Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804811-05.2022.8.15.0131.
AUTOR: MARIA DE FATIMA SABINO DANTAS
REU: CRISTIANA ROLIM SANTANA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Atos Unilaterais]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela Antecipada e Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por MARIA DE FATIMA SABINO DANTAS em face de CRISTIANA ROLIM SANTANA, ambas qualificadas nos autos. A parte autora, em sua petição inicial, alegou ser proprietária de imóvel residencial e que o esgoto da casa da requerida estaria adentrando em seu domicílio. Narrou que, ao perceber a situação, notificou a ré para que procedesse aos reparos necessários, contudo, a requerida teria se negado a fazê-los. Diante da inércia da vizinha e do receio de colocar em risco a saúde e higiene de sua família, a autora buscou a via judicial. No mérito, requereu a confirmação da tutela, a condenação da requerida à obrigação de fazer consistente no reparo definitivo do problema e ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, estes últimos arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios. Devidamente citada, a parte requerida CRISTIANA ROLIM SANTANA não apresentou contestação, conforme certificado nos autos. Em razão da ausência de defesa, foi proferido despacho (ID 82161034) decretando a revelia da ré, porém, sem a incidência dos seus efeitos materiais, ante a existência de pontos controversos nas alegações da parte autora que demandavam maiores esclarecimentos, notadamente quanto à natureza e extensão dos reparos necessários para a solução do problema. Naquela oportunidade, a parte autora foi intimada para especificar as provas que pretendia produzir, sob pena de preclusão. Em resposta à intimação, a parte autora requereu a produção de prova pericial, conforme manifestação constante nos autos (ID 83084124). Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 84743999), este Juízo, após analisar a regular tramitação do feito e a ausência de preliminares ou questões processuais cognoscíveis de ofício, fixou como pontos controvertidos a alegada existência de vício no imóvel da parte ré que causaria infiltrações e danos na casa da autora, bem como a existência de danos materiais e morais suportados pela demandante. Foi deferida a produção de prova pericial. O laudo pericial foi devidamente apresentado pela perita do Juízo (ID 108437816). No referido documento, a expert detalhou a metodologia adotada, em conformidade com a NBR 13752 da ABNT, e descreveu as diligências realizadas nos imóveis das partes. A vistoria foi efetuada em 03/12/2024. No imóvel da requerente, a perita observou que as paredes e pisos do banheiro estavam aparentemente secos. Contudo, a imagem termográfica da parede da suíte, oposta à parede limite entre os lotes, apontou redução de temperatura no rodapé, indicando a presença de umidade ascendente, resultante da ineficiência da impermeabilização da "cinta de amarração". No imóvel da requerida, constatou-se que a fossa séptica dista mais de 1,5m do muro de divisa com a autora, atendendo à NBR 7229, e que não havia indícios de impermeabilização da "cinta" na parede de divisa. Adicionalmente, foi verificada uma diferença de mais de 1,5m de altura entre o nível do aterro do terreno da ré e o nível da edificação da autora, com declive acentuado em relação ao nível da rua. As imagens termográficas no imóvel da ré indicaram gradientes de temperatura, com regiões de temperaturas menores em cor azul claro em meio a regiões de temperatura um pouco maior, representadas na cor verde, nos cantos do muro. Em resposta aos quesitos do Juízo, a perita concluiu que: 1) não existem infiltrações ou vazamentos de esgoto da casa da ré para a casa da autora, pois o sistema de esgotamento sanitário da ré atende à NBR 7229 e não foram constatados mau cheiro ou marcas de escoamento de efluentes em direção ao imóvel da autora; 2) as infiltrações de água na casa da autora são decorrentes da ausência ou ineficácia da impermeabilização das cintas ou baldrames do próprio imóvel da autora, o que permite a ascensão da umidade do solo por capilaridade, sendo este processo intensificado pelo acúmulo de águas de chuva no terreno da ré devido ao desnível e à ausência de sistema de escoamento de águas pluviais no mesmo; 3) não foram evidenciados danos no imóvel da autora provenientes da edificação da ré. A perita ainda recomendou medidas paliativas para o imóvel da autora (uso de materiais cristalizantes ou hidrofugantes e aplicação de membrana asfáltica na face do muro da ré na região da fundação) e para o imóvel da ré (execução de "poços" para acúmulo de águas de chuva). A conclusão geral do laudo foi que, no imóvel da autora, não foram observadas as boas práticas construtivas referentes à impermeabilização, fator indispensável a qualquer construção. Posteriormente, a perita apresentou manifestação complementar (ID 115963820). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito encontra-se apto para julgamento, uma vez que a instrução processual foi devidamente concluída com a produção da prova pericial, essencial para o deslinde da controvérsia. Inicialmente, cumpre reiterar que a parte requerida, embora devidamente citada, deixou de apresentar contestação, o que ensejou a decretação de sua revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. A revelia, em regra, acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Contudo, tal presunção não é absoluta, podendo ser afastada quando o conjunto probatório dos autos indicar o contrário, ou quando as alegações da parte autora forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos, conforme expressamente previsto no artigo 345, inciso IV, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial foi mitigada desde o despacho saneador (ID 82161034), que já apontava a existência de pontos controversos e a necessidade de esclarecimentos adicionais. A prova pericial produzida nos autos, como se verá, desempenha papel crucial na elucidação desses pontos, afastando a presunção de veracidade em relação aos fatos essenciais à constituição do direito da autora. A pretensão da autora fundamenta-se no direito de vizinhança, especificamente no artigo 1.277 do Código Civil, que estabelece o direito do proprietário ou possuidor de um prédio de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Para a configuração da responsabilidade civil e a consequente obrigação de fazer e de indenizar, é indispensável a demonstração de um ato ilícito (ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência), um dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, conforme preceituam os artigos 186 e 927 do Código Civil. A alegação central da autora é a de que o esgoto da casa da requerida estaria invadindo seu domicílio, causando riscos à saúde e higiene de sua família, e que a ré se recusou a realizar os reparos necessários. A prova pericial, produzida por profissional habilitado e imparcial, é o elemento probatório de maior relevância para a elucidação dos fatos técnicos controvertidos nos presentes autos. O laudo pericial (ID 108437816) e a manifestação complementar (ID 115963820) foram categóricos em suas conclusões, as quais se mostram determinantes para o deslinde da causa. Em primeiro lugar, a perita judicial afastou de forma veemente a alegação de que haveria vazamento de esgoto da casa da ré para a casa da autora. A vistoria técnica demonstrou que o sistema de esgotamento sanitário do imóvel da requerida, incluindo a fossa séptica, atende às normas técnicas pertinentes (NBR 7229), estando a uma distância superior à mínima exigida do muro de divisa. Além disso, não foram constatados quaisquer sinais de mau cheiro ou marcas de escoamento de efluentes em direção ao imóvel da autora. Esta constatação é fundamental, pois desconstitui a principal causa de pedir da petição inicial, que se baseava na invasão de esgoto. Em segundo lugar, a perita abordou a questão da umidade observada no imóvel da autora. Conforme o laudo, a umidade presente na parede da suíte da autora, identificada por meio de termografia, possui características de umidade ascendente por capilaridade. Este fenômeno é intrínseco à construção e decorre da ausência ou ineficácia da impermeabilização da "cinta de amarração" ou baldrame do próprio imóvel da autora. A perita explicou que a fundação, por ser porosa, absorve a umidade existente no solo, transportando-a para a alvenaria de vedação acima do nível do solo. A responsabilidade técnica pela proteção contra a umidade proveniente do solo, segundo as normas da ABNT e o entendimento de entidades como o IBAPE-SP e a AEI, recai sobre o proprietário do imóvel que a recebe, ou seja, a própria autora. Embora a perita tenha reconhecido que a diferença de nível entre os terrenos, com o fundo do lote da ré em cota inferior à parede da autora, possa favorecer o acúmulo de águas pluviais no terreno da ré e, consequentemente, aumentar a umidade do solo adjacente à divisa, ela foi clara ao afirmar que tal condição não configura uma invasão ou dano direto proveniente da edificação da ré. A umidade observada na casa da autora não é resultado de um fluxo superficial de águas pluviais oriundas do imóvel da ré que invadiria o imóvel da autora, mas sim de um problema de impermeabilização na própria estrutura da autora, que permite a ascensão da umidade do solo. A parede afetada na suíte da autora, inclusive, é uma parede interna e em cota superior, o que invalida a hipótese de infiltração lateral direta de água superficial proveniente da ré. A perita também foi enfática ao concluir que não foram evidenciados danos estruturais, de habitabilidade ou de salubridade no imóvel da autora que pudessem ser atribuídos à edificação da ré. Diante de tais conclusões técnicas, resta evidente a ausência de nexo de causalidade entre qualquer conduta da requerida e os alegados danos sofridos pela autora. A causa da umidade no imóvel da autora não é o vazamento de esgoto da propriedade vizinha, tampouco uma interferência prejudicial direta decorrente do uso anormal da propriedade da ré, mas sim uma deficiência construtiva intrínseca ao próprio imóvel da demandante. Portanto, não havendo prova de que a requerida tenha praticado ato ilícito ou que sua propriedade esteja causando interferência prejudicial que justifique a obrigação de fazer ou a reparação por danos morais e materiais, a pretensão autoral não pode prosperar. A responsabilidade pela patologia observada no imóvel da autora recai sobre a própria demandante, que deve providenciar a impermeabilização adequada de suas estruturas. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DE FATIMA SABINO DANTAS em face de CRISTIANA ROLIM SANTANA. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário para o pagamento dos honorários periciais à Engenheira Civil ANA LIGIA SAMPAIO NEVES AYRES, conforme já determinado e requisitado. Intimem-se. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito