do apelante. Nesse sentido: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA E DANOS MORAIS. ILEGALIDADE DOS EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS. NÃO CONFIGURADO. RENÚNCIA À PRETENSÃO. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Ofensa a dialeticidade não evidenciada. De acordo com a dialeticidade, o recurso será conhecido se a parte indicou os motivos de fato e de direito que levaram ao seu inconformismo contrapondo os fundamentos da decisão judicial impugnada. 2. Empréstimos. Alegação de ausência de contratação. Regularidade. Renúncia à pretensão homologada. Litigância de má-fé. Condenação. Considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos a fim de obter vantagem indevida, situação evidenciada no caso dos autos, porquanto evidenciado que a parte autora alterou a verdade dos fatos ao afirmar na inicial que não realizou os empréstimos consignados questionados, quando foi comprovada a contratação por meio digital, visto que a selfie tirada para validar o contrato eletrônico demonstrou o contrário. 3. Redução do percentual. Cabimento. Diante da hipossuficiência financeira da autora, reconhecida no primeiro grau, reduzo o percentual da multa aplicada por litigância de má-fé para 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, vez que adequado para atender o caráter pedagógico e, ao mesmo tempo, ressarcitório da sanção em análise. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 52404630420238090091, Relator.: JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/07/2024) Ressalto que, tratando-se de direito sancionatório, embora não tenha pedido subsidiário para minoração da multa no recurso, mas apenas para afastamento integral, a mitigação fica amparada no acolhimento parcial do apelo, assim como é medida que pode ser tomada de ofício pelo magistrado, veja: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - REDUÇÃO DE OFÍCIO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO CONSTATADOS - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANO MORAL INDEVIDO - Verificado que na sentença foram expostos os motivos que ensejaram a condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé, não há que se falar em nulidade por falta de fundamentação. A multa por litigância de má-fé deve ser razoável e condizente com as condições financeiras da parte e a natureza punitiva e indenizatória da penalidade, impondo-se sua redução, mesmo de ofício, quando fixada em valor excessivo. Constatada a existência de dívida e o inadimplemento do consumidor, a inscrição de seus dados em cadastro negativo configura exercício regular de direito do credor, o que afasta a configuração de reparação civil por dano moral. Preliminar rejeitada, recurso desprovido e multa por litigância de má-fé reduzida de ofício. (TJ-MG - AC: 10000205079833001 MG, Relator.: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 04/11/2020, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2020) Quanto à determinação de ofício encaminhado à seccional da OAB/PB, não há como ser afastada, visto que a OAB tem autonomia de instaurar processo administrativo mediante provocação para apuração de condutas eventualmente incompatíveis com o exercício da advocacia.
Ante o exposto, com fundamento nos argumentos acima aduzidos, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para tão somente reduzir a multa por litigância de má-fé para o patamar de 4% sobre o valor da causa, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença vergastada. Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção ao entendimento estabelecido na tese firmada pelo julgamento do Tema 1059 pelo STJ. É COMO VOTO. Ratificado, nesta oportunidade, o relatório, pelo Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga. Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga, o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho e o Excelentíssimo Doutor Vandemberg de Freitas Rocha - Juiz de Direito em 2º Grau Substituindo o Exmo. Des. Leandro dos Santos. Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Dr. Francisco Glauberto Bezerra, Procurador de Justiça. 21ª Sessão Ordinária - Virtual da 1ª Câmara Cível realizada de 07/07/2025 às 14:00 até 14/07/2025. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Onaldo Rocha de Queiroga Desembargador Relator *G08