Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda-feira à Sexta-feira _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº0800591-44.2025.8.15.7701. DESPACHO/DECISÃO
VISTOS, ETC.
Trata-se de demanda ajuizada por ANTONIO LOURENCO DA SILVA em face do ESTADO DA PARAÍBA, na qual objetiva o fornecimento do fármaco "DARATUMUMABE” para o tratamento de “Mieloma múltiplo e neoplasias malignas de plasmócitos”. Juntou laudo médico apontando a sua enfermidade (id nº 114495188) e negativa administrativa, conforme id nº 114496701. Foi concedida a antecipação de tutela de urgência, id. 114559056. O Estado da Paraíba interpôs Agravo de Instrumento, no entanto, a 2ª Turma Recursal Permanente da Capital indeferiu o pedido de efeito suspensivo do recurso. Juntada aos autos nota técnica emitida pelo NATJUS para o caso concreto, id. 115033139. O Estado da Paraíba apresentou contestação, arguindo a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual, ilegitimidade passiva e falta de interesse processual. No mérito requereu a análise judicial do indeferimento administrativo de medicamento pelo SUS, necessidade de observância dos temas 06 do STF e 106 do STJ para o excepcional fornecimento de medicamentos não incorporados pelo SUS, obediência às súmulas vinculantes 60 e 61 do STF, ausência de prova do fato constitutivo da parte autora e existência de fato impeditivo, necessidade de elaboração de parecer de lavra do NATJUS, inexistência de direito à escolha do medicamento, necessidade de observância do PMVG no cumprimento da decisão judicial, obrigatoriedade de ressarcimento administrativo por parte da União na eventualidade de condenação do Estado, pugnando pela improcedência do pedido. Impugnação à contestação apresentada. Ante o descumprimento da tutela de urgência a parte autora requereu o sequestro de valores, tendo acostado orçamentos distintos que não observam o PMVG. É BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Em sua contestação o réu suscitou preliminar de incompetência do juízo. O caso versa sobre tratamento oncológico. Nesse sentido, à luz da súmula vinculante nº 60, do STF, compete à Justiça Federal processar e julgar demandas que visem medicamentos oncológicos, cujo valor anual do tratamento, considerando a alíquota zero do ICMS, for igual ou superior a 210 (duzentos e dez) salários-mínimos. É importante observar que a presente demanda foi ajuizada após a publicação da ata de julgamento do RE nº 1366243 (Tema 1234), de tal modo que se mostra imperativo observar o conteúdo da referida súmula. No caso em apreço, embora o autor tenha atribuído à causa o valor de R$ 100.800,00 (cem mil e oitocentos reais), a demanda versa sobre medicamento oncológico de uso contínuo, conforme laudo acostado no id nº 114495188. Em consulta à tabela CMED, atualizada em 07/08/2025, verifico, quanto ao medicamento objeto dos autos, que o valor da caixa do medicamento, com uma ampola, considerando a alíquota zero do ICMS, perfaz o montante de R$ 19.682,55 (dezenove mil seiscentos e oitenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos): Desse modo, a ilação, a priori, é de que o valor do tratamento anual perfaz o total de R$ 472.381,20 (quatrocentos e setenta e dois mil trezentos e oitenta e um reais e vinte centavos), conforme laudo médico acostado, visto que serão necessários 24 (vinte e quatro) ampolas da medicação para o primeiro ano do tratamento, o que conduz à necessidade de inclusão da UNIÃO FEDERAL e posterior declinação da competência do juízo. Portanto, assiste razão ao réu. Contudo, a competência da Justiça Federal surge quando a União passa a integrar o polo passivo. Conforme a mesma Súmula Vinculante nº 60, do STF, nos casos de demandas envolvendo tratamento oncológico, a União deve integrar o polo passivo, quando o valor do tratamento anual for igual ou superior a 210 salários-mínimos. PEDIDO DE SEQUESTRO PARA IMPLEMENTAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA Inicialmente destaco que consoante precedente qualificado do STJ (TEMA 84), mostra-se possível a realização de bloqueio de contas do ente público para garantir a aquisição de medicamentos em caso de descumprimento da ordem judicial. O sequestro de verbas públicas para garantir a aquisição particular dos fármacos deve observar algumas diretrizes, mormente os enunciados 53, 56, 82 e 94, das Jornadas de Direito à Saúde do Conselho Nacional de Justiça, bem como a súmula vinculante nº 60 e a tese vinculante fixada pelo STF (TEMA 1234). Em se tratando de aquisição de medicamentos por força de decisão judicial - como no caso - as distribuidoras, as empresas produtoras de medicamentos, os representantes, os postos de medicamentos, as unidades volantes, as farmácias e drogarias deverão aplicar o Coeficiente de Adequação de Preço - CAP, conforme previsto na Resolução SE/CEMED Nº 04/2006 que, em seus arts. 1º e 2º, estabelecem: "Art. 1º As distribuidoras, as