Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Francisco Costa da Silva. Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves (OAB/PB 28729-A).
Apelado: Bradesco Capitalização S/A. Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PB 21740-A). EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ. INCIDÊNCIA DO TEMA 1.198 DO STJ. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA ABUSIVA. RECURSO DESPROVIDO. I – O Tema 1.198 do STJ autoriza, diante de indícios de litigância abusiva, que o magistrado exija, de forma fundamentada e razoável, a emenda da petição inicial para demonstração do interesse de agir e autenticidade da postulação. II – A Recomendação nº 159/2024 do CNJ reforça a necessidade de mecanismos de controle e prevenção da litigância abusiva, principalmente em demandas repetitivas e com potenciais indícios de fracionamento artificial. III – A exigência de manifestação quanto ao eventual abuso do direito de litigar e da tentativa de solução extrajudicial, determinadas pelo juízo de origem, não se confundem com restrição indevida ao direito de ação, mas visam preservar a regularidade e boa-fé no uso da jurisdição. IV – A inércia da parte autora quanto ao cumprimento de determinações judiciais revela ausência de interesse processual, o que justifica o indeferimento da inicial e a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. V – Recurso desprovido. Sentença mantida.
Autora: a)
Agravante: Francisco Costa da Silva. Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves (OAB/PB 28729-A).
Agravado: Bradesco Capitalização S/A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. IRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a emenda à petição inicial, exigindo o cumprimento de medidas relacionadas à tentativa de solução extrajudicial, declaração sobre fracionamento de demandas, comprovação de identidade da parte autora e esclarecimentos sobre pedido de justiça gratuita. O agravante alegou ausência de previsão legal para tais exigências e perigo de dano irreparável em razão de possível extinção da demanda sem resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o despacho que determinou a emenda à petição inicial possui conteúdo decisório apto a justificar a interposição de Agravo de Instrumento; (ii) analisar se a decisão agravada atendeu aos requisitos de admissibilidade do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O despacho que determina a emenda à inicial configura-se como ato de mero expediente, sem carga decisória, conforme o art. 1.001 do CPC, não sendo recorrível por Agravo de Instrumento. 4. A decisão agravada apenas impôs à parte autora o cumprimento de requisitos processuais formais, sem causar prejuízo imediato ou irreversível à parte agravante. 5. O recurso interposto configura supressão de instância, já que a decisão recorrida não possui conteúdo decisório definitivo. 6. A falta de preenchimento dos requisitos de admissibilidade ocasiona o não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O despacho que determina a emenda à petição inicial é ato de mero expediente, sem conteúdo decisório, sendo irrecorrível por Agravo de Instrumento. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.001, 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1987884/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 21/06/2022; TJPB, AI 0820445- 75.2024.8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 29/11/2024 TJPB, AI 0825585-90.2024.8.15.0000, Rel. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves, j. 16/12/2024. (destacamos) A parte apelante, portanto, sustenta, em síntese, que a exigência de tentativa extrajudicial viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição e que não há litigância abusiva, uma vez que as ações versam sobre contratos distintos, afastando a alegada conexão. Requer, ao final, a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito. Inicialmente, é de se reconhecer que o Conselho Nacional de Justiça, atento ao crescente volume de ações repetitivas e ao fenômeno da advocacia de massa, editou a Recomendação nº 159/2024, cujo objetivo é orientar magistrados sobre medidas de prevenção e repressão à litigância abusiva, propondo, entre outras diretrizes, a verificação da existência de múltiplas demandas com identidade de partes, pedidos e fundamentos, bem como a exigência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial como meio de aferir o interesse de agir. Em complemento, o Tema 1.198 do STJ — instituído para uniformizar procedimentos e combater práticas abusivas — reforça a necessidade de critérios objetivos para distinguir a advocacia de massa legítima da litigância abusiva, permitindo ao Judiciário, nos casos de evidência de abusividade ou manipulação da jurisdição, adotar medidas específicas para coibir tais práticas. Nesse sentido fixou a seguinte tese: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” Assim, o C. STJ reconheceu que a existência de indícios de litigância abusiva justifica a exigência, por parte do magistrado, de documentos que comprovem o interesse de agir, a verossimilhança do direito alegado e a autenticidade da demanda, como procurações atualizadas ou cópias contratuais, observando-se critérios objetivos e razoáveis. No caso dos autos, embora se alegue tratar-se de contrato distinto, a parte autora não atendeu às determinações judiciais constantes do despacho de ID 35246476, que fixou prazo para comprovação da tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, bem como para manifestação específica sobre a prática de litigância abusiva, o que compromete a verificação do interesse de agir. A ausência de cumprimento dessa ordem judicial de forma efetiva, por si só, impede o regular desenvolvimento do feito, caracterizando desinteresse processual e ofendendo os princípios da cooperação e da lealdade processual (CPC, arts. 6º e 77). Ademais, o indeferimento da inicial encontra amparo no art. 485, VI, do CPC, diante da inércia injustificada da parte autora. Insta consignar que a Recomendação CNJ nº 159/2024, respalda a conduta do magistrado de primeiro grau ao adotar medida preventiva frente a indícios de fracionamento indevido de demandas, de modo a preservar a racionalidade e a eficiência do sistema judiciário. Desse modo, não havendo nos autos comprovação da tentativa de composição extrajudicial e ausente manifestação acerca do uso abusivo do direito de ação — exigências regularmente impostas pelo juízo a quo —, impõe-se a manutenção da sentença, por ausência de interesse processual configurada pela inércia da parte autora. Por fim, ao contrário do que aduz a parte apelante, o fracionamento de demandas, quando realizado com o objetivo de multiplicar indevidamente causas semelhantes ou idênticas (o que é o caso), configura grave violação à ética processual e compromete a correta provocação da jurisdição, que deve observar os princípios da legalidade, lealdade e boa-fé. Tal prática desvirtua o sistema de justiça ao sobrecarregar desnecessariamente o Poder Judiciário, gerar decisões conflitantes e ampliar indevidamente os riscos de condenações repetidas contra o mesmo réu, favorecendo pretensões que, por sua natureza, podem culminar em enriquecimento ilícito. A litigância abusiva, assim caracterizada, não apenas afronta o dever de boa conduta das partes em juízo, mas fragiliza a integridade do processo civil como instrumento de pacificação e justiça, exigindo do julgador resposta firme e fundamentada para preservar a ordem jurídica e a credibilidade da função jurisdicional, conforme aconteceu no caso dos autos
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804812-17.2024.8.15.0261 Origem: 2ª Vara Mista de Piancó. Relator: Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Costa da Silva em face de Bradesco Capitalização S/A contra sentença proferida no juízo da 2ª Vara Mista de Piancó (ID 109839000 do processo de nº 0804812-17.2024.8.15.0261) que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos da decisão a seguir colacionada: “Posto isso, com base no art. 485, I, art. 330, III e art. 321, parágrafo único, todos do CPC, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (em sentido lato, incluindo a Taxa Judiciária e demais despesas). Sem honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de angularização processual e contrariedade.” Em suas razões, o recorrente alegou que não há embasamento legal para justificar a declaração exigida sobre ausência de fracionamento de demandas idênticas, bem como sustenta que não há necessidade de se demonstrar a tentativa extrajudicial de solução do conflito. Argumenta que a determinação para que a parte autora compareça pessoalmente em cartório já foi cumprida, conforme certificado nos autos. Assim, requer o provimento do recurso para anular a sentença e reconhecido o cumprimento da emenda à inicial. Contrarrazões no ID 35246493, em que a parte apelada pleiteia a manutenção da sentença, por defender a ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assim como argumenta que o patrono ajuizou múltiplas ações contra a parte, demonstrando fracionamento de ações, o que corrobora com a relevância da comprovação da tentativa de solução extrajudicial. Portanto, pleiteia a manutenção da exigência de comparecimento da parte autora ao cartório, diante do contexto de propositura de demandas em massa. Requer o apelado o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO. Conheço do presente recurso, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. Do mérito A sentença fundamentou a sua extinção em virtude da ausência de atendimento do despacho de ID 35246476 que fez as seguintes determinações: “Após análise da petição inicial e documentos anexos apresentados no processo, constata-se a necessidade de correção de irregularidades na peça exordial, a fim de atender aos requisitos processuais estabelecidos pelo Código de Processo Civil e assegurar a conformidade com a Recomendação n.º 159 do CNJ, sobre litigância abusiva e demandas predatórias.
Diante do exposto, determino: Emenda da Petição Inicial: a) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovação de tentativa de solução extrajudicial do conflito, conforme exigido pela Recomendação 159 do CNJ. Alerto que notificações extrajudiciais sem regular comprovação de recebimento, ou dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou inadequados, não serão consideradas suficientes para demonstrar o interesse de agir. Complementação dos Pedidos e Fundamentação Jurídica: a) A parte autora deve esclarecer se há fracionamento de demandas envolvendo os mesmos fatos e partes. O advogado deverá apresentar declaração formal, sob as penas da lei, indicando se há outras ações em trâmite e os respectivos números de processos, se existentes. Confirmação da Identidade da Parte Intime-se a parte autora para comparecer pessoalmente ao cartório desta Vara, no prazo de 15 (quinze) dias, munida de documento original de identidade com foto, para ratificar a ciência e o consentimento quanto ao ajuizamento da presente demanda, em atenção ao princípio da boa-fé processual. Esclarecimentos sobre Pedido de Justiça Gratuita: a) A parte autora deverá apresentar documentação que comprove a alegação de insuficiência econômica para fundamentar o benefício da justiça gratuita, conforme previsto no art. 98 do CPC.” Pelo que se denota, o juízo de origem entendeu, dentre outras considerações, que haveria probabilidade de fracionamento de ações, e o ato judicial impugnado é para evitar litigância abusiva, contudo, não especifica os fundamentos de tal conclusão, conforme se verá adiante. Deve-se pontuar que o Judiciário vem recebendo inúmeras demandas acerca de contratos bancários que, em sua maioria, são negados pelo consumidor que alegam desconhecimento e descontos indevidos; ademais, resta evidente os inúmeros casos de fracionamento de ações, dado causa, conforme precedentes de decisões judiciais já consolidadas, a violação de jurisdição e a ética postulante. Evidentemente, não se pode tolher os pleitos judiciais que se formam em desfavor das instituições financeiras, de modo a se tornar necessário fazer uma ponderação mais cautelosa em cada caso concreto, a fim de identificar possíveis demandas conexas e viabilizar o julgamento conjunto, o que prestigia uma prestação jurisdicional mais célere e efetiva, e que não prejudica a parte. Extrai-se que, para fins de seguimento do processo, o Juízo determinou a emenda à inicial para trazer aos autos cópia do instrumento contratual cuja pactuação controverte ou de documento indicativo de prévio requerimento administrativo e de resistência expressa ou tácita da parte promovida em exibi-lo, bem como prova da Tentativa de Solução Extrajudicial para a controvérsia. Nesse sentido, vê-se que a matéria invocada nestes autos, foi decidida através do Recurso de Agravo de Instrumento nesta 1ª Câmara, pelo que não logrou êxito, cujo r. Acórdão faço citação, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801068-84.2025.8.15.0000 Origem: 2ª Vara Mista de Piancó. Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga.
Diante do exposto, voto pelo DESPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo-se a sentença de extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. É COMO VOTO. Ratificado, nesta oportunidade, o relatório, pelo Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga. Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga, o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho e o Excelentíssimo Doutor Vandemberg de Freitas Rocha - Juiz de Direito em 2º Grau Substituindo o Exmo. Des. Leandro dos Santos. Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Dr. Francisco Glauberto Bezerra, Procurador de Justiça. 21ª Sessão Ordinária - Virtual da 1ª Câmara Cível realizada de 07/07/2025 às 14:00 até 14/07/2025. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Onaldo Rocha de Queiroga Desembargador Relator *G08