Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: FERTILIZANTES DO NORDESTE LTDA Advogado do(a)
EMBARGANTE: MURIEL GONCALVES MARTYNYCHEN - PR36811-A
EMBARGADO: SEPOL REPRESENTACAO E COMERCIO LTDA Advogado do(a)
EMBARGADO: PAULO LEITE DA SILVA - PB5808-A DECISÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO ORIGINÁRIA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE DE RECURSO NÃO CONHECIDO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática terminativa que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu de recurso de apelação por manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade. O embargante sustenta omissão da decisão ao deixar de fixar honorários advocatícios sucumbenciais que não haviam sido arbitrados pelo juízo de primeiro grau, pleiteando a aplicação do art. 1.013, §3º, III, do CPC para suprir a omissão. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática foi omissa por deixar de fixar honorários advocatícios sucumbenciais; (ii) estabelecer se o tribunal pode, com base na teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, III, do CPC), suprir a omissão do juízo de primeiro grau, mesmo quando o recurso de apelação não foi conhecido. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração têm finalidade restrita de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A decisão monocrática enfrentou expressamente a questão dos honorários, reconhecendo a impossibilidade de majorá-los em virtude da ausência de fixação na origem, o que afasta qualquer omissão. 5. A alegada omissão, conforme reconhecido no próprio recurso, está na sentença de primeiro grau, não na decisão embargada. 6. A majoração da verba honorária recursal, prevista no art. 85, §11, do CPC, pressupõe a existência de honorários fixados na origem, consoante entendimento consolidado do STJ. 7. O art. 1.013, §3º, III, do CPC, que consagra a teoria da causa madura, somente se aplica quando o tribunal conhece do recurso e o processo está em condições de imediato julgamento de mérito. 8. Como o recurso de apelação não foi conhecido por ofensa ao princípio da dialeticidade, a instância revisora não adquiriu competência para examinar o mérito da causa ou sanar omissões da sentença. 9. Pretensão do embargante busca efeito infringente incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, sendo inadequado o manejo deste recurso para fixação originária de honorários. 10. A via própria para suprir eventual omissão do juízo de primeiro grau quanto à verba sucumbencial é a ação autônoma prevista no art. 85, §18, do CPC, não cabendo sua correção em sede de embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A inexistência de fixação de honorários na origem impede a majoração recursal prevista no art. 85, §11, do CPC. 2. O tribunal não pode, com base no art. 1.013, §3º, III, do CPC, suprir omissão da sentença quando o recurso de apelação não é conhecido. 3. A decisão monocrática que apenas constata a ausência de honorários fixados na origem não incorre em omissão sanável por embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.013, §3º, III; 1.022; 85, §§11 e 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.092.241/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/03/2018. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0802910-22.2024.8.15.0231. ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE RELATOR: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO (JUIZ CONVOCADO)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FERTILIZANTES DO NORDESTE LTDA. em face da Decisão Monocrática Terminativa (id. 37552760), que, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheceu do Recurso de Apelação interposto pela parte adversa, SEPOL REPRESENTACAO E COMERCIO LTDA, por manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade. A parte embargante, FERTILIZANTES DO NORDESTE LTDA, sustenta que a decisão monocrática foi omissa. Afirma que, embora a decisão tenha corretamente apontado a impossibilidade de majorar os honorários por ausência de fixação na origem, ela própria (a decisão monocrática) teria se omitido ao não fixar originariamente a verba sucumbencial devida pela parte autora (apelante). Argumenta o embargante que o juízo de primeiro grau, apesar de ter acolhido embargos para afastar a revelia, permaneceu omisso quanto à fixação dos honorários. Requer, por fim, que esta Corte supra a omissão, invocando a aplicação do art. 1.013, §3º, III, do Código de Processo Civil. A parte embargada, SEPOL REPRESENTACAO E COMERCIO LTDA, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (id. 38742209). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração prestam-se, tão somente, para corrigir possível omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material contido na decisão judicial. O embargante alega a existência de omissão. Aponta que a decisão monocrática, ao dispor "Deixo de majorar os honorários de sucumbência, por ausência de fixação na origem", teria deixado de analisar o pedido, feito em contestação, de fixação da verba sucumbencial, que foi indevidamente omitida pelo juízo de primeiro grau. Não merecem prosperar os presentes aclaratórios. Da inexistência de omissão na decisão embargada A decisão monocrática (id. 37552760) não padece de qualquer vício. O dispositivo citado pelo próprio embargante demonstra, inequivocamente, que o tema foi devidamente enfrentado. A omissão que o embargante aponta não está na decisão monocrática deste Relator, mas sim na sentença do juízo de primeiro grau, que, mesmo após afastar a revelia, permaneceu omissa, sem a fixação de honorários de sucumbência. Com efeito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige, como condição para aplicação do art. 85, §11, do CPC/2015, a existência de honorários fixados na origem, o que não se verifica na hipótese dos autos: “A majoração da verba honorária recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, pressupõe a fixação de honorários na origem.” (STJ, AgInt no AREsp 1.092.241/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/03/2018) A decisão embargada, portanto, não foi omissa, ela apenas constatou a realidade processual (a inexistência de honorários fixados na origem) e aplicou a consequência lógica: a impossibilidade de aplicar o Art. 85, §11, do CPC (majoração recursal), que pressupõe, necessariamente, a fixação prévia de honorários. Da inaplicabilidade do art. 1.013, §3º, III, do CPC O cerne da insurgência do embargante é a tese de que este Tribunal, com base no Art. 1.013, §3º, III, do CPC, poderia (e deveria) ter suprido a omissão do juízo a quo e fixado os honorários. Aqui reside o equívoco fundamental do embargante. A aplicação da Teoria da Causa Madura, prevista no Art. 1.013, §3º, do CPC, é prerrogativa do Tribunal apenas quando o recurso é conhecido e o processo está em condições de imediato julgamento de mérito. No caso dos autos, o Recurso de Apelação interposto pela parte adversa não foi conhecido. A decisão monocrática foi terminativa, barrando o recurso no juízo de admissibilidade por vício insanável (violação ao princípio da dialeticidade). Ao não conhecer do recurso, este Tribunal não adentrou o mérito da causa e não adquiriu competência para analisar ou sanar qualquer omissão contida na sentença de primeiro grau. A jurisdição desta 2ª Câmara Cível limitou-se, por força do Art. 932, III, do CPC, a verificar os pressupostos recursais. Como estes falharam, o recurso foi obstado, e a matéria de mérito (incluindo a fixação de sucumbência omitida na origem) não foi devolvida a esta Corte. O embargante, em verdade, busca um efeito infringente (modificativo) que não se coaduna com a via dos embargos. A omissão do juízo de primeiro grau, embora lamentável e devidamente registrada pelo embargante, não pode ser corrigida por este Relator no âmbito de um recurso de apelação que sequer ultrapassou a barreira da admissibilidade. A via adequada para a correção de tal omissão, caso não sanada no momento oportuno (como em embargos de declaração na origem ou em recurso próprio), seria, como o próprio embargante ventilou, a ação autônoma prevista no Art. 85, §18, do CPC, e não a tentativa de "emendar" uma decisão monocrática terminativa que se limitou a aplicar corretamente as regras de admissibilidade recursal.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. P.I. João Pessoa, data do registro eletrônico. Almir Carneiro da Fonseca Filho Juiz convocado Relator