Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0836245-43.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc. Antes de apreciar o requerimento de homologação do acordo, destaco que a jurisprudência do TJPB fixa que só há comparecimento espontâneo na hipótese de o patrono habilitado possuir poderes específicos para receber citação. In verbis: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. HABILITAÇÃO DE ADVOGADO SEM PODERES ESPECÍFICOS. REVELIA INDEVIDA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NÃO CONFIGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: Apelações cíveis interpostas por ambas as partes. O Banco Bradesco Financiamentos S.A. arguiu, em sede preliminar, a nulidade da sentença por ausência de citação válida, alegando que a decretação de revelia ocorreu sem que houvesse regular citação ou comparecimento espontâneo, uma vez que a habilitação de seu advogado deu-se por instrumento de mandato sem poderes para tal. II. Questão em discussão: Verifica-se se a sentença foi proferida à revelia da instituição financeira sem a devida citação, com base apenas na juntada de procuração desprovida de poderes específicos para o recebimento do ato citatório, o que, segundo jurisprudência pacífica, não configura comparecimento espontâneo capaz de suprir a citação. III. Razões de decidir: O comparecimento espontâneo que supre a citação exige que o procurador da parte esteja devidamente habilitado com poderes específicos para receber citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. Ausente essa condição, a decretação da revelia configura cerceamento de defesa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o simples peticionamento nos autos por advogado sem poderes para citação não regulariza a relação processual nem autoriza o prosseguimento do feito. IV. Dispositivo e tese: Apelação cível provida para anular a sentença proferida, com retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja regularmente citada a parte ré e assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa. Recurso do primeiro apelante prejudicado. V. Referências legislativas e jurisprudenciais citadas: Código de Processo Civil, art. 239, caput e §1º – Citação e comparecimento espontâneo. STJ – AgInt no AREsp 1562428/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 17/08/2020 – Peticionamento por advogado sem poderes especiais não configura comparecimento espontâneo. (0812614-70.2024.8.15.0001, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 15/04/2025) Isso posto, intime-se a parte executada através do advogado constituído em Id. 108586167, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar instrumento procuratório com poderes específicos para receber citação, bem como cópia do contrato social da pessoa jurídica. Após, retornem-me os autos conclusos para apreciação do requerimento de homologação do acordo. Publicado eletronicamente, cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Valério Andrade Porto Juiz de Direito em Substituição