Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Procon - PB – Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor da Paraíba Advogado: Demétrius Faustino de Souza OAB/PB 8637.
Apelado: Magazine Luíza S/A Advogado: Jacques Antunes Soares - OAB/RS 75.751 EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA RELAÇÃO DE CONSUMO. FALTA DE MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo PROCON-PB contra sentença proferida pela 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital-PB, nos autos de Ação Anulatória de multa c/c pedido de tutela antecipada, ajuizada por MAGAZINE LUÍZA S/A, que julgou procedente o pedido inicial, declarando a nulidade da multa administrativa no valor de R$ 14.412,00, aplicada no processo administrativo nº 0113-010.708-4, e condenando a Autarquia em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO -Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a multa aplicada exclusivamente à comerciante MAGAZINE LUÍZA S/A, à luz da responsabilidade solidária na cadeia de consumo; (ii) verificar se a decisão administrativa do PROCON-PB está suficientemente motivada para justificar a penalidade imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR -A multa administrativa foi aplicada com base em reclamação da consumidora referente a defeito em aparelho de TV, cuja solução foi comprovadamente informada pela empresa antes da decisão final do PROCON-PB. -A decisão administrativa não identificou ou motivou adequadamente a responsabilidade exclusiva do comerciante, tampouco indicou a atuação dos demais agentes da cadeia de consumo (fabricante e distribuidor), contrariando o princípio da responsabilidade solidária previsto nos arts. 12 e 18 do CDC. -A ausência de motivação específica na decisão administrativa compromete a sua legalidade, ferindo o princípio da motivação dos atos administrativos e autorizando o controle jurisdicional, conforme precedentes da própria Corte. -Atos administrativos, embora dotados de presunção de legalidade, podem ser invalidados judicialmente quando demonstrada a existência de vício quanto à competência, finalidade, forma, motivo ou objeto, como no caso concreto. -A jurisprudência reiterada do TJ/PB reconhece a nulidade de multas administrativas aplicadas sem motivação concreta ou que desconsideram a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: -A responsabilidade por vício de produto deve ser imputada solidariamente a todos os integrantes da cadeia de consumo, sendo nula a penalidade aplicada exclusivamente ao comerciante sem a devida análise dos demais responsáveis. -A validade da multa administrativa exige motivação concreta e individualizada, sendo nula a sanção fundada em fundamentos genéricos que não enfrentam os argumentos da defesa. -É legítima a intervenção judicial para anular ato administrativo eivado de vício de legalidade e desprovido de fundamentação adequada. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 12, 18 e 57, parágrafo único; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1028642-62.2020.8.26.0196, Rel. Des. Cristina Zucchi, j. 14.02.2022; TJPB, AC nº 0826382-39.2019.8.15.0001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 07.09.2021; TJPB, AC nº 0808201-16.2019.8.15.0251, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 10.11.2020; TJPB, AC/RN nº 0825881-36.2018.8.15.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 23.03.2021.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0811399-15.2020.8.15.2001 Juízo de origem: 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital Relator: Carlos Neves da Franca Neto – Juiz Convocado VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, à unanimidade, em negar provimento ao Apelo do Réu, nos termos do voto do Relator.
Trata-se de recurso de Apelação interposto pela parte Promovida, PROCON - PB – AUTARQUIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DA PARAÍBA, (Id 33033847), em razão da Sentença (Id 33033844) proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital – PB, em sede de Embargos de Declaração, nos autos da ação Anulatória de multa c/c pedido de tutela antecipada, ajuizada por MAGAZINE LUÍZA S/A, que julgou procedente o pedido exordial, cujo teor dispositivo, abaixo transcrito: “[…]. Isto posto, considerando os princípios legais e jurisprudência, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDOS AUTORAL, para determino a nulidade da multa imposta no processo administrativo nº 0113-010.708-4. Condeno o Promovido em honorários sucumbenciais, no valor de 10% (dez) por cento sobre o valor da causa. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. […].“. Em suas razões de recurso (Id 33033847), afirma, o Recorrente, que o entendimento do Juízo “a quo” encontra-se equivocado, ao argumento de que a multa aplicada deverá prevalecer, uma vez que o valor da multa aplicada está em conformidade com o estabelecido no § único, do Art. 57 do CDC, que é em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), ou índice equivalente que venha a substituí-lo. Em contrarrazões (Id 33033852), afirma o Apelado que o julgamento objurgado não merece reformas, uma vez que o Recorrente apenas expôs seu ao inconformismo, sem apresentar argumentos sólidos, capazes de levar a um reexame das provas colacionadas ao feito. Motivo pelo qual, requereu o desprovimento do Recurso judicializado. O Ministério Público apresentou manifestação (Id 33821798), alegando ausência de interesse público a legitimar a sua atuação no processo. É o relatório. VOTO. Exmo. Relator Carlos Neves da Franca Neto – Juiz Convocado O Apelo é tempestivo, dispensado ao Recorrente, PROCON ESTADUAL, o recolhimento de preparo, diante da isenção legal que lhe é conferida nos termos da lei. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso. Compulsando-se os autos, verifica-se que todo o debate gira em torno da legitimidade da conduta do Procon Estadual da Paraíba, com fulcro no Código de Proteção ao Consumidor, que aplicou multa de R$ 14.412,00 em decorrência de processo administrativo instaurado pela Autarquia Estadual, n° 0113.010.708-4 (Id 33033775 a Id 33033780). Em prudente análise do processo administrativo estabelecido pelo Procon Estadual (Id 33033775 a Id 33033780), verifica-se que a consumidora, Aline Silva do Nascimento, insurgiu-se contra defeito em seu aparelho televisor, adquirido junto ao Apelado. No entanto, no curso do feito administrativo e antes de ser proferida decisão, o comerciante, Magazine Luíza, acostou petição informando que a questão discutida havia sido resolvida (Id 33033779, pg. 6/7). No entanto, apesar da informação, foi proferida Decisão pela Autarquia Estadual, na qual foi fixada multa no valor de R$ 14.412,00 (quatorze mil e quatrocentos e doze reais), consoante Id 33033779, pg. 8/10. Reflexivamente, vislumbra-se que assiste razão ao Apelado ao requerer a nulidade do processo administrativo, uma vez que, embora o vício fosse no produto, em si, a responsabilidade fora imputada, tão somente, à comerciante (MAGAZINE LUIZA), por outro lado, o fornecedor/fabricante do aludido bem móvel não sofreu condenação alguma. Ora. É largamente difundido na jurisprudência, de que respondem pelo vício do produto todos os que ajudaram a colocá-lo no mercado, compreendendo, nessa cadeia, o fabricante, o comerciante e o distribuidor. Inclusive, essa responsabilidade solidária decorre de previsão expressa no CDC, vejamos: “Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. (…), “Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. (…) Nesse sentido, vejamos a jurisprudência, nesse sentido: “AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PROCEDENTE EM PARTE. HIPÓTESE EM QUE O APARELHO NOTEBOOK PASSOU A APRESENTAR PROBLEMAS POUCOS MESES APÓS TER SIDO ADQUIRIDO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO (FABRICANTE E COMERCIANTE). CASO CONCRETO INDICANDO QUE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA OCORREU DE FORMA REGULAR, COM INDICAÇÃO DE QUE OS PROBLEMAS SOMENTE SERIAM SANADOS POR MEIO DE TROCA DO TECLADO, NÃO AUTORIZADA PELA FABRICANTE. HIPÓTESE EM QUE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO SE ENCONTRA LASTREADO NO VÍCIO DO PRODUTO, NÃO HAVENDO IMPUTAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PARTE DA APELANTE. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRÉ, PRESTADORA DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Recurso de apelação provido. (TJ/SP - AC: 10286426220208260196 SP 1028642-62.2020.8.26.0196, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 14/2/22, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/2/22). No presente caso, é de se reconhecer que o teor da decisão que se busca anular tem vícios quanto à sua legalidade. Assim sendo, ante a ilegalidade, cabe a decretação de nulidade da decisão mencionada, bem como da multa decorrente da mesma, já que, embora os atos administrativos gozem de presunção de legalidade e veracidade, existe no presente caderno processual provas capazes de desconstituir tal presunção. Importa consignar, para melhor aclaramento do fato, excerto da sentença apelada, pelo que cito, verbis (Id 33033834): 'Assim sendo, a multa questionada nos autos são legítimas e válidas, tendo em vista que o processo administrativo que a originou obedeceu aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Todavia, em que pese terem sido observados o contraditório e a ampla defesa nos procedimentos administrativos, tem-se que os valores das multas imputadas ao autor não seguiram os parâmetros estipulados legalmente, tampouco foi indicado com precisão o critério utilizado para se chegar ao patamar único de R$ 14.412,00 (quatorze mil, quatrocentos e doze reais), levando-se em conta apenas a situação financeira do autor e a natureza da infração aplicada. Aqui, abre-se um adendo, pois em sua peça inaugural, o Demandante menciona multa fixada em R$ 9.646,00 (nove mil, seiscentos e quarenta e seis reais), todavia, analisando detidamente os autos administrativos, vê-se que a multa fora fixada em R$ 14.412,00 (quatorze mil, quatrocentos e doze reais). Assim, será levado em consideração esse valor. Seguindo, no presente caso, embora se trate de uma instituição financeira de grande porte e detentora de lucros de relevante monta, vislumbro presente a desproporcionalidade das multas aplicadas, o que demonstra desnivelamento em excesso das multas impostas. Com efeito, a aplicação de multa em virtude da não observância da devida assistência ao consumidor, possui finalidade de estimular às instituições a tomarem todas as medidas necessárias à manutenção de seus itens comercializados e o adequado atendimento ao público. Por tal razão, para cumprir essa função, referida multa não pode ser de valor ínfimo em comparação ao porte e lucratividade da instituição financeira autuada, nem tampouco se mostrar excessiva, sob pena de se ferir os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Sobre a matéria é necessária destacar o art. 57 do Código de Defesa do Consumidor que dispõe acerca dos critérios a serem observados para graduação da multa, quais sejam, gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor. Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. Nesse aspecto, apesar de a instituição financeira autora ser uma empresa privada de grande porte, mas considerando o disposto nos arts. 56, inciso I, parágrafo único, e 57 do Código de Defesa de Consumidor, o valor da multa aplicada se mostra desproporcional à atuação da Empresa autuada, pois a multa, no valor de R$ 14.412,00 (quatorze mil, quatrocentos e doze reais), que foi atribuída, se mostra demasiadamente desproporcionais'. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência de nossa E. Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA IMPOSTA PELO PROCON MUNICIPAL DE CAMPINA GRANDE. SUPOSTA VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONDUTA DA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE RETIDO COMO ANTECIPAÇÃO DE COTA. PREVISÃO CONTRATUAL. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PROVIMENTO DO APELO. Não havendo ilegalidade na conduta da autora, que não realizou nenhum ato atentatório ao Código de Defesa do Consumidor, é de se reconhecer a nulidade da penalidade de multa aplicada pelo Procon. Não havendo ilegalidade por parte da apelante, não há como manter a cobrança de multa aplicada, mormente quando fundada em justificativa genérica, em desacordo com o princípio da motivação das decisões administrativas. - Nesse contexto, é de ser provido o apelo para julgar procedente a ação anulatória, para reconhecer a nulidade da decisão administrativa, com o cancelamento da multa imposta. Apelo provido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.(0826382-39.2019.8.15.0001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/09/2021). “EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. ANULATÓRIA. MULTA IMPOSTA PELO PROCON MUNICIPAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. IRRELEVÂNCIA DAS ALEGAÇÕES. SANÇÃO ADMINISTRATIVA APLICADA SEM MOTIVAÇÃO. FUNDAMENTOS GENÉRICOS. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. ACERTO DA SENTENÇA RECORRIDA. DESPROVIMENTO. A Decisão administrativa do PROCON Municipal se mostrou demasiadamente genérica e abstrata. Em nenhum momento explanou os reais motivos e provas que justificassem o julgamento da subsistência da Reclamação com a aplicação da multa. Existe sim, na fundamentação, um amplo relato sobre a atribuição do PROCON e da hipossuficiência do consumidor, deixando de analisar a tese defensiva apresentada pela Reclamada. A doutrina e a jurisprudência atuais permitem que o Poder Judiciário analise os fundamentos dos atos administrativos discricionários, a fim de averiguar não só a legalidade, mas também eventual violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (0808201-16.2019.8.15.0251, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2020). “ACÓRDÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA IMPOSTA PELO PROCON ESTADUAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. IRRELEVÂNCIA DAS ALEGAÇÕES. SANÇÃO ADMINISTRATIVA APLICADA SEM MOTIVAÇÃO. FUNDAMENTOS GENÉRICOS. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. ACERTO DA SENTENÇA RECORRIDA. DESPROVIMENTO. A Decisão administrativa do PROCON Estadual se mostrou demasiadamente genérica e abstrata. Em nenhum momento explanou os reais motivos e provas que justificassem o julgamento da subsistência da Reclamação com a aplicação da multa. Existe sim, na fundamentação, um amplo relato sobre a atribuição do PROCON e da hipossuficiência do consumidor, deixando de analisar a tese defensiva apresentada pela Reclamada. A doutrina e a jurisprudência atuais permitem que o Poder Judiciário analise os fundamentos dos atos administrativos discricionários, a fim de averiguar não só a legalidade, mas também eventual violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.(0825881-36.2018.8.15.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/03/2021). Pelo que se foi explanado, tem-se que merece prosperar o pedido de nulidade da multa decorrente do processo administrativo nº 0113-010.708-4, uma vez que, conforme dito anteriormente, a decisão prolatada na instância administrativa, ao fixar multa, tão somente, a ora Apelada, inobservou a regra atinente à responsabilidade solidária imputada às partes que compõe a cadeia de consumo; bem como foi silente quanto ao argumento da Empresa comerciante, no tocante à solução da celeuma.
ANTE O EXPOSTO, conhecido o recurso, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a Sentença objurgada (Id 33033844), no sentido de declarar a nulidade da multa imposta no processo administrativo de nº 0113-010.708-4. Em consequência, majoro a condenação do Procon Estadual, em honorários sucumbenciais, de 10% para 15% do valor atribuído à causa. É como voto. Ratificado, nesta oportunidade, o relatório, pelo Exmo. Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga. Presidiu a sessão o Exmo. Des. Onaldo Rocha de Queiroga. Participaram do julgamento, além do Relator, o Exmo. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, o Exmo Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho e o Exmo. Dr. Vandemberg de Freitas Rocha (Juiz de Direito em 2º Grau Substituindo o Exmo. Des. Leandro dos Santos). Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Exmo. Procurador de justiça Francisco Glauberto Bezerra. Sessão por videoconferência da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 14 de julho de 2025. João Pessoa data e assinatura digitais. DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Relator *G03