Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800353-08.2025.8.15.0561.
EXEQUENTE: ELEONARDO ARAUJO DE ALMEIDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: IAN DAYVES DAMACENO DE SOUSA - PB28901
EXECUTADO: AMAURYLLIO LACERDA VILELA DE FREITAS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Juros de Mora - Legais / Contratuais, Correção Monetária, Inadimplemento]
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Eleonardo Araújo de Almeida em desfavor de Amauryllio Lacerda Vilela de Freitas (id. 110883197). Planilha de cálculos (id. 110884363). Deferiu-se a gratuidade de justiça (id. 111120875) Retorno de AR assinado por pessoa diversa do executado (id. 113285013). A exequente requereu a penhora on-line via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER (id. 115810663). Vieram-me os autos conclusos. Pois bem. A citação de pessoa física pelos correios se dá com a entrega da carta diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato. A exceção para essa regra se dá na possibilidade de a carta de citação ser recebida por um terceiro quando o citando for pessoa jurídica (art. 248, §2º, do CPC), ou nos casos em que, em prédios de condomínio ou loteamentos com controle de acesso, o aviso de recebimento ser assinado por funcionário da recepção responsável pelo recebimento da correspondência (art. 248, §4º, do CPC), hipóteses, porém, que não se aplicam no presente caso. Nesse sentido entendeu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POSTAL. MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PESSOA FÍSICA. NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015. TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO. NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. 2. Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3. Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4. A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1840466 SP 2019/0032450-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2020) DISPOSITIVO INTIME-SE a parte exequente para fornecer o(s) endereço(s) atual(is) do executado, sob pena de suspensão do processo¹. Após, FAÇA-SE conclusão. COREMAS/PB, data da assinatura digital. Odilson de Moraes Juiz de Direito 1 "Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;"