empresas produtoras de medicamentos, os representantes, os postos de medicamentos, as unidades volantes, as farmácias e drogarias deverão aplicar o Coeficiente de Adequação de Preço - CAP ao preço dos produtos definidos no art. 2º desta Resolução, sempre que realizarem vendas destinadas a entes da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Redação dada ao caput pela Resolução CMED nº 3, de 07.08.2008, DOU 15.08.2008, rep. DOU 27.08.2008) § 1º O CAP, previsto na Resolução nº 2, de 5 de março de 2004, é um desconto mínimo obrigatório a ser aplicado sempre que forem realizadas vendas de medicamentos destinadas aos entes descritos no caput. § 2º A aplicação do CAP sobre o Preço Fábrica - PF resultará no Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG. § 3º O CAP será aplicado sobre o PF. Art. 2º O CAP será aplicado ao preço dos produtos nos seguintes casos: I - Produtos que estejam ou venham a ser incluídos no componente de medicamentos de dispensação excepcional, conforme definido na Portaria nº 698, de 30 de março de 2006. II - Produtos que estejam ou venham a ser incluídos no Programa Nacional de DST/AIDS. III - Produtos que estejam ou venham a ser incluídos no Programa de Sangue e Hemoderivados. IV - Medicamentos antineoplásicos ou medicamentos utilizados como adjuvantes no tratamento do câncer. V - Produtos comprados por força de ação judicial, independente de constarem da relação de que trata o § 1º deste artigo. VI - Produtos classificados nas categorias I, II e V, de acordo com o disposto na Resolução nº 2, de 5 de março de 2004, desde que constem da relação de que trata o § 1º deste artigo. § 1º A Secretaria-Executiva editará, em até 90 (noventa) dias da entrada em vigor desta Resolução, comunicado com a relação de produtos cujos preços serão submetidos ao CAP, conforme decisão do Comitê Técnico-Executivo. § 2º O Comitê Técnico-Executivo da CMED poderá incluir ou excluir produtos da relação de que trata o § 1º deste artigo". Esse também é o teor dos arts. 6º e 7º, da Resolução CMED nº 03/2011: "Art. 6º No caso de ordem judicial, as distribuidoras as empresas produtoras de medicamentos, os representantes, os postos de medicamentos, as unidades volantes, as farmácias e drogarias deverão observar a metodologia descrita no artigo 3º, para que seja definido o PMVG. Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003. Parágrafo único – As empresas produtoras de medicamentos responderão solidariamente com as distribuidoras pelas infrações por estas cometidas". Do mesmo sentido é a recomendação nº 146, do CNJ: "Art. 9º Para liquidação do valor da prestação, deve-se observar a regulamentação da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) em relação ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) com redução de valor mediante aplicação do Coeficiente de Adequação de Preço (CAP), nos termos da sua Resolução nº 3/2011 (arts. 2º, 3º, 4º, 6º e 7º), e suas posteriores alterações, e que vincula inclusive distribuidoras, empresas produtoras de medicamentos, representantes, postos de medicamentos, unidades volantes, farmácias e drogarias, ou, ainda, preços registrados em atas de registro de preços que observem a referida regulamentação geral (PMVG/CAP), sempre buscando, em qualquer caso, aquele que seja identificado como o menor valor." E ainda mais importante, tem-se que o STF, no julgamento do RE nº 1.366.243 - SC (TEMA 1234), fixou a seguinte tese vinculante: "3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor". Portanto, em nenhuma hipótese, poderá haver pagamento aos fornecedores em valores superiores ao teto do PMVG. Desse modo, o orçamento apresentado pelo(s) fornecedor(es), inclusive farmácias e drogarias, devem observar o PMVG, sob pena, inclusive, de ilícito administrativo, conforme previsto no art. 7º acima citado. Ademais, conforme art. 13, da Recomendação nº 01/24, do Comitê Estadual de Saúde, a entrega dos valores aos fornecedores deverá se dá após a entrega da prestação e emissão das notas fiscais: "Art. 13. Realizado o sequestro e não havendo impugnação, sugere-se que o juízo transfira os valores bloqueados para a conta do fornecedor após a entrega da prestação e a emissão das notas fiscais, intimando-o pelo meio mais expedito para realizar a entrega no prazo que assinalar, bem como para prestar contas, com a apresentação das notas fiscais". Esse também é o teor das Recomendações do 146/23, do CNJ e 01/24, do Comitê Estadual de Saúde.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO, neste momento, o pedido de sequestro com base no orçamento apresentado orçamento com base no PMVG. DETERMINO que o autor, em quinze dias, inclua a UNIÃO no polo passivo. Feita a emenda/inclusão, remetam-se os autos para a Justiça Federal. Cumpra-se com urgência, tendo em vista a matéria que versa o presente feito. Data e Assinatura Eletrônica. RENAN DO VALLE MELO MARQUES JUIZ DE DIREITO