Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE BERNARDINO TERCEIRO
REU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE SENTENÇA PROCESSO CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS. MENSALIDADE ASSOCIATIVA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE. OPERAÇÃO “SEM DESCONTO”. CANAL ADMINISTRATIVO. INSS. INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0802952-90.2025.8.15.0181 [Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada]
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por José Bernardino Terceiro, aposentado, objetivando a restituição de valores supostamente descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, a título de contribuição/associação não autorizada. Afirma que jamais anuiu com a contratação e que tais descontos, efetuados sobre verba de caráter alimentar, lhe causaram prejuízos financeiros e morais. A demanda é dirigida contra a CAPESESP – Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde, pleiteando-se a declaração de inexistência da contratação, a devolução em dobro dos valores descontados, bem como compensação por danos morais. É o relatório. Decido. É fato público e notório a deflagração da Operação “Sem Desconto”, conduzida pela Polícia Federal e pela Controladoria-Geral da União, que apura esquema fraudulento de descontos indevidos em benefícios previdenciários, sem anuência dos segurados. Diante da magnitude dos fatos, a Advocacia-Geral da União ajuizou Tutela de Urgência Cautelar Antecedente na Seção Judiciária do Distrito Federal, com pedido de indisponibilidade de bens em valor estimado em R$ 2,56 bilhões. A União já comunicou que os valores indevidamente descontados dos beneficiários estão sendo apurados e restituídos diretamente pelo INSS, mediante procedimento administrativo célere e específico, com posterior crédito em conta do aposentado prejudicado. Nessas condições, resta configurada a ausência superveniente de interesse de agir (art. 485, VI, CPC), pois o meio administrativo implementado é suficiente para assegurar a recomposição do dano, sem necessidade de judicialização individual. A garantia constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/88) não se confunde com a obrigatoriedade da solução judicial, sobretudo quando existente alternativa administrativa efetiva e já em curso para devolução dos valores. O STF, inclusive, já reconheceu hipóteses em que a via administrativa deve ser acionada previamente, a exemplo do Tema 350 de Repercussão Geral. Portanto, estimular a continuidade deste processo representaria indevida duplicidade de esforços e afronta aos princípios da economia e celeridade processual, sem gerar qualquer acréscimo ao direito do autor, que será integralmente tutelado na via administrativa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 330, 354 e 485, incisos I e VI, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência superveniente de interesse de agir. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito