Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816149-55.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Chamo o feito à ordem para analisar os embargos declaratórios ainda não examinados, manejados no id.91043873. A litisconsorte passiva JNC ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA interpôs embargos de declaração com efeitos infringentes, em face da decisão que decretou a sua revelia no id.90242288. Sustenta a referida empresa que, "apesar de ter sido validamente citada, contudo, não teve para ela a fluência do prazo para Defesa iniciada, notadamente porque a presente Ação tem mais de um réu e o segundo réu ainda não foi citado." Em sua fundamentação, aponta o disposto no art.231, § 1º, do CPC. O autor, apesar de intimado, não apresentou contrarrazões aos embargos (id.105899578). De logo formulou impugnação à contestação (id.106950990). Conclusos os autos. É o relatório do essencial. DECIDO Inicialmente, chamo o feito à ordem e anulo o despacho do id.115870156. Passo a analisar os embargos declaratórios. O § 1º do artigo 231 do CPC aborda uma situação específica e muito importante: quando há mais de um réu no processo. Nesses casos, o prazo para apresentar a contestação não começa a correr para cada réu individualmente. Em vez disso, o prazo se inicia para todos os réus ao mesmo tempo, na data em que a última citação foi juntada aos autos. Isso garante que todos os réus tenham o mesmo tempo para se defender, uma vez que a defesa de um pode ter impacto na dos demais. No caso dos autos, o decreto da revelia ocorreu de forma precipitada e agrediu a segurança jurídica na contagem dos prazos processuais. O dispositivo legal estabelece regras claras e objetivas para as diferentes formas de comunicação. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS MONITÓRIOS, POR INTEMPESTIVIDADE – PLURALIDADE DE RÉUS – INCIDÊNCIA DO ART. 231, § 1º DO CPC – JUNTADA DO MANDADO DO CITATÓRIO DO ÚLTIMO RÉU PARA O INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO – RECURSO PROVIDO. Tratando-se de ação com pluralidade de réus, aplica-se a regra contida no art. 231, § 1º, do CPC, segundo a qual o prazo para apresentar a defesa começa a fluir a partir da juntada do último ato citatório realizado nos autos. Tendo os embargos monitórios sido apresentados antes da regular citação do corréu, não há que se falar em intempestividade, pois o prazo sequer havia iniciado.(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00020352520168110022, Relator.: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 30/07/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/08/2024). A teor disso, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para desconstituir o decreto de revelia contido no id.90242288, por descumprimento da regra do § 1º, do art.231, do CPC, considerando, em consequência, tempestiva a contestação formulada pela empresa embargante, contida no id.97980159. P.I.C. Ao cartório para certificar se houve citação do segundo litisconsorte passivo, pessoa física NORLAND DE SOUZA LOPES, haja vista que a assinatura aposta no AR do id.97663695, pertence a uma terceira pessoa. JOÃO PESSOA, 19 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito